TJRN - 0102431-41.2018.8.20.0102
1ª instância - 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Criminal da Comarca de Natal PRIMEIRO TRIBUNAL DO JÚRI Rua Dr.
Lauro Pinto, nº 315 – Lagoa Nova – CEP: 59064-250 – Natal/RN Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes Proc. nº 0102431-41.2018.8.20.0102 DESPACHO Em vista da certidão de Id. 164156573, dando conta de que a advogada, Dra.
Amanda Macedo Martiniano, informou não mais atuar na defesa do réu Ramon Gláucio Leocádio, retifique-se o cadastro de partes, excluindo-se o nome da referida causídica.
Registro, por oportuno, ser desnecessária a intimação do aludido acusado para constituir novo advogado, diante da existência de outros causídicos devidamente habilitados nos autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 17 de setembro de 2025.
Eliana Alves Marinho Juíza de Direito -
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Criminal da Comarca de Natal PRIMEIRO TRIBUNAL DO JÚRI Rua Dr.
Lauro Pinto, nº 315 – Lagoa Nova – CEP: 59064-250 – Natal/RN Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes Proc. nº 0102431-41.2018.8.20.0102 DECISÃO Diante da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, que julgou procedente o pedido de desaforamento formulado pelo Ministério Público, Ids. 116313610 e 120077795 (certidão de trânsito em julgado de Id. 120385589, fl. 128), designo o dia 29 de setembro do corrente ano, às 09 horas, para submeter os acusados Damião da Costa Claudino, Adilson Lima da Cruz e Ramon Gláucio Leocádio da Silva a julgamento pelo 1º Tribunal do Júri da Comarca de Natal, devendo a Secretaria Unificada providenciar a intimação das testemunhas/declarantes arroladas nas manifestações de Id. 111122242 e 113572494.
Outrossim, havendo registro nos autos de que os réus Damião da Costa Claudino e Adilson Lima da Cruz se encontram custodiados na Penitenciária Federal de Porto Velho/RO, oficie-se o Núcleo de Videoconferência da Coordenação-Geral de Classificação e Movimentação de Presos da SENAPPEN (e-mail: [email protected]), solicitando a participação dos referidos acusados em seu julgamento, enviando-se, no mesmo expediente, o link de acesso à respectiva sala virtual, gerado pelo sistema Teams, este utilizado oficialmente pelo Tribunal de Justiça deste estado.
Providencie a Secretaria cópias da decisão que julgou admissível a acusação, bem assim do relatório do processo, a fim de serem entregues aos jurados por ocasião da sessão de julgamento dos réus, conforme prescreve o parágrafo único do art. 472, do CPP.
Por fim, ordeno a juntada dos cálculos extraídos nesta data através da “Calculadora de prescrição da Pretensão Punitiva”, disponibilizada pelo CNJ, em observância ao estabelecido na Resolução nº 112/2010 do CNJ, que institui o controle dos prazos da prescrição nos processos penais em curso nos tribunais e juízos dotados de competência criminal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 30 de maio de 2025.
Valter Antonio Silva Flor Júnior Juiz de Direito em substituição legal -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0102431-41.2018.8.20.0102 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Requerente: MPRN - 14ª Promotoria Natal e outros Requerido(a): ADILSON LIMA DA CRUZ e outros (4) DECISÃO Considerando as razões expostas no documento de ID 134617491, inserto nos autos do processo nº 0100086-34.2020.8.20.0102, bem como levando em conta o atestado da pena já imposta ao colaborador LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS, juntado no ID 142047191, foi feita vista dos autos ao Ministério Público para manifestação.
O Parquet, na oportunidade, pugnou pela suspensão do processo em relação a LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS, em razão de cláusula do acordo de colaboração premiada, e o consequente desmembramento do feito, prosseguindo-se o julgamento em relação aos demais corréus (ID 142423632). É o breve relato.
Decido.
O acusado LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS firmou acordo de colaboração premiada com o Ministério Público, o qual foi devidamente homologado (ID 72070417), no qual foi beneficiado com a premiação legal prevista na cláusula 5ª, § 1º, da citada avença, nos seguintes termos: Cláusula 5ª – Considerados os antecedentes e a personalidade do COLABORADOR, a gravidade e a repercussão social dos fatos por ele praticados e a utilidade potencial da colaboração por ele prestada, inclusive em face do tempo em que por ele oferecida, uma vez que cumpridas integralmente as condições impostas neste acordo para o recebimento dos benefícios, e desde que efetivamente obtidos os resultados previstos nos incisos I, II, III e IV do art. 4º da Lei 12.850/2013, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE propõe ao COLABORADOR, nos feitos já instaurados e em qualquer outro feito que venha a ser instaurado, cujos objetos coincidam com os fatos revelados por meio da colaboração ora pactuada, na forma da cláusula 4ª, a seguinte premiação legal, desde logo aceita: Parágrafo 1º.
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DE SEU REGIME DE CUMPRIMENTO: a) redução da pena privativa de liberdade eventualmente aplicada em 3/5 (três quintos em cada ação penal que venha a ser instaurada até o limite de 30 (trinta) anos da soma das condenações, suspendendo-se os demais feitos e procedimentos criminais, unicamente em relação ao COLABORADOR, na fase em que se encontrem quando atingido o aludido limite de trinta anos, considerando-se para esse fim a unificação da pena fixada nos processos penais já instaurados e que vierem a ser instaurados com esteio nos feitos mencionados ou decorrentes deste acordo; b) independentemente do preenchimento dos critérios dispostos nos artigos 33 a 48 do Código Penal, a pena privativa de liberdade será cumprida por 09 (nove) anos, no regime fechado, em estabelecimento que garanta a integridade física do apenado, podendo ser realizado em outro Estado da Federação, após a colaboração nos processos que ele seja réu ou testemunha; c) independentemente do preenchimento dos critérios dispostos nos artigos 33 a 48 do Código Penal, após o cumprimento de 09 (nove) anos, no regime fechado, o COLABORADOR progredirá para o regime aberto, onde cumprirá o restante da pena imposta até o limite de 30 (trinta) anos.
No caso, conforme atestado de pena anexado aos autos (ID 142047191), a soma das penas impostas ao colaborador importa em 51 (cinquenta e um) anos e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, de modo que há necessidade de suspensão do feito em cumprimento aos termos da colaboração premiada.
Diante disso, observo a necessidade de desmembramento do feito.
Nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal, “Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação”.
No caso em apreço, além do acusado colaborador, há outros três acusados, estando o processo próximo à aptidão para ser julgado pelo Tribunal do Júri.
Nesse sentido, há necessidade de desmembramento do feito em relação ao acusado colaborador, para que o feito tenha a regular tramitação e julgamento quanto aos demais acusados.
Diante do exposto: a) DEFIRO o pedido e determino a SUSPENSÃO do processo em relação ao acusado colaborador LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS pelo prazo do cumprimento da pena; b) DETERMINO o desmembramento do feito em relação ao acusado LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS, devendo a secretaria autuar o processo desmembrado com cópia integral dos presentes autos, inclusive arquivos audiovisuais.
Nesta unidade, mantenha-se o processo desmembrado sobrestado pelo prazo de cumprimento da pena, salvo se, antes disso, venha a ocorrer nova manifestação das partes.
Após o cumprimento, retornem os autos conclusos para os fins dos artigos 316, parágrafo único, e 423, inciso II, ambos do Código de Processo Penal (relatório e reanálise da prisão preventiva).
Cumpra-se com PRIORIDADE (RÉU PRESO/CRIME HEDIONDO/META 2/ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA).
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Peterson Fernandes Braga Juiz de Direito em Substituição Legal -
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0102431-41.2018.8.20.0102 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Requerente: MPRN - 14ª Promotoria Natal e outros Requerido(a): ADILSON LIMA DA CRUZ e outros (4) DECISÃO Por meio da decisão de ID 72070415 - Pág. 1/8, foi recebida a denúncia e decretada a prisão preventiva dos acusados.
Após regular tramitação, os réus foram pronunciados (ID 82900816), com sentença transitada em julgado. É o breve relato.
Decido acerca da necessidade de manutenção da prisão preventiva.
Dentre as inovações trazidas pela Lei nº 13.964/2019 se encontra a necessidade de revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva, de acordo com o disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a seguinte redação: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A reanálise da prisão preventiva não significa revogação automática do decreto prisional, devendo ser analisada de acordo com o caso concreto.
Ou seja, somente será revogada a prisão cautelar caso tenham desaparecido os motivos de sua decretação.
No caso em análise, a prisão preventiva dos acusados foi decretada para fins de garantia da ordem pública.
Revendo os autos, nota-se que permanecem presentes todos os requisitos da prisão preventiva antes decretada, não tendo havido qualquer modificação no contexto fático desde a última análise, especialmente considerando o contexto em que o crime atribuído aos réus teria ocorrido.
Não tendo havido qualquer modificação nos fatos ou vindo aos autos qualquer elemento capaz de infirmar o entendimento anterior, a manutenção da prisão preventiva dos acusados pelos mesmos fundamentos é a medida cabível.
Diante do exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos acusados.
Cumpra-se o despacho de ID 125804976.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com PRIORIDADE (RÉU PRESO/META 2/CRIME HEDIONDO).
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Peterson Fernandes Braga Juiz de Direito em Substituição Legal -
20/05/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2024 11:34
Expedição de Ofício.
-
17/05/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2024 04:28
Decorrido prazo de FERNANDA DOS SANTOS ROCHA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 01:39
Decorrido prazo de AMANDA MACEDO MARTINIANO em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 01:39
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DIAS CAVALCANTI em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:46
Decorrido prazo de FERNANDA DOS SANTOS ROCHA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:17
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DIAS CAVALCANTI em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:17
Decorrido prazo de AMANDA MACEDO MARTINIANO em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 08:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/05/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 15:38
Juntada de Petição de comunicações
-
07/05/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 11:00
Juntada de termo
-
29/04/2024 11:21
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
29/04/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
28/04/2024 02:21
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
28/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
28/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
27/04/2024 01:55
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
27/04/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
27/04/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
27/04/2024 01:24
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
27/04/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
27/04/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
26/04/2024 13:18
Juntada de termo
-
24/04/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:18
Expedição de Ofício.
-
24/04/2024 09:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0102431-41.2018.8.20.0102 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Requerente: MPRN - 14ª Promotoria Natal e outros Requerido(a): ADILSON LIMA DA CRUZ e outros (4) DECISÃO Por meio da decisão de ID 72070415 - Pág. 1/8, foi recebida a denúncia e decretada a prisão preventiva dos acusados.
Após regular tramitação, os réus foram pronunciados (ID 82900816), com sentença transitada em julgado. É o breve relato.
Decido acerca da necessidade de manutenção da prisão preventiva.
Dentre as inovações trazidas pela Lei nº 13.964/2019 se encontra a necessidade de revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva, de acordo com o disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a seguinte redação: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A reanálise da prisão preventiva não significa revogação automática do decreto prisional, devendo ser analisada de acordo com o caso concreto.
Ou seja, somente será revogada a prisão cautelar caso tenham desaparecido os motivos de sua decretação.
No caso em análise, a prisão preventiva dos acusados foi decretada para fins de garantia da ordem pública.
Revendo os autos, nota-se que permanecem presentes todos os requisitos da prisão preventiva antes decretada, não tendo havido qualquer modificação no contexto fático desde a última análise, especialmente considerando o contexto em que o crime atribuído aos réus teria ocorrido.
Não tendo havido qualquer modificação nos fatos ou vindo aos autos qualquer elemento capaz de infirmar o entendimento anterior, a manutenção da prisão preventiva dos acusados pelos mesmos fundamentos é a medida cabível.
Diante do exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos acusados.
Renove-se o cumprimento do despacho de ID 116375469, considerando que a informação de ID 117906835 foi juntada aos autos há quase 1 (um) mês).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com PRIORIDADE (RÉU PRESO/META 2/CRIME HEDIONDO).
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Peterson Fernandes Braga Juiz de Direito em Substituição Legal -
23/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:33
Mantida a prisão preventida
-
22/04/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 14:43
Juntada de termo
-
20/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:37
Expedição de Ofício.
-
07/03/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 13:44
Juntada de termo
-
06/02/2024 17:26
Juntada de Petição de comunicações
-
01/02/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
29/01/2024 15:20
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
29/01/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
29/01/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
29/01/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
29/01/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
29/01/2024 07:30
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 05:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
27/01/2024 05:45
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
26/01/2024 07:29
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
26/01/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
24/01/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 10:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0102431-41.2018.8.20.0102 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Requerente: MPRN - 14ª Promotoria Natal e outros Requerido(a): ADILSON LIMA DA CRUZ e outros (4) DECISÃO Por meio da decisão de id. 72070415 - Pág. 1-8, foi recebida a denúncia e decretada a prisão preventiva dos acusados.
Após regular tramitação, os réus foram pronunciados (id. 82900816), com sentença transitada em julgado. É o breve relato.
Decido acerca da necessidade de manutenção da prisão preventiva.
Dentre as inovações trazidas pela Lei nº 13.964/2019 se encontra a necessidade de revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva, de acordo com o disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a seguinte redação: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A reanálise da prisão preventiva não significa revogação automática do decreto prisional, devendo ser analisada de acordo com o caso concreto.
Ou seja, somente será revogada a prisão cautelar caso tenham desaparecido os motivos de sua decretação.
No caso em análise, a prisão preventiva dos acusados foi decretada para fins de garantia da ordem pública.
Revendo os autos, nota-se que permanecem presentes todos os requisitos da prisão preventiva antes decretada, não tendo havido qualquer modificação no contexto fático desde a última análise, especialmente considerando o contexto em que o crime atribuído aos réus teria ocorrido.
Não tendo havido qualquer modificação nos fatos ou vindo aos autos qualquer elemento capaz de infirmar o entendimento anterior, a manutenção da prisão preventiva dos acusados pelos mesmos fundamentos é a medida cabível.
Diante do exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos acusados.
Aguarde-se o julgamento do pedido de desaforamento (id. 110915059).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com PRIORIDADE (RÉU PRESO/META 2/CRIME HEDIONDO).
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal -
22/01/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 17:49
Mantida a prisão preventida
-
22/01/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Tel. (84)3673-9400 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) nº: 0102431-41.2018.8.20.0102 AUTOR: MPRN - 14ª PROMOTORIA NATAL, MPRN - 04ª PROMOTORIA CEARÁ-MIRIM REU: ADILSON LIMA DA CRUZ, LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS, RAMON GLAUCIO LEOCADIO DA SILVA, DAMIAO DA COSTA CLAUDINO ATO ORDINATÓRIO Por analogia do artigo 203, § 4.º, do CPC e conforme despacho de ID 110966877, INTIMO a defesa dos réus ADILSON LIMA DA CRUZ e DAMIAO DA COSTA CLAUDINO para apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, no prazo de 10 (dez) dias, por meio da Defensoria Pública.
Ceará-Mirim/RN, 19 de dezembro de 2023.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável -
19/12/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/11/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2023 21:25
Conclusos para decisão
-
19/11/2023 21:22
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 02:46
Decorrido prazo de AMANDA MACEDO MARTINIANO em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:46
Decorrido prazo de FERNANDA DOS SANTOS ROCHA em 24/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 09:52
Juntada de Petição de comunicações
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23/10/2023 07:16
Juntada de Petição de comunicações
-
18/10/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 16:56
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
05/10/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
05/10/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
05/10/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0102431-41.2018.8.20.0102 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Requerente: MPRN - 14ª Promotoria Natal e outros Requerido(a): ADILSON LIMA DA CRUZ e outros (4) DECISÃO Por meio da decisão de id. 72070415 - Pág. 1-8, foi recebida a denúncia e decretada a prisão preventiva dos acusados.
Após regular tramitação, os réus foram pronunciados (id. 82900816), com sentença transitada em julgado. É o breve relato.
Decido acerca da necessidade de manutenção da prisão preventiva.
Dentre as inovações trazidas pela Lei nº 13.964/2019 se encontra a necessidade de revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva, de acordo com o disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a seguinte redação: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A reanálise da prisão preventiva não significa revogação automática do decreto prisional, devendo ser analisada de acordo com o caso concreto.
Ou seja, somente será revogada a prisão cautelar caso tenham desaparecido os motivos de sua decretação.
No caso em análise, a prisão preventiva dos acusados foi decretada para fins de garantia da ordem pública.
Revendo os autos, nota-se que permanecem presentes todos os requisitos da prisão preventiva antes decretada, não tendo havido qualquer modificação no contexto fático desde a última análise, especialmente considerando o contexto em que o crime atribuído aos réus teria ocorrido.
Não tendo havido qualquer modificação nos fatos ou vindo aos autos qualquer elemento capaz de infirmar o entendimento anterior, a manutenção da prisão preventiva dos acusados pelos mesmos fundamentos é a medida cabível.
Diante do exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos acusados.
Por oportuno, observo que, não obstante a prioridade processual, não há notícia acerca do cumprimento integral da decisão de id. 101599503, apesar desta ter sido proferida há mais de 100 (cem) dias, devendo a serventia judiciária cumprir as determinações ou certificar o seu cumprimento.
Assim sendo, DETERMINO que a secretaria judiciária cumpra integralmente e com URGÊNCIA, a decisão de id. 101599503 ou certifique o seu integral cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com PRIORIDADE (RÉU PRESO/META 2/CRIME HEDIONDO).
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Peterson Fernandes Braga Juiz de Direito em Substituição Legal -
02/10/2023 14:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/10/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 09:52
Mantida a prisão preventida
-
26/09/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 11:24
Apensado ao processo 0102324-31.2017.8.20.0102
-
25/07/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 12:22
Decorrido prazo de LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 21:21
Juntada de Petição de comunicações
-
11/07/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 10:46
Decorrido prazo de ADILSON LIMA DA CRUZ em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 10:46
Decorrido prazo de DAMIAO DA COSTA CLAUDINO em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 18:01
Apensado ao processo 0100827-16.2016.8.20.0102
-
03/07/2023 16:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/07/2023 14:37
Juntada de Petição de comunicações
-
03/07/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 10:18
Mantida a prisão preventida
-
22/06/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 16:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/06/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 17:39
Outras Decisões
-
12/06/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 14:44
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
26/04/2023 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
12/04/2023 10:06
Decorrido prazo de RAMON GLAUCIO LEOCADIO DA SILVA em 10/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 05:02
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
31/03/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
30/03/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 17:20
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
28/03/2023 17:19
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
28/03/2023 17:03
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 17:17
Mantida a prisão preventida
-
20/03/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 08:33
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 14:57
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
19/10/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 14:03
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/10/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 12:04
Juntada de termo
-
04/08/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 23:54
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 15:55
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 11:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/06/2022 11:40
Conclusos para decisão
-
17/06/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 16:35
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 06:13
Decorrido prazo de LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 20:20
Decorrido prazo de FERNANDA DOS SANTOS ROCHA em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 20:20
Decorrido prazo de AMANDA MACEDO MARTINIANO em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 20:20
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DIAS CAVALCANTI em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 20:20
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA em 13/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 20:44
Juntada de Petição de certidão
-
08/06/2022 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 19:55
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 10:34
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 09:13
Expedição de Carta precatória.
-
06/06/2022 14:27
Expedição de Carta precatória.
-
06/06/2022 11:40
Desentranhado o documento
-
03/06/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 13:54
Expedição de Carta precatória.
-
31/05/2022 09:18
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 09:12
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 21:13
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 18:35
Proferida Sentença de Pronúncia
-
19/05/2022 06:13
Decorrido prazo de FERNANDA DOS SANTOS ROCHA em 16/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 06:13
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DIAS CAVALCANTI em 16/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 06:13
Decorrido prazo de AMANDA MACEDO MARTINIANO em 16/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 09:08
Conclusos para julgamento
-
15/05/2022 17:28
Decorrido prazo de LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS em 11/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 02:05
Decorrido prazo de RAMON GLAUCIO LEOCADIO DA SILVA em 11/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 17:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/04/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2022 20:58
Juntada de Petição de certidão
-
11/04/2022 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 12:53
Juntada de Petição de diligência
-
06/04/2022 12:20
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 12:10
Expedição de Mandado.
-
03/02/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 04:51
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 04:51
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DIAS CAVALCANTI em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 04:51
Decorrido prazo de AMANDA MACEDO MARTINIANO em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 04:51
Decorrido prazo de FERNANDA DOS SANTOS ROCHA em 31/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 17:41
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2021 15:13
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2021 14:50
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2021 03:55
Decorrido prazo de IVONETE GOIS DE SOUZA MELO em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 01:12
Decorrido prazo de SEBASTIÃO BATISTA DE MELO em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 01:12
Decorrido prazo de SAYONARA GOIS DE MELO em 08/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 14:45
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2021 14:34
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2021 10:23
Audiência instrução realizada para 08/11/2021 09:00 Gabinete 2/UJUDOCrim.
-
08/11/2021 09:50
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
08/11/2021 08:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/11/2021 02:43
Decorrido prazo de SEBASTIÃO KLEYTON SOUZA DE MELO em 03/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2021 15:39
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2021 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2021 15:36
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2021 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2021 15:04
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2021 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2021 15:44
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2021 15:20
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 15:20
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 15:20
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 15:20
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 14:22
Juntada de documento de comprovação
-
25/10/2021 14:09
Juntada de Ofício
-
25/10/2021 14:00
Juntada de Ofício
-
22/10/2021 16:29
Apensado ao processo 0851866-82.2021.8.20.5001
-
22/10/2021 16:28
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 14:10
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/10/2021 17:13
Juntada de documento de comprovação
-
21/10/2021 17:09
Expedição de Ofício.
-
07/10/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 16:19
Audiência instrução redesignada para 08/11/2021 09:00 Gabinete 2/UJUDOCrim.
-
06/10/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 13:49
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 17:04
Apensado ao processo 0101549-45.2019.8.20.0102
-
10/09/2021 14:18
Audiência instrução designada para 13/10/2021 09:00 Gabinete 2/UJUDOCrim.
-
10/09/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/09/2021 14:03
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
10/09/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 16:22
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 07:59
Digitalizado PJE
-
17/08/2021 07:59
Recebidos os autos
-
09/08/2021 03:51
Concluso para despacho
-
09/08/2021 03:46
Recebimento
-
09/08/2021 03:46
Recebimento
-
27/07/2021 03:05
Redistribuição por sorteio
-
27/07/2021 03:05
Redistribuição de Processo - Saida
-
27/07/2021 03:05
Recebimento do Processo de outro Foro
-
11/06/2021 08:41
Certidão expedida/exarada
-
10/06/2021 07:32
Encaminhamento de Processso a outro Foro
-
10/06/2021 07:32
Petição
-
10/06/2021 03:40
Relação encaminhada ao DJE
-
09/06/2021 05:46
Recebidos os autos do Magistrado
-
08/06/2021 12:04
Incompetência
-
07/06/2021 02:12
Concluso para despacho
-
28/05/2021 09:48
Expedição de edital
-
12/02/2021 03:01
Recebidos os autos do Magistrado
-
10/02/2021 09:29
Outras Decisões
-
08/02/2021 03:20
Concluso para decisão
-
18/12/2020 10:15
Juntada de Parecer Ministerial
-
18/12/2020 10:14
Juntada de Parecer Ministerial
-
18/12/2020 09:44
Recebidos os autos do Ministério Público
-
18/12/2020 09:44
Recebidos os autos do Ministério Público
-
01/12/2020 05:19
Remetidos os Autos ao Promotor
-
03/04/2020 10:10
Expedição de termo
-
26/03/2020 01:26
Liberdade Provisória
-
18/03/2020 11:07
Juntada de Ofício
-
17/03/2020 03:06
Petição
-
17/03/2020 02:46
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
17/03/2020 02:46
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
14/02/2020 02:23
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
14/02/2020 02:23
Recebidos os autos do Magistrado
-
14/02/2020 02:22
Expedição de termo
-
15/01/2020 02:30
Impedimento ou Suspeição
-
19/12/2019 04:04
Concluso para decisão
-
19/12/2019 04:03
Documento
-
13/12/2019 09:09
Petição
-
26/11/2019 09:33
Recebidos os autos do Magistrado
-
21/11/2019 07:16
Outras Decisões
-
14/11/2019 03:39
Concluso para despacho
-
14/11/2019 03:23
Certidão expedida/exarada
-
08/11/2019 11:21
Certidão expedida/exarada
-
07/11/2019 05:44
Relação encaminhada ao DJE
-
07/11/2019 03:48
Certidão expedida/exarada
-
07/11/2019 03:41
Ato ordinatório
-
29/10/2019 01:24
Relação encaminhada ao DJE
-
29/10/2019 01:18
Ato ordinatório
-
10/10/2019 01:56
Petição
-
04/10/2019 02:20
Juntada de mandado
-
02/10/2019 01:42
Juntada de mandado
-
02/10/2019 01:36
Juntada de mandado
-
30/09/2019 11:42
Certidão de Oficial Expedida
-
30/09/2019 11:31
Certidão de Oficial Expedida
-
30/09/2019 08:53
Certidão de Oficial Expedida
-
23/09/2019 05:49
Expedição de Mandado
-
23/09/2019 05:42
Expedição de ofício
-
23/09/2019 05:29
Expedição de Mandado
-
23/09/2019 05:19
Expedição de Mandado
-
23/09/2019 05:14
Expedição de Carta precatória
-
12/03/2019 06:34
Despacho Proferido em Correição
-
19/02/2019 04:36
Petição
-
15/02/2019 09:29
Recebidos os autos do Magistrado
-
15/02/2019 09:29
Recebidos os autos do Magistrado
-
15/02/2019 09:16
Mudança de Classe Processual
-
14/02/2019 03:05
Denúncia
-
26/10/2018 10:24
Concluso para decisão
-
26/10/2018 10:24
Recebidos os autos do Ministério Público
-
26/10/2018 10:23
Certidão expedida/exarada
-
13/08/2018 02:24
Inquérito com Tramitação direta no MP
-
13/08/2018 02:23
Remetidos os Autos ao Promotor
-
13/08/2018 01:49
Certidão expedida/exarada
-
13/08/2018 01:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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