TJRN - 0800627-68.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 04:10
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
07/12/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
25/03/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 15:00
Expedição de Ofício.
-
25/03/2024 14:55
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
21/03/2024 16:43
Decorrido prazo de LUCIA DANTAS DE ARAUJO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 11:15
Decorrido prazo de LUCIA DANTAS DE ARAUJO em 20/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 23:14
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0800627-68.2023.8.20.5001 CLASSE: REGISTRO DE ÓBITO FORA DO PRAZO LEGAL REQUERENTE: LUCIA DANTAS DE ARAUJO REQUERIDO: VALFREDO DANTAS SOBRINHO SENTENÇA LUCIA DANTAS DE ARAUJO, devidamente qualificada nos autos, promove a presente ação de Registro de Óbito Fora do Prazo, com a finalidade de obter o assento de óbito de seu genitor VALFREDO DANTAS SOBRINHO.
Afirma a requerente que o seu genitor faleceu no dia 20/11/2022 e que, após transcorrido o prazo de uma semana, os familiares ao tentar prosseguir com a averbação cartorial do óbito, não lograram êxito, uma vez que lhe foi informado, pelo cartório da cidade de Caicó-RN, que o registro de certidão de óbito somente poderia ser realizado na cidade em que o de cujus veio a óbito.
Sustenta que, ao tentar dar entrada no cartório, foi constatado um erro material, no preenchimento dos dados do falecido em sua declaração de óbito, motivo pelo qual não foi possível realizar a conclusão no trâmite cartorial.
Por fim, informa que foi necessário o retorno ao Hospital Policlinica, tendo a administração do mesmo retificado o documento, após o transcurso de uma semana, razão pela qual perdeu o prazo para o registro do óbito.
Requer a procedência do pedido sem o ônus de pagamento, com a expedição do competente mandado, determinando ao Cartório de Registro Civil que proceda ao registro de óbito nos termos dos artigos 30, 78, 79 e 80 da Lei 6.015/73.
Juntada da declaração de óbito (ID 93506999) e da guia de sepultamento (ID 105532824).
Informado nos autos os dados pessoais e do falecimento, nos termos do art. 80 da Lei 6.015/73 (ID 105532813).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 114797823). É o que importa relatar.
Decido.
A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, eis que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida.
E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro.
O artigo 77 da Lei dos Registros Públicos informa que nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.
Por sua vez, o art. 78 da citada lei indica o prazo de vinte e quatro horas para registro do falecimento, sendo que, na impossibilidade de ser feito o registro dentre, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50.
Entretanto, mesmo quando não atendidos esses prazos, seja por dificuldade de locomoção, seja por desconhecimento da lei, poderá haver suprimento dessa falha mediante justificação, com a oitiva de testemunhas ou outras provas aptas a demonstrar o falecimento da pessoa, nos termos dos artigos 109 e seguintes da Lei nº 6015/73, em procedimento judicial.
No caso concreto, o registro tardio do falecimento foi requerido por sua filha, pessoa evidentemente legitimada para tanto.
Além do mais, foram juntadas a guia de sepultamento, assim como a declaração de óbito, existindo também nos autos todos os dados que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos.
De todo o exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando ao Oficial do Registro Civil competente que proceda à lavratura do assento de óbito de VALFREDO DANTAS SOBRINHO, cujos dados pessoais e do falecimento, nos termos do art. 80 da Lei 6.015/73, estão informados no ID 105532813.
Certificado o trânsito em julgado, uma via desta sentença servirá como mandado para que se proceda à lavratura do assento de óbito junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente.
Deverá acompanhar cópia das informações constantes no ID 105532813.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
24/02/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:16
Julgado procedente o pedido
-
09/02/2024 12:34
Conclusos para julgamento
-
09/02/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2024 01:51
Decorrido prazo de TULIO MANUEL MAIA GUIMARAES em 24/01/2024 23:59.
-
27/11/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 17:00
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
23/11/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
23/11/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0800627-68.2023.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: LUCIA DANTAS DE ARAUJO CPF: *61.***.*14-20 Advogado: Advogado(s) do reclamante: LUISA VANESSA DE ARAUJO, TULIO MANUEL MAIA GUIMARAES Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentação comprobatória dos filhos do de cujus, alegado em petição, Id. 105532813.
Natal/RN, 16 de novembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
20/11/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 03:22
Decorrido prazo de TULIO MANUEL MAIA GUIMARAES em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 02:59
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
22/07/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 06:10
Decorrido prazo de TULIO MANUEL MAIA GUIMARAES em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0800627-68.2023.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: LUCIA DANTAS DE ARAUJO CPF: *61.***.*14-20 Advogado: Advogado(s) do reclamante: LUISA VANESSA DE ARAUJO, TULIO MANUEL MAIA GUIMARAES Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido dos benefícios da justiça gratuita.
Intime-se o(a) autor(a), por intermédio de seu Advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada aos autos de todas as informações exigidas pelo art. 80 da Lei nº 6.015/73, quais sejam: 1) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; 2) o lugar do falecimento, com indicação precisa; 3) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; 4) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos; 5) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; 6) se faleceu com testamento conhecido; 7) se deixou filhos, nome e idade de cada um; 8) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes; 9) o lugar do sepultamento; 10) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; 11) se era eleitor e 12) as informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário – NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho.
Juntar a documentação comprobatória do alegado.
A informação acerca de ser ou não o "de cujus" eleitor, deverá ser comprovada através da juntada do título eleitoral do mesmo ou da certidão cartorária competente.
Em igual prazo, deverá juntar: 1) Certidão de Nascimento ou Casamento atualizada do de cujus ; 2) Via original da guia de sepultamento; 3) Informar o nome completo do médico atestante com o CRM e 4) data de nascimento (dia, mês e ano) do de cujus.
No mesmo prazo, deverá a requerente depositar/entregar na secretaria deste Juízo a via original da declaração de óbito do “de cujus” (via amarela).
Tudo sob pena de indeferimento da exordial.
P.
I.
Natal/RN, 18 de julho de 2023 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito AFB -
18/07/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 07:50
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 07:50
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 13:29
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0800627-68.2023.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: LUCIA DANTAS DE ARAUJO CPF: *61.***.*14-20 Advogado: Advogado(s) do reclamante: LUISA VANESSA DE ARAUJO, TULIO MANUEL MAIA GUIMARAES Requerido: Advogado: DESPACHO Em sua petição inicial, o(a) requerente pleiteia pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que a concessão não está condicionada à demostração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem requer, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, § 2º.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar à autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: 1) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 03 (três) meses; 3) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses; 4) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 5) qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei; 6) declaração sobre a existência ou não de imóveis com rentabilidade (alugados).
Frise-se que a apresentação de todos os documentos acima elencados não é obrigatória, sendo faculdade da parte autora, parte interessada na concessão do benefício, o fornecimento daqueles que julgar suficientes a formação do convencimento deste juízo, podendo, outrossim, no mesmo prazo supracitado, recolher as custas judiciais e as despesas processuais, sob pena de extinção prematura do feito, sendo desnecessária nova intimação.
Escoado o prazo, com ou sem respostas, voltem-me os autos conclusos.
P.I Natal/RN, 13 de junho de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
13/06/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 10:02
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
12/06/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/06/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 14:35
Declarada incompetência
-
05/06/2023 22:17
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/06/2023 13:39
Declarada incompetência
-
31/05/2023 20:48
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 20:48
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 02:15
Decorrido prazo de LUISA VANESSA DE ARAUJO em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 10:57
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/04/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 05:13
Decorrido prazo de LUISA VANESSA DE ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
-
13/01/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/01/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 09:49
Declarada incompetência
-
09/01/2023 22:06
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816713-95.2020.8.20.5106
Emilly Rihana de Souza Moura
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/10/2020 15:50
Processo nº 0908642-68.2022.8.20.5001
Luxus Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Divania Noronha Soares
Advogado: Raivania Vanessa da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/10/2022 13:19
Processo nº 0813448-22.2019.8.20.5106
Jessica Ronally Gomes de Araujo
Avista S/A Administradora de Cartoes de ...
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/08/2019 16:45
Processo nº 0811692-36.2023.8.20.5106
Fernanda de Sousa Soares
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/06/2023 15:37
Processo nº 0808095-78.2018.8.20.5124
Municipio de Parnamirim
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Jocelio Jose Soares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 01:08