TJRN - 0823849-75.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823849-75.2022.8.20.5106 Polo ativo FRANCINEIDE GABRIEL DA SILVA Advogado(s): JESSICA ELAINE INACIO CHAGAS Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
TERMO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO COM CLÁUSULA EXPLICITANDO AS CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO.
DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE FORNECER INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA SOBRE SEUS SERVIÇOS.
VALIDADE DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11º, DO CPC.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, e majorar os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCINEIDE GABRIEL DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta em desfavor do BANCO BMG S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais consistentes na declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, bem como na repetição do indébito em dobro e na indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, a apelante alega que buscou o apelado com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas o banco embutiu a um Cartão de Crédito Consignado maquiado de Empréstimo Consignado, denominado de “Reserva de Margem Consignada (RMC).
Afirma que nunca recebeu, desbloqueou e nem utilizou cartão que justificasse o débito.
Sustenta que acreditava que os valores descontados do seu benefício eram referentes ao pagamento do empréstimo consignado comum contratado, mas a modalidade contratada gera parcelas infindáveis sem qualquer previsão de término, tornando a dívida impagável.
Diz que não recebeu informações claras sobre as regras e peculiares do produto que estava contratando, devendo ser declarado nulo.
Defende que faz jus à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, para declarar a nulidade da operação discutida; determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais.
O apelado apresentou as contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público e da Recomendação nº 001/2021-CGMP. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante relatado, insurge-se a apelante contra sentença que julgou improcedente a pretensão inicial que pretendia a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, bem como na condenação da Instituição Financeira em repetição, em dobro, do indébito e indenização por danos morais.
Inicialmente, há de se ressaltar que a relação jurídica travada entre a instituição financeira e a apelante caracteriza-se como típica relação de consumo, dada a evidente posição do consumidor como destinatário final fático e econômico do serviço fornecido, subsumindo-se, assim, aos elementos fundamentais exigidos pelo artigo 2º, do CDC; ao passo em que, no outro polo da relação jurídica, encontra-se o fornecedor, entidade que, no caso, fornece cartão de crédito consignado mediante o pagamento de taxas bancárias, de juros, além de outros tantos encargos, desenvolvendo sua atividade financeira e creditícia no mercado de consumo, enquadrando-se, por conseguinte, nos requisitos previstos no artigo 3º, do CDC.
Além disso, a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira resta evidente, em cotejo ao poderio econômico do qual esta última é dotada e a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica a qual encontra-se sujeita a consumidora.
Importa registrar que a aplicação da norma consumerista aos contratos bancários é questão pacífica na doutrina e jurisprudência, tendo o C.
Superior Tribunal de Justiça cristalizado na Súmula nº 297 que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Da mesma forma, incide no caso dos autos o regramento do Código de Processo Civil acerca do ônus probatório, o qual, em seu artigo 373, incisos I e II, prevê a responsabilidade das partes quanto à prova de suas alegações.
Volvendo ao caso dos autos, sustentou a autora, ora apelante, que procurou a Instituição Financeira com o intuito de obter empréstimo consignado, todavia firmou contrato de Cartão de Crédito Consignado após ser induzido a erro pela Instituição, de modo que pretende a declaração de nulidade do referido contrato.
Compulsando os autos, verifico que a Instituição Financeira juntou o “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG S.A.
E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO” , a CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG (Id. 24293846 - Pág. 6), assinados pela apelante, e o Comprovante de Crédito (Id. 23794909 - Pág. 2).
No que tange a validade do contrato em questão, tem-se que a apelante foi cientificada de forma clara e destacada acerca das características ínsitas à operação de cartão de crédito consignado, tendo autorizado, na oportunidade, que a Instituição faça a reserva da margem consignável em folha de pagamento, assim como o desconto para o pagamento mínimo da fatura do cartão descontado em folha de pagamento, devendo efetuar o pagamento do restante da fatura, incluindo os saques, e tinha ciência disso, diante das informações constantes no contrato e na própria fatura do cartão (Id. 24293849 - Pág. 2).
Desta forma, tem-se que a Instituição Financeira se desincumbiu do seu dever de fornecer informação adequada e clara sobre seus serviços, observando, portanto, os ditames emanados no art. 6º do Estatuto Consumerista que reza sobre os direitos básicos do consumidor.
Assim, depreende-se que inexistem elementos capazes de macular de nulidade o negócio jurídico celebrado, devendo ser reconhecia a sua validade.
Nesse diapasão, coleciono arestos desta Egrégia Corte de Justiça Potiguar: EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
TERMO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO COM CLÁUSULA EXPLICITANDO AS CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO.
DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO RECHAÇADO A LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
MODALIDADE CONSIGNAÇÃO DO PAGAMENTO MÍNIMO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE COMPROVOU O EMPRÉSTIMO DO VALOR ATRAVÉS DO CONTRATO, TERMO DE ADESÃO.
TAXAS EXPLICITADAS NAS FATURAS E VALOR MÍNIMO DESCONTADO EM FOLHA.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte integrante do acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814630-72.2021.8.20.5106, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 09/03/2023) (grifos acrescidos) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO POR CONSIGNAÇÃO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
PAGAMENTO DE FATURAS DIRETAMENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO.
INSTRUMENTO QUE CLARAMENTE INFORMA TRATAR-SE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DURAÇÃO RELATIVAMENTE SIGNIFICATIVA DA RELAÇÃO.
IRREGULARIDADE CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800184-59.2022.8.20.5161, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 09/03/2023) (grifos acrescidos) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
ARGUIÇÃO, PELO RECORRENTE, DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CC.
EM AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATOS BANCÁRIOS A PRETENSÃO SÓ É FULMINADA PELA MARCHA PRESCRICIONAL APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DECENAL.
MÉRITO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONSUMIDORA QUE TINHA CONHECIMENTO PRÉVIO DO PACTO FIRMADO.
EXCESSO DE COBRANÇA NÃO VERIFICADO.
INEXISTÊNCIA DE LESÕES PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS PASSÍVEIS DE SEREM INDENIZADAS.
REFORMA DO JULGADO VERGASTADO QUE SE IMPÕE.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e rejeitou a prejudicial da prescrição e, no mérito, pela mesma votação, deu provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.
Vencido o Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
Foi lido o acórdão e aprovado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800032-82.2020.8.20.5160, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 08/05/2022) (grifos acrescidos) Ademais, os encargos legais da utilização do serviço de cartão de crédito devem ser observados, pois decorrem de instrumento próprio e legal de remuneração do serviço bancário, notadamente quando realizados os pagamentos das faturas em atraso, não havendo como isentar os encargos usuais. (APELAÇÃO CÍVEL, 0816062-29.2021.8.20.5106, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 23/03/2023) Nesse sentido, o apelado se desincumbiu de fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, restando, portanto, evidenciado que agiu em exercício regular de direito.
Por fim, considerando o conhecimento sobre o tipo de negócio jurídico celebrado, descabe se falar em nulidade a ser declarada, tampouco existe dever de restituir, em dobro, os valores descontados e indenização por danos morais.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo e, em face do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face dos benefícios da justiça gratuita. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CT Natal/RN, 21 de Maio de 2024. -
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823849-75.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2024. -
16/04/2024 07:33
Recebidos os autos
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16/04/2024 07:33
Conclusos para despacho
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16/04/2024 07:33
Distribuído por sorteio
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0823849-75.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCINEIDE GABRIEL DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JESSICA ELAINE INACIO CHAGAS - PR110145 Polo passivo: Banco BMG S/A CNPJ: 61.***.***/0001-74 , Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SEBASTIÃO ALFREDO DE OLIVEIRA, em desfavor de BANCO BMG S.A., em razão da contratação de um cartão de crédito consignado, o qual realiza desconto do mínimo da fatura em folha de pagamento, sem ter previsão de quitação do empréstimo.
Em síntese, aduz a parte autora que procurou o réu para firmar um contrato de empréstimo consignado tradicional.
Nada obstante, alega que o demandado, sem lhe prestar as devidas informações, efetuou uma operação financeira diversa da solicitada, consistente no contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Prosseguindo, afirma que não solicitou a contratação da RMC e que o Banco agiu de má-fé, sem jamais ter recebido ou utilizado qualquer cartão de crédito.
Sustenta, ainda, que o referido contrato é extremamente desvantajoso para o consumidor, gerando parcelas infindáveis.
Com base nesse contexto, pugna pela declaração de nulidade da contratação do cartão de crédito - RMC, adequando-o ao empréstimo consignado em folha de pagamento e determinando-se a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário.
Outrossim, requer a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
A tentativa de conciliação não obteve êxito, conforme ata de audiência de ID nº 97545656.
Regularmente citado, o requerido ofertou contestação (ID nº 96022605), no qual arguiu as preliminares e prejudiciais de mérito.
No mérito, pleiteou pela total improcedência dos pedidos.
Em réplica, a autora reiterou os termos da inicial (ID nº 100271988).
Intimados para especificarem as provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto o réu pugnou pela designação de audiência de instrução.
Na sequência, foi proferida a decisão de saneamento e organização do processo (ID nº 102845844).
Foi realizado o ato instrutório, no qual procedeu-se com a oitiva do depoimento pessoal da parte autora. (ID nº 111190272).
O demandado ofertou razões finais reiterativas.
A parte autora apresentou alegações finais no prazo concedido (ID nº 114220719). É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
Adentrando ao mérito, o cerne da demanda gira em torno da legalidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes.
O cartão de crédito consignado constitui uma modalidade na qual é oferecido um limite de crédito ao usuário, sendo que uma parcela pré-determinada é descontada diretamente no contracheque do consumidor e eventual saldo superior é cobrado através de fatura mensal.
Destaco não haver nenhuma proibição legal para operação de empréstimo pessoal via cartão de crédito, assim como não há vedação ao desconto da prestação mínima no contracheque do consumidor, sendo tal modalidade regulada pelo Banco Central, como se vê no art. 4º da Circular nº 4.549/2017.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o INSS, ao proceder com a devida consignação, gera automaticamente um número administrativo próprio.
No mesmo sentido decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINADO ELETRONICAMENTE.
NUMERAÇÃO DO CONTRATO DISTINTA DA CONSTANTE NO EXTRATO DO INSS.
NOVO NÚMERO GERADO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA.
IDONEIDADE PROBATÓRIA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE SINAL DE FRAUDE.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
APLICAÇÃO DO ART. 411, III, DO CPC.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INOCORRÊNCIA.
DESCONTOS MENSAIS LEGÍTIMOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECONHECIMENTO.
DEMANDA TEMERÁRIA.
FALSEAMENTO DA VERDADE.
VALOR DA PENA DE MULTA.
EXCESSO CARACTERIZADO.
REDUÇÃO NECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE (TJ-RN - RI: 08011896920228205112, Relator: FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, Data de Julgamento: 06/07/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/07/2023).
Pois bem.
No bojo da petição inicial, a parte autora afirmou que o pacto firmado com o banco réu só se concretizou em virtude de falsa apresentação da realidade que a fez aderir ao cartão de crédito consignado acreditando contrair empréstimo consignado.
Entretanto, da análise do termo de adesão ao cartão de crédito Banco BMG, firmado pela demandante (ID nº 96022606 - Pág. 2), verifica-se cláusula especificando que o desconto mensal em folha de pagamento corresponderia ao mínimo da fatura mensal do cartão de crédito, cabendo ao contratante efetuar o pagamento da fatura com o restante do saldo para a quitação da dívida.
Veja-se: 06.1.
Através do presente documento o (a) ADERENTE/TITULAR autoriza a sua fonte pagadora/empregadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração/salário/benefício, em favor do BANCO BMG S.A. para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado.
A referida cláusula contratual mostra-se clara e de fácil compreensão, não se identificando elementos capazes de induzir o consumidor a erro, conforme se observou em outros contratos apresentados a este Juízo, quando do julgamento de processos similares.
Oportuno registrar que, no mesmo contrato na cláusula 7.5, a demandante declara que, previamente à assinatura do termo, foi devidamente informada dos termos da contratação de empréstimo por meio do cartão de crédito.
Ressalto que consta, ainda, nas condições gerais da Cédula de Crédito Bancário (CCB) – Contratação de Saque Mediante a Utilização de Crédito Consignado Emitido pelo BMG (ID nº 96022606 - Pág. 1 a 6) a cláusula 4.1 que dispõe que “o emitente declara estar ciente de que o valor das parcelas será lançado na fatura do cartão de crédito consignado de sua titularidade".
Desse modo, verifica-se que a autora tinha plena ciência de como se dava a quitação dos valores pactuados.
Assim, não merece prosperar a alegação da autora de desconhecimento do tipo de negócio entabulado ou da ausência de informação, tendo em vista que consta no contrato assinado pela própria todas as informações acerca das condições da modalidade do empréstimo pactuado.
Ademais, a corroborar com essa conclusão, temos prova de que a autora efetivamente fez uso do cartão de crédito, administrado pelo Banco demandado, realizando vários saques complementares, conforme se extrai das faturas de ID nº 96022610 - Pág. 01/02/62/70.
Desse modo, do teor dos instrumentos contratuais imersos nos autos, além das faturas anexadas, não se extrai, no caso em apreço, falha no dever de informação imposto aos fornecedores (art. 6º, III do CDC) ou qualquer conduta da instituição financeira requerida apta a confundir o demandante ou induzi-lo a erro, devendo se manter irretocável o contrato em todos os seus termos.
Não reconhecida nenhuma nulidade na avença objeto do litígio, não há que se falar em repetição do indébito nem mesmo indenização pelo dano moral, por ausência de ilícito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados, extinguindo processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte autora, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data do sistema (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em Substituição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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