TJRN - 0003861-23.2004.8.20.0001
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0003861-23.2004.8.20.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intimem-se as partes requerentes, através de seus advogados, para manifestarem-se acerca da certidão NEGATIVA do oficial de justiça de ID.158075407, atualizando o endereço e telefone móvel da parte destinatária ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 20 de julho de 2025.
ADIARINA SHEILA MEDEIROS GOMES ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL ATO ORDINATÓRIO Processo: 0003861-23.2004.8.20.0001 Ação:INVENTÁRIO (39) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO as partes, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprovem o recolhimento das custas processuais, orçadas em R$ 3.910,26 (três mil novecentos e dez reais e vinte e seis centavos - vide cálculo anexo), a fim de possibilitar a expedição e a entrega dos 04 Formais de Partilha, sob pena de comunicação à PGE para inscrição do débito em dívida ativa, sem prejuízo do arquivamento destes autos, ante as prescrições encartadas no artigo 116 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Provimento 154, de 09 de setembro de 2016).
Natal/RN, 13 de fevereiro de 2025.
ANA KATHLEEN GURGEL DA FONSECA Analista Judiciário -
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Processos: 0003861-23.2004.8.20.0001 Ação: Inventário Inventariante/herdeiros: MANOEL ALVES DA SILVA, EUGÊNIA MAGALI ALVES DE MEDEIROS, EUGÊNIO TEIXEIRA NETO e EMANUELA ALVES DA SILVA Inventariada: PORCINA ALVES DA SILVA SENTENÇA INVENTÁRIO – COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO FISCAL DO ESPÓLIO E DO PAGAMENTO DO ITCD - JULGAMENTO DA PARTILHA LANÇADA.
Trata-se de inventário do acervo deixado por PORCINA ALVES DA SILVA, falecida em 21 de outubro de 2001 (Id 49735092), observado o último domicílio da autora da herança (arts. 1.785 e 1.787, CC).
A inventariada deixou um único bem imóvel, sendo este 50% (cinquenta por cento) do bem imóvel situado à Rua dos Canindés, nº 1417, bairro do Alecrim, Natal/RN - Matrícula 3.916 (Id 49735117 - Pág. 7) e deixou o cônjuge supérstite, o Sr.
MANOEL ALVES DA SILVA, e 03 (três) filhos, sendo eles, EUGÊNIA MAGALI ALVES DE MEDEIROS, EUGÊNIO TEIXEIRA NETO e EMANUELA ALVES DA SILVA.
De início, foi nomeado inventariante o Sr.
MANOEL ALVES DA SILVA, no entanto, veio a ser substituído pela filha herdeira, Sra.
EMANUELA ALVES DA SILVA, conforme decisão proferida no Id 49735103.
No Id 49735104, a inventariante apresentou as primeiras declarações e na petição formulada no Id 49735880, foi apresentada as últimas declarações.
Deliberação e esboço de partilha lançada conforme decisão proferida no Id 114984972, a qual não foi impugnada.
Na referida decisão foi determinada ainda a intimação dos herdeiros habilitados para apresentarem certidões negativas atualizadas das fazendas públicas federal, estadual e municipal em nome da falecida, bem como para proporem adjudicação do bem imóvel em seu favor.
Foi determinado, por fim, a intimação da Fazenda Pública Estadual para proceder ao cálculo complementar do ITCD.
No Id 129356208, a Fazenda Pública Estadual informou que não foi encontrado resíduo de ITCD que necessitasse de lançamento complementar.
A inventariante apresentou as certidões negativas determinadas por este juízo. É o relatório.
Segue decisão.
Assim preceitua o artigo 654, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 654.
Pago o imposto de transmissão a título de morte, e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha.
No que tange aos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas, a quitação está comprovada pelas certidões negativas anexadas.
O recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação Sobre Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) encontra-se atestado nos autos.
Diante do exposto, JULGO, por sentença, a partilha lançada no Id 114984972, do acervo deixado por PORCINA ALVES DA SILVA, contemplando ao cônjuge supérstite e aos filhos herdeiros os quinhões nela descritos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, extinguindo o feito, com resolução do mérito.
Providencie a Secretaria Unificada, desde logo, os cálculos das custas processuais, devendo a inventariante ser intimada, por seu advogado, para efetuar - no prazo de 15 (quinze) dias - o pagamento.
Certificado o trânsito em julgado e havendo comprovação do pagamento das custas processuais, expeçam-se os formais de partilha, observando-se a partilha judicial lançada nos autos (Id 114984972).
Após, arquivem-se os autos.
Ciência à Fazenda Pública Estadual.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 25 de novembro de 2024.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito designado 1 -
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo:0003861-23.2004.8.20.0001 DESPACHO Intimem-se os sucessores, por seus Advogados, para que - no prazo de 15 (quinze) dias - cumpram integralmente o determinado na decisão Id 114984972, no que se refere à apresentação das certidões negativas das Fazendas Públicas federal e municipal, devendo diligenciar a Receita Federal e o Município de Natal a fim de sanar as pendências existentes nos referidos órgãos fazendários.
Intime-se novamente a Fazenda Pública Estadual para que - no prazo de 10 (dez) dias (prazo em dobro) - informe se há tributo complemenar a ser adimplido, conforme determinado na decisão de Id 114984972, visto a informação no Id 100948182 que o débito inscrito na dívida ativa, em nome da inventariada referente ao ITCD foi devidamente quitado.
Publique-se.
Natal, 8 de agosto de 2024.
Maria Neíze de Andrade Fernandes Juíza de Direito 1 -
18/04/2024 11:28
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0003861-23.2004.8.20.0001 DECISÃO Defiro, em parte, o requerimento formulado (Id 118941478), concedendo à parte autora o prazo adicional de 30 (trinta) dias, a fim de que dê cumprimento integral às diligências pendentes.
Intime-se.
Natal, 15 de abril de 2024.
Maria Neíze de Andrade Fernandes Juíza de Direito 1 -
16/04/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 09:55
Outras Decisões
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12/04/2024 16:36
Conclusos para despacho
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12/04/2024 06:01
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ VIANA LOPES em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 06:01
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEIA DE LIMA em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 09:07
Deliberada da partilha
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13/11/2023 09:34
Conclusos para despacho
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11/11/2023 01:47
Decorrido prazo de EMANUELA ALVES DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
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07/11/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 10:29
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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23/10/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0003861-23.2004.8.20.0001 DESPACHO Intime-se o inventariante, por seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias - informe se persiste o seu interesse no prosseguimento do feito e, ao ensejo, requeira o que entender de direito a fim de atender ao que restou determinado (Id 101674048), bem como se manifeste sobre a diligência negativa do Sr.
Oficial de Justiça (certidão Id 105928833), sob pena de se configurar falta de interesse processual pela perda superveniente do objeto.
Nada sendo requerido, antes da conclusão, intimem-se o representante judicial da Fazenda Pública e o órgão do Ministério Público, ensejando a que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Natal, 4 de outubro de 2023.
Maria Neíze de Andrade Fernandes Juíza de Direito 3 -
05/10/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 22:31
Conclusos para despacho
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28/08/2023 05:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2023 05:43
Juntada de diligência
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21/06/2023 07:07
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 07:24
Conclusos para despacho
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12/06/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 15:53
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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20/05/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2023 22:28
Ato ordinatório praticado
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20/05/2023 00:14
Expedição de Certidão.
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20/05/2023 00:14
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ VIANA LOPES em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:14
Decorrido prazo de LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:14
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEIA DE LIMA em 19/05/2023 23:59.
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19/04/2023 12:08
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 11:57
Conclusos para despacho
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12/04/2023 00:11
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 00:10
Decorrido prazo de LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO em 11/04/2023 23:59.
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28/07/2022 01:13
Publicado Intimação em 28/07/2022.
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27/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 19:45
Outras Decisões
-
22/07/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
17/07/2022 01:02
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ VIANA LOPES em 15/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 01:02
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEIA DE LIMA em 15/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 01:01
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ VIANA LOPES em 15/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 01:01
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEIA DE LIMA em 15/07/2022 23:59.
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05/07/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2022 21:57
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
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09/01/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 09:12
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 20:33
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 15:35
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 15:34
Expedição de Certidão.
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12/06/2021 00:40
Decorrido prazo de LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO em 08/06/2021 23:59.
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10/07/2020 11:17
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2020 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 09:19
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 16:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/06/2020 16:41
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 16:38
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 13:13
Conclusos para despacho
-
14/10/2019 13:12
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 10:00
Recebidos os autos
-
11/10/2019 09:59
Digitalizado PJE
-
24/09/2019 11:02
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
24/09/2019 10:04
Recebidos os autos do Magistrado
-
24/09/2019 10:04
Recebidos os autos do Magistrado
-
16/05/2019 10:52
Certidão expedida/exarada
-
05/04/2019 08:19
Certidão expedida/exarada
-
04/04/2019 02:55
Relação encaminhada ao DJE
-
03/04/2019 11:25
Mero expediente
-
02/04/2019 10:46
Concluso para despacho
-
02/04/2019 10:45
Petição
-
02/04/2019 10:44
Recebimento
-
02/04/2019 10:44
Recebimento
-
22/03/2019 01:06
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
22/03/2019 01:02
Recebidos os autos do Magistrado
-
22/03/2019 01:02
Recebidos os autos do Magistrado
-
15/03/2019 09:28
Decurso de Prazo
-
06/12/2018 11:52
Certidão expedida/exarada
-
05/12/2018 11:27
Relação encaminhada ao DJE
-
03/12/2018 07:48
Mero expediente
-
25/10/2018 09:45
Concluso para despacho
-
25/10/2018 09:33
Certidão expedida/exarada
-
18/10/2018 08:34
Redistribuição por direcionamento
-
23/08/2018 01:57
Ato ordinatório
-
08/08/2018 09:31
Certidão expedida/exarada
-
08/08/2018 09:31
Certidão expedida/exarada
-
07/08/2018 03:52
Relação encaminhada ao DJE
-
07/08/2018 03:52
Relação encaminhada ao DJE
-
07/08/2018 03:04
Ato ordinatório
-
12/07/2018 12:07
Recebidos os autos do Magistrado
-
12/07/2018 12:07
Recebidos os autos do Magistrado
-
11/07/2018 12:54
Mero expediente
-
30/06/2017 02:26
Concluso para despacho
-
30/06/2017 02:25
Petição
-
30/06/2017 02:21
Recebimento
-
23/05/2017 10:32
Concluso para despacho
-
23/05/2017 10:31
Decurso de Prazo
-
21/03/2017 09:57
Certidão expedida/exarada
-
20/03/2017 04:48
Relação encaminhada ao DJE
-
14/02/2017 12:07
Recebimento
-
14/02/2017 09:51
Mero expediente
-
11/01/2016 04:15
Concluso para despacho
-
11/01/2016 04:15
Petição
-
09/12/2015 12:07
Juntada de mandado
-
23/11/2015 10:12
Certidão expedida/exarada
-
20/11/2015 05:27
Relação encaminhada ao DJE
-
20/11/2015 04:19
Expedição de Mandado
-
11/11/2015 10:55
Expedição de ofício
-
15/05/2015 09:01
Mero expediente
-
15/05/2015 01:43
Recebimento
-
09/04/2015 10:22
Concluso para despacho
-
09/04/2015 10:18
Juntada de mandado
-
03/12/2014 11:51
Expedição de Mandado
-
03/12/2014 11:46
Certidão expedida/exarada
-
03/12/2014 11:34
Documento
-
03/12/2014 11:33
Juntada de mandado
-
07/10/2014 04:01
Expedição de Mandado
-
08/09/2014 08:30
Certidão expedida/exarada
-
05/09/2014 05:59
Relação encaminhada ao DJE
-
18/08/2014 10:03
Ato ordinatório
-
18/08/2014 09:41
Expedição de termo
-
02/04/2014 07:34
Mero expediente
-
02/04/2014 05:07
Recebimento
-
04/12/2013 12:00
Concluso para despacho
-
04/12/2013 12:00
Decurso de Prazo
-
04/12/2013 12:00
Recebimento
-
25/11/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
20/11/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
19/11/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
13/11/2013 12:00
Recebimento
-
12/11/2013 12:00
Concluso para despacho
-
12/11/2013 12:00
Petição
-
12/11/2013 12:00
Mero expediente
-
07/08/2013 12:00
Concluso para despacho
-
07/08/2013 12:00
Juntada de mandado
-
02/08/2013 12:00
Recebimento
-
01/08/2013 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
29/07/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
29/07/2013 12:00
Mero expediente
-
29/07/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
08/07/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
05/07/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
03/05/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
26/04/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
25/04/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
22/04/2013 12:00
Recebimento
-
17/04/2013 12:00
Mero expediente
-
26/03/2013 12:00
Concluso para despacho
-
26/03/2013 12:00
Petição
-
13/03/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
12/03/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
06/03/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2013 12:00
Petição
-
25/02/2013 12:00
Juntada de mandado
-
12/01/2013 12:00
Decurso de Prazo
-
12/01/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
26/10/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
25/10/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
24/10/2012 12:00
Ato ordinatório
-
24/10/2012 12:00
Petição
-
24/10/2012 12:00
Recebimento
-
09/10/2012 12:00
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
15/08/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
14/08/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
14/08/2012 12:00
Ato ordinatório
-
13/08/2012 12:00
Juntada de Ofício
-
04/07/2012 12:00
Juntada de AR
-
05/06/2012 12:00
Expedição de ofício
-
23/03/2012 12:00
Recebimento
-
22/03/2012 12:00
Decisão Proferida
-
15/09/2011 12:00
Concluso para despacho
-
15/09/2011 12:00
Petição
-
15/09/2011 12:00
Juntada de mandado
-
05/07/2011 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
18/05/2011 12:00
Expedição de Mandado
-
18/05/2011 12:00
Decurso de Prazo
-
10/02/2011 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
10/02/2011 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
08/02/2011 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
31/01/2011 12:00
Decisão interlocutória
-
21/10/2010 12:00
Juntada de Mandado
-
15/10/2010 12:00
Aguardando Juntada de Mandado
-
13/10/2010 12:00
Recebimento
-
04/10/2010 12:00
Mandado Expedido
-
04/10/2010 12:00
Despacho Proferido
-
04/10/2010 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
05/07/2010 12:00
Carga ao Advogado
-
05/07/2010 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
05/07/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
01/07/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
17/06/2010 12:00
Aguardando Publicação
-
17/06/2010 12:00
Recebimento
-
14/06/2010 12:00
Despacho Proferido
-
21/08/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
21/08/2009 12:00
Juntada de Petição
-
06/08/2009 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
06/08/2009 12:00
Juntada de Mandado
-
15/07/2009 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
15/07/2009 12:00
Remessa à Central de Cumprimento de Mandados
-
02/07/2009 12:00
Mandado Expedido
-
01/06/2009 12:00
Expedir Mandados
-
01/06/2009 12:00
Recebimento
-
28/05/2009 12:00
Despacho Proferido
-
05/05/2009 12:00
Concluso para Decisão
-
05/05/2009 12:00
Juntada de Petição
-
27/04/2009 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
27/04/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
23/04/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
13/04/2009 12:00
Ato ordinatório
-
13/04/2009 12:00
Juntada de Petição
-
26/02/2009 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
20/02/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
18/02/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
17/02/2009 12:00
Recebimento
-
16/02/2009 12:00
Despacho Proferido
-
08/01/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
08/01/2009 12:00
Juntada de Petição
-
13/11/2008 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
11/11/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
06/11/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
31/10/2008 12:00
Recebimento
-
30/10/2008 12:00
Despacho Proferido
-
21/10/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
21/10/2008 12:00
Juntada de Petição
-
13/10/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
13/10/2008 12:00
Juntada de Petição
-
03/09/2008 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
03/09/2008 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
03/09/2008 12:00
Termo Expedido
-
03/09/2008 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
03/09/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
01/09/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
26/08/2008 12:00
Recebimento
-
20/08/2008 12:00
Decisão interlocutória
-
30/07/2008 12:00
Juntada de Petição
-
30/07/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
24/07/2008 12:00
Despacho Proferido
-
10/07/2008 12:00
Recebimento
-
01/07/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
01/07/2008 12:00
Juntada de Mandado
-
30/06/2008 12:00
Recebimento
-
25/06/2008 12:00
Mandado Expedido
-
19/06/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
17/06/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
17/06/2008 12:00
Despacho Proferido
-
04/04/2008 12:00
Carga ao Advogado
-
10/03/2008 12:00
Recebimento
-
07/03/2008 12:00
Despacho Proferido
-
04/12/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
04/12/2007 12:00
Juntada de Petição
-
01/11/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
29/10/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
29/10/2007 12:00
Juntada de Mandado
-
02/10/2007 12:00
Mandado Expedido
-
25/09/2007 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
06/07/2007 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
06/07/2007 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
04/07/2007 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
25/06/2007 12:00
Despacho Proferido
-
08/05/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
04/05/2007 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
26/02/2007 12:00
Prazo alterado - suspensão/prorrogação
-
08/02/2007 12:00
Juntada de Petição
-
27/12/2006 12:00
Prazo alterado - suspensão/prorrogação
-
20/12/2006 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
20/12/2006 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
18/12/2006 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
31/10/2006 12:00
Despacho Proferido
-
26/07/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
26/07/2006 12:00
Juntada de Mandado
-
18/07/2006 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
14/07/2006 12:00
Mandado Expedido
-
12/05/2006 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
25/04/2006 12:00
Expedir Mandados
-
25/04/2006 12:00
Recebimento
-
21/04/2006 12:00
Distribuído por prevenção
-
21/04/2006 12:00
Redistribuição de Processo - Saida
-
27/10/2005 12:00
Expedir Mandados
-
25/10/2005 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
26/09/2005 12:00
Despacho Proferido
-
23/09/2005 12:00
Concluso
-
23/09/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
23/09/2005 12:00
Certificado Outros
-
23/03/2004 12:00
Aguardando Manifestação das Partes
-
22/03/2004 12:00
Concluso para Assinar Documentos
-
18/03/2004 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
16/03/2004 12:00
Decisão interlocutória
-
02/03/2004 12:00
Concluso para Despacho
-
02/03/2004 12:00
Concluso para Despacho
-
27/02/2004 12:00
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2004
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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