TJRN - 0831911-31.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0831911-31.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO J.
SAFRA DEFENSORIA (POLO ATIVO): VANESSA SILVA BEZERRA DESPACHO Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 dias.
Em seguida, intime-se o exequente/demandante, por seu advogado, a fim de que, no prazo de 10 dias, indique bens do devedor passíveis de penhora ou requeira as diligências que entender pertinentes.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao arquivamento definitivo (código 246) do presente feito, com baixa na distribuição, nos termos do art. 1º, "c", da Portaria Conjunta nº 24-TJ, de 27/09/2017, c/c art. 1º, V, da Portaria Conjunta nº 32-TJ, de 10/10/2017.
Cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada poderá requerer a reativação do feito, independentemente de novo recolhimento de custas, na forma do art. 5º, da Portaria Conjunta nº 24-TJ, de 27/09/2017.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0831911-31.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO J.
SAFRA DEFENSORIA (POLO ATIVO): VANESSA SILVA BEZERRA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de pedido de desbloqueio de valores penhorados pelo SISBAJUD, formulado por VANESSA SILVA BEZERRA, sob o fundamento de impenhorabilidade por se tratar de conta salário, bem como por se o montante inferior a 40 salários mínimos, inclusive, mantido em conta corrente.
Intimada, a parte exequente rechaçou os argumentos da executada e apresentou proposta de acordo para parcelamento do débito em 03 parcelas no valor de R$ 1.200,00 cada, com início em 25/10/2024, a qual não foi aceita pela executada. É o relatório.
Como cediço, nos termos do artigo 833, X, do CPC, são impenhoráveis "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
No caso em exame, defende a parte executada que referida impenhorabilidade se aplica igualmente aos valores mantidos em conta corrente.
Diante da grande controvérsia acerca da impenhorabilidade, ou não, da quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos; o Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria ao rito dos recursos repetitivos, através do Tema 1285, o qual ainda está pendente de julgamento.
Enquanto não definida a tese pelo Superior Tribunal de Justiça, merece destaque as seguintes diretrizes para a interpretação da impenhorabilidade de que trata o art. 833, X, do CPC, descritas no julgamento do REsp n. 1.660.671/RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin: A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. 4.
Síntese da tese objetiva aqui apresentada Em resumo, parece-me ser plenamente possível a adoção de uma orientação: a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (…) (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) (destaques acrescidos) Nesse contexto, verifica-se que há presunção absoluta de impenhorabilidade, tão somente, das aplicações em conta poupança, de modo que, nos casos de penhora de valor mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, deverá o executado comprovar que o montante bloqueado constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
No caso concreto, todavia, a parte executada se limitou a defender a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos em sua conta corrente, deixando de comprovar a origem do montante constrito, sua natureza de reserva financeira, tampouco sua imprescindibilidade para garantia do mínimo existencial, em inobservância ao que dispõe o artigo 373, II, do CPC.
Por fim, com relação à alegação de se tratar de conta salário, compulsando a documentação presente nos autos, mais precisamente o extrato de ID 136888852, que não restou devidamente comprovado que a conta na qual recaiu o bloqueio via Sisbajud é uma conta destinada unicamente ao recebimento de salário.
Sendo assim, não havendo nos autos prova inequívoca da existência de valores resultantes, exclusivamente, de verbas de natureza salarial e, consequentemente, impenhoráveis, indefiro o pedido de desbloqueio.
Isto posto, indefiro o pedido de desbloqueio.
Após a preclusão, expeça-se alvará eletrônico em favor do BANCO J SAFRA S.A., no valor de R$ 1.332,96 (um mil trezentos e trinta e dois reais e noventa e seis centavos), devendo a transferência ser realizada para a conta bancária informada na petição de ID 131535368.
Em seguida, intime-se o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender pertinente, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
Natal/RN, 29 de novembro de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2024 13:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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23/04/2024 13:19
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 04:35
Decorrido prazo de VANESSA SILVA BEZERRA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 22/04/2024 23:59.
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26/03/2024 04:36
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível n°: 0831911-31.2022.8.20.5001.
Apelante: Vanessa Silva Bezerra.
Advogada: Luciana Batista da Silva.
Apelada: Banco J.
Safra S.A.
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Vanessa Silva Bezerra contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo movida pelo Banco J.
Safra S.A, julgou procedente o pedido da instituição financeira, a fim de consolidar em seu favor a posse plena e a propriedade do veículo objeto dos autos.
Em suas razões, a parte autora afirma, em síntese, que “a sentença que ora se ataca deixou de apreciar o pedido da Apelante consistente na obrigação do banco apelado em prestar contas, não observando, a legislação de regência do caso específico (Decreto-Lei nº 911/69)” Defende que a instituição financeira deve promover a devida prestação de contas.
Ao final, requer o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do apelo (Id. 19996440).
A 6ª Procuradoria de Justiça declinou de intervir no feito (Id. 20261387). É o relatório.
Decido.
Antes de proceder ao possível exame da pretensão recursal, faz-se necessário verificar se estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Ao examinar os autos, entendo que o recurso não preenche um dos seus requisitos, qual seja, o pagamento do preparo, previsto no art. 1.007 do CPC, senão vejamos: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” Como mencionado no aludido dispositivo, o preparo deve ser comprovado no momento da interposição do recurso.
No caso em apreço, a recorrente foi intimada para demonstrar que fazia jus ao benefício da justiça gratuita (Id. 21447695) e, em seguida, para realizar o recolhimento, em dobro, do preparo (Id. 22872797).
Todavia, deixou de cumprir o comando judicial sem comprovar sua condição financeira, tampouco realizou o pagamento do preparo em dobro, conforme estabelecido pelo art. 1.007, § 4º, do CPC.
In verbis: "§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção." (destaquei).
Assim, considerando que a apelante foi devidamente intimada, mas não cumpriu o estabelecido na decisão, aplicável o instituto da deserção ao presente caso.
Face ao exposto, não conheço do recurso.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 -
22/03/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 05:36
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Vanessa Silva Bezerra
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29/02/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 12:39
Decorrido prazo de VANESSA SILVA BEZERRA em 15/02/2024.
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21/02/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 04:55
Decorrido prazo de VANESSA SILVA BEZERRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:53
Decorrido prazo de VANESSA SILVA BEZERRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:47
Decorrido prazo de VANESSA SILVA BEZERRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:05
Decorrido prazo de VANESSA SILVA BEZERRA em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 00:18
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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29/01/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível n°: 0831911-31.2022.8.20.5001.
Apelante: Vanessa Silva Bezerra.
Advogada: Luciana Batista da Silva.
Apelada: Banco J.
Safra S.A.
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Vanessa Silva Bezerra contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo movida pelo Banco J.
Safra S.A, julgou procedente o pedido da instituição financeira, a fim de consolidar em seu favor a posse plena e a propriedade do veículo objeto dos autos.
No seu recurso, a apelante formulou pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Ato contínuo, a parte apelante foi intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade judiciária.
Todavia, deixou de responder ao comando judicial. É o relatório.
Decido.
Ao averiguar aos autos, noto que inexistem elementos que me permitiam concluir que a parte apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita, razão pela qual a parte foi intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da referida graça.
A apelante, todavia, mesmo devidamente intimada para comprovar a sua condição de necessitada, manteve-se inerte.
Portanto, levando em consideração que o recorrente não comprovou sua incapacidade financeira para arcar com o preparo recursal, compreendo não existir nenhum elemento apto a embasar o deferimento do seu pedido de gratuidade judiciária.
Face ao exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte apelante e, com fundamento nos arts. 99, § 7.º, in fine, c/c 1.017, § 3.º, ambos do CPC, determino sua intimação, para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher o preparo recursal, sob pena de não conhecimento deste apelo.
Após o decurso do prazo, faça-se conclusão dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 -
25/01/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 08:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Vanessa Silva Bezerra.
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01/11/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 00:53
Decorrido prazo de LUCIANA BATISTA DA SILVA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:52
Decorrido prazo de ERICK HENRIQUE BERNARDO TORRES em 31/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível n°: 0831911-31.2022.8.20.5001.
Apelante: Vanessa Silva Bezerra.
Advogada: Luciana Batista da Silva.
Apelada: Banco J.
Safra S.A.
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Ao examinar os autos, observo que a parte demandada, ora apelante, formulou pedido de concessão de assistência judiciária gratuita.
Todavia, inexistem quaisquer documentos que demonstrem sua insuficiência financeira.
Em razão disso, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que a parte recorrente (Vanessa Silva Bezerra) seja intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade de justiça postulada.
Conclusos, após.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 -
05/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 14:24
Conclusos para decisão
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05/07/2023 21:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/07/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 18:23
Recebidos os autos
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15/06/2023 18:23
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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