TJRN - 0866248-17.2020.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 11:43
Juntada de Certidão
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19/08/2025 10:58
Decorrido prazo de exequente em 18/08/2025.
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19/08/2025 10:56
Juntada de Certidão
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19/08/2025 00:16
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 18/08/2025 23:59.
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04/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0866248-17.2020.8.20.5001 EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO: ALAN LION DE OLIVEIRA BRITO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padrinizados NPL II em desfavor de Alan Lion de Oliveira Brito, ambos qualificados nos autos.
Por intermédio da petição de ID nº 146302803, a parte credora requereu a realização de nova pesquisa no sistema informatizado SISBAJUD, desta feita na modalidade reiterada/continuada, com vista à identificação de valores eventualmente existentes em contas bancárias de titularidade da parte devedora suficientes ao adimplemento da dívida perseguida.
Na ocasião, apresentou planilha atualizada da dívida (ID nº 146302804). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Tendo em mira que a tentativa de penhora online, via SISBAJUD, previamente realizada nos autos do presente cumprimento de sentença foi feita há um curto lapso temporal, é dizer, há menos de 06 (seis) meses (cf.
ID nº 141659195), e que os valores contritos nas contas bancárias da parte devedora naquela ocasião foram desbloqueados após o reconhecimento de sua impenhorabilidade (cf.
ID nº 142438853), tem-se por inócua a renovação da diligência no presente momento, razão pela qual entende-se pelo indeferimento da medida pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido vertido pela parte credora na petição de ID nº 146302803.
De consequência, tendo em vista que o único pedido formulado pela parte credora foi indeferido no presente decisum, intime-a para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 30 de junho de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 00:45
Indeferido o pedido de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padrinizados NPL II
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30/04/2025 00:06
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:05
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 29/04/2025 23:59.
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24/03/2025 18:43
Conclusos para despacho
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24/03/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:57
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0866248-17.2020.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Réu: ALAN LION DE OLIVEIRA BRITO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte a parte exequente, através do seu advogado, para tomar conhecimento das informações prestadas pelos (RENAJUD, INFOJUD), conforme certidões acostadas aos autos, bem como, no prazo de 30 (trinta) dias, para planilha atualizada da dívida e indicar outros bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Natal, 10 de março de 2025.
RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Unidade / Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/03/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 23:28
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 00:46
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 09:45
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0866248-17.2020.8.20.5001 EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO: ALAN LION DE OLIVEIRA BRITO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II em desfavor de Alan Lion de Oliveira Brito, ambos qualificados nos autos, no bojo do qual foi determinada a penhora online em contas bancárias de titularidade da parte devedora.
Efetivada a ordem de bloqueio, foi constrita a importância total de R$ 1.042,00 (mil e quarenta e dos reais), em conta bancária mantida pela parte devedora junto à Shopee, conforme se extrai do “Recibo de Protocolamento de Desdobramento de Bloqueio de Valores” colacionado ao ID nº 118973952.
Através da petição de ID nº 141592100, a parte devedora requereu o desbloqueio do valor constrito, bem como a suspensão da ordem de bloqueio, sob o fundamento de que a impenhorabilidade de sua conta bancária já teria sido reconhecida pela Terceira Câmara Cível no Agravo de Instrumento de nº 0805651-11.2024.8.20.0000, em razão de sua natureza da conta salário. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, cumpre esclarecer que impenhorabilidade reconhecida pelo art. 833, inciso IV, do CPC se refere às remunerações, não às contas nas quais esses valores são percebidos, de modo que não há como afirmar, de forma inequívoca, que qualquer montante que venha a ser constrito em conta corrente na qual o credor recebe sua remuneração atingirá essa verba.
Assim, a impenhorabilidade reconhecida na decisão de ID nº 124425386, proferida nos autos do agravo de instrumento de ID nº 0805651-11.2024.8.20.0000, não foi de nenhuma das contas do devedor, mas sim do valor anteriormente constrito por ordem deste Juízo em conta de sua titularidade junto ao Banco Inter, não havendo falar, portanto, em suspensão da ordem de bloqueio.
Todavia, em que pese a mencionada decisão não tenha reconhecido a impenhorabilidade de contas do devedor, nem tenha decidido acerca de valores bloqueados na conta por ele mantida junto à Shopee, foi reconhecida, em sua fundamentação, a existência de vínculo informal de entregador entre o devedor e a referida empresa, bem como que sua única fonte de renda é a advinda de sua atividade como motorista no aplicativo, de forma que o teor da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN atinge a importância de R$ 1.042,00 (mil e quarenta e dos reais), cuja constrição resta demonstrada no recibo de ID nº 118973952, sendo, por tal razão, imperioso o deferimento do pedido de desbloqueio formulado pela parte devedora.
Ante o exposto, DEFIRO, em parte, os pedidos vertidos pela parte devedora na petição de ID nº 141592100.
De consequência, tendo em mira que o valor bloqueado na bancária do devedor já foi transferido para a conta vinculada ao presente feito (cf.
ID nº 141659195), expeça-se o competente alvará judicial para o levantamento da quantia, acrescida dos encargos já creditados, em favor do devedor.
Esclareça-se que o levantamento da importância deverá ser feito mediante o crédito na conta bancária do respectivo beneficiário.
Expedido o alvará, cumpra-se a decisão de ID nº 140543425, promovendo-se consulta ao RENAJUD.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 10 de fevereiro de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:42
Expedido alvará de levantamento
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11/02/2025 09:42
Outras Decisões
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03/02/2025 14:23
Conclusos para decisão
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03/02/2025 11:17
Juntada de documento de comprovação
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01/02/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0866248-17.2020.8.20.5001 EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO: ALAN LION DE OLIVEIRA BRITO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por Fundo de Investimento em Direitos Creditório não Padronizados NPL II em desfavor de Alan Lion de Oliveira, ambos qualificados nos autos.
Através da petição de ID nº 123870098, a parte credora requereu a renovação das buscas nos sistemas informatizados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com vistas à identificação de bens e valores de titularidade da parte devedora passíveis de penhora e suficientes ao adimplemento da dívida perseguida. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Tendo em mira que não há nos autos nenhum elemento probatório a demonstrar o pagamento da dívida ora cobrada e considerando que as pesquisas previamente realizadas nos sistemas informatizados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, além de terem sido efetivadas há mais de 1 (um) ano, restaram infrutíferas ou não foram suficientes para o adimplemento da dívida perseguida por meio do presente cumprimento de sentença, entende-se por imperioso o deferimento do pleito de renovação de busca nos mencionados sistemas por valores depositados em contas bancárias de titularidade da parte devedora e de bens passíveis de penhora.
Ante o exposto, DEFIRO os pleitos vertidos pela parte credora na peça de ID nº 123870098.
Em decorrência, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira até o valor cobrado em nome da parte devedora.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 05 (cinco) dias para que comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data de entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor.
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificada a quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar outros bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Natal/RN, 21 de janeiro de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/01/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:59
Outras Decisões
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27/11/2024 15:41
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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27/11/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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23/11/2024 21:16
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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23/11/2024 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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30/08/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
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25/06/2024 18:57
Conclusos para despacho
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25/06/2024 14:43
Juntada de documento de comprovação
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18/06/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:12
Decorrido prazo de EDGAR FERREIRA DE SOUSA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:12
Decorrido prazo de EDGAR FERREIRA DE SOUSA em 05/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36159300 - E-mail: [email protected] Autos n. 0866248-17.2020.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Polo Passivo: ALAN LION DE OLIVEIRA BRITO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º do CPC) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, bem como da decisão de ID 119288787, INTIMO a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Os autos serão arquivados em caso de inércia, podendo o desarquivamento ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
FLAVIO PRAXEDES DA SILVA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/05/2024 00:58
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:36
Juntada de ato ordinatório
-
24/05/2024 10:10
Juntada de Alvará recebido
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21/05/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 11:23
Juntada de Certidão
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15/05/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 09:42
Juntada de documento de comprovação
-
14/05/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 11:25
Juntada de documento de comprovação
-
03/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:05
Indeferido o pedido de Alan Lion de Oliveira Brito
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26/04/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 09:31
Juntada de documento de comprovação
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25/04/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:58
Deferido o pedido de
-
09/01/2024 21:38
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 03:11
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 28/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0866248-17.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Réu: ALAN LION DE OLIVEIRA BRITO ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
NATAL/RN, 4 de outubro de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/10/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 11:17
Juntada de documento de comprovação
-
06/06/2023 15:02
Juntada de documento de comprovação
-
30/05/2023 13:49
Juntada de documento de comprovação
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12/05/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 21:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/02/2023 09:33
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 09/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 21:19
Conclusos para despacho
-
03/01/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
03/01/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2022 18:35
Outras Decisões
-
03/08/2022 12:31
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 02:45
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 02/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
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23/02/2022 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2022 15:54
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2022 21:42
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 16:40
Desentranhado o documento
-
09/02/2022 16:38
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 15:16
Juntada de aviso de recebimento
-
01/12/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2021 08:36
Juntada de Certidão
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08/11/2021 22:08
Decorrido prazo de parte devedora em 08/11/2021.
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21/10/2021 00:51
Decorrido prazo de EDGAR FERREIRA DE SOUSA em 19/10/2021 23:59.
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16/09/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 12:33
Processo Reativado
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16/09/2021 12:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/09/2021 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 15:49
Conclusos para decisão
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20/07/2021 20:42
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 22:56
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2021 22:56
Transitado em Julgado em 05/07/2021
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06/07/2021 00:40
Decorrido prazo de EDGAR FERREIRA DE SOUSA em 05/07/2021 23:59.
-
26/06/2021 03:13
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 24/06/2021 23:59.
-
01/06/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 10:50
Homologada renúncia pelo autor
-
07/05/2021 01:36
Decorrido prazo de FIDC em 05/05/2021 23:59:59.
-
24/04/2021 22:39
Conclusos para julgamento
-
23/04/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 20:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/03/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 22:14
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2021 02:07
Decorrido prazo de EDGAR FERREIRA DE SOUSA em 11/02/2021 23:59:59.
-
15/01/2021 16:11
Juntada de Certidão
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11/01/2021 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2020 19:01
Conclusos para decisão
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03/12/2020 10:43
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 10:32
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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