TJRN - 0908539-61.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
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Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0908539-61.2022.8.20.5001 Polo ativo ZULEIDE MARIA DE ARAUJO Advogado(s): BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0908539-61.2022.8.20.5001 APELANTE: ZULEIDE MARIA DE ARAÚJO ADVOGADO: BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO E ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO RELATOR: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
CIRURGIÃ DENTISTA.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE DANOS MATERIAIS NO EQUIVALENTE À REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA DURANTE O PERÍODO DE 60 DIAS A PARTIR DO REQUERIMENTO PARA A APOSENTADORIA JUNTO AO IPERN ATÉ A PUBLICAÇÃO DESTE ATO.
IRRESIGNAÇÃO DA APOSENTADA PARA CONTAR DO REQUERIMENTO PROTOCOLADO NA SUA SECRETARIA DE ORIGEM - SESAP.
CONFORME A ATUAL REDAÇÃO DO ARTIGO 95, INCISO IV, DA LCE N° 308/2005, IMPLEMENTADA PELA LCE 547/2015, O IPERN É O ÚNICO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA ANÁLISE E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO PARA OS SERVIDORES DO ESTADO.
CONTUDO, OS ARTIGOS 47, 55 E 57 DESTA MESMA NORMA INDICAM QUE É A PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE DEVE INSTRUIR O PROCESSO, A PARTIR DOS FATOS ALEGADOS PELO REQUERENTE OU SOLICITAR OS DOCUMENTOS QUE CONSIDERA ESSENCIAIS PARA SEU JULGAMENTO.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL ADMINISTRATIVA PRÉVIA INICIADA NA SESAP A PARTIR DE REQUERIMENTO COM O EXPRESSO PROPÓSITO DE APOSENTADORIA E QUANDO A SERVIDORA JÁ ATENDIA OS REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO.
TEMPO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS PARA A DISPONIBILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA OBTER O BENEFÍCIO PRETENDIDO.
PRAZO CONTIDO NO ART. 106, II, DA LCE 303/05.
ADMINISTRAÇÃO QUE LEVOU MAIS DE 9 (NOVE) MESES PARA INSTRUIR O PROCESSO.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DA CULPA DA SERVIDORA PARA ESTA DEMORA. ÔNUS QUE CABIA À ADMINISTRAÇÃO POR CONSTITUIR PROVA MODIFICATIVA DO DIREITO DA AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
DEMORA IMODERADA.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
SENTENÇA QUE MERECE PARCIAL REFORMA PARA INCLUIR PERÍODO QUE EXCEDEU O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS QUE A ADMINISTRAÇÃO TEM PARA O FORNECIMENTO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A APOSENTADORIA.
AFASTADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DIANTE DA REFORMA EMPREENDIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS EXCLUSIVOS DA FAZENDA PÚBLICA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ZULEIDE MARIA DE ARAÚJO, relativa à sentença do Id. 21326557, proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que julgou parcialmente procedente a demanda por ela proposta, concedendo-lhe seu pleito indenizatório pela demora na concessão de sua aposentadoria, considerando como período de atraso o contado entre a data do requerimento administrativo protocolado no IPERN (29/12/2016) e o dia da publicação da aposentadoria (01/11/2017), excluindo-se o prazo de 60 (sessenta) dias que a Administração tinha para a conclusão de todo o processo.
Em suas razões recursais (Id. 21326561), a apelante sustenta, em síntese, que protocolou seu requerimento administrativo com o fim específico para a aposentadoria em 04/08/2016, perante a Secretaria de Estado da Saúde Pública – SESAP, devendo desta data ser contado o referido prazo para concessão do benefício buscado.
Alega que a Instrução Normativa do IPERN de nº 01, de 02/05/2018, “deixou evidente que os servidores que desejem instaurar processo de aposentadoria, incluindo-se alguns de confecção exclusiva do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, tais como certidões de tempo de serviço e de inexistência de processos disciplinares.
Logo, o processo administrativo de aposentadoria deve começar pelo Estado do Rio Grande do Norte e terminar no IPERN”.
Aduz que “todos os documentos sempre estão na ficha funcional do Servidor e foram entregues junto ao pedido inicial”, tanto é que não chegou a ser intimado a juntar qualquer outro documento e houve a plena aceitação do processo administrativo para a sua aposentadoria, o qual foi encaminhado pela própria Administração para o IPERN, quando concluída a prévia instrução documental exigida.
Ante o que expõe, pugna para que seja dado provimento ao presente recurso, no sentido da indenização concedida seja equivalente ao período de 04/08/2016 a 01/11/2017, descontando-se os 60 (sessenta) dias para a conclusão do processo administrativo.
Subsidiariamente, requer que seja abatido do referido período apenas o tempo que o processo administrativo ficou parado pela suposta inércia da apelante, quando comprovada sua intimação/citação/abertura de prazo, ou que sejam simplesmente descontados os prazos em que ele ficou parado por culpa da recorrente.
Por fim, requer que a sentença também seja reformada no que concerne aos honorários advocatícios, “com a garantia de 100% (cem por cento) dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da recorrente por ter alcançado 95% (noventa e cinco por cento) do pleito junto de indenização por mora na aposentadoria”.
Alternativamente, pugna para que seja, ao menos, garantido o percentual mínimo de 10% (dez por cento) para o patrono da recorrente, com fulcro no artigo 85 do Código de Processo Civil ou que seja designado 10% (dez por cento) dos honorários sucumbências ao patrono da recorrente e 1% (um por cento) ao do recorrido.
Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 21326564).
Desnecessária a intervenção ministerial, tendo em vista que a causa não envolve interesse público tutelável pelo Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço a Apelação Cível interposta.
No caso em análise, foi concedido o direito à servidora apelante de perceber indenização, decorrente da demora na concessão de sua aposentadoria, pelo equivalente ao período de 3 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias (29/12/2016 a 01/11/2017), considerando a partir de quando completados 60 (sessenta) dias da data em que o processo administrativo de aposentadoria foi remetido ao IPERN até o dia da publicação do ato que a concedeu.
A irresignação da servidora apelante consiste no fato de não ter sido considerado para o cálculo da indenização o período anterior, em que houve a instrução do processo junto à Secretaria de Estado da Saúde Pública – SESAP.
Certo é que o IPERN é o único órgão responsável pela análise e concessão do benefício pretendido para os servidores do Estado, conforme dita a atual redação do artigo 95, inciso IV, da LCE n° 308/2005, implementada pela LCE 547/2015, senão veja-se: “Art. 95.
Compete ao IPERN, como gestor único do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte: [...] IV - conhecer, analisar e conceder a aposentadoria compulsória, a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com base nos processos instruídos pelos órgãos a que estejam ou estiveram vinculados os servidores do Poder Executivo, deferir os pedidos de pensão por morte, devida aos dependentes dos servidores dos três Poderes, falecidos ou não no gozo de aposentadoria, e de auxílio reclusão, calcular e pagar os correspondentes valores; (Alterado pela Lei Complementar n° 547, de 17 de agosto de 2015).” Contudo, consoante as disposições contidas no Capítulo VI da mesma norma supracitada, que trata da instrução do processo administrativo, indica que é a própria Administração Pública que deve instruir o processo, a partir dos fatos alegados pelo requerente, ou solicitar os documentos que considera essenciais para seu julgamento. É o que se pode depreender das redações dos seus artigos 47, 55 e 57, in verbis: “Art. 47.
As atividades de instrução destinadas à averiguação e à comprovação dos dados necessários à decisão final devem ser realizados de ofício ou mediante impulsão do agente responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão ou entidade competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 55.
Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração Pública, o órgão ou entidade competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias. (...) Art. 57.
Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.
Parágrafo único.
Não sendo atendida a intimação, poderá a autoridade competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão.” De acordo com o supratranscrito artigo 57, se a Administração solicitou à servidora apelante qualquer documento ou diligência, deveria constar no processo administrativo colacionado aos autos (Id. 21326550) a ordem devidamente justificada para tanto e a correspondente intimação da servidora, o que não consta, nem tão pouco há na defesa dos Entes Públicos apelados alegação neste sentido (Id. 21326555).
Considerando que cabe à parte demandada alegar e demonstrar os pressupostos modificativos, extintivos e impeditivos do direito almejado pela autora, na forma como dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e que não se desincumbiu deste ônus, não há como prejudicar a apelante, excluindo do cômputo de sua indenização o período instrutório, cuja demora não restou comprovada que decorreu de sua culpa.
Além disso, conforme expressamente previsto no artigo 106, inciso II, da Lei Complementar Estadual n° 303/2005, a Administração tem 15 (quinze) dias para fornecer os documentos necessários para a concessão da aposentadoria, senão veja-se: “Art. 106.
O requerimento para obtenção de informações pessoais observará ao seguinte: (...) II – as Informações serão fornecidas no prazo máximo de 15 (quinze) dias contínuos, contados do protocolo do requerimento; (...).” Assim, uma vez ultrapassado esse prazo, resta configurada a presença do primeiro elemento necessário para ensejar a indenização pretendida, qual seja, o ato ilícito.
Na situação em apreço, a apelante protocolou requerimento para sua aposentadoria junto à Secretaria de origem, em 04/08/2016 (Id. 21326550, pág. 01) e, consoante informações constantes dos documentos acostados ao Id. 21326550 - págs. 85-96 e 128, a este tempo ela já havia cumprido os requisitos para este benefício previdenciário, no entanto, somente lhe foi concedido 1 (hum) ano, 2 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias depois.
Especificamente em situações como a em exame, esta Câmara Cível vem entendendo que há o nexo de causalidade indispensável para a configuração dos danos materiais alegados também em relação à demora na instrução processual administrativa prévia, conforme se pode depreender dos seguintes e mais recentes julgados: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEMORA INJUSTIFICADA E NÃO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
FORNECIMENTO EM PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 106 DA LCE 303/05.
DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
SERVIDORA QUE INFORMOU A FINALIDADE DO PEDIDO E REQUEREU INGRESSO NA INATIVIDADE LOGO APÓS À CONCESSÃO DO DOCUMENTO.
ATRASO DIRETO E IMEDIATO NA APOSENTADORIA.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
DANOS MATERIAIS SUPORTADOS.
CONCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NORMATIVOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0829952-59.2021.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 10/08/2023). “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTE DA DEMORA INJUSTIFICADA DO PODER PÚBLICO EM PROCEDER O FORNECIMENTO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO VISANDO AMPARAR PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 106, II, DA LCE 303/05.
PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO NÃO OBSERVADO.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A demora anormal no fornecimento de certidão de tempo de serviço solicitada pelo servidor visando a sua transposição para a inatividade gera, para a Administração, o dever de indenizar os dias em que este trabalhou indevidamente, posto que violadora da duração razoável do processo.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0845810-96.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2023, PUBLICADO em 02/08/2023). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA EMISSÃO DA CERTIDÃO POR TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR ENTENDER QUE ESTA DEMORA CONSTITUI MERA IRREGULARIDADE.
TEMPO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS PARA A DISPONIBILIZAÇÃO DO DOCUMENTO REQUERIDO.
PRAZO CONTIDO NO ART. 106, II, DA LCE 303/05.
ADMINISTRAÇÃO QUE EXCEDEU EM MAIS DE 1 ANO E 9 MESES PARA A EMISSÃO DA CERTIDÃO ALMEJADA.
DEMORA IMODERADA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
CERTIDÃO REQUERIDA COM O EXPRESSO PROPÓSITO DE APOSENTADORIA E QUANDO A SERVIDORA JÁ ATENDIA OS REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
REQUERIMENTO PROTOCOLADO ANTES DO INÍCIO DA PANDEMIA DO COVID-19.
PERÍODO QUE DEVE SER COMPUTADO NO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO CONCEDIDA.
SUSPENSÃO APENAS DO ATENDIMENTO EXTERNO.
PERMANÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO INTERNO.
POSSIBILIDADE DE EMISSÃO DA CERTIDÃO REQUERIDA.
SERVIDORA QUE NÃO PODE SER PREJUDICADA POR ALGO QUE NÃO SEU CAUSA.
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0824834-68.2022.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/06/2023, PUBLICADO em 27/06/2023). (Grifos acrescidos).
Nos termos desse entendimento, para a configuração do nexo de causalidade em questão, é necessário que no requerimento junto à Secretaria de origem haja expressa menção que seu intuito é a aposentadoria e que na data do seu protocolo o servidor requerente já tenha cumprido os requisitos para sua aposentação.
Na hipótese em exame, conforme se pode evidenciar dos documentos acostados aos Ids. 21326550, pág. 01 e 21326550 - págs. 85-96 e 128, estão atendidos todos os supracitados requisitos, de forma que a pretensão recursal merece acolhimento, na medida em que estão presentes o ato ilícito e o nexo de causalidade também no período em que houve a demora na instrução prévia administrativa imprescindível para a concessão da aposentadoria.
Isso porque, segundo o Superior Tribunal de Justiça, a indenização é devida justamente por o servidor ter que permanecer trabalhando quando seu desejo é aposentar-se, o que resta evidenciado quando já atende aos requisitos necessários para tanto e inicia o procedimento para este fim. É o que se pode depreender do seguinte precedente daquela Corte Superior: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
APOSENTADORIA.
CONCESSÃO.
ATRASO INJUSTIFICADO.
INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria [...] gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades.
Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009" (AgInt no REsp 1.694.600/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/05/2018). 2.
Segundo "a teoria da actio nata, em sua feição subjetiva, [...] o prazo prescricional deve ter início a partir do conhecimento da violação ou da lesão ao direito subjetivo" (AgInt no AREsp 1.209.849/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 28/11/2018).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.192.556/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/05/2018. 3.
Caso concreto em que a pretensão da parte agravada à indenização surgiu com o deferimento do pedido voluntário de aposentação, momento que a Administração, com atraso, reconheceu a presença dos requisitos legais para deferimento do referido direito.
Assim, considerando-se que a subjacente ação ordinária foi ajuizada dentro do prazo de 5 (cinco) anos a contar dessa data, não há falar em prescrição do fundo de direito. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1730704/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 15/04/2019).
Sendo assim, para fins da indenização aqui pretendida, deve ser computado além do período já concedido entre a remessa do processo para o IPERN e a concessão da aposentadoria, excluindo-se o prazo de 60 (sessenta) dias que a Administração Pública Estadual tem para tanto (29/12/2016 a 01/11/2017), deve ser somado o tempo que excedeu 15 (quinze) dias que o Estado tem para fornecer os documentos necessários para obter aquele benefício previdenciário, a contar do primeiro requerimento protocolado pela servidora apelante junto à sua Secretaria de origem – SESAP.
Considerando que a apelante protocolou o referido requerimento em 04/08/2016 (Id. 21326550 - pág. 1), excluindo-se os mencionados 15 (quinze) dias somados aos 60 (sessenta) que a Administração tem para apreciar e conceder a aposentadoria, estes últimos já considerados na sentença, deve ser computado para fins de indenização todo o período de 20/10/2016 a 01/11/2017.
Ante todo o exposto, dou parcial provimento à Apelação Cível interposta para conceder indenização pela demora no processo concessório de aposentadoria o período total de 20/10/2016 a 01/11/2017.
Em vista da reforma empreendida, em que a parte demandante passou a ser sucumbente em parte mínima, os ônus sucumbenciais caberão unicamente à Fazenda Pública, devendo o percentual dos honorários advocatícios ser definido apenas quando da liquidação deste julgado, em respeito ao disposto no artigo 85, § 4º, II, do CPC. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0908539-61.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2023. -
26/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0908539-61.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 31-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de outubro de 2023. -
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0908539-61.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de outubro de 2023. -
12/09/2023 14:49
Recebidos os autos
-
12/09/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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