TJRN - 0907671-83.2022.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:58
Juntada de Certidão
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14/08/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0907671-83.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A EXECUTADO: PARMENAS AUGUSTO VASCONCELOS DOS SANTOS DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em desfavor de Parmenas Augusto Vasconcelos dos Santos, ambas qualificadas nos autos.
Por meio da petição de ID nº 147566886, a parte devedora noticiou o pagamento da dívida.
Na ocasião, juntou comprovante de depósito (IDs nos 147566903 e 147566906).
Ato contínuo, a parte credora peticionou nos autos (ID nº 150531746) requerendo a expedição de alvará para o levantamento da importância depositada em Juízo pela devedora e pleiteando a realização de pesquisa no sistema informatizado SISBAJUD, na modalidade reiterada/continuada, com vista à identificação de valores eventualmente existentes em contas bancárias de titularidade da parte devedora suficientes ao adimplemento do saldo remanescente. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, cumpre mencionar que o valor depositado judicialmente pela parte devedora não corresponde à integralidade do valor cobrado pela credora no presente cumprimento de sentença.
Assim, tendo em mira que não há nos autos nenhum elemento probatório a demonstrar o pagamento integral da dívida, e considerando que a penhora de dinheiro é a que melhor atende à satisfação do crédito cobrado através do presente cumprimento de sentença por ser mais rápida e eficiente, entende-se por imperioso o deferimento do pleito de busca, via SISBAJUD, por valores depositados em contas bancárias de titularidade da parte devedora.
Ante o exposto, DEFIRO os pedidos vertidos pela parte credora na petição de ID nº 150531746.
Em decorrência, expeça-se o competente alvará judicial para o levantamento da quantia depositado em Juízo pela parte devedora (IDs nos 147566903 e 147566906), acrescida dos encargos já creditados, em favor dos advogados que representam os interesses da parte credora, Kallina Gomes Flor dos Santos (OAB/RN nº 4.085) e Carlos Kelsen Silva dos Santos (OAB/RN nº 3.656), no valor de R$ 8.673,20 (oito mil seiscentos e setenta e três reais e vinte centavos), haja vista que a importância corresponde a uma parte do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais objeto do presente cumprimento de sentença.
Esclareça-se que o levantamento da quantia deverá ser feito mediante crédito na conta bancária do escritório de advocacia que os causídicos integram, Lúcio Teixeira dos Santos Advogados (CNPJ nº 08.327.812/001-58), informada na petição de ID nº 150531746.
Expedido o alvará, intime-se a parte credora para apresentar planilha atualizada da dívida, com dedução da importância já adimplida pela devedora, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Cumprida a diligência, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações sobre a possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira até o valor cobrado em nome da parte devedora, observando-se, para isso, o uso da função de bloqueio reiterado ("teimosinha"), que deve permanecer ativa pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do protocolo da ordem no referido sistema.
Efetivado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data de entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar outros bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 21 de julho de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/07/2025 23:47
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 23:44
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 01:57
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 01:51
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0907671-83.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A EXECUTADO: PARMENAS AUGUSTO VASCONCELOS DOS SANTOS DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em desfavor de Parmenas Augusto Vasconcelos dos Santos, ambas qualificadas nos autos.
Por meio da petição de ID nº 147566886, a parte devedora noticiou o pagamento da dívida.
Na ocasião, juntou comprovante de depósito (IDs nos 147566903 e 147566906).
Ato contínuo, a parte credora peticionou nos autos (ID nº 150531746) requerendo a expedição de alvará para o levantamento da importância depositada em Juízo pela devedora e pleiteando a realização de pesquisa no sistema informatizado SISBAJUD, na modalidade reiterada/continuada, com vista à identificação de valores eventualmente existentes em contas bancárias de titularidade da parte devedora suficientes ao adimplemento do saldo remanescente. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, cumpre mencionar que o valor depositado judicialmente pela parte devedora não corresponde à integralidade do valor cobrado pela credora no presente cumprimento de sentença.
Assim, tendo em mira que não há nos autos nenhum elemento probatório a demonstrar o pagamento integral da dívida, e considerando que a penhora de dinheiro é a que melhor atende à satisfação do crédito cobrado através do presente cumprimento de sentença por ser mais rápida e eficiente, entende-se por imperioso o deferimento do pleito de busca, via SISBAJUD, por valores depositados em contas bancárias de titularidade da parte devedora.
Ante o exposto, DEFIRO os pedidos vertidos pela parte credora na petição de ID nº 150531746.
Em decorrência, expeça-se o competente alvará judicial para o levantamento da quantia depositado em Juízo pela parte devedora (IDs nos 147566903 e 147566906), acrescida dos encargos já creditados, em favor dos advogados que representam os interesses da parte credora, Kallina Gomes Flor dos Santos (OAB/RN nº 4.085) e Carlos Kelsen Silva dos Santos (OAB/RN nº 3.656), no valor de R$ 8.673,20 (oito mil seiscentos e setenta e três reais e vinte centavos), haja vista que a importância corresponde a uma parte do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais objeto do presente cumprimento de sentença.
Esclareça-se que o levantamento da quantia deverá ser feito mediante crédito na conta bancária do escritório de advocacia que os causídicos integram, Lúcio Teixeira dos Santos Advogados (CNPJ nº 08.327.812/001-58), informada na petição de ID nº 150531746.
Expedido o alvará, intime-se a parte credora para apresentar planilha atualizada da dívida, com dedução da importância já adimplida pela devedora, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Cumprida a diligência, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações sobre a possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira até o valor cobrado em nome da parte devedora, observando-se, para isso, o uso da função de bloqueio reiterado ("teimosinha"), que deve permanecer ativa pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do protocolo da ordem no referido sistema.
Efetivado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data de entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar outros bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 21 de julho de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 21:32
Deferido o pedido de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A
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07/05/2025 17:05
Conclusos para despacho
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07/05/2025 00:21
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:21
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 21:47
Juntada de diligência
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08/04/2025 06:27
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº 0907671-83.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A Réu: PARMENAS AUGUSTO VASCONCELOS DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA/EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do depósito acostado através da petição de ID 147566886, requerendo o que entender de direito.
Natal, 4 de abril de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:24
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 04:14
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 19:46
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 13:41
Decorrido prazo de Executada em 27/01/2025.
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0907671-83.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A EXECUTADO: PARMENAS AUGUSTO VASCONCELOS DOS SANTOS DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em desfavor de Parmenas Augusto Vasconcelos dos Santos, ambos qualificados nos autos.
Através da petição de ID nº 135849134, a advogada que representa os interesses da parte devedora requereu a suspensão do presente feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no art. 313, inciso IX e §6º, do CPC, sob a justificativa de que deu à luz em 31 de outubro de 2024.
Na ocasião, juntou aos autos a certidão de nascimento de ID nº 135849135. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Do compulsar dos autos, verifica-se que já decorreram mais de 04 meses, tempo da licença maternidade, do nascimento do bebê da advogada do devedor, sendo imperioso, portanto, o indeferimento do pedido de suspensão.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do cumprimento de sentença formulado no petitório de ID nº 135849134.
De consequência, cumpra-se o despacho de ID nº 134447234.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 15 de março de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 21:54
Indeferido o pedido de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A
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06/12/2024 20:00
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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06/12/2024 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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06/12/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA ESTHER DA CONCEICAO FELIX BARBALHO em 05/12/2024 23:59.
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25/11/2024 11:37
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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25/11/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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22/11/2024 07:51
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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22/11/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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11/11/2024 10:17
Conclusos para despacho
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08/11/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 15:46
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO nº 0907671-83.2022.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CREDOR: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A DEVEDOR: PARMENAS AUGUSTO VASCONCELOS DOS SANTOS DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o pagamento da quantia descrita na petição de ID nº 134402260, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Realizado o adimplemento espontâneo, expeça-se o competente alvará judicial para o levantamento da importância depositada em Juízo, em favor dos advogados que representam a parte credora no presente feito, uma vez que a importância corresponde aos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença executada.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do cumprimento de sentença for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC).
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito com vista à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 23 de outubro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 13:33
Conclusos para despacho
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23/10/2024 13:33
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/10/2024 13:31
Processo Reativado
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23/10/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 18:29
Juntada de Certidão
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03/09/2024 11:21
Recebidos os autos
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03/09/2024 11:21
Juntada de despacho
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31/01/2024 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/01/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 01:46
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 01:46
Decorrido prazo de ARICIA CARLYELI DIAS DE OLIVEIRA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:12
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:12
Decorrido prazo de ARICIA CARLYELI DIAS DE OLIVEIRA em 19/12/2023 23:59.
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18/12/2023 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/12/2023 02:40
Decorrido prazo de ARICIA CARLYELI DIAS DE OLIVEIRA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 02:40
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 30/11/2023 23:59.
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21/11/2023 07:23
Decorrido prazo de MARIA ESTHER DA CONCEICAO FELIX BARBALHO em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 06:58
Decorrido prazo de MARIA ESTHER DA CONCEICAO FELIX BARBALHO em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 05:35
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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28/10/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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28/10/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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27/10/2023 16:50
Juntada de Petição de apelação
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23/10/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 22:31
Embargos de declaração não acolhidos
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11/10/2023 20:07
Conclusos para decisão
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10/10/2023 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/10/2023 06:46
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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06/10/2023 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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06/10/2023 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 13:22
Indeferida a petição inicial
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15/07/2023 02:43
Decorrido prazo de MARIA ESTHER DA CONCEICAO FELIX BARBALHO em 13/07/2023 23:59.
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21/06/2023 12:30
Conclusos para decisão
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20/06/2023 22:24
Juntada de Petição de outros documentos
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16/06/2023 17:07
Juntada de custas
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15/06/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 02:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Pármenas Augusto Vasconcelos dos Santos.
-
06/03/2023 16:10
Conclusos para julgamento
-
27/02/2023 22:58
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
27/02/2023 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
-
14/02/2023 05:23
Decorrido prazo de ARICIA CARLYELI DIAS DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 05:23
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 02:40
Decorrido prazo de MARIA ESTHER DA CONCEICAO FELIX BARBALHO em 31/01/2023 23:59.
-
03/01/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2023 21:49
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2022 12:11
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
09/12/2022 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
07/12/2022 10:06
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 06/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 10:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2022 14:29
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 16:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/11/2022 10:40
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2022 02:15
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
12/11/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 11:51
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
08/11/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 09:02
Declarada suspeição por Cleanto Fortunato da Silva
-
26/10/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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