TJRN - 0868935-64.2020.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:55
Declarada suspeição por RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA
-
18/08/2025 11:34
Juntada de documento de comprovação
-
24/07/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 15:46
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 23:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 00:35
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 00:35
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:35
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO em 09/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 03:51
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 22:25
Outras Decisões
-
05/12/2024 20:51
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 15:26
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
05/12/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
03/12/2024 13:42
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
03/12/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/12/2024 19:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0868935-64.2020.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: C5 MONITORAMENTO EIRELI EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PLAZA DESPACHO Tendo em vista o teor da petição da parte executada de ID 126962180 em cumprimento aos artigos 9 e 10 do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias se manifestar sobre a referida petição, requerendo o que entender de direito.
Após esse prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Defiro o pedido de exclusividade das publicações, em nome do advogado descrito na petição de ID 126841939.
P.I.C Natal/RN, 04 de novembro de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
04/11/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 12:52
Juntada de Petição de petição incidental
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0868935-64.2020.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: C5 MONITORAMENTO EIRELI: EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PLAZA: DESPACHO Reativem-se os autos.
Em cumprimento ao artigo 10 do CPC, intime-se a parte executada, para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição de ID 122473237.
Após esse prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
P.I.C Natal/RN, 24 de junho de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2 -
02/07/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 19:48
Processo Reativado
-
25/06/2024 00:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 08:42
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 12:27
Juntada de Petição de petição incidental
-
08/11/2023 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 21:07
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 09:55
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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23/10/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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23/10/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
23/10/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0868935-64.2020.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: C5 MONITORAMENTO EIRELI EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PLAZA SENTENÇA C5 Monitoramento Eireli, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado, propôs ação de execução de título extrajudicial em face de Condominio Residencial Plaza, também já qualificado.
Através de petição acostada aos autos (ID 102623257), o exequente informa a este juízo a respeito da realização de acordo, juntando o instrumento assinado por ambas as partes, requerendo a homologação do instrumento pactuado, e a suspensão do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado.
A homologação ocorre por sentença extintiva da execução e transforma o acordo em título executivo judicial, nos termos do artigo 515, III CPC, passível, portanto, de posterior execução.
Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: Apelação cível. negócios jurídicos bancários. acordo. homologação. homologado o acordo anunciado pelas partes. processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso iii, do cpc. acordo homologado. (apelação cível nº *00.***.*68-82, décima segunda câmara cível, tribunal de justiça do rs, relator: Umberto Guaspari Sudbrack, julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: *00.***.*68-82 RS , relator: Umberto Guaspari Sudbrack, data de Julgamento: 13/12/2013, décima segunda câmara cível, data de publicação: diário da justiça do dia 18/12/2013, destaques acrescidos.) Agravo de instrumento. homologação acordo. partes capazes. direito disponível. ausência de alegação ou indícios de fraude.
Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG, relator: Cabral da Silva, data de julgamento: 18/03/2014, câmaras cíveis/10ª câmara cível, data de publicação: 02/04/2014, Destaques acrescidos.) Assim, homologo, por sentença, o pedido formulado no ID 102623257, para que surta todos os efeitos legais, a transação firmada entre as partes, no que concerne ao presente feito, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Proceda-se à desconstituição de eventuais restrições, existentes nos autos, realizando-se todos os atos necessários para tanto, tais como, expedição de ofícios aos sistemas disponíveis a este Juízo.
Defiro o pedido de renúncia recursal, promovendo a extinção e o arquivamento do feito (ID 102623257 – fl. 4) Custas e honorários advocatícios, conforme pactuados.
Arquive-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I Natal/RN, 28 de setembro de 2023 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
02/10/2023 15:47
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 15:46
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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02/10/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 22:17
Homologado o pedido
-
27/09/2023 12:15
Conclusos para julgamento
-
29/06/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 08:29
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
15/05/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 22:36
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
27/02/2023 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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23/02/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 05:44
Decorrido prazo de MANOEL CIPRIANO DE OLIVEIRA BISNETO em 13/02/2023 23:59.
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30/01/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 10:08
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 18:09
Audiência conciliação realizada para 15/09/2022 14:30 24ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/09/2022 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 10:39
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 10:35
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2022 08:28
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
10/08/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
09/08/2022 17:56
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
09/08/2022 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
09/08/2022 10:42
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 15:11
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 15:11
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 14:51
Audiência conciliação designada para 15/09/2022 14:30 24ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/08/2022 14:49
Audiência conciliação cancelada para 20/09/2022 09:00 24ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/08/2022 14:45
Audiência conciliação redesignada para 20/09/2022 09:00 24ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/08/2022 14:43
Audiência conciliação designada para 20/09/2022 09:00 24ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/08/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
30/04/2022 01:30
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO em 29/04/2022 23:59.
-
25/03/2022 09:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/03/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2022 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 02:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PLAZA em 14/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 22:09
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2022 10:25
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 12:39
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 11:03
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 10:58
Expedição de Ofício.
-
09/06/2021 18:33
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 17:16
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO em 10/02/2021 23:59:59.
-
13/01/2021 15:51
Expedição de Mandado.
-
08/01/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2020 00:09
Outras Decisões
-
20/11/2020 12:40
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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