TJRN - 0835837-30.2016.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:02
Juntada de aviso de recebimento
-
01/08/2025 09:44
Juntada de guia
-
30/07/2025 12:01
Expedição de Ofício.
-
01/07/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:18
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
10/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0835837-30.2016.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO: MARY CRISTINA CARLOS DO AMARAL - EPP, JOSE HILTON CARLOS DO AMARAL, TATIANA CARLOS DO AMARAL DECISÃO Vistos etc.
Na petição de Id. 144424523, a parte executada JOSÉ HILTON CARLOS DO AMARAL apresentou impugnação à penhora, apontando a ilegalidade da constrição do veículo da marca Renault Logan Zen Flex 1.0, da cor branca, ano 2022, modelo 2023, de placa OJW3G52, por se tratar de bem financiado.
Da mesma forma, alegou a impossibilidade de penhora do veículo por ser necessário/útil ao exercício da sua profissão.
Juntou documentos.
Em seguida, no Id. 144433959, a executada MARY CRISTINA CARLOS DO AMARAL – EPP também colacionou aos autos impugnação à penhora, na qual apontou a impossibilidade de penhora do veículo da marca Peugeot 207 HB XR, da cor prata, ano 2010, modelo 2011, de placa KIT6824, por ser necessário/útil ao exercício da sua profissão.
Intimado, o exequente BANCO DO BRASIL manifestou-se no Id. 146841197, ocasião em que requereu a manutenção da penhora em relação ao veículo Renault Logan Zen Flex 1.0, da cor branca, ano 2022, modelo 2023, de placa OJW3G52, diante da possibilidade de penhora sobre os direitos creditórios incidentes sobre o bem.
Defendeu, ainda, a manutenção da penhora sobre o veículo da executada MARY CRISTINA CARLOS DO AMARAL – EPP, por não ter ela comprovado que o bem penhorado é uma ferramenta de trabalho. É o breve relatório.
Decido.
Nos autos, realizada a penhora sobre dois veículos de propriedade da parte executada, houve a impugnação sobre tal ato judicial.
Quanto à penhora do veículo Renault Logan Zen Flex 1.0, da cor branca, ano 2022, modelo 2023, de placa OJW3G52, de propriedade do executado JOSÉ HILTON CARLOS DO AMARAL, entendo que o pedido merece deferimento parcial, apenas para que sejam penhorados os direitos aquisitivos do bem, e não o veículo em si, diante do gravame de alienação fiduciária que incide sobre ele.
Nesses termos, de acordo com o art. 835 do CPC, em seu inciso XII, é possível a penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; No mesmo sentido, é a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
PENHORA.
CERTIDÃO DE ÔNUS REAIS.
SÚMULA 7 DO STJ.
PENHORA DE DIREITOS E AÇÕES.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2.
No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal quanto à inexistência de RGI do imóvel penhorado nos autos, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3.
Ademais, consoante o art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, que trata da gradação de preferência dos bens oferecidos à penhora, é permitida a contrição sobre os direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1848812/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021) Sendo assim, à luz do normativo legal e do entendimento da jurisprudência dos Tribunais Superiores, entendo cabível a modificação dos termos da Decisão proferida anteriormente por este Juízo, tão-somente para, em vez de a penhora incidir sobre o veículo, incidir sobre os direitos aquisitivos relativos ao bem.
Por sua vez, no que se refere à alegação dos executados de que os veículos são utilizados para a sua respectiva atividade profissional, entendo que não restou comprovada tal afirmação.
Segundo o art. 833, V, do CPC, são impenhoráveis os bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.
No entanto, a executada MARY CRISTINA CARLOS DO AMARAL – EPP não juntou quaisquer documentos aptos a comprovar suas alegações, limitando-se a aduzir a referida impenhorabilidade.
Por sua vez, apesar de o executado JOSÉ HILTON CARLOS DO AMARAL apontar que o veículo é necessário para a realização de sua atividade profissional como engenheiro mecânico, entendo que o bem não se trata de instrumento inerente à atividade, mas se presta apenas ao seu uso comum, qual seja, o de meio de transporte de pessoas e/ou coisas.
Assim, não incide a impenhorabilidade sobre o referido bem, tendo em vista que é possível o uso de outros meios de transporte pela parte para a consecução de sua atividade, não sendo o mencionado veículo, portanto, imprescindível para tanto.
Diante disso, INDEFIRO os pleitos da parte executada, razão pela qual rejeito os termos das impugnações à penhora apresentadas pelos executados JOSÉ HILTON CARLOS DO AMARAL e MARY CRISTINA CARLOS DO AMARAL – EPP.
Porém, acolhendo os termos da manifestação da parte exequente, retifico os termos da determinação anteriormente proferida por este Juízo, no sentido de que, em vez de determinar a penhora sobre o veículo Renault Logan Zen Flex 1.0, da cor branca, ano 2022, modelo 2023, de placa OJW3G52, de propriedade do executado JOSÉ HILTON CARLOS DO AMARAL, fixo a penhora sobre os direitos aquisitivos relativos ao bem.
Oficie-se à instituição financeira que figura como credora fiduciária, qual seja, o Banco RCI Brasil S.A. (Id. 144426505), solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da dívida existente com a parte executada, o valor das parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não.
Mantenho a penhora sobre o veículo da marca Peugeot 207 HB XR, da cor prata, ano 2010, modelo 2011, de placa KIT6824, de propriedade da executada MARY CRISTINA CARLOS DO AMARAL – EPP.
Cumpridas as determinações constantes na presente decisão, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção/arquivamento.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:34
Indeferido o pedido de JOSE HILTON CARLOS DO AMARAL
-
28/03/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:38
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Processo n.º 0835837-30.2016.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça , INTIMO a(o) exequente para CUMPRIR a Decisão proferida no ID 132843129, em sua parte a seguir descrita: " Após, intimem-se as partes, para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias,requerendo o que entenderem de direito.".
Natal/RN,10 de março de 2025.
WALTERES VERONICA SALDANHA FERNANDES Analista Judiciária -
11/03/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 19:01
Juntada de ato ordinatório
-
10/03/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 02:12
Juntada de diligência
-
07/02/2025 02:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 02:08
Juntada de diligência
-
09/01/2025 13:07
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 13:07
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 08:44
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
03/12/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
31/10/2024 08:00
Desentranhado o documento
-
31/10/2024 08:00
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
31/10/2024 04:17
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:12
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 02:11
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 30/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0835837-30.2016.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO: MARY CRISTINA CARLOS DO AMARAL - EPP, JOSE HILTON CARLOS DO AMARAL, TATIANA CARLOS DO AMARAL DECISÃO Vistos etc.
Na petição de Id. 125077551, a parte exequente pugnou pela penhora e avaliação do veículo localizado na pesquisa RENAJUD (Id. 116723724).
Na ocasião, foram localizados os veículos RENAULT/LOGAN ZEN10MT, OJW3G52 e PEUGEOT/207HB XR, KIT6824, de propriedade dos executados MARY CRISTINA CARLOS DO AMARAL – EPP e JOSÉ HILTON CARLOS DO AMARAL.
Sendo devida a penhora de veículos para a satisfação da execução, DEFIRO o pedido da parte exequente, razão pela qual determino que proceda a Secretaria à expedição do competente mandado de penhora e avaliação do veículo supracitado, a ser endereçado ao domicílio da parte executada.
Após, intimem-se as partes, para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerendo o que entenderem de direito.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
07/10/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:18
Outras Decisões
-
15/07/2024 17:35
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 06:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 10:28
Outras Decisões
-
30/10/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 17:59
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
11/10/2023 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
Estado do Rio Grande do Norte - Poder Judiciário Juízo de Direito da Comarca de Natal/RN - Secretaria da 23ª Vara Cível Processo n.º 0835837-30.2016.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ATO ORDINATÓRIO Manifestar-se sobre certidão expedida pelo Oficial de Justiça De ordem do M.M.
Juiz de Direito em Substituição Legal desta 23a.
Vara - Dr.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA, INTIMO a parte exequente para se manifestar sobre a certidão expedida nos autos, pelo oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência determinada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN,9 de outubro de 2023.
WAGNER MACEDO LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/10/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2023 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2023 10:53
Juntada de diligência
-
03/08/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 20:45
Expedição de Ofício.
-
12/05/2023 12:02
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
19/11/2022 07:12
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 06:28
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 09:19
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 03/05/2022 23:59.
-
20/04/2022 17:22
Outras Decisões
-
01/04/2022 14:55
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 12:01
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2021 19:55
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2021 12:00
Expedição de Mandado.
-
24/08/2020 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 02:16
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 29/05/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 01:10
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 29/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 16:45
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 17:03
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2019 09:24
Conclusos para despacho
-
18/07/2019 09:24
Decorrido prazo de MARY CRISTINA CARLOS DO AMARAL - EPP, JOSE HILTON CARLOS DO AMARAL em 18/07/2019.
-
03/06/2019 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2019 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2019 17:04
Expedição de Mandado.
-
20/05/2019 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2019 13:32
Juntada de ato ordinatório
-
08/02/2019 13:28
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
18/12/2018 12:42
Juntada de Certidão
-
26/10/2018 00:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
11/10/2018 03:37
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 09/10/2018 23:59:59.
-
14/09/2018 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2018 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2018 07:42
Outras Decisões
-
09/05/2018 09:08
Conclusos para despacho
-
09/05/2018 00:51
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 08/05/2018 23:59:59.
-
29/03/2018 12:07
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2018 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2018 08:27
Juntada de ato ordinatório
-
17/01/2018 08:23
Juntada de Certidão
-
19/12/2017 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
17/08/2017 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2017 15:25
Expedição de Mandado.
-
18/03/2017 00:47
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 16/03/2017 23:59:59.
-
24/02/2017 13:02
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2017 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2017 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2017 14:12
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2016 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2016 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2016 09:32
Expedição de Mandado.
-
10/11/2016 09:32
Expedição de Mandado.
-
06/09/2016 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2016 10:22
Conclusos para despacho
-
16/08/2016 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/08/2016 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2016 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2016 19:43
Declarada incompetência
-
15/08/2016 10:01
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2016 10:38
Conclusos para despacho
-
12/08/2016 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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