TJRN - 0236575-47.2007.8.20.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0236575-47.2007.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DANTAS REQUERIDO: MARCO ANTÔNIO DA ROCHA TRIGUEIRO DESPACHO Diante da inércia da parte exequente, proceda-se ao arquivamento definitivo (código 246) do presente feito, com baixa na distribuição, nos termos do art. 1º, "c", da Portaria Conjunta nº 24-TJ, de 27/09/2017, c/c art. 1º, V, da Portaria Conjunta nº 32-TJ, de 10/10/2017.
Cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada poderá requerer a reativação do feito, independentemente de novo recolhimento de custas, na forma do art. 5º, da Portaria Conjunta nº 24-TJ, de 27/09/2017.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0236575-47.2007.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 19 de maio de 2025.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0236575-47.2007.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DANTAS EXECUTADO: MARCO ANTÔNIO DA ROCHA TRIGUEIRO DESPACHO Defiro o pedido do exequente e determino a expedição de mandado de penhora a ser cumprido no endereço indicado pelo exequente na petição de ID. 136555557., devendo constar do mesmo o valor atualizado do débito.
Conclusos após.
Natal/RN, 24 de fevereiro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2024 21:22
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 02:16
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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28/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
28/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0236575-47.2007.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DANTAS EXECUTADO: MARCO ANTÔNIO DA ROCHA TRIGUEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Frustrada a diligência de penhora on line, diante da ausência valores bloqueados ou bloqueio de montante irrisório, desbloqueado de imediato, conforme extrato em anexo, intime-se o exequente/demandante a se pronunciar no prazo de quinze dias, requerendo o que entender pertinente.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao arquivamento definitivo (código 246) do presente feito, com baixa na distribuição, nos termos do art. 1º, "c", da Portaria Conjunta nº 24-TJ, de 27/09/2017, c/c art. 1º, V, da Portaria Conjunta nº 32-TJ, de 10/10/2017.
Cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada poderá requerer a reativação do feito, independentemente de novo recolhimento de custas, na forma do art. 5º, da Portaria Conjunta nº 24-TJ, de 27/09/2017.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:52
Outras Decisões
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22/04/2024 13:51
Conclusos para decisão
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0236575-47.2007.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DANTAS EXECUTADO: MARCO ANTÔNIO DA ROCHA TRIGUEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Presentes os requisitos legais, e tendo vista o disposto no art. 835 do CPC, que considera prioritária a penhora de dinheiro em espécie realizada por meio eletrônico (art. 854, do CPC), defere-se o pedido de penhora on line.
Protocolada nesta data a ordem de bloqueio perante o SISBAJUD (protocolo nº 20.***.***/7028-87), no valor de R$ 168.065,59 (cento e sessenta e oito mil e sessenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), em desfavor de MARCO ANTÔNIO DA ROCHA TRIGUEIRO, permaneçam os autos aguardando resposta da diligência pelo prazo de 48 horas.
Conclusos após, para as providências do art. 854 do CPC.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 07:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/10/2023 12:10
Conclusos para despacho
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30/10/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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29/10/2023 02:05
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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29/10/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0236575-47.2007.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DANTAS EXECUTADO: MARCO ANTÔNIO DA ROCHA TRIGUEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte exequente requer o bloqueio de site e páginas do FACEBOOK e INSTAGRAM da parte executada. É o relatório.
De início, é fundamental a análise do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, que disciplina, in verbis: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Tal disposição estabelece ao juiz a possibilidade de aplicar ao processo todas as medidas que julgar necessárias para o efetivo cumprimento das ordens judiciais, desde que, naturalmente, respeite os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade das medidas escolhidas.
No caso dos autos, todavia, entendo que as medidas requeridas pela parte exequente não possuem relação finalística com a presente execução, uma vez que são incapazes de produzir o resultado esperado, qual seja, o pagamento do débito pela parte executada.
Diante disso, indefiro os pedidos pedido de bloqueio de site e contas no INSTAGRAM e FACEBOOK.
Intime-se o exequente, por seu advogado, a fim de que, no prazo de 10 dias, indique bens do devedor passíveis de penhora ou requeira as diligências que entender pertinentes.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao arquivamento definitivo (código 246) do presente feito, com baixa na distribuição, nos termos do art. 1º, "c", da Portaria Conjunta nº 24-TJ, de 27/09/2017, c/c art. 1º, V, da Portaria Conjunta nº 32-TJ, de 10/10/2017.
Cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada poderá requerer a reativação do feito, independentemente de novo recolhimento de custas, na forma do art. 5º, da Portaria Conjunta nº 24-TJ, de 27/09/2017.
Natal/RN, 9 de outubro de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/10/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 10:11
Outras Decisões
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19/12/2022 11:51
Conclusos para despacho
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19/12/2022 04:58
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 12:05
Outras Decisões
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12/08/2022 11:21
Conclusos para despacho
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12/08/2022 01:02
Expedição de Certidão.
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12/08/2022 01:02
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR em 11/08/2022 23:59.
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09/08/2022 13:31
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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01/08/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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30/07/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 13:36
Outras Decisões
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16/05/2022 20:39
Conclusos para decisão
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15/05/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 12:07
Juntada de Certidão
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13/09/2021 23:36
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2020 10:03
Conclusos para despacho
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29/10/2020 17:16
Decorrido prazo de HADASSA CARLOS MAIA ARAUJO em 27/10/2020 23:59:59.
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29/10/2020 17:16
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANCIMAR DOS REIS JUNIOR em 27/10/2020 23:59:59.
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29/10/2020 17:16
Decorrido prazo de THIAGO CEZAR COSTA AVELINO em 27/10/2020 23:59:59.
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29/10/2020 17:15
Decorrido prazo de GLAUCE CRISTINA HERONILDES DA SILVA em 27/10/2020 23:59:59.
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05/10/2020 13:56
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 13:25
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 19:10
Recebidos os autos
-
08/06/2020 10:07
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
05/06/2020 15:11
Expedição de termo
-
29/05/2020 11:53
Recebidos os autos do Magistrado
-
26/05/2020 12:47
Mero expediente
-
31/07/2019 13:42
Concluso para despacho
-
27/02/2019 09:31
Petição
-
19/02/2019 08:49
Recebido os Autos do Advogado
-
06/02/2019 13:02
Remetidos os Autos ao Advogado
-
06/02/2019 13:00
Documento
-
05/02/2019 09:33
Certidão expedida/exarada
-
04/02/2019 14:48
Relação encaminhada ao DJE
-
04/02/2019 10:04
Recebidos os autos do Magistrado
-
04/02/2019 10:04
Recebidos os autos do Magistrado
-
14/01/2019 11:23
Mero expediente
-
04/07/2018 09:28
Concluso para despacho
-
20/07/2017 08:48
Petição
-
20/07/2017 08:31
Recebimento
-
13/07/2017 11:22
Remetidos os Autos ao Advogado
-
10/07/2017 10:39
Certidão expedida/exarada
-
07/07/2017 10:33
Relação encaminhada ao DJE
-
05/07/2017 11:35
Ato ordinatório
-
21/06/2017 11:22
Juntada de mandado
-
19/06/2017 15:22
Certidão de Oficial Expedida
-
30/05/2017 11:47
Expedição de Mandado
-
13/01/2017 12:56
Petição
-
10/01/2017 11:08
Recebimento
-
16/12/2016 10:48
Remetidos os Autos ao Advogado
-
15/12/2016 10:52
Certidão expedida/exarada
-
14/12/2016 15:18
Relação encaminhada ao DJE
-
17/11/2016 16:33
Ato ordinatório
-
17/11/2016 16:32
Juntada de mandado
-
21/10/2016 16:28
Expedição de Mandado
-
11/01/2016 11:33
Certidão expedida/exarada
-
08/01/2016 15:56
Relação encaminhada ao DJE
-
16/12/2015 16:45
Mero expediente
-
14/12/2015 14:01
Petição
-
14/12/2015 13:43
Recebimento
-
03/12/2015 13:32
Remetidos os Autos ao Advogado
-
01/12/2015 09:59
Certidão expedida/exarada
-
30/11/2015 11:42
Relação encaminhada ao DJE
-
16/10/2015 17:25
Despacho Proferido em Correição
-
29/11/2013 13:00
Petição
-
26/11/2013 13:00
Recebimento
-
18/11/2013 13:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
16/10/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
15/10/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
14/10/2013 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
09/10/2013 12:00
Juntada de mandado
-
26/09/2013 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
07/08/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
31/07/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
30/07/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
30/07/2013 12:00
Recebimento
-
30/07/2013 12:00
Mero expediente
-
25/04/2013 12:00
Concluso para despacho
-
29/11/2012 13:00
Despacho Proferido em Correição
-
27/08/2012 12:00
Petição
-
23/08/2012 12:00
Recebimento
-
13/08/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
13/08/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
10/08/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
10/08/2012 12:00
Ato ordinatório
-
10/08/2012 12:00
Juntada de mandado
-
05/07/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
02/07/2012 12:00
Mudança de Classe Processual
-
02/07/2012 12:00
Mudança de Classe Processual
-
08/06/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
06/06/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
21/05/2012 12:00
Mero expediente
-
04/05/2012 12:00
Petição
-
03/05/2012 12:00
Recebimento
-
30/04/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
27/04/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
26/04/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
26/04/2012 12:00
Recebimento
-
23/04/2012 12:00
Mero expediente
-
10/10/2011 12:00
Concluso para despacho
-
10/10/2011 12:00
Petição
-
29/08/2011 12:00
Petição
-
23/08/2011 12:00
Recebimento
-
19/08/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
18/08/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
17/08/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
16/08/2011 12:00
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2011 12:00
Juntada de mandado
-
11/08/2011 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
27/07/2011 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
04/07/2011 12:00
Petição
-
28/06/2011 12:00
Expedição de Mandado
-
15/06/2011 12:00
Petição
-
09/06/2011 12:00
Recebimento
-
08/06/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
03/06/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
02/06/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
02/06/2011 12:00
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2011 12:00
Juntada de mandado
-
03/05/2011 12:00
Expedição de Mandado
-
17/11/2010 13:00
Certidão da Publicação no DJe
-
16/11/2010 13:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
12/11/2010 13:00
Despacho Proferido em Correição
-
13/10/2010 12:00
Juntada de Petição
-
13/10/2010 12:00
Recebimento
-
30/09/2010 12:00
Carga ao Advogado
-
29/09/2010 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
29/09/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
28/09/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
28/09/2010 12:00
Ato ordinatório
-
22/09/2010 12:00
Juntada de Mandado
-
10/09/2010 12:00
Remessa à Central de Cumprimento de Mandados
-
01/09/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
31/08/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
11/05/2010 12:00
Decisão interlocutória
-
29/01/2010 13:00
Juntada de Petição
-
28/01/2010 13:00
Recebimento
-
25/01/2010 13:00
Carga ao Advogado
-
22/01/2010 13:00
Certidão da Publicação no DJe
-
19/01/2010 13:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
18/01/2010 13:00
Ato ordinatório
-
18/01/2010 13:00
Juntada de Mandado
-
16/12/2009 13:00
Ofício Expedido
-
21/09/2009 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
28/08/2009 12:00
Remessa à Central de Cumprimento de Mandados
-
27/08/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
26/08/2009 12:00
Recebimento
-
26/08/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
25/08/2009 12:00
Despacho Proferido
-
08/07/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
08/07/2009 12:00
Juntada de Petição
-
07/07/2009 12:00
Recebimento
-
06/07/2009 12:00
Carga ao Advogado
-
23/06/2009 12:00
Juntada de Ofício
-
04/06/2009 12:00
Juntada de Ofício
-
04/06/2009 12:00
Juntada de AR
-
21/05/2009 12:00
Ofício Expedido
-
11/05/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
08/05/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
07/05/2009 12:00
Despacho Proferido
-
03/02/2009 13:00
Concluso para Despacho
-
03/02/2009 13:00
Juntada de Petição
-
02/02/2009 13:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
02/02/2009 13:00
Certidão da Publicação no DJe
-
30/01/2009 13:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
30/01/2009 13:00
Ato ordinatório
-
28/01/2009 13:00
Certidão da Publicação no DJe
-
27/01/2009 13:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
26/01/2009 13:00
Decisão interlocutória
-
18/11/2008 13:00
Concluso para Despacho
-
18/11/2008 13:00
Despacho Proferido em Correição
-
08/10/2008 12:00
Concluso
-
08/10/2008 12:00
Juntada de Petição
-
08/10/2008 12:00
Recebimento
-
01/10/2008 12:00
Carga ao Advogado
-
29/09/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
26/09/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
26/09/2008 12:00
Despacho Proferido
-
26/09/2008 12:00
Juntada de Mandado
-
25/08/2008 12:00
Remessa à Central de Cumprimento de Mandados
-
25/08/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
22/08/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
21/08/2008 12:00
Despacho Proferido
-
21/08/2008 12:00
Juntada de Petição
-
25/07/2008 12:00
Juntada de Mandado
-
03/07/2008 12:00
Remessa à Central de Cumprimento de Mandados
-
03/07/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
02/07/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
01/07/2008 12:00
Despacho Proferido
-
30/04/2008 12:00
Concluso
-
30/04/2008 12:00
Juntada de Petição
-
28/03/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
27/03/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
27/03/2008 12:00
Despacho Proferido
-
14/03/2008 12:00
Juntada de Petição
-
04/03/2008 12:00
Juntada de Mandado
-
28/01/2008 13:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
25/01/2008 13:00
Mandado Expedido
-
22/01/2008 13:00
Certidão da Publicação no DJe
-
21/01/2008 13:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
21/01/2008 13:00
Sentença
-
21/01/2008 13:00
Certificado Decurso de Prazo
-
10/01/2008 13:00
Juntada de Petição
-
22/11/2007 13:00
Juntada de Mandado
-
08/11/2007 13:00
Remessa à Central de Cumprimento de Mandados
-
06/11/2007 13:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
05/11/2007 13:00
Despacho Proferido
-
31/10/2007 13:00
Recebimento
-
30/10/2007 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2007
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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