TJRN - 0000025-22.2009.8.20.0145
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Contato: ( ) - Email: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0000025-22.2009.8.20.0145 Requerente: Margarida Maria de Andrade e Pedro Henrique Maciel Cavalcanti Requerido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença em que a parte executada apresentou impugnação ao pedido de cumprimento de sentença (Id 137679378), alegando excesso de execução.
Instada, a parte demandante apresentou manifestação no Id 145471620. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que se alega excesso de execução, aduzindo, em suma, que o expropriado, ora exequente, incidiu juros compensatórios indevidamente, estando o pleito do exequente em desconformidade com o decidido na ADI 2332.
A ementa da ADI 2332 restou assim definida pelo Supremo Tribunal Federal: Ementa: Administrativo.
Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Regime Jurídico dos Juros Compensatórios e dos Honorários Advocatícios na Desapropriação.
Procedência Parcial. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o controle judicial dos pressupostos constitucionais para a edição das medidas provisórias tem caráter excepcional, justificando-se apenas quando restar evidente a inexistência de relevância e urgência ou a caracterização de abuso de poder do Presidente da República, o que não ocorre no presente caso. 2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). 3.
Declaração da inconstitucionalidade do termo “até” e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. 4.
Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha “graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero” (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior “à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”.
Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. 5. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 27, do Decreto-lei nº 3.365/1941. 6.
Declaração da inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5º, XXIV, CF/88). 7.
Ação direta julgada parcialmente procedente.
Fixação das seguintes teses: “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.” (ADI 2332, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17-05-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019) Segundo a parte executada, não caberia a incidência de juros compensatórios no presente caso, contudo, tal matéria já se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada.
Tanto a Sentença de Id 96815738 quanto o Acórdão de Id 123434664 já trataram da questão atinente à incidência de juros compensatórios, havendo o TJRN apenas reconhecido a incidência dos juros compensatórios à taxa de 12% ao ano até 11/06/1997 e após tal data, à razão de 6% ao ano, mantendo a sentença em seus demais fundamentos.
Saliente-se que em consulta à movimentação da ADI 2332, verifica-se que o julgamento de mérito ocorreu em 17/05/2018, ocasião em que foi declarada a constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha “graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero” (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior “à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”.
Contudo, a matéria acerca da não incidência dos juros compensatórios não foi ventilada pelo expropriante, ora executado, após o julgamento acima.
Opostos embargos de declaração, em que houve somente a inclusão do seguinte dispositivo na ementa: “Declaração da inconstitucionalidade do § 4º, do art. 15-A, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, de modo a incidir juros compensatórios sobre o período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”, a ADI 2332 transitou em julgado em 10/06/2023.
Mesmo após o trânsito em julgado da ADI 2332, ocorrido em 10/06/2023, não houve manifestação do expropriante, ora executado, acerca do tema da não incidência dos juros compensatórios, seja no trâmite do Recurso de Apelação, através de Embargos de Declaração ao Acórdão, por exemplo, ou em Recurso Especial.
Somente na fase de cumprimento de sentença, a parte expropriante, ora executada, alegou a tese de não incidência de juros compensatórios, restando evidenciada a preclusão acerca da discussão de tal tema.
Ademais, não há como se admitir a aplicação do disposto no art. 535, III e § 5º, do CPC, uma vez que a obrigação reconhecida no título executivo judicial não teve sua inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal.
Pelo contrário, foi reconhecida a constitucionalidade do dispositivo previsto no art. 15-A, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei nº 3.365/1941.
Além disso, durante a fase de conhecimento, não houve debate específico sobre a existência ou não da “efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse”, não havendo como se presumir a inexistência de tal prejuízo, afastando de tal capítulo da sentença acobertada pela coisa julgada.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada e: a) HOMOLOGO como devido o valor de: 1) R$ 3.666.626,41 (três milhões e seiscentos e sessenta e seis mil e seiscentos e vinte e seis reais e quarenta e um centavos) para a parte exequente; 2) R$ 183.281,38 (cento e oitenta e três mil e duzentos e oitenta e um reais e trinta e oito centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais; b) CONDENO a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença que fixo em 10% sobre o valor impugnado (R$ 1.694.732,11).
A Lei Estadual n. 8.428/2003, alterada pela Lei n. 10.166/2017, estabeleceu que as obrigações consideradas de pequeno valor, a serem pagas pela Fazenda Estadual do RN, suas autarquias e Fundações terão o limite correspondente ao valor de 20 (vinte) salários mínimos.
No caso, o(s) valor(es) executado(s) é(são) superior(es) ao limite acima referido, razão pela qual deve ser expedido precatório para sua satisfação.
Isto posto, DETERMINO que: a) seja extraído o instrumento do precatório referente ao valor devido à parte exequente, qual seja, R$ 3.666.626,41 (três milhões e seiscentos e sessenta e seis mil e seiscentos e vinte e seis reais e quarenta e um centavos), cabendo 50% para cada um dos exequentes, e REMETA-SE este ao Egrégio TJ/RN para que proceda a respectiva requisição através do Sistema SIGPRE, esclarecendo que a atualização será realizada conforme o disposto no art. 15 da Resolução nº 17/2021- TJ; AUTORIZO desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o respectivo instrumento contratual; b) seja extraído o instrumento do precatório referente ao valor devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, no importe de R$ 183.281,38 (cento e oitenta e três mil e duzentos e oitenta e um reais e trinta e oito centavos), e REMETA-SE este ao Egrégio TJ/RN para que proceda a respectiva requisição através do Sistema SIGPRE, esclarecendo que a atualização será realizada conforme o disposto no art. 15 da Resolução nº 17/2021-TJ; c) seja extraído o instrumento do precatório referente ao valor devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, no importe de R$ 169.473,21 (cento e sessenta e nove mil e quatrocentos e setenta e três reais e vinte um centavo), e REMETA-SE este ao Egrégio TJ/RN para que proceda a respectiva requisição através do Sistema SIGPRE, esclarecendo que a atualização será realizada conforme o disposto no art. 15 da Resolução nº 17/2021-TJ.
Concluída a prestação jurisdicional, ARQUIVEM-SE os presentes autos.
Cumpra-se.
Oficie-se.
Intimem-se.
Publique-se.
P.
I.
Nísia Floresta/RN, 20/05/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/07/2023 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/06/2023 01:16
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA LEANDRO em 28/06/2023 23:59.
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27/06/2023 20:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 15:36
Juntada de Petição de recurso de apelação
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29/04/2023 00:46
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA LEANDRO em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:46
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA DANTAS em 28/04/2023 23:59.
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23/03/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 10:01
Julgado procedente em parte do pedido
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14/01/2023 11:54
Conclusos para decisão
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09/01/2023 16:05
Juntada de Petição de parecer
-
06/01/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 09:17
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 09:16
Decorrido prazo de PARTES em 08/07/2022.
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09/07/2022 06:30
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA LEANDRO em 08/07/2022 23:59.
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06/07/2022 20:42
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 07:50
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/05/2022 07:44
Decorrido prazo de JOAO JORGE DE ALENCAR MAIA em 05/05/2022 23:59.
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20/04/2022 13:03
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 13:43
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 01:37
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA LEANDRO em 10/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:21
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA LEANDRO em 04/11/2021 23:59.
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04/11/2021 07:04
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 03/11/2021 23:59.
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27/10/2021 19:21
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 19:20
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 07:23
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 14:33
Juntada de Petição de laudo pericial
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16/09/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 21:06
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 18:59
Outras Decisões
-
26/08/2021 08:32
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA LEANDRO em 23/08/2021 23:59.
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23/08/2021 11:48
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 18:56
Juntada de Petição de laudo pericial
-
06/08/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 11:57
Juntada de Certidão
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05/08/2021 11:45
Expedição de Ofício.
-
05/08/2021 09:08
Juntada de Certidão
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05/08/2021 08:54
Juntada de Certidão
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21/07/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 18:40
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 11:50
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2021 16:23
Expedição de Ofício.
-
07/01/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
21/12/2020 14:34
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 15:41
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 12:09
Recebidos os autos
-
17/08/2020 12:12
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
17/08/2020 10:27
Certidão expedida/exarada
-
20/05/2020 12:52
Recebidos os autos do Magistrado
-
20/05/2020 12:48
Mero expediente
-
19/02/2020 16:14
Concluso para despacho
-
17/02/2020 09:42
Petição
-
13/02/2020 13:30
Juntada de AR
-
05/02/2020 15:08
Recebimento
-
16/12/2019 13:12
Remessa
-
16/12/2019 13:11
Expedição de carta de intimação
-
06/12/2019 16:17
Recebidos os autos do Magistrado
-
05/12/2019 15:55
Mero expediente
-
05/12/2019 15:23
Concluso para despacho
-
18/11/2019 14:49
Certidão expedida/exarada
-
18/11/2019 14:25
Petição
-
18/11/2019 14:21
Petição
-
24/10/2019 08:43
Certidão expedida/exarada
-
22/10/2019 14:57
Relação encaminhada ao DJE
-
18/10/2019 13:46
Recebidos os autos do Magistrado
-
17/10/2019 11:56
Outras Decisões
-
17/06/2019 13:07
Concluso para decisão
-
17/06/2019 13:03
Certidão expedida/exarada
-
17/06/2019 09:28
Petição
-
14/05/2019 13:56
Certidão expedida/exarada
-
02/05/2019 08:51
Relação encaminhada ao DJE
-
26/04/2019 09:40
Ato ordinatório
-
26/04/2019 09:32
Petição
-
03/04/2019 14:50
Juntada de Embargos de Declaração
-
18/03/2019 16:11
Juntada de AR
-
13/03/2019 15:50
Recebimento
-
21/02/2019 08:42
Certidão expedida/exarada
-
11/02/2019 16:19
Relação encaminhada ao DJE
-
11/02/2019 14:07
Remessa
-
11/02/2019 14:03
Expedição de carta de intimação
-
07/02/2019 15:00
Recebidos os autos do Magistrado
-
07/02/2019 15:00
Recebidos os autos do Magistrado
-
06/02/2019 12:54
Outras Decisões
-
28/01/2019 16:01
Concluso para despacho
-
28/01/2019 15:37
Petição
-
28/11/2018 16:15
Recebidos os autos do Magistrado
-
28/11/2018 16:15
Recebidos os autos do Magistrado
-
28/11/2018 15:59
Mero expediente
-
11/08/2018 15:40
Concluso para despacho
-
25/07/2018 14:49
Certidão expedida/exarada
-
25/07/2018 14:36
Petição
-
25/07/2018 14:35
Petição
-
03/07/2018 17:53
Recebimento
-
03/07/2018 17:53
Recebimento
-
14/06/2018 12:40
Certidão expedida/exarada
-
05/06/2017 12:18
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
31/05/2017 09:38
Certidão expedida/exarada
-
30/05/2017 09:15
Relação encaminhada ao DJE
-
03/02/2017 18:03
Recebimento
-
03/02/2017 12:39
Remetidos os Autos ao Perito
-
23/01/2017 15:20
Recebimento
-
10/01/2017 16:17
Liminar
-
23/09/2016 15:41
Concluso para despacho
-
23/09/2016 14:12
Certidão expedida/exarada
-
29/04/2016 16:02
Petição
-
02/10/2015 09:19
Certidão expedida/exarada
-
25/09/2015 15:32
Relação encaminhada ao DJE
-
02/09/2015 13:59
Recebimento
-
17/08/2015 16:21
Mero expediente
-
10/03/2015 17:13
Concluso para despacho
-
23/02/2015 14:16
Certidão expedida/exarada
-
10/11/2014 15:02
Juntada de AR
-
06/11/2014 15:19
Petição
-
17/09/2014 12:08
Expedição de carta de intimação
-
30/07/2014 11:47
Petição
-
11/10/2013 12:00
Petição
-
11/10/2013 12:00
Recebimento
-
21/08/2013 12:00
Mero expediente
-
30/04/2013 12:00
Concluso para decisão
-
03/09/2012 12:00
Concluso para despacho
-
03/09/2012 12:00
Petição
-
03/09/2012 12:00
Juntada de mandado
-
15/05/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
07/05/2012 12:00
Documento
-
04/04/2012 12:00
Expedição de alvará
-
04/04/2012 12:00
Expedição de alvará
-
03/04/2012 12:00
Documento
-
02/04/2012 12:00
Recebimento
-
30/03/2012 12:00
Decisão Proferida
-
11/01/2012 13:00
Concluso para despacho
-
21/11/2011 13:00
Concluso para despacho
-
21/11/2011 13:00
Petição
-
10/11/2011 13:00
Concluso para despacho
-
10/11/2011 13:00
Petição
-
23/08/2011 12:00
Recebimento
-
23/08/2011 12:00
Documento
-
23/08/2011 12:00
Audiência de instrução e julgamento
-
08/08/2011 12:00
Juntada de mandado
-
14/07/2011 12:00
Expedição de edital
-
14/07/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
13/07/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
13/07/2011 12:00
Expedição de Mandado
-
12/07/2011 12:00
Audiência
-
20/06/2011 12:00
Recebimento
-
17/06/2011 12:00
Mero expediente
-
19/04/2011 12:00
Concluso para despacho
-
14/04/2011 12:00
Recebimento
-
12/04/2011 12:00
Concluso para despacho
-
25/01/2011 13:00
Petição
-
25/01/2011 13:00
Petição
-
09/12/2010 13:00
Recebimento
-
01/12/2010 13:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
27/11/2010 13:00
Certidão expedida/exarada
-
04/11/2010 13:00
Decisão Proferida
-
03/11/2010 13:00
Liminar
-
21/09/2010 12:00
Concluso para despacho
-
21/09/2010 12:00
Juntada de mandado
-
01/09/2010 12:00
Concluso para despacho
-
31/08/2010 12:00
Expedição de Mandado
-
31/08/2010 12:00
Expedição de Mandado
-
16/08/2010 12:00
Petição
-
05/08/2010 12:00
Recebimento
-
20/07/2010 12:00
Carga ao Advogado
-
20/07/2010 12:00
Recebimento
-
15/07/2010 12:00
Juntada de Contestação
-
15/07/2010 12:00
Recebimento
-
22/06/2010 12:00
Despacho Proferido
-
18/06/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
17/05/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
17/05/2010 12:00
Juntada de AR
-
17/05/2010 12:00
Juntada de Petição
-
17/05/2010 12:00
Recebimento
-
11/05/2010 12:00
Carga ao Advogado
-
09/04/2010 12:00
Juntada de Petição
-
09/04/2010 12:00
Recebimento
-
20/11/2009 13:00
Vista à Fazenda Pública
-
18/11/2009 13:00
Juntada de Documentos
-
05/11/2009 13:00
Vista à Fazenda Pública
-
23/10/2009 13:00
Aguardando Devolução de AR
-
23/10/2009 13:00
Carta de Intimação Expedida
-
23/10/2009 13:00
Carta de Intimação Expedida
-
27/04/2009 12:00
Recebimento
-
27/04/2009 12:00
Decisão Negando Liminar
-
13/01/2009 13:00
Concluso para Despacho
-
13/01/2009 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2009
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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