TJRN - 0801007-25.2023.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 10:55
Juntada de Certidão
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01/07/2025 16:12
Juntada de Certidão
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19/03/2025 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 01:09
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:09
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 04/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 16:40
Conclusos para despacho
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23/01/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 01:47
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801007-25.2023.8.20.5120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIO NETO DUARTE Polo Passivo: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes para no prazo de 10 (dez) dias falar sobre o perito sorteado.
Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 10 de dezembro de 2024.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/12/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 17:45
Juntada de Certidão
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29/11/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 08:34
Conclusos para despacho
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26/11/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 06:40
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
23/11/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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20/08/2024 17:20
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 10:00
Conclusos para decisão
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20/08/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 07:11
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 07:11
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 07:11
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 24/06/2024 23:59.
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23/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 11:01
Conclusos para despacho
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22/05/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 09:13
Conclusos para despacho
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27/01/2024 04:31
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 26/01/2024 23:59.
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16/12/2023 02:03
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801007-25.2023.8.20.5120 Parte autora: ANTONIO NETO DUARTE Parte ré: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito com pedido de indenização por danos materiais e morais em decorrência de seguro supostamente não contratado.
Em suma a autora aduz que foram descontados valores indevidos na sua conta bancária relativos a um seguro não contrato.
Requer a declaração de inexistência do débito e a condenação do demandado ao pagamento de danos materiais e morais.
Indeferida a tutela de urgência (id. 105482287).
Citado, o demandado PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA contestou em ID. 108623721, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, pois apenas operacionaliza os descontos.
No mérito, argumenta que a responsabilidade pelo eventual vício na transação é da empresa que realizou diretamente a contratação.
Informou que já deu baixa nos descontos.
Pediu a improcedência.
Em seguida, a SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA compareceu espontaneamente ao processo argumentando que têm legitimidade passiva para a demanda, vez que a contratação foi realizada consigo.
Alegou carência da ação.
No mérito, defende que a contratação é válida.
Juntou contrato.
Pediu a improcedência ID. 108624785.
A autora apresentou réplica impugnando a assinatura (id. 110079796).
Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo: 2.1) PRELIMINARES 2.1.1) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Requerido em sua contestação.
Isso porque, de acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas em abstrato, considerando como verdadeiras as assertivas do demandante em sua inicial.
Nesse sentido, observo que a que a requerida efetivamente participou da cadeia de consumo, de modo que se se enquadra perfeitamente no conceito de fornecedora de serviços, razão pela qual, além de responder objetivamente pelo defeito na prestação do serviço, deve responder de forma solidária com a segunda demandada, conforme os artigos 14 e 18 do CPC.
Sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida. 2.1.2) DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar, pois de acordo com a Teoria da Asserção, cabe ao magistrado analisar as condições da ação com base no quanto narrado na inicial, estando ela (petição inicial) fundamentada em suposta conduta indevida da ré e cobrança indevida de valores, motivo pelo qual que as referidas condições estão preenchidas.
Outrossim, a legislação pátria não exige para a configuração do interesse de agir da parte autora a existência de prévio requerimento administrativo.
Logo, descabida a preliminar. 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo os seguintes: a) a existência da contratação do seguro com ciência da autora; b) se assinatura aposto no contrato é da autora. 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS: Para a elucidação dos pontos controvertidos sobre matéria discutida, torna-se necessário a realização de perícia grafotécnica.
Determino a realização de exame grafotécnico para confirmar se a assinatura apresentada é do próprio punho da parte autora.
O ônus de provar tal veracidade pertence ao banco demandado, assim entende recente jurisprudência do STJ, vejamos: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (art. 6º, 369 e 429, II, do CPC) (Recurso Repetitivo – Tema 1061 -Info 720 - STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021). 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
Proceda a inclusão da ré SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA no polo passivo da demanda.
Determino a realização de perícia grafotécnica com vistas a apurar a veracidade da assinatura do contrato apresentado pela parte requerida.
Proceda ao sorteio de perito ainda não sorteado para cumprir a realização da perícia solicitada conforme lista disponibilizada pelo NUPEJ.
Conforme perícias anteriormente designadas por este juízo, foram arbitrados honorários pericias de R$ 372,62 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos) para esta modalidade de perícia, nos termos da Portaria nº 387/2022.
Sendo assim, entre em contato com o perito (e-mail ou telefone), solicitando que apresente proposta de honorários em 10 (dez) dias, oportunidade na qual deverá se manifestar se aceita o valor de R$ 372,62 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos) arbitrado por este juízo para esta modalidade pericial nos termos da Portaria nº 387/2022, ou, em casa negativo, justificar a necessidade de majoração dos honorários.
Após, intime-se as partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias sobre o perito sorteado e se concordam com a proposta apresentada.
Em seguida, conclusos para decisão sobre a nomeação do perito.
Publique-se.
Intime-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
Edilson Chaves de Freitas Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
23/11/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 09:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/11/2023 10:29
Conclusos para decisão
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06/11/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 11:56
Juntada de aviso de recebimento
-
28/10/2023 06:14
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
28/10/2023 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801007-25.2023.8.20.5120 Parte autora: ANTONIO NETO DUARTE Parte ré: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de demanda Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto ao pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, para sua concessão liminar exige-se o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos, conforme os termos do art. 300 do CPC/2015: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano OU o risco do resultado útil do processo.
Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, não há plausibilidade na narrativa exposta na petição inicial que autorize o reconhecimento, em uma primeira análise, da probabilidade do direito autoral, inexistindo nos autos elementos que embasem suas alegações, haja vista que não há como se reconhecer de plano, pela documentação acostada, se a autora realizou ou não a contratação, e tão pouco se houve vício do consentimento, inviabilizando, por ora, o acolhimento da medida liminar para a suspensão dos descontos.
Acrescente-se que, após a instauração do contraditório e da ampla defesa, será possível uma melhor análise da questão trazida à apreciação judicial.
Ante o exposto, ausentes os requisitos, INDEFIRO a medida de urgência pretendida.
Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior de ofício (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
Inicialmente, passo à análise da inversão do ônus da prova.
De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático.
Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No caso em comento, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha.
Sob essa perspectiva, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
No entanto, a inversão do ônus da prova não obriga o banco de juntar os extratos da conta da autora para fins de fazer prova do dano material, sendo assim, é obrigação da parte autora juntar os extratos da conta, acaso queira provar a cobrança indevida do seguro durante todo o período alegado para fins de acaso seja reconhecida a ilegalidade, ser determinada a restituição, uma vez que o dano material (multiplicação do valor da seguro pela quantidade de meses pretendida) não pode ser presumido.
Diante do exposto, nos termos do art. 373 do CPC, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma acima não se constitui em gravame probatório, atribuo: 1) ao autor o ônus de provar os descontos efetivamente realizados durante todo o período pleiteado; 2) ao réu o ônus de provar a regularidade da cobrança do seguro.
Considerando que a parte autora requereu a dispensa da audiência de conciliação, deixo de apraza-la nesse momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido.
Cite-se a parte demandada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Após, intime-se as partes para, em 10 dias, especificarem de maneira fundamentada a necessidade de produção de provas, sob pena de se proceder ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do CPC.
Após, conclusos.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
10/10/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 11:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
19/08/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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