TJRN - 0801065-15.2019.8.20.5105
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:27
Juntada de Certidão
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14/07/2025 13:08
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0801499-91.2025.8.20.5105
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14/07/2025 12:36
Conclusos para decisão
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24/06/2025 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 00:53
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ROMANO em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:05
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
17/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU/RN - CEP 59500-000 Processo nº 0801065-15.2019.8.20.5105 EXEQUENTE: JOSE TARCISIO HONORIO DA SILVEIRA JUNIOR EXECUTADO: CAIO RAMON LINS HONORIO DA SILVEIRA DECISÃO Caio Ramon Lins Honorio da Silveira, apresentou exceção de pré- executividade à execução ajuizada por José Tarcisio Honório da Silveira Junior.
Alegou excesso da execução, pois o exequente fez incluir correção monetária e juros a partir da ata de 31/10/2018 e acrescentou ilegalmente a multa do art. 523, §1º, do CPC e honorários advocatícios sucumbenciais.
Relatou que o exequente jamais entregou a posse do imóvel rural ao executado, descumprindo os termos do acordo e ainda possui funcionários que trabalham na fazenda com manejo de animais, plantio e cultura de subsistência.
Narrou que houve litigância de má-fé do exequente, pois arrenda animais de terceiros e não procedeu com a consignação das chaves em juízo, além de cobrar valores de obrigação suspensa por condição de entrega e desocupação do bem rural.
Requereu a redução da execução para o montante de R$ 6.613.459,00 (seis milhões, seiscentos e treze mil,quatrocentos e cinquenta e nove reais); o chamamento do feito à ordem para determinar que executado e seu advogado depositem judicialmente os valore recebidos por meio de alvará na data de 19/10/2023; o reconhecimento de nulidade da penhora do imóvel situado na av.
Centenário, nº 551, Centro, Macau/RN; e a condenação do exequente em litigância de má-fé.
O excepto se manifestou no id 130160372, Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A objeção de pré-executividade é um incidente processual que tem por finalidade trancar o andamento de execuções ilegais ou infundadas mediante cognição exauriente de matérias cognoscíveis de ofício pelo juiz.
As matérias que podem ser alegadas no incidente em exame referem-se às questões processuais de ordem pública, “que versem sobre a existência e validade do processo executivo ou de seus atos: condições da ação executiva, pressupostos do processo executivo, e a observância do menor sacrifício do devedor (por exemplo, a discussão sobre o bem a penhorar”) e as questões de mérito que “só são objeto de conhecimento na execução de uma forma indireta e sumária - e em casos extremamente restritos [...] De uma forma indireta, porque são examinadas estritamente para o mero fim processual de extinção do processo” e “de uma forma sumária, porque têm de estar evidenciadas prima facie: qualquer disputa mais profunda que se ponha acerca de sua ocorrência não poderá ser dirimida dentro do processo executivo” (TALAMINI, Eduardo.
A objeção na execução (“exceção de pré-executividade”) e as leis de reforma do Código de Processo Civil.
São Paulo: RT, 2007. p. 576. (Coleção de Estudos de Execução Civil Humberto Theodoro Júnior).
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXCESSO DE EXECUÇÃO E INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO - NÃO CABIMENTO - VIA ADEQUADA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO - PRECLUSÃO.
I - A exceção de pré-executividade, via estreita, comporta apenas a discussão de questões que impeçam o desenvolvimento do processo e que não requeiram dilação probatória.
II - Assim, não podem nela, ser discutidas matérias que deveriam ter sido tratadas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, incidente não apresentado a tempo e modo pelo devedor - preclusão. (TJ-MG - AI: 03671127020238130000, Relator: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 01/06/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2023) No caso dos autos, o excipiente alega excesso na execução em razão do marco inicial utilizado para incidência de juros e correção monetária e nulidade da penhora realizada nos autos, uma vez que o exequente não entregou as chaves do imóvel.
Entretanto, tal análise demanda dilação probatória, visto que na data de 18/05/2021, o exequente peticionou nos autos informando que a chave do imóvel estava a disposição do executado, podendo ser retirada na sede do escritório do advogado de José Tarcísio Honório (id 68925287) e, até a apresentação da exceção de pré-executividade o excipiente em nenhum momento peticionou no processo que o exequente não tinha cumprido com a decisão judicial que determinou a desocupação do bem.
Outrossim, na impugnação, o excepto comprovou que expediu notificação extrajudicial de entrega as chaves na data de 05/10/2017 e no laudo juntado pelo excipiente no id 121562797, consta que a responsável técnica foi acompanhada do sr.
Caio Silveira, dando a entender que ele tem livre acesso a imóvel discutido.
Necessário destacar, também, que já houve decisão indeferindo a impugnação à execução e determinando ao executado o pagamento do valor acordado, após a entrega do bem imóvel.
De modo que não é possível repetir os mesmos argumentos na exceção de pré-executividade.
Ademais, não merece acolhimento o pedido de nulidade do auto de penhora ao argumento de que o imóvel é pertencente à empresa J.T.
HONÓRIO E CIA, visto que, conforme documento de id 104472990, a referida empresa pertencia ao pai do exequente e do executado e as quotas acionárias foram divididas entre os herdeiros, sendo que o herdeiro Caio Ramon Lins Honório comprou as quotas dos demais irmãos e herdeiros, sendo o único proprietário do imóvel que pertencia ao espólio.
Portanto, não merece acolhimento a exceção apresentada pelo executado, uma vez que versa sobre matéria que deveria ser discutida em embargos à execução, além de que não há nulidade nas penhoras realizadas nos autos e, por consequência, não há prática de litigância de má-fé pelo exequente.
Por outo lado, verifico que o executado Caio Ramon Lins Honório interpôs exceção de pré-executividade alegando a não entrega das chaves, mesma matéria ventilada na impugnação a execução analisada na decisão proferida em 05/05/2021 (id 68310946) e desde então, não cumpriu com a obrigação de pagar, tampouco se manifestou no processo sobre descumprimento do acordo pelo exequente, o qual, por sua vez, peticionou nos autos dizendo que a chave da Fazenda estava no escritório de seu advogado.
Assim, percebe-se que o excipiente utilizou de instrumento processual infundado com o intuito de protelar o cumprimento da obrigação, o que caracteriza a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos VI e VII do CPC.
ANTE O EXPOSTO, o que mais dos autos consta, NÃO ACOLHO a exceção de pré-executividade e condeno o excipiente Caio Ramon Lins Honório em litigância de má-fé, no montante de 2% sobre o valor da causa.
Majoro os honorários em 12%, em razão da sucumbência.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá apresentar planilha de cálculos atualizada Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Macau/RN, 05/12/2024. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 20:14
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
23/11/2024 06:29
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
23/11/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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13/09/2024 14:03
Conclusos para decisão
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04/09/2024 02:14
Decorrido prazo de RINALDO SPINELLI MESQUITA NETO em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 20:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 11:19
Juntada de Certidão
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05/04/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 04:17
Decorrido prazo de CAIO RAMON LINS HONORIO DA SILVEIRA em 20/03/2024 23:59.
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01/03/2024 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 21:00
Juntada de diligência
-
23/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 15:42
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 14:07
Juntada de ato ordinatório
-
14/12/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato: (84) 36739544 - Email: [email protected] Processo nº : 0801065-15.2019.8.20.5105 ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º, do CPC Com permissivo no art. 2º, inciso I, do provimento nº 012, de 02 de agosto de 2005 Procedo à intimação da parte autora, através do seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, da diligência que resultou negativa, como se vê em ID nº 111628817.
MACAU, 1 de dezembro de 2023 MARCOS DE OLIVEIRA SILVA ANALISTA JUDICIÁRIA -
01/12/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 21:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2023 21:44
Juntada de diligência
-
22/11/2023 15:56
Expedição de Mandado.
-
11/11/2023 01:02
Decorrido prazo de ELIABE FERNANDO DA CUNHA NUNES em 10/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:45
Decorrido prazo de LUANDA FLORA BEZERRA DE AZEVEDO ALMEIDA em 01/11/2023 23:59.
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19/10/2023 15:14
Juntada de Certidão
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11/10/2023 17:57
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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10/10/2023 16:12
Decorrido prazo de LUANDA FLORA BEZERRA DE AZEVEDO ALMEIDA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0801065-15.2019.8.20.5105 Requerente: JOSE TARCISIO HONORIO DA SILVEIRA JUNIOR Requerido: CAIO RAMON LINS HONORIO DA SILVEIRA DECISÃO Trata-se de pedido de penhora de imóvel do executado, o qual não foi apreciado por este juízo na decisão anterior.
Destarte, CHAMO O FEITO À ORDEM para deferir o pleito de penhora do imóvel, uma vez que a penhora em dinheiro é insuficiente para saldar a dívida executada.
Por consequência, expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel situado na Avenida Centenário, 551, Macau/RN, descrito na p. 02, id. 104472990.
Outrossim, determino a liberação dos valores bloqueados (id. 107895320), na proporção de 90% para o exequente e 10% para seu causídico, a serem depositados nas contas indicadas na petição de id. 104471025.
Macau/RN, 27 de setembro de 2023.
CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/10/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 12:40
Outras Decisões
-
29/09/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 15:58
Juntada de documento de comprovação
-
19/09/2023 17:21
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 17:07
Juntada de documento de comprovação
-
15/09/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 21:17
Outras Decisões
-
01/09/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 10:22
Juntada de documento de comprovação
-
04/07/2023 14:31
Juntada de documento de comprovação
-
11/11/2022 09:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/11/2022 04:38
Decorrido prazo de ELIABE FERNANDO DA CUNHA NUNES em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 04:37
Decorrido prazo de RINALDO SPINELLI MESQUITA NETO em 04/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 06:37
Decorrido prazo de LUANDA FLORA BEZERRA DE AZEVEDO ALMEIDA em 26/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 21:52
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 17:22
Expedição de Ofício.
-
30/09/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 12:29
Outras Decisões
-
30/06/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 02:03
Decorrido prazo de ELIABE FERNANDO DA CUNHA NUNES em 14/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 16:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/05/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 15:28
Outras Decisões
-
30/06/2021 20:59
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
19/06/2021 02:22
Decorrido prazo de ELIABE FERNANDO DA CUNHA NUNES em 18/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 19:36
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 16:49
Expedição de Certidão.
-
07/06/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 20:18
Outras Decisões
-
25/03/2020 01:37
Decorrido prazo de RINALDO SPINELLI MESQUITA NETO em 11/02/2020 23:59:59.
-
25/03/2020 01:35
Decorrido prazo de RINALDO SPINELLI MESQUITA NETO em 11/02/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 08:27
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 17:57
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 14:46
Ato ordinatório praticado
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22/11/2019 00:11
Decorrido prazo de CAIO RAMON LINS HONORIO DA SILVEIRA em 21/11/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2019 22:04
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2019 12:56
Expedição de Mandado.
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08/08/2019 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2019 17:06
Conclusos para despacho
-
16/07/2019 17:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2019
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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