TJRN - 0100067-20.2016.8.20.0150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Portalegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0100067-20.2016.8.20.0150 Promovente: LAYSA AHYALLA FERREIRA DE OLIVEIRA Promovido: METROLOGICA ENGENHARIA EIRELI SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PELO USO INDEVIDO DO NOME proposta por LAYLA AHYALLA FERREIRA DE OLIVEIRA em face de METROLOGICA ENGENHARIA EIRELI, a qual pugna pela condenação em danos morais e materiais.
Decisão ID nº 53352474, da qual fora deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do réu para apresentar defesa.
Ainda que devidamente citado, o demandado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa, tendo o despacho de ID nº 53352475, decretado a sua revelia.
Sentença de ID nº 53352478 julgou procedentes os pedidos da autora.
Acordo extrajudicial firmado pelas partes ID nº 148918811 e comprovante de pagamento no ID nº 148918816.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Verifica-se que as partes realizaram acordo extrajudicial, conforme minuta juntada no ID nº 148918811, requerendo a respectiva homologação judicial.
Nesse sentido, constato o acordo preenche os requisitos do negócio jurídico, pois firmado diante da livre manifestação de vontade das partes capazes, sendo o objeto lícito, possível e determinado, de modo que, não vislumbro a existência de qualquer vedação legal.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado pelas partes no ID 148918811, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, declarando satisfeita a obrigação objeto dos autos e, em consequência, EXTINGO cumprimento de sentença, nos termos no art. 924, II, CPC.
Intimem-se as partes para tomarem ciência.
Havendo pagamento de custas em aberto, deverá a Secretaria Judicial, seguindo a orientação do Ofício Circular nº 01/2020 - COJUD/CEJE, formalizar procedimento administrativo na forma do disposto no art. 2º da Portaria Conjunta nº 004/2017-TJ, de 04/04/2017, remetendo o referido procedimento administrativo através do sistema Cobrança de Custas Judiciais, na intranet do site do PJRN, para que nele seja feita a cobrança das custas respectivas.
Determino que a Secretaria deste juízo proceda com retirada das constrições impostas pelo RENAJUD com face ao ID nº 56312031.
Intimem-se as partes para tomar ciência desta sentença.
Tendo em vista a renúncia ao prazo recursal, na data da última intimação das partes fica já transitada em julgado a presente sentença, devendo após os autos serem IMEDIATAMENTE arquivados.
Esclareço, nesse sentido, que não será necessário aguardar transcurso de prazo recursal, uma vez que, conforme explicado acima esta sentença não enseja interesse recursal.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito em substituição legal -
20/04/2024 01:42
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:31
Decorrido prazo de Banco Bradesco em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 06:31
Decorrido prazo de Ingride Dayanne Barbosa Queiroz Souza e Silva em 18/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 09:34
Juntada de carta precatória devolvida
-
09/02/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2023 01:16
Decorrido prazo de Ingride Dayanne Barbosa Queiroz Souza e Silva em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 21:20
Decorrido prazo de Banco Bradesco em 07/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 16:12
Decorrido prazo de Banco Bradesco em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 06:40
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 06:40
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 07/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 22:55
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
10/10/2023 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
10/10/2023 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
10/10/2023 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 15:30
Expedição de Carta precatória.
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Portalegre Avenida Doutor Antônio Martins, 116, Centro, PORTALEGRE - RN - CEP: 59810-000 Telefone para Contato: 84-3673-9985 - Email: [email protected] Processo nº: 0100067-20.2016.8.20.0150 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): LAYSA AHYALLA FERREIRA DE OLIVEIRA Réu: METROLOGICA ENGENHARIA EIRELI DECISÃO Trata-se de ação proposta por LAYSA AHYALLA FERREIRA DE OLIVEIRA em face de METROLOGICA ENGENHARIA EIRELI, ambos qualificados nos autos.
Decisão de ID 55502291 determinou a realização de a inclusão do nome do executado no SERASAJUD e a realização de buscas de bens no RENAJUD e pesquisas no INFOJUD.
Resultado da consulta do Renajud juntado no ID 56359756.
Intimada, a parte exequente requereu a penhora dos veículos e posterior leilão virtual, conforme petição de ID 56370876.
Após, em despacho de ID 58247888 foi determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens a ser cumprido pelo oficial de justiça da comarcar onde se encontrarem os bens, por meio de carta precatória.
Em seguida, o BANCO BRADESCO S/A, na condição de terceiro prejudicado, peticionou no ID 65372797, informou que a exequente pleiteou o bloqueio do veículo de MARCA/MODELO SR/IRMAOS CLARA CA 3E, PLACA ODA2152, RENAVAM *04.***.*54-31, COR PRETA, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO 2012/2012.
No entanto, afirma que BANCO BRADESCO S/A celebrou um Contrato de Consórcio com garantia de Alienação Fiduciária com a empresa METROLÓGICA ENGENHARIA LTDA tendo como objeto o veículo acima descrito.
Pugna pela aplicação do art. 7-A do Decreto-Lei 911/1969 para fins de que seja determinado o cancelamento da restrição judicial pelo Sistema RENAJUD do veículo de placa ODA2152.
Decisão de ID. 65518548, indeferiu o pedido feito pelo Banco Bradesco da retirada da restrição do veículo acima descrito.
O Banco Bradesco reiterou o pedido de desbloqueio do veículo (ID. 82386098/84295029).
Intimada, a parte autora se manifestou nos autos (ID. 85988572), requerendo a continuação do feito. É o sucinto relatório.
Fundamento e Decido.
Em inúmeras petições, o Banco Bradesco reiterou o pedido de baixa da restrição em nome do veículo, acima descrito.
Conforme fundamentado na Decisão de ID. 65518548, o art. 7-A do Decreto-Lei 911/1969, veda o bloqueio judicial e não o lançamento de restrições de circulação.
Bem como o o proprietário fiduciário tem preferência absoluta para receber seu crédito diante da insolvência do devedor alienante, nos termos do art. 2º.
Após o proprietário fiduciário vender o bem e quitar o débito do devedor alienante, eventual saldo ficará à disposição dos credores do devedor alienante.
Ao compulsar os autos, não fora apresentado pelo Banco Bradesco, contrato de consórcio com garantia de alienação fiduciária entre o Banco Bradesco e o demandado.
Apenas declarou existir o referido contrato sem contudo anexar o mesmo a estes autos.
Diante disso, INDEFIRO o pedido feito pelo Banco Bradesco de retirada de restrição do veículo MARCA/MODELO SR/IRMAOS CLARA CA 3E, PLACA ODA2152, RENAVAM *04.***.*54-31, COR PRETA, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO 2012/2012..
No entanto, fica assegurado em favor do banco a prioridade absoluta de eventual crédito que tenha em face da executada METROLOGICA ENGENHARIA EIRELI amparado em contrato de alienação fiduciária do veículo MARCA/MODELO SR/IRMAOS CLARA CA 3E, PLACA ODA2152, RENAVAM *04.***.*54-31, COR PRETA, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO 2012/2012.
Cumpra-se a Decisão de ID. 65518548 em sua integralidade.
Cumpra-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Portalegre/RN, data da assinatura.
UEDSON UCHÔA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/10/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2022 08:58
Outras Decisões
-
29/07/2022 09:18
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 12:12
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 05:09
Decorrido prazo de Ingride Dayanne Barbosa Queiroz Souza e Silva em 13/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 08:49
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 04:33
Decorrido prazo de Ingride Dayanne Barbosa Queiroz Souza e Silva em 29/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 15:02
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/02/2021 10:49
Outras Decisões
-
13/02/2021 08:08
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 10:52
Conclusos para decisão
-
02/06/2020 10:51
Juntada de termo
-
01/06/2020 21:39
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 16:47
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2020 16:17
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 09:37
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2020 15:41
Outras Decisões
-
29/04/2020 12:53
Conclusos para decisão
-
29/04/2020 12:52
Expedição de Certidão.
-
28/04/2020 17:50
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2020 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 11:19
Juntada de Certidão
-
17/04/2020 17:14
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 10:49
Outras Decisões
-
04/04/2020 08:00
Conclusos para despacho
-
03/04/2020 12:49
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 18:42
Cancelada a Distribuição
-
26/03/2020 12:48
Outras Decisões
-
25/03/2020 21:45
Conclusos para decisão
-
17/02/2020 15:17
Recebidos os autos
-
17/02/2020 03:17
Digitalizado PJE
-
17/02/2020 03:17
Digitalizado PJE
-
10/02/2020 03:58
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
10/02/2020 03:58
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
13/01/2020 11:04
Petição
-
13/01/2020 11:04
Petição
-
13/01/2020 11:00
Recebido os Autos do Advogado
-
13/01/2020 11:00
Recebido os Autos do Advogado
-
07/01/2020 08:59
Remetidos os Autos ao Advogado
-
07/01/2020 08:59
Remetidos os Autos ao Advogado
-
11/12/2019 05:19
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2019 05:19
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2019 02:11
Juntada de carta precatória
-
16/10/2019 02:11
Juntada de carta precatória
-
27/06/2019 10:53
Expedição de Carta precatória
-
27/06/2019 10:53
Expedição de Carta precatória
-
03/04/2019 10:55
Recebido os Autos do Advogado
-
03/04/2019 10:55
Recebido os Autos do Advogado
-
19/03/2019 10:55
Remetidos os Autos ao Advogado
-
19/03/2019 10:55
Remetidos os Autos ao Advogado
-
29/08/2018 01:38
Certidão expedida/exarada
-
29/08/2018 01:38
Certidão expedida/exarada
-
29/08/2018 01:33
Mudança de Classe Processual
-
29/08/2018 01:33
Mudança de Classe Processual
-
20/08/2018 10:22
Recebidos os autos do Magistrado
-
20/08/2018 10:22
Recebidos os autos do Magistrado
-
20/08/2018 10:22
Recebidos os autos do Magistrado
-
20/08/2018 10:22
Recebidos os autos do Magistrado
-
20/08/2018 07:45
Mero expediente
-
20/08/2018 07:45
Mero expediente
-
27/06/2018 11:56
Concluso para decisão
-
27/06/2018 11:56
Concluso para decisão
-
27/06/2018 11:21
Certidão expedida/exarada
-
27/06/2018 11:21
Certidão expedida/exarada
-
14/06/2018 09:35
Petição
-
14/06/2018 09:35
Petição
-
30/05/2018 03:27
Certidão expedida/exarada
-
30/05/2018 03:27
Certidão expedida/exarada
-
20/04/2018 07:47
Certidão expedida/exarada
-
20/04/2018 07:47
Certidão expedida/exarada
-
19/04/2018 01:12
Relação encaminhada ao DJE
-
19/04/2018 01:12
Relação encaminhada ao DJE
-
18/04/2018 08:47
Recebimento
-
18/04/2018 08:47
Recebimento
-
10/04/2018 03:55
Procedência
-
10/04/2018 03:55
Procedência
-
14/12/2016 10:26
Concluso para despacho
-
14/12/2016 10:26
Concluso para despacho
-
05/12/2016 02:41
Petição
-
05/12/2016 02:41
Petição
-
24/11/2016 08:07
Certidão expedida/exarada
-
24/11/2016 08:07
Certidão expedida/exarada
-
23/11/2016 01:38
Relação encaminhada ao DJE
-
23/11/2016 01:38
Relação encaminhada ao DJE
-
17/11/2016 12:24
Recebimento
-
17/11/2016 12:24
Recebimento
-
14/11/2016 11:15
Despacho Proferido em Correição
-
14/11/2016 11:15
Despacho Proferido em Correição
-
17/06/2016 10:01
Concluso para despacho
-
17/06/2016 10:01
Concluso para despacho
-
17/06/2016 09:13
Decurso de Prazo
-
17/06/2016 09:13
Decurso de Prazo
-
18/05/2016 11:13
Juntada de AR
-
18/05/2016 11:13
Juntada de AR
-
03/03/2016 04:40
Recebimento
-
03/03/2016 04:40
Recebimento
-
03/03/2016 04:23
Mero expediente
-
03/03/2016 04:23
Mero expediente
-
22/02/2016 09:42
Concluso para despacho
-
22/02/2016 09:42
Concluso para despacho
-
16/02/2016 10:25
Certidão expedida/exarada
-
16/02/2016 10:25
Certidão expedida/exarada
-
16/02/2016 10:24
Distribuído por sorteio
-
16/02/2016 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2016
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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