TJRN - 0815307-60.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815307-60.2022.8.20.0000 Polo ativo EDUARDO GOMES OLIVEIRA Advogado(s): HENRIQUE RODRIGUES DE ALMEIDA Polo passivo ASSOCIACAO SANTA TERESINHA DE MOSSORO Advogado(s): ALINE TICIANE DE ALMEIDA VERAS, MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SUPOSTA PRÁTICA DISCRIMINATÓRIA EM CONCESSÃO DE DESCONTO.
AUTOR BENEFICIÁRIO DE ABATIMENTO DE MENSALIDADE CUMULADA COM O FIES EM PERCENTUAL DENTRO DO PARÂMETRO OFERTADO EM INFORME PUBLICITÁRIO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE TRATAMENTO DESIGUAL DIANTE DOS DEMAIS ALUNOS.
AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO AUTORAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o agravo de instrumento interposto, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eduardo Gomes Oliveira em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos da ação ordinária de nº 0822860-69.2022.8.20.5106, a qual indefere o pedido de tutela de urgência.
O recorrente relata que “é beneficiário do FIES desde 17/04/2019, na data de 24/06/2020, realizou a transferência do seu curso (Direito) para a Faculdade Católica do Rio Grande do Norte (...) foram ofertadas bolsas de estudo de 50%, para alunos transferidos de outras faculdades; teve seu pedido de bolsa negado por ser participante do FIES”.
Aduz que “como beneficiário do FIES na modalidade de coparticipação, tem que arcar com os custos restantes da mensalidade, uma vez que o percentual de financiamento estabelecido em seu contrato é de 86,76%”.
Registra “que alunos do FIES com coparticipação pagam a mensalidade integral da faculdade, enquanto alunos não participantes do programa em situações semelhantes tem tal desconto”.
Sustenta que a negativa do desconto é tratamento desigual e discriminatório, configurando prática abusiva.
Alega que “foi atraído a ingressar na Faculdade Católica do Rio Grande do Norte, em virtude do desconto no processo de transferência, logo o mesmo possui direito ao desconto na mensalidade maior que 10%, pois, as informações prestadas no site e contrato da IES, não trazem nenhum tratamento diferenciado ou vedação, por ser o aluno beneficiário do FIES e a oferta vincula o proponente”.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso “no sentido de assegurar o desconto de 50% pela universidade (como divulgado pela IES), bem ainda, que seu nome não seja negativado, devido sua atual condição financeira”.
Pugna, ao final pelo provimento do agravo e instrumento.
Em decisão de id 18110503, foi dado provimento ao agravo de instrumento.
Interposto agravo interno contra referido deicsum – id 18498546 e oferecimento das correspondentes contrarrazões – id 19036232, esta relatoria reconsiderou o juízo liminarmente lançado, indeferindo o pedido de tutela de urgência vindicado liminarmente, conforme decisão de id – id 19635876.
A 13ª Procuradoria de Justiça declina de sua intervenção no feito - id 19106231. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
Cumpre esclarecer, antes de adentrar ao mérito recursal, que, conforme relatado, esta relatoria, incialmente, julgou monocraticamente provido o presente agravo de instrumento, aplicando, para tanto, o entendimento firmado na Súmula 19 da TUJ deste Tribunal de Justiça.
Ocorre que, com a interposição de agravo interno pela parte agravada, restou devidamente demonstrado que este relator fora levado a erro na apreciação dos fatos, o que foi corrigido em juízo de reconsideração.
O agravante pretende, em suma, o desconto de 50% pela universidade (como divulgado pela IES), bem ainda, que seu nome não seja negativado, devido sua atual condição financeira, arguindo que é abusivo o tratamento desigual conferido aqueles beneficiados pelo FIES no que se refere aos descontos ofertados para o caso de transferência de instituição de ensino, asserção que, a princípio, encontra respaldo no verbete da Súmula nº 19 da TUJ-RN, a saber: SÚMULA 19 DA TUJ: A vedação ao tratamento discriminatório de beneficiários do Programa de Financiamento Estudantil – Fies, expressa na Lei nº 10.260/2001 e Portaria Normativa nº 02/2012 do MEC, descaracteriza a hipótese de engano justificável previsto no art. 42 do CDC, impondo-se a restituição em dobro dos valores ao consumidor, configurando, ainda, ato ilícito passível de indenização por danos morais.
Ocorre que, no caso concreto, não se evidencia qualquer prática discriminatória por parte da agravada, estando o agravante usufruindo, de forma cumulativa ao FIES, de desconto dentro do parâmetro ofertado pela Instituição de ensino agravada aos alunos.
Depreende-se dos autos, sobretudo através do Aditamento Simplificado de Contrato de Financiamento acosta em id 18498552, que não houve inobservância da cumulatividade entre os descontos ofertados pela instituição e o FIES.
Além disso, analisando detidamente o anúncio referenciado no agravo de instrumento, depreende-se que este não estipula o desconto em 50% (cinquenta por cento) para alunos transferidos, mas os garante este percentual, sendo o autor, ora recorrido, beneficiado desde sua admissão com o até percentual de 10% (dez) por cento, não havendo nos autos documentos hábeis a demonstrar que todos aqueles que foram transferidos usufruem de desconto no montante de 50% (cinquenta por cento) como busca incutir o autor quando da interposição do agravo de instrumento.
Com efeito, resta demonstrado que o agravante é beneficiado com desconto no percentual de 10% (dez por cento), portanto, dentro da expectativa oferecida pela instituição de até 50% (cinquenta por centos) para os casos de transferências, em juízo de retratação, infiro que não há probabilidade do direito vindicado nas razões do agravo de instrumento.
Portanto, não há probabilidade na pretensão recursal capaz de sustentar a concessão da tutela de urgência vindicada em primeiro grau de jurisdição, como bem observado na decisão agravada, sendo, por conseguinte, prescindível o exame do periculum in mora por se tratar de requisito concorrente.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto.
Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815307-60.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2023. -
03/07/2023 12:36
Conclusos para decisão
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03/07/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 00:13
Decorrido prazo de HENRIQUE RODRIGUES DE ALMEIDA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:13
Decorrido prazo de ALINE TICIANE DE ALMEIDA VERAS em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:13
Decorrido prazo de MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO em 27/06/2023 23:59.
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25/05/2023 01:05
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 18:05
Outras Decisões
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18/04/2023 11:51
Conclusos para decisão
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18/04/2023 09:32
Juntada de Petição de outros documentos
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13/04/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 01:07
Conclusos para decisão
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11/04/2023 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/03/2023 00:04
Decorrido prazo de HENRIQUE RODRIGUES DE ALMEIDA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 00:04
Decorrido prazo de ALINE TICIANE DE ALMEIDA VERAS em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 00:04
Decorrido prazo de HENRIQUE RODRIGUES DE ALMEIDA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 00:04
Decorrido prazo de ALINE TICIANE DE ALMEIDA VERAS em 15/03/2023 23:59.
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10/03/2023 01:22
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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10/03/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 12:33
Conclusos para decisão
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03/03/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/03/2023 16:34
Juntada de Petição de agravo interno
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24/02/2023 19:22
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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24/02/2023 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 15:27
Julgado procedente o pedido
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01/02/2023 07:57
Conclusos para decisão
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01/02/2023 07:57
Juntada de termo
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18/01/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2022 11:18
Conclusos para decisão
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20/12/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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