TJRN - 0847316-73.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 00:18
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:18
Decorrido prazo de DAVID DIONISIO DA SILVA ALVES em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0847316-73.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA GORETTI GOMES BARBOSA Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito do Laudo Pericial ID 158453025, oportunidade na qual deverão informar sobre a necessidade de se produzir provas complementares, especificando-as e justificando sua pertinência, se o caso, sob pena de indeferimento.
Natal, 23 de julho de 2025.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/07/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0847316-73.2023.8.20.5001 AUTOR: MARIA GORETTI GOMES BARBOSA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por Maria Goretti Gomes Barbosa em desfavor de Humana Assistência Médica Ltda., ambas qualificadas nos autos.
Na decisão de ID nº 128569771 este Juízo determinou a realização de perícia técnica para a constatação da adequação, ou não, dos reajustes praticados pela ré nas mensalidades do contrato firmado entre as partes, a ser realizada por profissional credenciado junto ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - NUPEJ.
Na oportunidade, arbitrou os honorários periciais na importância de R$ 826,48 (oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos).
Através da manifestação de ID nº 142642629 o perito designado pelo NUPEJ, João Victor de Andrade Teixeira de Souza, requereu a majoração dos honorários periciais arbitrados para a quantia de R$ 1.528,98 (um mil quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, impende mencionar que o art. 12, §1º, da Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018, que regulamenta o cadastramento e a escolha dos tradutores, intérpretes e peritos nos casos de assistência judiciária gratuita do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, prevê que o magistrado poderá, excepcionalmente e em decisão fundamentada, elevar os honorários arbitrados em até duas vezes o valor fixado na tabela, desde que devidamente apresentado o ato de motivação no sistema.
Doutra banda, o §2º do referido dispositivo legal permite que o magistrado, nos casos em que exista efetiva motivação, solicite ao Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN a elevação da verba honorária arbitrada para que alcance valor superior a duas vezes e inferior a cinco vezes o montante previsto na tabela aplicável à espécie.
Nessa linha, tendo em mira que o objeto da perícia determinada nos presentes autos é dotado de maior complexidade em relação às perícias atuariais normalmente realizadas por envolver a constatação de sinistralidade e o percentual de ajuste de mensalidade dele decorrente, reputa-se pertinente a pretendida majoração dos honorários arbitrados para que a remuneração do perito seja justa e adequada, tornando imperiosa a solicitação de majoração junto ao Presidente do Egrégio TJRN.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo perito na manifestação de ID nº 142642629 e, em decorrência, DETERMINO a inclusão do presente ato de motivação no sistema do NUPEJ, com a consequente solicitação ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça de majoração dos honorários periciais para R$ 1.528,98 (um mil quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), valor que obedece ao limite expressamente previsto pela norma que rege a espécie, é dizer, cinco vezes o valor fixado na tabela (R$ 413,24).
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 6 de junho de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/06/2025 07:30
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:09
Deferido o pedido de João Victor de Andrade Teixeira de Souza
-
17/02/2025 17:42
Juntada de Petição de comunicações
-
12/02/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 03:06
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
05/02/2025 02:00
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
05/02/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
04/02/2025 05:49
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
04/02/2025 05:49
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
03/02/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0847316-73.2023.8.20.5001 AUTOR: MARIA GORETTI GOMES BARBOSA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Vistos etc.
Maria Goretti Gomes Barbosa, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de Humana Assistência Médica Ltda., também qualificada, alegando, em síntese, que: a) em novembro de 2020 contratou plano de saúde fornecido pela ré; b) por ocasião da contratação, restou pactuado o pagamento de mensalidade no valor de R$ 584,08 (quinhentos e oitenta e quatro reais e oito centavos), sem a cobrança de co-participação; c) em agosto de 2022 foi surpreendida com reajuste realizado pela demandada em montante equivalente a 44%, de modo que a mensalidade atingiu o valor de R$ 1.248,60 (um mil duzentos e quarenta e oito reais e sessenta centavos); d) o reajuste praticado pela requerida não obedeceu ao percentual autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, que totalizava 15,5%; e) em agosto de 2023 a demandada voltou a realizar reajuste abusivo de 49% no valor da mensalidade, que alcançou o montante de R$ 1.869,16 (um mil oitocentos e sessenta e nove reais e dezesseis centavos); f) o percentual de reajuste autorizado pela ANS para o ano de 2023 foi de 9,63%, manifestamente inferior ao efetivamente praticado pela ré; g) em razão dos reajustes abusivos e ilegais praticados pela demandada, o valor da mensalidade do seu plano de saúde tem se tornado insustentável, o que a põe em risco de não mais conseguir adimplir as parcelas mensais e de, consequentemente, ter seu plano cancelado; h) possui diversos problemas de saúde, o que demanda a contratação e manutenção de plano de saúde para que possa fazer os tratamentos necessários; e, i) em decorrência da conduta da parte ré sofreu danos materiais e morais.
Escorada nos fatos narrados, a autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que fosse determinado à ré que reajustasse o índice de aumento da sua mensalidade para aplicar o reajuste anual determinado pela ANS, reduzindo, de consequência, o valor da mensalidade para R$ 1.099,95 (um mil noventa e nove reais e noventa e cinco centavos), bem como regularizasse imediatamente a cobrança das mensalidades devidas, com a expedição de novos boletos para pagamento ou, em caso de impossibilidade, que fosse autorizado o depósito judicial do valor das mensalidades, sob pena de multa diária.
Ao final, pleiteou: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de nulidade e o afastamento dos reajustes anuais aplicados pela demandada em 2022 e 2023, com a consequente determinação de incidência dos índices autorizados pela ANS; d) a condenação da requerida à restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente a maior em razão dos reajustes abusivos, o que totaliza o montante de R$ 4.482,94 (quatro mil quatrocentos e oitenta e dois reais e noventa e quatro centavos) relativo ao período de agosto de 2022 a setembro de 2023, a ser acrescido dos valores vincendos; e, e) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais).
Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 105593193, 105593194, 105593197, 105593199, 105593201 e 105593203.
Na decisão de ID nº 105599892 este Juízo indeferiu a medida de urgência e deferiu a gratuidade judiciária pleiteada na peça vestibular.
Citada, a ré ofereceu contestação (ID nº 106873194) articulando, em resumo, que: a) o plano de saúde contratado pela autora se enquadra na modalidade coletivo por adesão; b) os limites de reajuste divulgados anualmente pela ANS são válidos apenas para os planos contratados na modalidade individual ou familiar, não se aplicando, portanto, ao plano contratado pela demandante; c) os reajustes praticados não ensejam nenhuma abusividade, dado que está ausente qualquer violação às disposições legais, contratuais ou regulamentares; d) a proposta de adesão assinada pela autora expõe de forma clara que seu contrato está submetido a duas modalidades de reajuste, quais sejam, reajuste anual financeiro e/ou por índice de sinistralidade e reajuste por mudança de faixa etária; e) os reajustes impugnados pela demandante se referem à primeira modalidade de reajuste, é dizer, reajuste por sinistralidade; f) ao reajustar as mensalidades do contrato de plano de saúde da requerente, obedeceu às disposições legais e contratuais às quais é submetida; g) considerando que agiu em acordo com a lei e o contrato e no exercício regular do seu direito, ainda que a parte autora divirja da sua interpretação, seus atos não podem ser reputados como ilícitos a ensejar o dever de indenizar; h) além de não ter praticado nenhum ato ilícito, o surgimento da obrigação reparatória exige prova efetiva do suposto dano moral ou material sofrido, prova essa que não foi trazida aos autos pela demandante; i) o simples inadimplemento contratual, sem quaisquer outros dissabores, não gera dano extrapatrimonial; e, j) é incabível a inversão do ônus da prova na presente hipótese.
Por fim, pugnou pela total improcedência da pretensão autoral.
Juntou os documentos de IDs nos 106873196, 106873197, 106873198, 106873199, 106873200, 106873201, 106873202 e 106873203.
Intimadas para manifestarem interesse na produção de provas (ID nº 108558400), as partes deixaram transcorrer in albis o prazo concedido.
De igual modo, a autora não apresentou réplica à contestação, consoante noticia a certidão exarada no ID nº 113556406. É o que importa relatar.
Passa-se ao saneamento do feito.
Da deambulação dos autos, analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na peça inicial e na contestação apresentada, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questão de fato, a ser objeto de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas, se os reajustes praticados pela parte ré nas mensalidades do contrato firmado entre as partes obedeceram, ou não, aos índices de sinistralidade dos respectivos anos precedentes. É cediço que o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC possibilita ao juiz inverter o ônus da prova quando demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência.
Sobre o tema, é conveniente trazer à baila elucidativo trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão no julgamento do REsp nº 927.457/SP, de sua relatoria: A facilitação da defesa dos direitos do consumidor, definitivamente, não significa facilitar a procedência do pedido por ele deduzido, tendo em vista – no que concerne à inversão do ônus da prova – tratar-se de dispositivo vocacionado à elucidação dos fatos narrados pelo consumidor, transferindo tal incumbência a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo (STJ, REsp 927.457/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012).
Trata-se, portanto, de inversão ope judicis, destinada a restabelecer o equilíbrio da relação processual quando verificada "situação de manifesta posição de superioridade do fornecedor em relação ao consumidor, de que decorra a conclusão de que é muito mais fácil ao fornecedor provar a sua alegação" (WATANABE, Kazuo.
Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 10 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2011, v.
II, p. 10).
Na hipótese, segundo as regras ordinárias de experiência e observando as peculiaridade do caso concreto, enxerga-se um contexto de assimetria entre as partes na fase de instrução processual apto a justificar a pretendida inversão do ônus da prova no que tange ao ponto controvertido ora fixado, dado que a parte ré é dotada de conhecimento técnico e informações privilegiadas em relação à autora, em específico informações relacionadas aos sinistros ocorridos, que lhes conferem maior facilidade para a comprovação/refutação do referido ponto controvertido.
Ante o exposto: a) FIXO o ponto controvertido a ser objeto da instrução probatória, na forma acima delineada; e, b) DEFIRO a inversão do ônus da prova requerida na peça vestibular do feito.
Tendo em mira a necessidade de aferir se os reajustes por sinistralidade questionados na presente demanda obedeceram, ou não, aos índices de sinistralidade dos respectivos anos precedentes, e em observância à gratuidade judiciária a que faz jus a demandante (cf. decisão de ID nº 105599892), determino, de ofício, a realização de perícia atuarial, a ser executada por profissional cadastrado no Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte - NUPEJ.
Com fulcro no art. 12, §1º, da Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018, e em consonância com a Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024, que reajustou os valores constantes do Anexo Único da Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018, fixo os honorários periciais em R$ 826,48 (oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos), haja vista que o objeto da perícia determinada nos presentes autos é dotado de maior complexidade em relação às perícias atuariais normalmente realizadas, por envolver a constatação de sinistralidade e o percentual de ajuste de mensalidade dele decorrente.
Em conformidade com o art. 465, §1º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, querendo, nomearem assistentes técnicos.
Em caso de nomeação de assistentes, esses deverão ser intimados da data da realização da perícia.
Com a chegada do laudo, intimem-se as partes para que se pronunciem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual deverão informar sobre a necessidade de se produzir provas complementares, especificando-as e justificando sua pertinência, se o caso, sob pena de indeferimento.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 15 de agosto de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/01/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 04:25
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 23:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/02/2024 11:08
Conclusos para julgamento
-
17/01/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 03:59
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 04:10
Decorrido prazo de DAVID DIONISIO DA SILVA ALVES em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 04:10
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 20/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 16:16
Juntada de aviso de recebimento
-
23/10/2023 10:24
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
23/10/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
23/10/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
23/10/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
23/10/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847316-73.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA GORETTI GOMES BARBOSA Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para apresentar réplica à contestação juntada no ID 106873194, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, INTIMO as partes para, no mesmo prazo, informarem se têm provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
NATAL/RN, 11 de outubro de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/10/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 15:32
Juntada de Petição de comunicações
-
24/08/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 11:20
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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