TJRN - 0811595-02.2019.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0811595-02.2019.8.20.5001 AGRAVANTES: RUBEM SÉRGIO MAIA CAMPOS e outros ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE CORDEIRO LIMA e outros AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NATAL/RN REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 27065888) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelos ora agravantes.
A despeito dos argumentos alinhavados pelos agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
24/09/2024 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Natal/RN, 23 de setembro de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0811595-02.2019.8.20.5001 RECORRENTES: RUBEM SÉRGIO MAIA CAMPOS E OUTROS ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE CORDEIRO LIMA E OUTROS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL/RN DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 26049939) interposto por RUBEM SÉRGIO MAIA CAMPOS E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, “a”, “b” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 22149377): EMENTA: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU INDEVIDA A COBRANÇA DE IPTU/TLP EM IMÓVEIS HABITACIONAIS APÓS CERTIDÃO “HABITE-SE”.
NULIDADE ASSENTADA NA COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
BIS IN IDEM.
INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN.
INTENTO DE REFORMA EM RAZÃO DA PREVISÃO LEGAL MUNICIPAL DO ART. 20 DA LEI N° 3.882/1989.
INOCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO.
FINALIZAÇÃO DA OBRA QUE ENSEJA A COMPLEMENTAÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO E DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E STF.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos embargos de declaração por ambas as partes, restaram acolhidos os aclaratórios do recorrido e rejeitados os da parte recorrente.
Eis a ementa do julgado (Id. 25441750): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUTORES QUE ALEGAM QUE O ACÓRDÃO NÃO APRECIOU A QUESTÃO DE INCOMPATIBILIDADE DA LEI MUNICIPAL COM A FEDERAL E A CONSTITUCIONAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO QUE MERECE SER REJEITADO.
ACLARATÓRIOS DO ENTE.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, DIANTE DO PROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO EM GRAU RECURSAL.
NECESSÁRIA INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
EMBARGOS DO MUNICÍPIO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
Nas razões do recurso especial, ventila-se a violação dos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC); 144 e 149 do Código Tributário Nacional (CTN).
Preparo recolhido (Ids. 26049940 e 26049941).
Contrarrazões apresentadas (Id. 26353499). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que concerne à apontada infringência ao art. 1.022, II, do CPC, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CONTRATO DE CONSULTORIA, ENGENHARIA E ASSESSORAMENTO .
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
FATURAMENTO E QUITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
FALTA EM IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIA L.
NÃO OCORRÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Proplan Engenharia Ltda. contra o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER objetivando a prestação de contas sobre o faturamento e quitação concernente aos contratos de consultoria, engenharia e assessoramento.
II - Na sentença, extinguiu-se o processo, por ocorrência da prescrição.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - O Tribunal de origem, após rejeitar as preliminares arguidas, apreciou o mérito considerando a configuração, no caso, da prescrição da pretensão deduzida pela parte ora recorrente.
Sobre a nulidade processual em razão do alegado emprego de rito processual diverso, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso.
V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.) VI - No que tange à alegação de violação dos arts. 550 a 553, ambos do CPC/2015, observa-se que, não obstante a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia quanto aos dispositivos indicados como violados.
VII - Incide, no ponto, o Enunciado Sumular n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." VIII - "Se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ." (AgInt no AREsp 1.557.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020.) IX - O Tribunal de origem solucionou a causa mediante o fundamento suficiente de que ocorreu a prescrição da pretensão deduzida.
Este fundamento não foi rebatido nas razões recursais, razão pela qual se tem a incidência, por analogia, dos óbices contidos nos enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF.
X - Não logrou a parte recorrente demonstrar o prejuízo sofrido em razão exclusivamente da adoção do rito comum.
XI - "O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução".
De modo que a adoção do rito comum é o que assegura maiores garantias e possibilidades, inclusive probatórias, também à parte autora de afirmar sua pretensão (e afastasse o reconhecimento da prescrição).
XII - O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c).
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.454.196/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/4/2021; e AgInt no REsp 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/5/2021.
XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.071.644/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO ACÓRDÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF.
TEMA REPETITIVO N. 245.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a Prefeitura Municipal de Americana objetivando reformar decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do Bancen Jud.
No Tribunal a quo, o recurso foi desprovido.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
Nesse diapasão: AgInt no AREsp n. 2.089.484/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 31/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.762.325/RS, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/8/2022; III - Ademais, segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp n. 1.512.361/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/9/2017).
Nesse seguimento: AgInt no REsp n. 1.543.650/SC, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º/7/2022.
IV - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo.
Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.
V - No tocante ao pleito de substituir a penhora de dinheiro pela de outro bem, à vista do art. 620 do CPC/1973, vê-se que o colegiado de origem, ao examinar o agravo interno interposto contra a decisão de inadmissibilidade, entendeu de mantê-la, pois a pretensão veiculada no recurso especial confrontava tese firmada em julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1.184.765/PA).
VI - De acordo com o Tema Repetitivo n. 425, julgado pela Primeira Seção: ''A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.'' VII - Prevaleceu o fundamento da decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973.
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.075.539/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA ANTERIORMENTE AFASTADAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, E EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PROLAÇÃO DE DECISÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969. 1.
No julgamento dos aclaratórios, a Corte de origem asseverou: "Não se observa a omissão apontada.
O Acórdão consignou expressamente que: 'Pretende-se a reforma da sentença que entendeu que as questões relativas ao redirecionamento da execução aos Embargantes, bem como de ilegitimidade passiva, já haviam sido decididas em sede de Exceção de Pré-Executividade, nos autos da Execução Fiscal correlata, bem como em sede de Agravo Instrumento nº 0800281-19.2015.4.05.0000, com prolação de decisão, não cabendo mais rediscuti-la em novo procedimento judicial, em virtude da ocorrência da preclusão' Por fim, concluiu o aresto embargado que a sentença se harmoniza ao entendimento do col.
STJ no sentido de que as matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, em sede de Embargos à Execução Fiscal, ante a ocorrência de preclusão consumativa, além de violar o princípio da coisa julgada.
O fato de não terem sido mencionados na decisão embargada todos os dispositivos legais e precedentes judiciais invocados pelos Embargantes não configura afronta ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, especialmente quando a fundamentação apresentada não é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador no acórdão atacado.
Nada a modificar no Acórdão embargado, portanto.
Sob o influxo de tais considerações, nego provimento aos Embargos de Declaração" (fl. 1.067, e-STJ). 2.
Conforme consta no decisum monocrático, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
Não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal local apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que os embasam. 3.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos. 4.
Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 5.
O acórdão recorrido consignou: "Por fim, não merece guarida a alegação de ilegalidade da cobrança do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. É que o STJ, no julgamento do REsp 1.143.320/RS, sob o regime do art. 1.036, do CPC, reiterou o entendimento fixado na Súmula 168 do extinto TFR que dispõe que o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025/69, é sempre devido nas Execuções Fiscais da União e substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios" (STJ - AGRESP 200801369320, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE 04/04/2016). (...) Sob o influxo de tais considerações, .
Sem honorários recursais, em nego provimento à Apelação virtude da cobrança do encargo legal de 20%, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, nos termos do Decreto-Lei nº 1.025/69" (fls. 1.035-1.036, e-STJ). 6.
O decisum recorrido está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69 substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.951.835/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.) – grifos acrescidos.
In casu, malgrado os recorrentes aleguem que este Egrégio Tribunal incorreu em omissão quanto observância ao princípio da capacidade contributiva e às disposições dos arts. 144 e 149 do CTN, observo que a decisão recorrida apreciou, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia.
Nesse limiar, confira-se parte do acórdão impugnado (Id. 22149377): Reside o mérito em analisar a validade do lançamento complementar de IPTU e Taxa de Limpeza realizada pelo Fisco Municipal no ano de 2018 concernente às unidades imobiliárias do Edifício Pallazzo Barro Vermelho, empreendimento inaugurado no mesmo ano pela Construtora e Incorporadora Morabem Empreendimentos Imobiliários. (...) Feitas tais considerações, sobre o tema é importante considerar, diante do princípio da estrita legalidade supramencionado, o disposto no art. 20 da Lei Municipal n.º 3.882/89 (CTMN): Art. 20.
Considera-se ocorrido o fato gerador a primeiro (1º) de janeiro de cada ano, ressalvados os prédios construídos durante o exercício, cujo fato gerador, da parte construída, ocorre, inicialmente, na data da concessão do habite-se ou de sua efetiva ocupação, se anterior. - GRIFEI Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal já decidiram sobre a matéria em julgado pela possibilidade de cobrança do IPTU de forma complementar em mais de um momento de ocorrência do fato gerador, uma vez que nem o CTN, tampouco a CF, dispõem a respeito da sua frequência: (...) Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
De mais a mais, acerca do suposto malferimento aos arts. 144 e 149 do CTN, referente ao teórico duplo lançamento tributário, a decisão objurgada consignou o seguinte (Id. 22149377): Reside o mérito em analisar a validade do lançamento complementar de IPTU e Taxa de Limpeza realizada pelo Fisco Municipal no ano de 2018 concernente às unidades imobiliárias do Edifício Pallazzo Barro Vermelho, empreendimento inaugurado no mesmo ano pela Construtora e Incorporadora Morabem Empreendimentos Imobiliários. (...) Feitas tais considerações, sobre o tema é importante considerar, diante do princípio da estrita legalidade supramencionado, o disposto no art. 20 da Lei Municipal n.º 3.882/89 (CTMN): Art. 20.
Considera-se ocorrido o fato gerador a primeiro (1º) de janeiro de cada ano, ressalvados os prédios construídos durante o exercício, cujo fato gerador, da parte construída, ocorre, inicialmente, na data da concessão do habite-se ou de sua efetiva ocupação, se anterior. - GRIFEI Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal já decidiram sobre a matéria em julgado pela possibilidade de cobrança do IPTU de forma complementar em mais de um momento de ocorrência do fato gerador, uma vez que nem o CTN, tampouco a CF, dispõem a respeito da sua frequência: (...) Dessa forma, verifico que a decisão recorrida foi proferida com base em interpretação da legislação local (Lei Municipal n.º 3.882/89), restando inviável a análise da pretensão recursal, ante o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal - STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicada por analogia: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
IPTU.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
LANÇAMENTO COMPLEMENTAR.
ERRO DE FATO.
SÚMULA N. 211/STJ.
MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
SÚMULA N. 280/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A matéria posta, referente à legalidade do lançamento complementar, foi devidamente analisada à luz da legislação municipal.
Não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão se manifesta sobre todas as questões postas em debate, ainda que apresentando fundamentos jurídicos distintos daqueles suscitados pela parte. 2.
Em momento nenhum o lançamento complementar foi examinado à luz do CTN, mas tão somente à luz da norma municipal, razão pela qual o malferimento dos arts. 146 e 149, VIII, do CTN atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ.
Além disso, uma vez que se entendeu pela legalidade do lançamento por previsão em lei local, a tese de ausência de erro de fato também não foi examinada na origem.
Súmula n. 211/STJ. 3.
No que tange aos arts. 32, 33 e 144 do Código Tributário Nacional e à tese de impossibilidade de realização do lançamento complementar, verifico que contrariar o acórdão recorrido a fim de entender pela ilegalidade do lançamento, exigiria interpretação da Lei Municipal n. 6.989/66, atraindo a Súmula n. 280/STF.
Vale ressaltar que o mencionado óbice não é aplicável tão somente quando apontado no especial dispositivo de lei local, mas também quanto a fundamentação do acórdão recorrido está amparada na interpretação de norma local, como é o caso dos autos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.738.050/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020.) – grifos acrescidos.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IPTU.
LANÇAMENTO.
IMÓVEL CONCLUÍDO.
AUSÊNCIA DE "HABITE-SE".
EFETIVA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
PROVIMENTO.
INCIDÊNCIA DO TRIBUTO MUNICIPAL.
NORMA LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
REEXAME PROBATÓRIO VEDADO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O Agravo em Recurso Especial efetivamente impugnou os fundamentos decisórios que inadmitiram o Recurso Especial.
A parte atacou, em capítulo próprio, a aplicação da Súmula 280/STF.
Além disso, vê-se que o Recurso Especial dirigiu-se manifestamente contra disposições legais federais. 2.
Agravo em Recurso Especial provido para analisar o Recurso Especial, que sustenta, em suma, a cobrança única do IPTU e a impossibilidade de sua incidência sobre imóvel não construído, ou seja, que ainda não obteve o "Habite-se" (fls. 263-280, e-STJ). 3.
O acórdão recorrido consignou (fls. 240-241, e-STJ): "Depreende-se dos autos que a data de declaração tributária de conclusão de obra foi em 12/12/2013 - fls. 127/129.
Por isso o lançamento do IPTU/2-14 abrangeu o período de janeiro a maio de 2014. (...) As regras para a concessão do "habite-se" não se confundem com as tributárias quanto ao lançamento do tributo.
Assim, a cobrança, tal como lançada, encontra respaldo legal, sendo autorizado o lançamento complementar do IPTU a partir da informação na Declaração Tributária de conclusão da obra nos termos do art. 2º da Lei nº 6.989/66, com redação dada pelo art. 7º da Lei Municipal nº 15.406/2011.
Tampouco ficou demonstrada a Bitributação alegada. (...) Cumpre salientar, de forma geral, que estamos diante de de mandado de segurança, cuja via estreita não demanda dilação probatória". 4.
A tese de afronta da legislação federal supostamente violada não pode ser enfrentada nesta via recursal, tendo em vista que depende da exegese de normas legais do ente federativo municipal - Lei Municipal 6.989/1966, com redação da Lei Municipal 15.406/2011.
Incide, por analogia, a Súmula 280/STF. 5.
Ademais, rever as datas referentes às etapas da construção do imóvel e suas comunicações ao ente municipal requer reexame probatório, inadmissível ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.474.019/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/12/2019.) – grifos acrescidos.
Ainda, destaco que a análise quanto à alínea “b” do art. 105, III, da CF, qual seja, julgar válida lei local contestada em face de lei federal, atualmente não é viável em sede de recurso especial, haja vista que esse exame, desde a Emenda Constitucional n.º 45, de 2004, passou a ser da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), na forma do art. 102, III, “d”, da CF.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
REVOGAÇÃO DE ISENÇÕES.
PARALELISMO. ÍNDOLE CONSTITUCIONAL DOS JULGADOS. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
O decisum foi fundamentado na Súmula 280/STF. 2.
Do compulsar dos autos percebe-se que a fundamentação para a denegação da ordem se baseou exclusivamente em julgados de índole constitucional e Lei local. 3.
Reafirma-se que a competência para a análise de validade de lei local, contestada em face de Lei Federal, após a Emenda Constitucional 45/2004, deslocou-se para o Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, d, da CF/1988). 4.
O acolhimento da pretensão das recorrentes exige, ainda que por via reflexa, a interpretação da legislação local considerada pelo acórdão recorrido, inadmissível pela via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 280 do STF. 5.
Ademais, o art. 1º, parágrafo único, IV, da Lei Complementar 24/1975, dispõe, em síntese, que "as isenções serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal", logo, não possui comando normativo para amparar a tese recursal relativa à impossibilidade de revogação de isenção por decreto. 6.
Impossível conhecer do Recurso Especial quando o artigo de lei apontado como violado não contém, por si só, comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.434.729/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
LEI MUNICIPAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTESTAÇÃO EM FACE DE LEI FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
OMISSÃO.
AGRAVO INTERNO.
ERRO GROSSEIRO. 1.
Consoante enuncia a Súmula 282 do STF, não se conhece de recurso especial quando não prequestionados os dispositivos de lei federal tidos por violados. 2.
Nos termos da Súmula 280 do STF, é defeso o exame de lei local em sede de recurso especial. 3.
Caso em que a Corte local decidiu a questão relativa à validade da notificação pessoal da recorrente em processo administrativo de infração ambiental, sob a ótica de lei complementar municipal. 4.
Encerra natureza constitucional, de competência do Supremo Tribunal Federal, a pretensão recursal que questiona a validade de lei local contestada em face de lei federal (art. 102, III, "d", da Constituição Federal). 5.
O agravo interno não se presta para sanar eventual omissão da decisão monocrática, no caso, analisar o dissídio pretoriano invocado, já que a via adequada são os embargos de declaração, constituindo essa interposição erro grosseiro, que não admite aplicação do princípio da fungibilidade.
Precedentes. 6.
Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.421.357/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.) – grifos acrescidos.
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas nas questões controversas apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0811595-02.2019.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 31 de julho de 2024 RAFAEL ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA Secretaria Judiciária -
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811595-02.2019.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo RUBEM SERGIO MAIA CAMPOS e outros Advogado(s): PEDRO HENRIQUE CORDEIRO LIMA, JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA, LUCAS BEZERRA VIEIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUTORES QUE ALEGAM QUE O ACÓRDÃO NÃO APRECIOU A QUESTÃO DE INCOMPATIBILIDADE DA LEI MUNICIPAL COM A FEDERAL E A CONSTITUCIONAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO QUE MERECE SER REJEITADO.
ACLARATÓRIOS DO ENTE.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, DIANTE DO PROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO EM GRAU RECURSAL.
NECESSÁRIA INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
EMBARGOS DO MUNICÍPIO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração do município para inverter o ônus sucumbencial e, em igual voto, rejeitar os aclaratórios dos autores, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Embargos de Declaração interpostos pelo MUNICÍPIO DE NATAL/RN (Id. 22375438) e RUBEM SÉRGIO MAIA CAMPOS e outros (Id. 22388398) contra acórdão (Id. 22149377) proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça que, nos autos da Ação de Execução fiscal, julgou pelo conhecimento e provimento do recurso do ente municipal, nos seguintes termos: "Reside o mérito em analisar a validade do lançamento complementar de IPTU e Taxa de Limpeza realizada pelo Fisco Municipal no ano de 2018 concernente às unidades imobiliárias do Edifício Pallazzo Barro Vermelho, empreendimento inaugurado no mesmo ano pela Construtora e Incorporadora Morabem Empreendimentos Imobiliários.
De início, esclareço que a administração pública é regida pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme a redação do art. 37, caput, da CF1.
Dessa forma, seus atos devem se atentar às disposições contidas em lei, desde que não contrárias a preceitos constitucionais. (…) Diante do exposto, estando a tese jurídica que fundamentou a sentença em dissonância com o entendimento dos tribunais superiores, dou provimento à apelação, declarando a legitimidade da cobrança complementar dos impostos complementares de IPTU/TLP referentes aos imóveis." O ente municipal, em suas razões (Id. 22375438), informou que o acórdão foi omisso, na medida em que não promoveu a inversão do ônus sucumbencial, tendo em vista o provimento do recurso.
Portanto, pugnou pela inversão dos honorários sucumbenciais.
O autores, aqui também embargantes, aduziram que o acórdão incorreu em omissão, pois há incompatibilidade da legislação municipal em face da lei federal e da constituição, tendo em vista que “o estabelecimento de duas datas de ocorrência de fato gerador para o mesmo imposto importa em duplicidade de cobrança, ou bis in idem, seja dentro de um período ou em relação a períodos sequenciais”, violando, assim, o princípio da capacidade contributiva, pugnando, ao final, pela reversão do julgado.
Contrarrazões apresentadas pelos autores (Id. 24215328) rebatendo os argumentos do primeiro recorrente e pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da irresignação dos embargos de declaração reside em aferir a possibilidade da inversão dos honorários sucumbenciais em favor do ente municipal, diante do provimento do seu recurso, bem como a reforma total do acórdão por suposta dissonância da lei municipal com a federal.
Pois bem.
Destaco que, de conforme o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade ou contradição, quando o órgão julgador for omisso em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado ou ocorrência de erro material.
Bem assim, o recurso tem cunho integrativo, no sentido de aclarar, esclarecer ou complementar o texto da decisão, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação no julgado, destacando o entendimento de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, nos seguintes termos: “com efeito, vícios como a contradição e a omissão podem, com certa naturalidade, alterar a substância da decisão inquinada.
Imagine-se, por exemplo, que o juiz deixe de avaliar, na sentença, um dos fundamentos da defesa (o mais importante), julgando procedente o pedido; interpostos os embargos de declaração, para o exame daquele ponto omitido, terá o magistrado de avaliá-lo por completo e, se for o caso, acolhê-lo para, então, julgar improcedente a demanda do autor.
Nisso não reside nenhuma atitude vedada por lei; ao contrário, resulta da própria essência integrativa da decisão dos embargos de declaração” (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 589).
De início, quanto aos argumentos dos autores recorrentes, é importante destacar que o acórdão, amparado nos ditames constitucionais e jurisprudenciais do STF, entendeu como possível a cobrança do IPTU de forma complementar em mais de um momento de ocorrência do fato gerador.
Destaco trecho do Acórdão combatido: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU INDEVIDA A COBRANÇA DE IPTU/TLP EM IMÓVEIS HABITACIONAIS APÓS CERTIDÃO “HABITE-SE”.
NULIDADE ASSENTADA NA COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
BIS IN IDEM.
INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN.
INTENTO DE REFORMA EM RAZÃO DA PREVISÃO LEGAL MUNICIPAL DO ART. 20 DA LEI N° 3.882/1989.
INOCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO.
FINALIZAÇÃO DA OBRA QUE ENSEJA A COMPLEMENTAÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO E DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E STF.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (…) Reside o mérito em analisar a validade do lançamento complementar de IPTU e Taxa de Limpeza realizada pelo Fisco Municipal no ano de 2018 concernente às unidades imobiliárias do Edifício Pallazzo Barro Vermelho, empreendimento inaugurado no mesmo ano pela Construtora e Incorporadora Morabem Empreendimentos Imobiliários. (…) Registro, ainda, que a espécie de tributo que ora se analisa tem disciplina prevista no art. 145, I, da Constituição Federal e no art. 32, caput do CTN, que assim dispõem, respectivamente: “Art. 145.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I – impostos; (...)” (Constituição da República Federativa do Brasil de 1988)- grifei “Art. 32.
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.”. - grifei (…) Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal já decidiram sobre a matéria em julgado pela possibilidade de cobrança do IPTU de forma complementar em mais de um momento de ocorrência do fato gerador, uma vez que nem o CTN, tampouco a CF, dispõem a respeito da sua frequência: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IPTU.
LANÇAMENTO.
IMÓVEL CONCLUÍDO.
AUSÊNCIA DE "HABITE-SE".
EFETIVA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
PROVIMENTO.
INCIDÊNCIA DO TRIBUTO MUNICIPAL.
NORMA LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
REEXAME PROBATÓRIO VEDADO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O Agravo em Recurso Especial efetivamente impugnou os fundamentos decisórios que inadmitiram o Recurso Especial.
A parte atacou, em capítulo próprio, a aplicação da Súmula 280/STF.
Além disso, vê-se que o Recurso Especial dirigiu-se manifestamente contra disposições legais federais. 2.
Agravo em Recurso Especial provido para analisar o Recurso Especial, que sustenta, em suma, a cobrança única do IPTU e a impossibilidade de sua incidência sobre imóvel não construído, ou seja, que ainda não obteve o "Habite-se" (fls. 263-280, e-STJ). 3.
O acórdão recorrido consignou (fls. 240-241, e-STJ): "Depreende-se dos autos que a data de declaração tributária de conclusão de obra foi em 12/12/2013 - fls. 127/129.
Por isso o lançamento do IPTU/2-14 abrangeu o período de janeiro a maio de 2014. (...) As regras para a concessão do "habite-se" não se confundem com as tributárias quanto ao lançamento do tributo.
Assim, a cobrança, tal como lançada, encontra respaldo legal, sendo autorizado o lançamento complementar do IPTU a partir da informação na Declaração Tributária de conclusão da obra nos termos do art. 2º da Lei nº 6.989/66, com redação dada pelo art. 7º da Lei Municipal nº 15.406/2011.
Tampouco ficou demonstrada a Bitributação alegada. (...) Cumpre salientar, de forma geral, que estamos diante de de mandado de segurança, cuja via estreita não demanda dilação probatória". 4.
A tese de afronta da legislação federal supostamente violada não pode ser enfrentada nesta via recursal, tendo em vista que depende da exegese de normas legais do ente federativo municipal - Lei Municipal 6.989/1966, com redação da Lei Municipal 15.406/2011.
Incide, por analogia, a Súmula 280/STF. 5.
Ademais, rever as datas referentes às etapas da construção do imóvel e suas comunicações ao ente municipal requer reexame probatório, inadmissível ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.474.019/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/12/2019.) Decisão Composto de três torres de edifício de apartamentos, totalizando 308 unidades e área total construída de 92.149,85 m² (fls. 91/92).
Após o término das obras, a autora preencheu a Declaração Tributária de Conclusão da Obra, afirmando ter concluído a edificação em 25/06/2015 (fls. 93/126).
A Constituição Federal atribui aos Municípios competência tributária para a instituição do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, nos termos do art. 156, I, mesma disposição do Código Tributário Nacional CTN (art. 32).
Acerca da incidência do IPTU dispõe a Lei nº 6.989/66 do Município de São Paulo, na redação dada pela Lei Municipal n° 15.406/11: (…) Também a Lei Municipal nº 15.406/11 disciplina: (…) Note-se, pois, expressa previsão legal de lançamento complementar do IPTU nas situações elencadas.
Verifica-se que para as hipóteses de construção ou modificação de edificação que implique alteração do valor venal do imóvel, é considerado ocorrido o fato gerador do IPTU no primeiro dia do mês seguinte, encontrando-se regulado o aspecto temporal da hipótese de incidência tributária.
No presente caso, não se trata de revisão de lançamento prevista no art. 149 (…) (Supremo Tribunal Federal, ARE 1286087, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Julgamento: 29/09/2020, Publicação: 01/10/2020) - grifei Decisão Apelação - Ação anulatória c/c repetição de indébito - IPTU - Exercício de 2014 - Sentença que rejeitou os argumentos de que a cobrança do IPTU deve sempre ser anual e quanto à data de conclusão da obra, reconhecendo apenas a ilegitimidade passiva com relação a um dos lançamentos.
Recurso do Município Repetição de argumentos aceitos na r. sentença - Ausência de interesse recursal - Recurso não conhecido.
Recurso da autora - Cerceamento de defesa Inocorrência - Desnecessidade de realização de perícia - Mérito Conclusão de empreendimento imobiliário que ampliou a área construída de 897 m² para 35.052 m² - Reflexo no valor venal que foi cobrado proporcionalmente aos meses restantes do exercício fiscal Possibilidade - Constitucionalidade das Leis municipais de São Paulo nºs 6.989/66 e 15.406/2011 - Constituição Federal e Código Tributário Nacional que nada dispuseram a respeito da frequência do fato gerador do IPTU - Municípios que, com base no art. 24, §3º da CF, detêm competência legislativa para dispor sobre o critério temporal do tributo -Possibilidade de fixação de mais de um momento de ocorrência do fato gerador do IPTU - Precedentes deste E.
TJSP e Doutrina Conclusão da obra (…) (Supremo Tribunal Federal, ARE 1332377, Relator(a): Min.
PRESIDENTE, Decisão proferida pelo(a): Min.
LUIZ FUX, Julgamento: 28/06/2021, Publicação: 30/06/2021) - grifei O posicionamento exarado pelos tribunais superiores, acima descritos, é também reiterado pelo TJRS, o qual vem reconhecendo a possibilidade de lançamento complementar desta modalidade de tributo.
Destaco: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LANÇAMENTO "COMPLEMENTAR" EFETUADO PELA MUNICIPALIDADE DE FORMA RETROATIVA.
TESE REJEITADA.
VERIFICAÇÃO, PELO ENTE PÚBLICO, DA EXISTÊNCIA DE ÁREA EDIFICADA SOBRE O IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA PARTE EMBARGANTE QUE NÃO ESTAVA SENDO OBJETO DE TRIBUTAÇÃO.
FATO QUE, EMBORA CONSTASSE DA MATRÍCULA DO BEM, SÓ SE TORNOU CONHECIDO PELA MUNICIPALIDADE POSTERIORMENTE, DANDO AZO À REVISÃO DO LANÇAMENTO FISCAL, OBSERVADO O PRAZO DECADENCIAL.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS ARTS. 149, VIII, E 173, AMBOS DO CTN.
BITRIBUTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO IMPUGNADO NÃO INFIRMADA PELA PROVA DOS AUTOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50007338420228210021, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 24-08-2023) - grifei Diante do exposto, estando a tese jurídica que fundamentou a sentença em dissonância com o entendimento dos tribunais superiores, dou provimento à apelação, declarando a legitimidade da cobrança complementar dos impostos complementares de IPTU/TLP referentes aos imóveis.
Pois bem, razão não assiste à recorrente, eis não vislumbrar qualquer omissão ou contradição no julgado, pois o conteúdo discutido nos aclaratórios foi devidamente apreciado pela Câmara julgadora, inclusive dispondo sobre a obrigatoriedade do paciente/consumidor arcar com o excedente.
Destaco o referido decisum: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA PELO AUTOR.
DIREITO À SAÚDE.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE TRATAMENTO POR EQUIPE PROFISSIONAL QUE JÁ O ACOMPANHA.
PRETENSÃO DE REEMBOLSO DE DESPESAS REFERENTES À INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA FORA DA REDE CREDENCIADA DO PLANO DE SAÚDE.
POSSIBILIDADE DESDE QUE CONSTATADA URGÊNCIA E NECESSIDADE DO TRATAMENTO CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ E TJRN.
ATENÇÃO AOS LIMITES DE PREÇOS E SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES DO ART. 12, VI, DA LEI Nº 9.656/98.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. (…) Portanto, nestes termos, conheço e dou parcial provimento ao agravo de instrumento, confirmando a decisão outrora proferida, para que a ré passe a custear o tratamento de Agripino José de Almeida Florentino Pereira no Centro de Tratamento Conversão – CTC, inclusive dos valores já desembolsados desde fevereiro de 2023, bem como quanto aos procedimentos que fornece em sua rede credenciada, devendo assumir o valor previsto na tabela para os médicos/prestadores de serviço conveniados, ficando a quantia excedente a cargo do consumidor e para os procedimentos não previstos em sua rede credenciada e que forem necessários ao tratamento e comprovado nos autos pelo autor/recorrente, devendo assumir o valor integral.” Logo, entendo que o acórdão devidamente explicitou as questões levantadas pelos recorrentes RUBEM SÉRGIO MAIA CAMPOS e outros em sede de embargos de declaração.
Dando seguimento, agora analisando a questão levantada pelo ente municipal, conforme constato pelo teor do acórdão colacionado, este realmente foi omisso quanto à inversão da verba sucumbencial, uma vez que apreciou e proveu o recurso do ente.
Dessa forma, destaco que o caput do art. 85 do CPC define que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.” Por sua vez, o parágrafo 11 do mesmo artigo, assim dispõe: “§ 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. ”.
Pois bem.
No caso dos autos, entendo que ao ente embargante assiste razão, pois a apelação deixou de realizar a inversão do ônus sucumbenciais Portanto, conheço e acolho os embargos de declaração do ente municipal para inverter os honorários sucumbenciais e, em mesmo voto, conheço e rejeito os aclaratórios dos autores. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0811595-02.2019.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: MUNICIPIO DE NATAL ADVOGADO(A): PARTE RECORRIDA: RUBEM SERGIO MAIA CAMPOS e outros (4) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE CORDEIRO LIMA, JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA, LUCAS BEZERRA VIEIRA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811595-02.2019.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo RUBEM SERGIO MAIA CAMPOS e outros Advogado(s): PEDRO HENRIQUE CORDEIRO LIMA, JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA, LUCAS BEZERRA VIEIRA Apelação Cível nº 0811595-02.2019.8.20.5001 Apelante: Município de Natal/RN Apelados: Rubem Sérgio Maia Campos, Clóvis Gutemberg Moura de Lima, Dalva Maria de Queiroz, Roberto Cardoso Pontes de Miranda Filho e Thatiany Oliveira de Brito Passos Maia.
Advogados: Pedro Henrique Cordeiro Lima, Jules Michelet Pereira Queiroz e Silva e Lucas Bezerra Vieira Relatora: Berenice Capuxú (juíza convocada) EMENTA: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU INDEVIDA A COBRANÇA DE IPTU/TLP EM IMÓVEIS HABITACIONAIS APÓS CERTIDÃO “HABITE-SE”.
NULIDADE ASSENTADA NA COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
BIS IN IDEM.
INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN.
INTENTO DE REFORMA EM RAZÃO DA PREVISÃO LEGAL MUNICIPAL DO ART. 20 DA LEI N° 3.882/1989.
INOCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO.
FINALIZAÇÃO DA OBRA QUE ENSEJA A COMPLEMENTAÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO E DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E STF.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN proferiu sentença (Id 20726552) em Ação Ordinária nº 0811595-02.2019.8.20.5001, acolhendo pretensão formulada por Rúbem Sérgio Maia Campos e outros qualificados na inicial em face do Município de Natal/RN e, por conseguinte, julgando procedente o pedido, reconhecendo a nulidade do crédito tributário de IPTU e Taxa de Lixo pertinentes ao lançamento suplementar 2018 das unidades habitacionais de propriedade dos autores, localizadas no Edifício Palazzo Bairro Vermelho (Rua Barão de Curumataú, 2700, Lagoa Nova, Natal- RN, CEP n° 59.063130).
Inconformado, o Ente Federativo interpôs apelação (Id 20726555) alegando, em suma, que é possível e legal o lançamento suplementar proporcional à área construída após o habite-se, e ainda que os créditos tributários IPTU/TLP do exercício de 2018 referem-se a lançamento complementar efetuado pelo Município de Natal em virtude da constatação da entrega das unidades autônomas em julho de 2018, pelo que houve não apenas alteração da área construída do imóvel, como também a aprovação e implantação do empreendimento individualizado.
Aduziu que os créditos tratados não se confundem com o lançamento originário do respectivo exercício e lançado para o sequencial 90940989, terreno onde fora construído o empreendimento.
Isto porque, não detinha o Fisco Municipal condições de lançar o débito em janeiro de 2018 sobre unidades autônomas somente finalizadas e entregues no mês de julho do mesmo ano.
Portanto, procedeu com o lançamento originário com base na situação fática existente no mês de dezembro/2017, área territorial (3.417,50m²) e uma edificação (1.601,20m²), ou seja, anterior à conclusão do empreendimento.
Trouxe um breve exemplificativo para compreensão dos cálculos realizados, cujo valor atribuído como base de cálculo foi de: Terreno: R$ 22.000,00; Edificação: R$ 382.000,00 e Total: R$ 404.000,00 presente no histórico de avaliações do imóvel (Id 20726545).
Concluiu que é incontroverso que até a edificação do condomínio vinha cobrando o IPTU apenas com base na existência do terreno, razão pela qual é incabível a alegação de bis in idem.
Ao final requereu a reforma da sentença para reconhecer a legitimidade da cobrança.
Em sede de contrarrazões (20726561) aduziram afronta ao princípio da dialeticidade recursal, limitando-se o apelante a reproduzir que a cobrança suplementar tem respaldo no art. 20 do Código Tributário do Município de Natal e que não houve duplicidade.
No mérito, os apelados alegaram que a ocorrência do fato gerador ocorre em 1° de janeiro de cada ano e que o dispositivo municipal o qual respaldou a cobrança contém indícios de incompatibilidade com a legislação complementar federal e inconstitucionalidade.
Sustentaram, ainda, a quitação do imposto do ano de 2018, e um novo pagamento configuraria bis in idem.
Ao final pugnou pelo não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, e no mérito pelo seu desprovimento.
O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (Id 20761155). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELOS APELADOS Os recorridos suscitaram a presente preliminar sob o fundamento de que não houve a impugnação devida aos fundamentos da sentença.
Sem razão, posto que o recorrente sucintamente refutou os argumentos lá apresentados e requereu o novo julgamento.
Assim, rejeito a preambular.
MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Reside o mérito em analisar a validade do lançamento complementar de IPTU e Taxa de Limpeza realizada pelo Fisco Municipal no ano de 2018 concernente às unidades imobiliárias do Edifício Pallazzo Barro Vermelho, empreendimento inaugurado no mesmo ano pela Construtora e Incorporadora Morabem Empreendimentos Imobiliários.
De início, esclareço que a administração pública é regida pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme a redação do art. 37, caput, da CF1.
Dessa forma, seus atos devem se atentar às disposições contidas em lei, desde que não contrárias a preceitos constitucionais.
Ademais, é importante destacar que o ramo do Direito Tributário, em conformidade com o disposto no parágrafo acima, é movido pelo princípio da estrita legalidade, submetendo-se, necessariamente, aos ditames impostos pela própria legislação, conforme preconiza Carrazza: “(…) no Brasil, ninguém pode ser obrigado a pagar um tributo ou cumprir um dever instrumental tributário, que não tenham sido criados por meio de lei, da pessoa politica competente, é óbvio.
Dito de outro modo, do princípio expresso da legalidade poderíamos extratar o princípio da legalidade tributária.” (CARRAZZA, Roque Antonio.
Princípios Constitucionais Tributários e Competência Tributária.
São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1986, p. 96) Registro, ainda, que a espécie de tributo que ora se analisa tem disciplina prevista no art. 145, I, da Constituição Federal e no art. 32, caput do CTN, que assim dispõem, respectivamente: “Art. 145.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I – impostos; (...)” (Constituição da República Federativa do Brasil de 1988)- grifei “Art. 32.
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.”. - grifei Feitas tais considerações, sobre o tema é importante considerar, diante do princípio da estrita legalidade supramencionado, o disposto no art. 20 da Lei Municipal n.º 3.882/89 (CTMN): Art. 20.
Considera-se ocorrido o fato gerador a primeiro (1º) de janeiro de cada ano, ressalvados os prédios construídos durante o exercício, cujo fato gerador, da parte construída, ocorre, inicialmente, na data da concessão do habite-se ou de sua efetiva ocupação, se anterior. - GRIFEI Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal já decidiram sobre a matéria em julgado pela possibilidade de cobrança do IPTU de forma complementar em mais de um momento de ocorrência do fato gerador, uma vez que nem o CTN, tampouco a CF, dispõem a respeito da sua frequência: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IPTU.
LANÇAMENTO.
IMÓVEL CONCLUÍDO.
AUSÊNCIA DE "HABITE-SE".
EFETIVA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
PROVIMENTO.
INCIDÊNCIA DO TRIBUTO MUNICIPAL.
NORMA LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
REEXAME PROBATÓRIO VEDADO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O Agravo em Recurso Especial efetivamente impugnou os fundamentos decisórios que inadmitiram o Recurso Especial.
A parte atacou, em capítulo próprio, a aplicação da Súmula 280/STF.
Além disso, vê-se que o Recurso Especial dirigiu-se manifestamente contra disposições legais federais. 2.
Agravo em Recurso Especial provido para analisar o Recurso Especial, que sustenta, em suma, a cobrança única do IPTU e a impossibilidade de sua incidência sobre imóvel não construído, ou seja, que ainda não obteve o "Habite-se" (fls. 263-280, e-STJ). 3.
O acórdão recorrido consignou (fls. 240-241, e-STJ): "Depreende-se dos autos que a data de declaração tributária de conclusão de obra foi em 12/12/2013 - fls. 127/129.
Por isso o lançamento do IPTU/2-14 abrangeu o período de janeiro a maio de 2014. (...) As regras para a concessão do "habite-se" não se confundem com as tributárias quanto ao lançamento do tributo.
Assim, a cobrança, tal como lançada, encontra respaldo legal, sendo autorizado o lançamento complementar do IPTU a partir da informação na Declaração Tributária de conclusão da obra nos termos do art. 2º da Lei nº 6.989/66, com redação dada pelo art. 7º da Lei Municipal nº 15.406/2011.
Tampouco ficou demonstrada a Bitributação alegada. (...) Cumpre salientar, de forma geral, que estamos diante de de mandado de segurança, cuja via estreita não demanda dilação probatória". 4.
A tese de afronta da legislação federal supostamente violada não pode ser enfrentada nesta via recursal, tendo em vista que depende da exegese de normas legais do ente federativo municipal - Lei Municipal 6.989/1966, com redação da Lei Municipal 15.406/2011.
Incide, por analogia, a Súmula 280/STF. 5.
Ademais, rever as datas referentes às etapas da construção do imóvel e suas comunicações ao ente municipal requer reexame probatório, inadmissível ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.474.019/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/12/2019.) Decisão Composto de três torres de edifício de apartamentos, totalizando 308 unidades e área total construída de 92.149,85 m² (fls. 91/92).
Após o término das obras, a autora preencheu a Declaração Tributária de Conclusão da Obra, afirmando ter concluído a edificação em 25/06/2015 (fls. 93/126).
A Constituição Federal atribui aos Municípios competência tributária para a instituição do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, nos termos do art. 156, I, mesma disposição do Código Tributário Nacional CTN (art. 32).
Acerca da incidência do IPTU dispõe a Lei nº 6.989/66 do Município de São Paulo, na redação dada pela Lei Municipal n° 15.406/11: (…) Também a Lei Municipal nº 15.406/11 disciplina: (…) Note-se, pois, expressa previsão legal de lançamento complementar do IPTU nas situações elencadas.
Verifica-se que para as hipóteses de construção ou modificação de edificação que implique alteração do valor venal do imóvel, é considerado ocorrido o fato gerador do IPTU no primeiro dia do mês seguinte, encontrando-se regulado o aspecto temporal da hipótese de incidência tributária.
No presente caso, não se trata de revisão de lançamento prevista no art. 149 (…) (Supremo Tribunal Federal, ARE 1286087, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Julgamento: 29/09/2020, Publicação: 01/10/2020) - grifei Decisão Apelação - Ação anulatória c/c repetição de indébito - IPTU - Exercício de 2014 - Sentença que rejeitou os argumentos de que a cobrança do IPTU deve sempre ser anual e quanto à data de conclusão da obra, reconhecendo apenas a ilegitimidade passiva com relação a um dos lançamentos.
Recurso do Município Repetição de argumentos aceitos na r. sentença - Ausência de interesse recursal - Recurso não conhecido.
Recurso da autora - Cerceamento de defesa Inocorrência - Desnecessidade de realização de perícia - Mérito Conclusão de empreendimento imobiliário que ampliou a área construída de 897 m² para 35.052 m² - Reflexo no valor venal que foi cobrado proporcionalmente aos meses restantes do exercício fiscal Possibilidade - Constitucionalidade das Leis municipais de São Paulo nºs 6.989/66 e 15.406/2011 - Constituição Federal e Código Tributário Nacional que nada dispuseram a respeito da frequência do fato gerador do IPTU - Municípios que, com base no art. 24, §3º da CF, detêm competência legislativa para dispor sobre o critério temporal do tributo -Possibilidade de fixação de mais de um momento de ocorrência do fato gerador do IPTU - Precedentes deste E.
TJSP e Doutrina Conclusão da obra (…) (Supremo Tribunal Federal, ARE 1332377, Relator(a): Min.
PRESIDENTE, Decisão proferida pelo(a): Min.
LUIZ FUX, Julgamento: 28/06/2021, Publicação: 30/06/2021) - grifei O posicionamento exarado pelos tribunais superiores, acima descritos, é também reiterado pelo TJRS, o qual vem reconhecendo a possibilidade de lançamento complementar desta modalidade de tributo.
Destaco: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LANÇAMENTO "COMPLEMENTAR" EFETUADO PELA MUNICIPALIDADE DE FORMA RETROATIVA.
TESE REJEITADA.
VERIFICAÇÃO, PELO ENTE PÚBLICO, DA EXISTÊNCIA DE ÁREA EDIFICADA SOBRE O IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA PARTE EMBARGANTE QUE NÃO ESTAVA SENDO OBJETO DE TRIBUTAÇÃO.
FATO QUE, EMBORA CONSTASSE DA MATRÍCULA DO BEM, SÓ SE TORNOU CONHECIDO PELA MUNICIPALIDADE POSTERIORMENTE, DANDO AZO À REVISÃO DO LANÇAMENTO FISCAL, OBSERVADO O PRAZO DECADENCIAL.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS ARTS. 149, VIII, E 173, AMBOS DO CTN.
BITRIBUTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO IMPUGNADO NÃO INFIRMADA PELA PROVA DOS AUTOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50007338420228210021, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 24-08-2023) - grifei Diante do exposto, estando a tese jurídica que fundamentou a sentença em dissonância com o entendimento dos tribunais superiores, dou provimento à apelação, declarando a legitimidade da cobrança complementar dos impostos complementares de IPTU/TLP referentes aos imóveis. É como voto.
Berenice Capuxú (juíza convocada) Relatora 1Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: Natal/RN, 7 de Novembro de 2023. -
02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811595-02.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 07-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de novembro de 2023. -
12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811595-02.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de outubro de 2023. -
23/08/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 09:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/08/2023 20:28
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/08/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 10:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/08/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 11:40
Recebidos os autos
-
03/08/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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