TJRN - 0800340-45.2019.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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28/10/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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28/10/2023 05:39
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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28/10/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800340-45.2019.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FERNANDES DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de danos morais, ajuizada entre as partes em epígrafe No curso do processo, as partes celebraram acordo (id.105217655) consistente no pagamento do valor de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), por meio de depósito bancário em conta de titularidade do patrono da parte autora: Caixa Econômica Federal, Ag. 4887, conta corrente: 22439-4, Titular: JOSÉ ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO, dos quais 20% (vinte por cento), equivalente a R$860,00 (oitocentos e sessenta reais), são referentes aos honorários sucumbenciais.
Juntou comprovantes de pagamentos (Id. 105719278) É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: O direito em litígio está na esfera de disponibilidade da parte autora, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado.
III - D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID. 105217655) e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do CPC.
Deixo de determinar a expedição de alvará, considerando que a parte demandada realizará o pagamento através de depósito em conta bancária de titularidade da parte autora.
Ultimadas as diligências, arquivem-se IMEDIATAMENTE os autos, por haverem as partes expressamente renunciado ao direito de recorrer, com baixa na distribuição.
Observe a Secretaria deste juízo eventual requerimento de intimação exclusiva de causídico, nos termos do art. 272, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Miguel/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/10/2023 08:41
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 08:41
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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16/10/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 09:13
Homologada a Transação
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29/08/2023 08:27
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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29/07/2020 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2020 11:11
Conclusos para julgamento
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25/05/2020 11:11
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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24/10/2019 09:19
Conclusos para decisão
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24/10/2019 07:46
Juntada de Petição de petição
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23/10/2019 09:15
Audiência conciliação realizada para 23/10/2019 10:00.
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23/10/2019 06:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/10/2019 21:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2019 10:29
Juntada de aviso de recebimento
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29/08/2019 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2019 14:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2019 14:33
Ato ordinatório praticado
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29/08/2019 14:28
Audiência conciliação designada para 23/10/2019 10:00.
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14/03/2019 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2019 20:15
Conclusos para despacho
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13/03/2019 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2019
Ultima Atualização
28/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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