TJRN - 0801161-19.2019.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801161-19.2019.8.20.0000 Polo ativo LEONARDO MAURICIO DE CASTRO Advogado(s): ROSIRENE FERNANDES DE CASTRO DANTAS Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA ANTECIPADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA DE IPTU.
ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA COBRANÇA DA EXAÇÃO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
MANUTENÇAO DA DECISÃO AGRAVADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Embora a parte agravante traga aos autos alegações a respeito da ausência dos requisitos autorizadores da cobrança da exação, é indispensável se aguardar a dilação probatória na origem na área que compreende o imóvel, a fim de avaliar o cabimento da incidência de IPTU sobre a totalidade do bem, uma vez que não está comprovado, de imediato, o fumus boni iuris. 2. É relevante frisar que tal conclusão não implica dizer que o direito do agravante não se sustenta, mas que, neste momento processual, é necessário aguardar a instrução processual na instância a quo, para averiguar a respeito da incidência do IPTU. 3.
Precedentes do TJRN (Agravo De Instrumento, 0811152-14.2022.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, assinado em 23/03/2023 e Agravo De Instrumento, 0800277-48.2023.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 28/07/2023, publicado em 31/07/2023). 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LEONARDO MAURICIO DE CASTRO em face de decisão interlocutória (Id. 38489245 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0812836-64.2018.8.20.5124 proposta em desfavor do MUNICIPIO DE PARNAMIRIM, indeferiu o pedido de tutela antecipada. 2.
Aduz a parte agravante, em suas razões, que “o imóvel está situado em uma região acidentada e boa parte do terreno é compreendida por uma área que não é atendida pela rede elétrica, rede de água e esgoto, etc.” e “no que se refere à extensão do terreno que o mesmo é “cortado” pelo Rio Pitimbu, o que por questões ambientais impede a exploração econômica da área.” 3.
Argumentou que a “ausência dos requisitos autorizadores da cobrança da exação em questão, as condições ambientais que envolvem o imóvel aniquilam a possibilidade de exploração econômica o que evidentemente reflete no seu valor venal”. 4.
Requer, pois, a concessão de efeito suspensivo, para fins de suspensão de todos os lançamentos anteriores e futuros referentes ao imóvel em questão, até o julgamento de mérito e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para afastar em definitivo a incidência de IPTU sobre o imóvel em questão. 5.
Contrarrazões de Id. 19557998 pelo desprovimento do recurso. 6.
Dra.
Carla Campos Amico, Sexta Procuradora de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (Id 19609157). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço do recurso. 9.
Conforme relatado, insurge-se a parte agravante contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, que indeferiu a tutela de urgência por reputar necessária a dilação probatória para fins da legalidade ou não da cobrança de IPTU sobre o imóvel em discussão. 10.
Irretocável a decisão recorrida. 11.
Com efeito, embora a parte agravante traga aos autos alegações a respeito da ausência dos requisitos autorizadores da cobrança da exação, é indispensável se aguardar a dilação probatória na origem na área que compreende o imóvel, a fim de avaliar o cabimento da incidência de IPTU sobre a totalidade do bem, uma vez que não está comprovado, de imediato, o fumus boni iuris. 12. É relevante frisar que tal conclusão não implica dizer que o direito do agravante não se sustenta, mas que, neste momento processual, é necessário aguardar a instrução processual na instância a quo, para averiguar a respeito da incidência do IPTU. 13.
Em face dessas premissas, diante da dúvida que giram em torno da área, entendo que a questão em discussão exige ampliação probatória, a ser averiguada na ação de origem. 14.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte precedente desta Corte: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELO AGRAVADO, CONSISTENTE NA AUTORIZAÇÃO OU CUSTEIO DA REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS DE OSTEOTOMIA E ENXERTO ÓSSEO EM HOSPITAL CREDENCIADO E DOS MATERIAIS INDICADOS NO LAUDO MÉDICO.
OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE QUE AUTORIZOU ADMINISTRATIVAMENTE A REALIZAÇÃO DAS CIRURGIAS, TENDO RECUSADO O FORNECIMENTO DE ALGUNS MATERIAIS SOLICITADOS, COM FUNDAMENTO EM PARECER DA JUNTA MÉDICA OU ODONTOLÓGICA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRECEDENTES.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA NÃO PREENCHIDOS.
REFORMA DO DECISUM.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811152-14.2022.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, assinado em 23/03/2023) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
IPTU.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.
DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE EXECUTADA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO EXPEDIENTE ESCOLHIDO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 393 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800277-48.2023.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 31/07/2023) 15.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. 16.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 17. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 Natal/RN, 6 de Novembro de 2023. -
12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801161-19.2019.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de outubro de 2023. -
19/05/2023 14:09
Conclusos para decisão
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19/05/2023 14:07
Juntada de Petição de parecer
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17/05/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 09:31
Encerrada a suspensão do processo
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11/04/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 17:13
Conclusos para decisão
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30/03/2023 17:12
Juntada de termo
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18/03/2019 09:58
Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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28/02/2019 14:02
Conclusos para decisão
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28/02/2019 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2019
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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