TJRN - 0004234-37.2016.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 13:21
Juntada de documento de comprovação
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08/03/2024 09:11
Remetidos os Autos (por devolução) para relatoria de origem
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08/03/2024 09:11
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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09/01/2024 11:28
Juntada de Petição de ciência
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25/12/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2023 00:17
Decorrido prazo de EWALDO SOARES NETO em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:16
Decorrido prazo de MARCELO GOMES em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:01
Decorrido prazo de JOSEMAR LAURIANO PEREIRA em 22/11/2023 23:59.
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19/10/2023 01:33
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL/EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0004234-37.2016.8.20.0000 AGRAVANTE: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ADVOGADOS: JOSEMAR LAURIANO PEREIRA, VICTOR HUGO MEDEIROS DE MORAIS, DAVID CUNHA SILVA, JUAN DIEGO DE LEON AGRAVADOS: JOSE SEBASTIÃO DE LIMA E OUTROS ADVOGADOS: MARCELO GOMES, EWALDO SOARES NETO, MANOEL ANTONIO BRUNO NETO DECISÃO Cuida-se de agravo (Id. 9714132– fl. 1.185) contra decisão (Id. 9714131 – fl. 1.180) que inadmitiu o recurso especial manejado pelo(a) agravante, remetido à instância superior após juízo negativo de retratação desta Vice-Presidência (Id. 9714134 – fl. 1.214 e 1.215), na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4.º, do Código de Processo Civil (CPC).
Ao verificar que a matéria suscitada no recurso guarda relação com o objeto de julgamento do RE 827966/PR, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.011), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) devolveu o caderno processual para esta Corte (Id. 9714134 – fl. 1.216), para observância do sobrestamento e, após a publicação do acórdão paradigma, o cumprimento do art. 1.040 do CPC.
Diante desse cenário, o recurso especial foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Potiguar (Id. 9714135 – fl. 1.225), até o julgamento da matéria perante o STF. É o relatório.
A priori, devo registrar que o STF julgou o RE 827966/PR (Tema 1.011) da repercussão geral, razão pela qual é de rigor providenciar a retirada do comando acerca do sobrestamento determinado pela decisão de Id. 9714135 (fl. 1.225).
Volto, então, a analisar o recurso especial, à luz da tese vinculante firmada no(s) Tema(s) 1.011/STF.
Cuida-se de recurso especial (Id. 9714126 – fl. 989) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 9714123 – fl. 967) impugnado restou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELA CAIXA SEGURADORA S/A, FORMULADO PELA PRÓPRIA AGRAVANTE.
PRECLUSÃO LÓGICA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 503 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (CORRESPONDENTE AO ARTIGO 1.000 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
PRECEDENTE DESTA CORTE.
NOVO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DA CAIXA SEGURADORA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.
IMPOSSIBILIDADE.
OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração pela parte recorrente, restaram rejeitados (Id. 9714125 – fl. 984).
Eis a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SEGURO HABITACIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, A QUAL INDEFERIU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELA CAIXA SEGURADORA S/A, FORMULADO PELA PRÓPRIA EMBARGANTE, POR OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO LÓGICA, BEM COMO INDEFERIU A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEP, POR RESTAR CONFIGURADA A COISA JULGADA MATERIAL.
ACÓRDÃO QUE ANALISOU EXPLICITAMENTE AS MATÉRIAS DEVOLDIVAS PELO RECURSO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Em suas razões, sustenta a parte recorrente a violação e interpretação divergente do(s). art(s). 525, § 1.º, II e VI, do Código de Processo Civil (CPC); e 1.º da Lei 12.409/2011, ante a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).
Contrarrazões apresentadas (Id. 9714129 – fl. 1.075).
Preparo recolhido (Id. 9714126 – fl. 1.009v).
Sem mais delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, no julgamento do Tema 1.011/STF (RE 827.996/PR) da repercussão geral, foi fixada pela Suprema Corte a seguinte tese: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.
Eis a ementa do acórdão que firmou o referido precedente obrigatório: Recurso extraordinário.
Repercussão geral. 2.
Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3.
Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4.
Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.
Jurisprudência pacífica. 5.
Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010.
Marco jurígeno.
Sentença de mérito.
Precedente. 6.
Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7.
Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8.
Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese.
Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020) No caso em apreço, a ação securitária foi autuada em 29/09/2008, antes a entrada em vigor da Medida Provisória (MP) n.º 513/2010, com sentença de mérito proferida na fase de conhecimento, hipótese em que, conforme delimitado no tópico 1.2 do referido precedente qualificado, embora possível a intervenção na causa pela União ou pela CEF na defesa do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), o processo deve continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença.
Assim, ao manter inalterada a decisão interlocutória proferida na instância ordinária, que reconheceu a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito, este Tribunal se alinhou ao posicionamento adotado no precedente obrigatório acima mencionado, atraindo a incidência do art. 1.030, I, “b”, do CPC.
Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 9714123 – fl. 967): Por fim, pugna no presente recurso a substituição processual da CAIXA SEGURADORA pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF é buscar reavivar, na fase de cumprimento de sentença, matéria já ventilada e decidida em definitivo no processo de conhecimento (TJRN, Apelação Cível n° 2012.008905-8, de minha relatoria, 1ª Câmara Cível, julgado em 27/06/2013), acobertada, portanto, pelo manto da coisa julgada, mais especificamente a incompetência da Justiça Estadual e a necessidade de inclusão no polo passivo da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no(s) Tema(s) 1.011/STF.
Por fim, defiro o pleito de Id. 9714132, devendo a Secretaria Judiciária observar a indicação de intimação exclusiva em nome do(s) advogado(s) JOSEMAR LAURIANO PEREIRA (OAB/RJ 132.101).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 -
17/10/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:06
Encerrada a suspensão do processo
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06/10/2023 11:27
Negado seguimento ao recurso
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05/10/2023 11:34
Negado seguimento ao recurso
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26/09/2023 12:15
Conclusos para decisão
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26/09/2023 12:14
Juntada de termo
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31/05/2021 22:40
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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18/05/2021 10:34
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2016
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
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