TJRN - 0804539-17.2018.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804539-17.2018.8.20.0000 RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADA: CLÁUDIA VIRGINIA TEXEIRA DE CARVALHO PEREIRA RECORRIDOS: EDINALDO AVELINO DIAS E OUTROS ADVOGADO: JUAN DIEGO DE LEON DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 3746066) interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF/1988).
O acórdão (Id. 3602703) impugnado restou assim ementado: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO HABITACIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO SOBRE A COMPETÊNCIA PARA APRECIAR E JULGAR O FEITO.
MATÉRIA JÁ DISCUTIDA NA SENTENÇA QUE TRANSITOU EM JULGADO.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA MATERIAL.
EXECUÇÃO DA DECISÃO PERANTE O JUÍZO QUE A PROFERIU, NOS TEMOS DO ART. 516, II, DO CPC.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em suas razões, sustenta a parte recorrente a violação e interpretação divergente do(s) art(s). 124 do Código de Processo Civil (CPC/2015); 109, I, da CF/1988; da Lei 13.000/2014; e da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ante a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 5100512).
Preparo recolhido (Id. 3746112).
Ao verificar uma possível dissonância entre o acórdão combatido e a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento RE 827.996/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1.011), os autos foram devolvidos ao Desembargador Relator (Id. 21566873), com arrimo no art. 1.040, II, do CPC/2015, para submissão da matéria à apreciação do órgão colegiado.
No referido precedente obrigatório, foi fixada pelo STF a seguinte tese: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.
Observe-se, por oportuno, a ementa do acórdão que firmou o referido precedente obrigatório: Recurso extraordinário.
Repercussão geral. 2.
Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3.
Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4.
Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.
Jurisprudência pacífica. 5.
Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010.
Marco jurígeno.
Sentença de mérito.
Precedente. 6.
Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7.
Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8.
Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese.
Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020) A 1.ª Câmara Cível deste Tribunal refutou o juízo de retratação, nos seguintes termos (Id. 23728754): Compulsando os autos de origem (Cumprimento de Sentença nº 0109051-91.2012.8.20.0001), verifico que a sentença que encerrou a fase de conhecimento foi prolatada em 22/09/2010 (ID 53116204 – Pág. 63/77), motivo pelo qual se aplica a tese 1.2 (acima descrita) do Tema 1.011/STF, a qual prega que, nos processos com sentença de mérito (na fase de conhecimento), a União e/ou a CEF podem “intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença”.
Em razão disso, o cumprimento de sentença de origem deve permanecer tramitando na Justiça Estadual.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Em consulta ao PJe do 1.º Grau, verifica-se que o cumprimento de sentença que originou o presente recurso já se encontra arquivado desde 11/04/2024, por inércia da parte exequente, consoante se infere da certidão de Id. 104925086 dos autos originários, situação que enseja a perda superveniente do interesse recursal.
Isso porque, consoante posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria, salvo os casos nos quais identificadas razões de interesse público na uniformização da jurisprudência ou hipóteses em que evidenciada a má-fé processual, a superveniência de causa ensejadora da perda de objeto da pretensão recursal tem o condão de tornar prejudicado o exame da insurgência.
Nesse sentido: QUESTÃO DE ORDEM EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO VERÃO.
PRESCRIÇÃO.
ACORDO ENTRE AS PARTES LITIGANTES NO CURSO DO JULGAMENTO COLEGIADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1.
Salvo os casos nos quais identificadas razões de interesse público na uniformização da jurisprudência ou hipóteses em que evidenciada a má-fé processual, a superveniência de causa ensejadora da perda de objeto da pretensão recursal tem o condão de tornar prejudicado o exame da insurgência, mesmo quando iniciado o julgamento colegiado e pendente de pedido de vista. 2.
Considerando que, na espécie, não se trata de tema repetitivo - mas de demanda de cunho subjetivo -, bem como que houve acordo entre as partes no curso do julgamento do recurso especial então suspenso em razão de pedido de vista, forçoso reconhecer a prejudicialidade do reclamo por perda superveniente de objeto. 3.
Recurso especial prejudicado. (QO no REsp n. 1.233.314/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/2/2023, DJe de 25/4/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL GARANTIDA POR FIANÇA BANCÁRIA.
LIQUIDAÇÃO.
QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO ESPECIAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão proferida nos autos de Execução Fiscal que determinou o prosseguimento do feito executivo, antes do trânsito em julgado de decisão definitiva do mérito da demanda, porquanto a Apelação interposta pela empresa, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal n. 0003845-39.2010.4.03.6121, foi recebida apenas no efeito devolutivo.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento ao Agravo de Instrumento para afastar a possibilidade de liquidação da carta de fiança, enquanto pendente de tramitação Embargos do Devedor ou Apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido neles deduzido, destituído de efeito suspensivo.
Contra a referida decisão, foi oposto o presente Recurso Especial, em que se defende a imediata liquidação da carta de fiança, em que pese à ausência de trânsito em julgado dos Embargos do Devedor. 2.
Em 24 de agosto de 2022, transitou em julgado o REsp 1.985.915/SP, oriundo dos Embargos à Execução Fiscal n. 0003845-39.2010.4.03.6121 (certidão de fl. 1.617, e-STJ, dos referidos autos). 3.
Verifica-se a perda de objeto do feito, ante a superveniente perda do objeto do Recurso, tendo em vista que se tornou inócua a discussão trazida em Recurso Especial. 4.
Recurso Especial prejudicado por perda de objeto. (REsp n. 1.804.323/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 13/12/2022.) Frise-se que, em caso semelhante ao dos autos, pronunciou-se no mesmo sentido a Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em decisum exarado no Agravo de Instrumento n.º 0005939-36.2017.8.20.0000 em 24/05/2022, verbis: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ DE ANCHIETA VIANA ROSAS, em face de decisão proferida pelo do Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0809759-67.2014.8.20.5001 […] em consulta ao PJe do 1º Grau, verifica-se que o cumprimento de sentença que originou o presente recurso já se encontra arquivado desde 18/10/2020, ante o cumprimento da obrigação pela parte executada, consoante se infere da decisão de ID 55765007 dos autos originários.
Tal situação enseja a perda superveniente do interesse recursal, restando, de fato, prejudicado o Agravo. […] Assim sendo, determinado o arquivamento do Cumprimento de Sentença nº 0809759-67.2014.8.20.5001, falece esta promoção recursal de um dos seus requisitos de admissibilidade, uma vez que a extinção do processo por força do arquivamento no juízo singular, exauriu o objeto desta irresignação. […] Em razão do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, em face de restar manifestamente prejudicado.
Na mesma lógica, pronunciou-se a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, em decisão prolatada em 04/11/2020 nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0803223-32.2019.8.20.0000.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUTOS PRINCIPAIS ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Resta prejudicado o agravo de instrumento, pela perda do objeto, eis que o processo de origem foi arquivado.
Ante ao exposto, JULGO PREJUDICADO o processamento do recurso especial, ante a perda superveniente do objeto recursal.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 -
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804539-17.2018.8.20.0000 Polo ativo EDINALDO AVELINO DIAS e outros Advogado(s): JUAN DIEGO DE LEON Polo passivo SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado(s): CLAUDIA VIRGINIA TEXEIRA DE CARVALHO PEREIRA Agravo de Instrumento nº 0804539-17.2018.8.20.0000 Agravantes: Edinaldo Avelino Dias e Outros Advogado: Juan Diego de Leon Agravado: Sul América Companhia Nacional de Seguros Advogado: Cláudia Virgínia Teixeira de Carvalho Pereira Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS DA VICE-PRESIDÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE REEXAME DO ACÓRDÃO (ARTIGOS 1.039 E 1.040, INCISOS I E II, DO CPC).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 827.996, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1011).
SEGURO HABITACIONAL.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
DESNECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
SENTENÇA QUE ENCERROU A FASE DE CONHECIMENTO PROLATADA EM 22/09/2010, ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 513/2010.
APLICAÇÃO DA TESE Nº 1.2 DO TEMA 1011/STF.
EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR NA JUSTIÇA ESTADUAL.
ACÓRDÃO QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM O PRECEDENTE VINCULANTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, no exercício do reexame previsto no artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, manter o entendimento firmado no acórdão anteriormente proferido, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de processo já julgado por esta 1ª Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Edinaldo Avelino e Outros.
Contra o referido julgamento foi interposto recurso especial pela Sul América.
A Vice-Presidência, observando possível dissonância entre o acórdão recorrido e a tese firmada no julgamento do Tema 1.011/STF, determinou o retorno dos autos para que fosse realizado o reexame previsto no art. 1.040, II, do CPC. É o relatório.
VOTO Inicialmente, verifico que o presente reexame se volta a adequar o entendimento firmado por esta 1ª Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento acima epigrafado, cujo acórdão restou assim ementado (ID 3602703): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO HABITACIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO SOBRE A COMPETÊNCIA PARA APRECIAR E JULGAR O FEITO.
MATÉRIA JÁ DISCUTIDA NA SENTENÇA QUE TRANSITOU EM JULGADO.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA MATERIAL.
EXECUÇÃO DA DECISÃO PERANTE O JUÍZO QUE A PROFERIU, NOS TEMOS DO ART. 516, II, DO CPC.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Dito isso, procedo à devida reanálise da matéria de acordo com a tese fixada pela Corte Superior.
Nesse sentido, cotejando o entendimento firmado no Acórdão, com o posicionamento assentado na tese firmada pela Suprema Corte, por ocasião do julgamento do referido Recurso Extraordinário nº 827.996 (Tema 1011), verifico que não há divergência com a orientação definida pelo Tribunal Superior, demandando, portanto, a devida adequação.
De início, transcrevo as teses firmadas no referido precedente vinculante: “1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011”.
Compulsando os autos de origem (Cumprimento de Sentença nº 0109051-91.2012.8.20.0001), verifico que a sentença que encerrou a fase de conhecimento foi prolatada em 22/09/2010 (ID 53116204 – Pág. 63/77), motivo pelo qual se aplica a tese 1.2 (acima descrita) do Tema 1.011/STF, a qual prega que, nos processos com sentença de mérito (na fase de conhecimento), a União e/ou a CEF podem “intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença”.
Em razão disso, o cumprimento de sentença de origem deve permanecer tramitando na Justiça Estadual.
Dessa forma, inexiste afronta às teses vinculantes do Tema 1.011 do STF, motivo pelo qual o acórdão reexaminado não merece modificação.
Ante o exposto, mantenho inalterado o teor do acórdão de ID 3602703, que deu provimento ao recurso para “determinar que o processamento da execução ocorra perante o juízo sentenciante, nesta Justiça Estadual”. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804539-17.2018.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2024. -
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804539-17.2018.8.20.0000 RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADA: CLÁUDIA VIRGINIA TEXEIRA DE CARVALHO PEREIRA RECORRIDOS: EDINALDO AVELINO DIAS E OUTROS ADVOGADO: JUAN DIEGO DE LEON DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 3746066) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Potiguar (Id. 5220778), por versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
O acórdão (Id. 3602703) impugnado restou assim ementado: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO HABITACIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO SOBRE A COMPETÊNCIA PARA APRECIAR E JULGAR O FEITO.
MATÉRIA JÁ DISCUTIDA NA SENTENÇA QUE TRANSITOU EM JULGADO.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA MATERIAL.
EXECUÇÃO DA DECISÃO PERANTE O JUÍZO QUE A PROFERIU, NOS TEMOS DO ART. 516, II, DO CPC.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em suas razões, sustenta a parte recorrente a violação e interpretação divergente do(s) art(s). 124 do Código de Processo Civil (CPC) e 109, I, da CF; da Lei 13.000/2014; e da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ante a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 5100512).
Preparo recolhido (Id. 3746112). É o relatório.
Antes de mais nada, é de rigor providenciar a retirada do comando acerca do sobrestamento determinado pela decisão de Id. 5220778, tendo em vista que o STF julgou o RE 827.996/PR, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.011), fixando a seguinte tese: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.
Eis a ementa do acórdão que firmou o referido precedente obrigatório: Recurso extraordinário.
Repercussão geral. 2.
Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3.
Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4.
Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.
Jurisprudência pacífica. 5.
Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010.
Marco jurígeno.
Sentença de mérito.
Precedente. 6.
Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7.
Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8.
Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese.
Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020) No caso concreto, de uma leitura atenta do processo, observo uma possível dissonância entre o acórdão combatido e a orientação firmada pelo STF, dado que a presente ação securitária foi autuada em 14/03/2012, após a entrada em vigor da Medida Provisória (MP) n.º 513/2010, com manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal (CEF) em intervir na lide (Id. 3602703), hipótese em que, conforme delimitado no tópico 2 do referido precedente qualificado, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discuta contrato de seguro vinculado à apólice pública, nas quais a CEF atue em defesa do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).
Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 3602703), em que este Tribunal reconheceu a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a demanda: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDINALDO AVELINO DIAS e outros, contra decisão interlocutória do Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0109051-91.2012.8.20.0001, proposto em desfavor da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, determinou a remessa do feito à Justiça Federal, com amparo no art. 109, I, da Constituição Federal e na Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça, ante a manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal. […] Assim, diante do trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento, não se mostra possível a rediscussão da questão da competência, posto que albergada pelo instituto da preclusão, de tal forma que a decisão agravada deve ser reformada, devendo permanecer o cumprimento de sentença nesta Justiça Estadual. […] Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para determinar que o processamento da execução ocorra perante o juízo sentenciante, nesta Justiça Estadual.
Em razão disso, retornem os autos ao Desembargador Relator para submissão da matéria à apreciação do órgão colegiado que, se assim entender, proceda ao juízo de conformação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil (CPC), ou, do contrário, realize o distinguishing com o esclarecimento dos fundamentos adotados para eventual mantença do julgado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 -
07/05/2020 11:43
Decorrido prazo de CLAUDIA VIRGINIA TEXEIRA DE CARVALHO PEREIRA em 06/05/2020 23:59:59.
-
14/03/2020 02:08
Decorrido prazo de JUAN DIEGO DE LEON em 12/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 16:22
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
23/01/2020 12:41
Conclusos para decisão
-
23/01/2020 12:40
Juntada de Certidão
-
02/11/2019 00:02
Decorrido prazo de JUAN DIEGO DE LEON em 01/11/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2019 09:45
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
-
24/08/2019 03:41
Decorrido prazo de JUAN DIEGO DE LEON em 16/08/2019 23:59:59.
-
24/08/2019 03:33
Decorrido prazo de CLAUDIA VIRGINIA TEXEIRA DE CARVALHO PEREIRA em 16/08/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 15:34
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/07/2019 13:44
Juntada de recibo de envio por hermes
-
01/07/2019 14:16
Expedição de Ofício.
-
01/07/2019 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2019 16:37
Conhecido o recurso de Parte e provido
-
26/06/2019 09:36
Deliberado em sessão - julgado
-
12/06/2019 15:43
Incluído em pauta para 25/06/2019 08:00:00 Sala de Sessão da 1ª Câmara Cível.
-
12/06/2019 11:28
Pedido de inclusão em pauta
-
30/05/2019 12:43
Conclusos para decisão
-
09/04/2019 00:12
Decorrido prazo de SATIRIO FERREIRA DE CARVALHO FILHO em 08/04/2019 23:59:59.
-
01/04/2019 08:34
Juntada de Petição de parecer
-
27/03/2019 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2019 21:07
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2019 12:26
Juntada de recibo de envio por hermes
-
07/03/2019 12:22
Expedição de Ofício.
-
07/03/2019 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2019 10:41
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
01/03/2019 12:54
Conclusos para decisão
-
01/03/2019 12:54
Juntada de Certidão
-
09/07/2018 09:15
Juntada de Certidão
-
04/07/2018 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2018 12:00
Conclusos para despacho
-
26/06/2018 12:00
Distribuído por dependência
-
26/06/2018 10:58
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2018
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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