TJRN - 0821146-11.2016.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 10:56
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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05/12/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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01/12/2024 02:02
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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01/12/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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24/11/2024 06:03
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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24/11/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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13/05/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 10:28
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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08/05/2024 14:45
Decorrido prazo de FRANCISCO WILLIAM BRAGA ROCHA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 14:45
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 14:41
Decorrido prazo de FRANCISCO WILLIAM BRAGA ROCHA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 14:41
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 07/05/2024 23:59.
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821146-11.2016.8.20.5001 AUTOR: FLAVIO CORDEIRO DE ARAUJO, IVANILDES ALVES DA SILVA CORDEIRO REU: CAPUCHE NATAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
I - RELATÓRIO FLAVIO CORDEIRO DE ARAUJO e IVANILDES ALVES DA SILVA CORDEIRO ajuizaram a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de indébito e Danos Morais em desfavor da CAPUCHE NATAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, alegando, em síntese, que: a) em 2012, firmaram contrato de promessa de compra e venda e em 2013, o contrato de final, com a parte ré, a fim de adquirir o apartamento n. 803, do Condomínio Residencial Corais de Lagoa Nova, situado na Rua dos Potiguares, nº 365 – Lagoa Nova – Natal/RN; b) em 2014, a parte ré realizou cessão de direitos creditórios com a Companhia Hipotecária Brasileira - CHB; c) em 14/10/2014, firmaram contrato de financiamento imobiliário com o Banco Santander.
E, ao efetuarem o pagamento da primeira parcela (R$ 4.329,18), foi cobrada no mesmo mês (05/11/2014) pela parte ré para efetuar o pagamento de R$ 6.271,09, pela mesma obrigação, ocorrendo duplicidade; d) a empresa ré recebeu do Banco Santander o repasse dos valores do financiamento, na cifra de R$ R$ 555.325,85 (quinhentos e cinquenta e cinco mil, trezentos e vinte e cinco reais e oitenta e cinco centavos); e) somente teriam a obrigação de arcar com as despesas do financiamento perante Banco Santander, agente financeiro com quem firmou contrato e não com a parte ré, sendo indevidas e abusivas as cobranças em paralelo pela empresa requerida, (i) no valor de R$ 15.470,70 (quinze mil, quatrocentos e setenta reais e setenta centavos), a título de "cobrança de complemento da quitação do saldo devedor", (ii) de R$ 16.952,98 (dezesseis mil, novecentos e cinquenta e dois reais e noventa e oito centavos), efetuada no mês de abril/2015, e (iii) as que se persistirem posteriormente; f) de forma ilegal, a parte ré inscreveu o nome do autor Flávio Cordeiro de Araújo perante o SERASA, causando abalo de ordem moral e prejuízos materiais, pois impossibilitou a contratação de taxas através da portabilidade financeira do contrato de financiamento para a Caixa Econômica Federal.
Assim, requer liminarmente a imediata suspensão da cobrança indevida e abusiva por parte da empresa ré e a retirada do nome do autor Flavio Cordeiro de Araújo no SERASA.
No mérito, que seja a empresa Ré condenada a pagar a importância de R$ 33.904,36 (trinta e três mil novecentos e nove reais e trinta e seis centavos) a título de danos materiais, referente ao direito do indébito, em razão da promovida indevidamente ter cobrado a quantia de R$ 16.952,98, a promover a exclusão, de imediato, do nome dos Autores FLAVIO CORDEIRO DE ARAÚJO e de sua esposa IVANILDES A.
DA SILVA CORDEIRO – CPF *85.***.*92-72, perante o SERASA, bem como ao pagamento de uma indenização pelos danos morais.
Foi deferida a tutela provisória de urgência no Id. 6520253.
Citado, o réu apresentou sua defesa em Id. 7742063.
Em tal peça, aduz em suma que: a) a primeira parcela seria paga no dia 05 de janeiro de 2014, esta, em virtude de problemas, foi viabilizada para a realização do pagamento no dia 05 de março do mesmo ano, porém, os autores quitaram a parcela do financiamento no dia 07 de janeiro por conta própria, no valor de R$ 5.765,37 (cinco mil setecentos e sessenta e cinco reais e trinta e sete centavos); b) o contrato foi cedido para a CHB conforme procedimento adequado constando do AR datado de 16 de abril de 2014; c) após esta cessão, a CHB começou a efetuar cobranças a partir de 05/05/2014.
O cliente acabou quitando o contrato na CHB com financiamento feito em parceria com o Banco Santander; d) o valor aprovado para financiar foi inferior ao saldo devedor do cliente lá.
Para não prejudicar o cliente e impedir que seu financiamento fosse aprovado, foi recomprada a diferença com a CHB para que fosse totalmente quitado com o financiamento bancário nesta empresa, restando, então, apenas o valor residual, motivo pelo qual aconteceu a cobrança de valores pela Capuche; e) no dia 02 de fevereiro de 2015, uma funcionária da empresa ora ré contatou o Sr.
Flávio via e-mails acostados aos autos, promovente, a fim de elucidar o que ocorrera com seu saldo devedor.
Mostrou-lhe que, quando o Banco Santander liberou os recursos para proceder à quitação da avença, foram identificadas parcelas em aberto, culminando neste valor residual sobre o qual trataremos a seguir.
Ainda, observou que, para fins de quitação do contrato, tal valor deveria ser liquidado, oportunidade na qual lhes enviou boleto para pagamento, o qual não foi pago.
Foi ofertada a réplica (Id. 12062967).
Termo de audiência de instrução e julgamento, ausente a parte autora (Id. 44264027).
Em seguida, realizou-se novamente a audiência de instrução e julgamento (Id. 67640524), em cuja ocasião este juízo determinou de ofício a produção da prova pericial contábil.
Foi apresentado Laudo Pericial Contábil (Id. 93732477).
Após a impugnação da parte ré (Id. 97081827), foi apresentado Laudo Pericial Complementar (Id. 110813768). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de uma Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de indébito e Danos Morais, ajuizada por Flavio Cordeiro de Araújo e Ivanildes Alves da Silva Cordeiro em desfavor de CAPUCHE NATAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, na qual alega que mesmo após a realização do financiamento para o pagamento do contrato, continua recebendo cobranças por parte da requerida.
A demandada, por seu turno, aduz que o valor do financiamento não foi o suficiente para quitar o saldo devedor, razão pela qual pugnou pela total improcedência da demanda.
Salvo melhor juízo, entendo não merecer acolhimento os pedidos contidos à inicial.
Explico.
Ab initio, impende mencionar que se aplicam ao presente caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, CDC, consoante prescrição do § 2.º, art. 3.º, uma vez que a construção civil é entendida como sendo uma prestação de serviço em face do que se enquadra a construtora demandada na qualidade de fornecedora.
Aliado a isto, o autor apresenta-se como destinatário final da cadeia de consumo do bem imóvel objeto do contrato sub judice, configurando sua condição de consumidor da relação, nos termos do art. 2º, caput.
No caso dos autos, a parte autora firmou contrato de promessa de compra e venda com a requerida (Id. 6101613), visando realizar o pagamento, firmou contrato de financiamento imobiliário com o Banco Santander (Id. 6101621).
Entretanto, a parte requerida alega que o valor aprovado para financiar foi inferior ao saldo devedor da parte autora, motivo pelo qual houve a cobrança de valores pela Capuche.
Sendo assim, diante da controvérsia sobre a legitimidade ou não da cobrança feita pelo réu aos autores, foi determinada a prova pericial contábil, a qual esclareceu os seguintes pontos (Id. 110813768 – Pág. 13-14): 11.1.2.1 Questão: se o pagamento realizado pela parte autora à ré no valor de R$ 6.271,09 (seis mil, duzentos e setenta e um reais e nove centavos) foi (in)devido; RESPOSTA: o pagamento pela autora à ré no valor de R$ 6.271,09 (seis mil, duzentos e setenta e um reais e nove centavos) foi devido, pois havia valores não quitados das parcelas de competência de março e abril de 2014, anteriores ao período do financiamento bancário final. 11.1.2.2 Questão: se a cobrança realizada pela ré, no valor de R$ 15.470,70 (quinze mil quatrocentos e setenta reais e setenta centavos), que deu origem à negativação do autor, refere-se à saldo de débito remanescente após o repasse de valores do Banco Santander à empresa ré ou se ocorreu cobrança indevida deste valor; RESPOSTA: a cobrança realizada pela ré, deu-se de forma devida, pois o saldo da dívida não estava integralmente pago com realização do financiamento com o Banco Santander, todavia, o valor de R$ 15.470,70 (quinze mil quatrocentos e setenta reais e setenta centavos) não seria o devido em fevereiro de 2015.
No período o valor devido era de R$ 6.297,81 (seis mil duzentos e noventa e sete reais e oitenta e um centavos), que corresponde à atualização da dívida até fevereiro de 2015.
Nesse sentido, conclui-se que o financiamento realizado pela parte autora não foi o suficiente para quitação de seu débito junto a Capuche, porém, a diferença negativa a favor do réu, não totaliza o valor de R$ 15.470,70 (quinze mil quatrocentos e setenta reais e setenta centavos) o qual foi cobrado ao autor, conforme demonstra o Laudo Pericial (Id. 110813768 - Pág. 13): 3.1 O valor recebido pela vendedora do imóvel pelo Banco Santander, em razão do financiamento realizado entre as partes (id. 7742105), quita integralmente a dívida existente à época em razão da compra do imóvel objeto deste processo judicial; • Saldo da dívida à época do financiamento: R$ 553.352,59 (atualização descrita no item 2.1 deste laudo) • Valor a ser pago ao vendedor pelo financiamento: R$ 547.814,61 • Diferença negativa a favor do vendedor: R$ 5.537,98 Assim, os pedidos da parte autora não merecem prosperar, tendo em vista que a parte ré tem legitimidade para cobrar a diferença entre o valor pago pelo financiamento e o saldo devedor.
Ressalte-se ainda que, mesmo em havendo a total nulidade do débito, os autores não teriam direito ao seu ponto pagamento em duplicidade, pois que sequer chegaram a efetuar o seu pagamento.
Contudo, a parte ré somente pode cobrar o valor de R$ 5.537,98 (cinco mil quinhentos e trinta e sete reais e noventa e oito centavos) atualizando a dívida remanescente pós-celebração do financiamento de acordo com os cálculos feitos pelo perito em Id. 110813768 - Pág. 14.
Em sendo parcialmente devidos os valores cobrados à inicial, ressalte-se, ainda não pagos, não há se falar em ato ilícito por parte do réu e nem em indenização por danos morais em prol dos autores.
No caso, seria dever dos autores terem depositado em juízo, pelo menos, o valor apurado pelo perito.
No entanto, futura inscrição cadastral terá de mencionar apenas o valor do débito apurado pelo perito.
III - D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Por tudo o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a pretensão autoral, apenas para reduzir o valor da restrição cadastral apontada para o patamar de R$ 6.297,81 (seis mil duzentos e noventa e sete reais e oitenta e um centavos).
Revogo a antecipação da tutela, outrora concedida.
Condeno a parte autora, sucumbente na maioria dos pedidos, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
P.R.I.
Natal/RN, 26 de março de 2024.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
03/04/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:51
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2024 19:17
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 12:14
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 08:19
Juntada de Certidão
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20/12/2023 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCO WILLIAM BRAGA ROCHA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO WILLIAM BRAGA ROCHA em 19/12/2023 23:59.
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18/12/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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23/11/2023 15:42
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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23/11/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0821146-11.2016.8.20.5001 Autor: FLAVIO CORDEIRO DE ARAUJO e outros Réu: Capuche Natal Empreendimentos Imobiliários Ltda D E S P A C H O Diante da inércia injustificada do perito, apesar de devidamente intimado (Id. 110738542), INTIME-SE o expert, mais uma vez, pessoalmente, através de Oficial de Justiça, para que entregue o laudo pericial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa a que alude o § 1°, inciso II, art. 468, CPC, como também a comunicação da ocorrência da má conduta profissional ao respectivo conselho de classe, sem prejuízo de outras responsabilizações e sanções.
DEVE a secretaria constar expressamente na comunicação/intimação junto ao perito que o laudo é vinculado a processo da META 2/CNJ, PORTANTO, É PRIORITÁRIO.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/11/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 09:24
Juntada de Certidão
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17/11/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 08:28
Conclusos para decisão
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16/11/2023 08:28
Juntada de Certidão
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20/10/2023 05:21
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 04:41
Decorrido prazo de EVERTON GOMES DOS SANTOS em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:01
Juntada de Certidão
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11/10/2023 11:19
Decorrido prazo de FRANCISCO WILLIAM BRAGA ROCHA em 10/10/2023 23:59.
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30/09/2023 03:40
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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30/09/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0821146-11.2016.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo o perito Dr Everton, através o sistema Pje, para tomar conhecimento do ID 107067653 e proceder à conclusão do labor pericial, no prazo de 15 dias.
Natal, aos 15 de setembro de 2023.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico - Matrícula n. 166015-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
15/09/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0821146-11.2016.8.20.5001 Autor: FLAVIO CORDEIRO DE ARAUJO e outros Réu: Capuche Natal Empreendimentos Imobiliários Ltda D E S P A C H O
Vistos.
Tendo em mira que a parte ré informa expressamente não ter localizado o pagamento das parcelas com vencimento em 05/01/2014 e 05/02/2014 (Id. 106012712), sendo tais documentos solicitados pelo perito e necessários ao trabalho pericial, considerando, outrossim, que compete à parte autora o ônus constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), DETERMINO a intimação do autor para acostar os comprovantes de pagamento relativos às parcelas retrocitadas, se existentes, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vistas ao perito para que proceda à conclusão do labor pericial, no prazo de 15 dias, devendo considerar a inadimplência do requerente quanto ao período citado, acaso não apresentados os comprovantes respectivos.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/09/2023 13:46
Decorrido prazo de FRANCISCO WILLIAM BRAGA ROCHA em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 12:44
Decorrido prazo de FRANCISCO WILLIAM BRAGA ROCHA em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 12:17
Conclusos para decisão
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12/09/2023 12:17
Juntada de Certidão
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28/08/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 10:22
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0821146-11.2016.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus advogados, para manifestarem-se sobre o ID n. 103824532, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 25 de julho de 2023.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico - Matrícula n. 166015-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
25/07/2023 13:21
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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25/07/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 07:44
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0821146-11.2016.8.20.5001 Autor: FLAVIO CORDEIRO DE ARAUJO e outros Réu: Capuche Natal Empreendimentos Imobiliários Ltda D E S P A C H O
Vistos.
Considerando que o perito deixou de cumprir o despacho retro, INTIME-SE PESSOALMENTE (e-mail ou watsapp) o perito judicial Dr.
Everton Santos para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, se pronuncie nos presentes autos, entregando o laudo pericial complementar.
Apresentado o laudo, dê-se vistas às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Do contrário, retornem conclusos para decisão de urgência para destituição do perito, apuração de sua eventual responsabilidade frente à inércia e adoção das demais medidas cabíveis.
P.I.CUMPRA-SE COM PRIORIDADE, POIS SE TRATA DE PROCESSO DA META2-CNJ.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/07/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 17:37
Conclusos para decisão
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18/07/2023 17:36
Decorrido prazo de O perito judicial em 18/07/2023.
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27/06/2023 09:12
Juntada de Petição de comunicações
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21/06/2023 17:40
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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21/06/2023 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0821146-11.2016.8.20.5001 Autor: FLAVIO CORDEIRO DE ARAUJO e outros Réu: Capuche Natal Empreendimentos Imobiliários Ltda D E S P A C H O
Vistos.
Considerando o cumprimento da diligência por parte dos demandantes (Id. 100102715), INTIME-SE o perito para dar prosseguimento ao roteiro pericial.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/06/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 08:13
Conclusos para decisão
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13/06/2023 08:09
Decorrido prazo de FRANCISCO WILLIAM BRAGA ROCHA em 12/06/2023 23:59.
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12/06/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 11:57
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 13:05
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 01:36
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 01:36
Decorrido prazo de EVERTON GOMES DOS SANTOS em 27/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 09:12
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
27/03/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 15:41
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
15/03/2023 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
15/03/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 07:33
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO WILLIAM BRAGA ROCHA em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 01:08
Decorrido prazo de VICTOR BARROS BRAGA DOS ANJOS em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 01:08
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:50
Expedição de Alvará.
-
24/01/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 10:26
Juntada de Petição de laudo pericial
-
20/12/2022 04:07
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 04:07
Decorrido prazo de EVERTON GOMES DOS SANTOS em 19/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 12:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 08:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/11/2022 18:53
Conclusos para decisão
-
05/11/2022 01:04
Expedição de Certidão.
-
05/11/2022 01:04
Decorrido prazo de EVERTON GOMES DOS SANTOS em 04/11/2022 23:59.
-
11/10/2022 16:00
Decorrido prazo de EVERTON GOMES DOS SANTOS em 29/09/2022 23:59.
-
08/10/2022 01:29
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
07/10/2022 22:45
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 04/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 17:50
Decorrido prazo de VICTOR BARROS BRAGA DOS ANJOS em 04/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 17:45
Decorrido prazo de FRANCISCO WILLIAM BRAGA ROCHA em 04/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 17:45
Decorrido prazo de ANNA LUISA BOTELHO SGADARI PASSEGGI em 04/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 02:31
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
29/08/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 13:25
Juntada de termo
-
25/08/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 11:33
Expedido alvará de levantamento
-
25/08/2022 08:29
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 21:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/05/2022 07:30
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 07:29
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 06:11
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 06:11
Decorrido prazo de VICTOR BARROS BRAGA DOS ANJOS em 16/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 22:27
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 16/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 22:27
Decorrido prazo de ANNA LUISA BOTELHO SGADARI PASSEGGI em 16/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 06:54
Decorrido prazo de VICTOR BARROS BRAGA DOS ANJOS em 22/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 01:44
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 22/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 01:44
Decorrido prazo de ANNA LUISA BOTELHO SGADARI PASSEGGI em 22/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2022 15:23
Outras Decisões
-
27/01/2022 08:38
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/11/2021 21:36
Outras Decisões
-
10/11/2021 11:20
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 02:33
Decorrido prazo de EVERTON GOMES DOS SANTOS em 09/11/2021 23:59.
-
13/10/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2021 11:31
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
09/10/2021 03:46
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 08/10/2021 23:59.
-
09/10/2021 03:46
Decorrido prazo de ANNA LUISA BOTELHO SGADARI PASSEGGI em 08/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 23:03
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2021 17:47
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 17:37
Juntada de Petição de comunicações
-
13/08/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 08:45
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 17/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCO WILLIAM BRAGA ROCHA em 17/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 20:48
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 12:36
Audiência instrução e julgamento realizada para 11/06/2019 09:00.
-
13/04/2021 12:37
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 12/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 07:14
Decorrido prazo de ANNA LUISA BOTELHO SGADARI PASSEGGI em 12/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 07:14
Decorrido prazo de FRANCISCO WILLIAM BRAGA ROCHA em 12/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 13:13
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2021 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/03/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2021 12:24
Audiência instrução e julgamento designada para 15/04/2021 10:30.
-
06/03/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 11:17
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 11:16
Expedição de Certidão.
-
25/02/2021 11:08
Audiência instrução e julgamento cancelada para 02/03/2021 08:30.
-
06/02/2021 08:46
Decorrido prazo de VICTOR BARROS BRAGA DOS ANJOS em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 08:45
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 08:45
Decorrido prazo de FRANCISCO WILLIAM BRAGA ROCHA em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 03:32
Decorrido prazo de ANNA LUISA BOTELHO SGADARI PASSEGGI em 04/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2021 00:05
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2021 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2021 19:38
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2021 10:52
Expedição de Mandado.
-
11/01/2021 10:44
Expedição de Mandado.
-
03/12/2020 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2020 10:18
Audiência instrução e julgamento designada para 02/03/2021 08:30.
-
24/11/2020 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 09:12
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 09:34
Decorrido prazo de FRANCISCO WILLIAM BRAGA ROCHA em 29/09/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 09:34
Decorrido prazo de ANNA LUISA BOTELHO SGADARI PASSEGGI em 29/09/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 00:31
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 29/09/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 08:28
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 15:09
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 17:33
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 01:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 14:10
Conclusos para despacho
-
31/07/2020 14:09
Audiência instrução e julgamento cancelada para 04/08/2020 09:00.
-
22/07/2020 07:00
Decorrido prazo de ANNA LUISA BOTELHO SGADARI PASSEGGI em 21/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 07:00
Decorrido prazo de FRANCISCO WILLIAM BRAGA ROCHA em 21/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 05:50
Decorrido prazo de Murilo Simas Ferreira em 21/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 12:45
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2020 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 10:21
Audiência instrução e julgamento designada para 04/08/2020 09:00.
-
24/04/2020 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 10:43
Conclusos para decisão
-
17/03/2020 10:42
Expedição de Certidão.
-
17/03/2020 06:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2020 06:37
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2020 18:17
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 13:55
Expedição de Mandado.
-
11/02/2020 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 07:32
Audiência instrução designada para 17/03/2020 08:30.
-
30/01/2020 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 10:25
Conclusos para julgamento
-
18/07/2019 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCO WILLIAM BRAGA ROCHA em 17/07/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2019 16:31
Audiência conciliação realizada para 22/03/2018 09:30.
-
25/04/2019 15:02
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2019 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2019 07:36
Audiência instrução e julgamento designada para 11/06/2019 09:00.
-
08/04/2019 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2019 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2019 15:39
Outras Decisões
-
03/09/2018 10:21
Conclusos para despacho
-
22/08/2018 14:30
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2018 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO WILLIAM BRAGA ROCHA em 11/07/2018 23:59:59.
-
12/07/2018 00:14
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO DE ARAUJO MEDEIROS em 11/07/2018 23:59:59.
-
04/07/2018 16:17
Juntada de Petição de petição incidental
-
28/05/2018 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2018 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2018 15:42
Outras Decisões
-
26/10/2017 11:34
Conclusos para decisão
-
29/08/2017 15:38
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2017 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO WILLIAM BRAGA ROCHA em 12/06/2017 23:59:59.
-
10/05/2017 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2017 09:45
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
10/05/2017 09:21
Juntada de ato ordinatório
-
28/09/2016 11:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/09/2016 11:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/09/2016 11:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/08/2016 14:55
Juntada de Certidão
-
31/07/2016 20:29
Conclusos para decisão
-
31/07/2016 20:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2016 17:46
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2016 15:28
Conclusos para decisão
-
23/05/2016 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2016
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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