TJRN - 0800030-15.2018.8.20.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800030-15.2018.8.20.5118 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA Polo passivo RINALDO APOLINARIO DA SILVA Advogado(s): LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR, JULIO CESAR MEDEIROS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE CONTRATOS VÁLIDOS ENTRE O CONSUMIDOR E O BANCO CEDENTE DO SUPOSTO CRÉDITO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
SÚMULA Nº 23 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DEVER DE INDENIZAR PRESENTE.
MONTANTE QUE DEVE SER ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
NECESSIDADE DE MINORAÇÃO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido, em parte, o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jucurutu/RN, que, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização, julgou procedente o pleito inicial, declarando a inexistência dos contratos discutidos, condenando a parte demandada a retirar o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, bem como em indenização por danos morais no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
No mesmo dispositivo, condenou a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Em suas razões recursais (ID 22526753), a parte apelante defende a legitimidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes.
Acrescenta que “é inconteste a legalidade dos contratos e de todas as suas cláusulas, todavia, nenhuma responsabilidade pode ser imputada ao Banco que agiu na mais absoluta boa-fé, até porque, não poderia agir de maneira diferenciada.” Sustenta sobre a inexistência de danos morais e, caso entenda pela manutenção da condenação indenizatória, requer a redução do quantum.
Termina por pugnar pelo provimento do recurso.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 22526759), reforçando que consta nos autos exame pericial no qual atesta a falsificação das assinaturas opostas nos contratos combatidos.
Aduz que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais é “até baixo, considerando as peculiaridades do caso”.
Requer, ao final, que seja julgado desprovido o recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 11ª Procuradoria de Justiça deixou de ofertar parecer opinativo, alegando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito (ID 22620566). É o relatório.
VOTO Restando preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da regularidade da inscrição do nome da parte autora, ora apelada, nos cadastros restritivos de crédito, bem como a ocorrência de dano moral em razão da negativação.
Frise-se que se aplicam à situação em tela os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes ser dotada de caráter de consumo, sendo perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, considerando a probabilidade do direito vindicado pela parte autora e a relação de consumo existente, atraindo a aplicação ao caso da regra contida no art. 6º, VIII, do CDC, notadamente em razão da aparente hipossuficiência do consumidor na relação de direito material em discussão.
A parte autora alega que a ré realizou a anotação do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito por débito que não contraiu, requerendo conforme a inicial a declaração de inexistência de dívida com a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes, como também, a condenação do réu no pagamento por danos morais.
Conforme extrato do SPC de IDs 22525444 e 22525445, percebe-se que a ré, promoveu a anotação do nome da parte autora no cadastro de restrição ao crédito sem causa legítima, uma vez que não se constata nos autos qualquer prova da existência de vínculo contratual entre as partes referentes aos contratos 00000000000004000134, nº 00000000000004000135 e nº 00000000000004000138 que totalizam a quantia de R$ 528.053,28 (quinhentos e vinte e oito mil e cinquenta e três reais e vinte e oito centavos), objetos da presente ação, de forma que não se revela legítimo o débito e, por via de consequência, a restrição cadastral.
De fato, constata-se que a ré/apelante não comprovou a existência dos contratos firmados com a parte autora.
Desta feita, observa-se dos autos que a parte ré, ora apelada, não se desincumbiu do dever processual disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, quanto a demonstração de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, vez que não trouxe aos autos o mencionado contrato.
Assim, pode-se inferir pela ilegitimidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, devendo a sentença ser mantida quanto a este ponto.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR AUSÊNCIA DE REGULARIDADE NA COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE APELANTE EM CADASTROS RESTRITIVOS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO ENTRE A APELANTE E A EMPRESA CEDENTE DO SUPOSTO CRÉDITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL INDENIZÁVEL CARACTERIZADO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0836749-85.2020.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 31/01/2022) CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PEFIN.
EQUIPARAÇÃO À INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
MERAS TELAS DO SISTEMA INFORMATIZADO DA APELANTE QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE OUTROS DOCUMENTOS ONDE CONSTE A ASSINATURA DO CONTRATANTE OU DE OUTRO MEIO IDÔNEO A COMPROVAR A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
POSSÍVEL EXISTÊNCIA DE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA APELADA.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE QUANTUM COM BASE NOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822659-04.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 23/03/2023) Sabe-se que a simples inscrição indevida do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes é causa a determinar a obrigação indenizatória por dano moral, nos termos Súmula 23 desta Corte de Justiça, que dispõe: “Súmula 23: A inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido ou in re ipsa, cujo valor da reparação deve ser fixado pelo Magistrado atentando-se para: i) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; ii) a jurisprudência do TJRN em casos semelhantes e iii) a existência de peculiaridades do caso concreto.” Por conseguinte, considerando ser a inscrição indevida, cumpre reconhecer o dano moral alegado, vez que é presumido, nos termos da Súmula 23 desta Corte de Justiça.
Destarte, a simples inscrição indevida do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes é causa a determinar a obrigação indenizatória por dano moral.
No que se refere ao quantum a ser fixado a título de dano moral, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano; a identificação da parte vitimada e do causador do gravame, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da ofensa e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que “(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade” (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Além disso, o valor da indenização deve alcançar um montante que não onere em demasia à parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a parte ré quanto a outros procedimentos de igual natureza.
Não deve se comportar a indenização pecuniária a ser arbitrada como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultuosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja irregularmente afetada.
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o quantum da indenização deve ser minorado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos precedentes desta Corte de Justiça (AC 0836749-85.2020.8.20.5001/AC 0822659-04.2022.8.20.5001).
Nestes termos, a sentença deve ser reformada para minorar o valor a título de indenização por danos morais, para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, considerando o provimento parcial do apelo, deixo de aplicar o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, apenas para reduzir o quantum indenizatório para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É como voto.
Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
22/12/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
22/12/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 09:09
Juntada de Petição de parecer
-
04/12/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 07:45
Recebidos os autos
-
01/12/2023 07:45
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800636-07.2023.8.20.5138
Geroncio Luiz de Araujo
Caixa Economica Federal
Advogado: Cassiano Pires Vilas Boas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2023 17:51
Processo nº 0812028-32.2023.8.20.0000
Flidiany Kelly da Silva Araujo
Banco Bradescard S.A
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/09/2023 12:07
Processo nº 0800395-23.2023.8.20.5400
Bruna Camelo Januario
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Raiano Tavares de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0858104-49.2023.8.20.5001
Edmar de Araujo Dantas
Espolio de Joao Leite Cordeiro e Catarin...
Advogado: Fabio Cunha Alves de Sena
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/10/2023 16:28
Processo nº 0802748-69.2023.8.20.5001
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Geraldo Clementino Barroso
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/01/2023 13:41