TJRN - 0849938-04.2018.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0849938-04.2018.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:MARIA DE FATIMA ABRANTES PARTE DEMANDADA:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido em face do Estado do Rio Grande do Norte.
Após a expedição dos alvarás judiciais, a parte exequente apresentou petição requerendo a renovação do alvará em favor da exequente MARIA DE FÁTIMA ABRANTES, sob o argumento de que o referido alvará encontra-se vencido, não tendo sido realizado o saque dos valores até o presente momento.
Diante do exposto, determino o envio dos autos à SERPREC, para que verifique a existência de saldo remanescente na respectiva conta judicial.
Em caso positivo, expeça-se novo alvará em favor da exequente MARIA DE FÁTIMA ABRANTES, conforme dados bancários constantes no ID 153896825.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
10/06/2025 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
10/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:28
Processo Reativado
-
06/06/2025 12:19
Outras Decisões
-
06/06/2025 09:52
Conclusos para decisão
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06/06/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 12:48
Recebidos os autos
-
15/01/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 12:48
Juntada de ato ordinatório
-
27/11/2024 15:01
Juntada de Certidão
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21/11/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/10/2024 23:59.
-
06/08/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 09:39
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada.
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05/08/2024 11:28
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
01/08/2024 15:47
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/07/2024 23:59.
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18/07/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 09:27
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2024 03:43
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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04/04/2024 03:39
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 06:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 06:45
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 03:41
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI em 07/03/2024 23:59.
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19/02/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 08:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/01/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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20/12/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 13:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:05
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 13/12/2023 23:59.
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10/11/2023 07:53
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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10/11/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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23/10/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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23/10/2023 10:32
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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23/10/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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23/10/2023 10:14
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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23/10/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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19/10/2023 13:14
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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19/10/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 2ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Natal/RN Processo nº 0849938-04.2018.8.20.5001 Cumprimento de Sentença Parte Exequente: MARIA DE FATIMA ABRANTES Parte Executada: Estado do Rio Grande do Norte e outros Despacho Em petição inicial, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença e a intimação da parte executada para, no prazo de 30 dias, querendo impugnar a presente execução.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, a parte exequente deverá, juntamente com a petição inicial, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito[1].
Em seguida, deverá ser determinada a intimação do representante judicial da Fazenda Pública, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução[2].
Se porventura a parte executada, em sua impugnação, alegar que a parte exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, deverá apresentar imediatamente o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição[3].
Em caso de a parte executada não impugnar o cumprimento de sentença, ou quando a impugnação for rejeitada: a) deverá ser expedido, por intermédio do Presidente do Tribunal competente, precatório em favor da parte exequente, observando-se as regras contidas na Constituição Federal; ou, b) deverá ser expedido, por ordem do juízo de primeira instância competente, a requisição de pagamento da obrigação de pequeno valor (RPV), dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, para que, no prazo de 2 meses, contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente, pague o valor estabelecido na decisão que julgar o cumprimento de sentença[4].
Por outro lado, caso a parte executada impugne parcialmente o valor apresentado pela parte exequente, a fração incontroversa poderá ser, desde logo, ser objeto de cumprimento[5].
Desse modo, com fundamento no art. 535, do novo Código de Processo Civil, determino que se proceda à intimação da parte executada, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a presente execução.
Cumpra-se.
Natal/RN, 10 de outubro de 2023.
Artur Cortez Bonifácio Juiz de Direito [1] Código de Processo Civil - art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. [2] Código de Processo Civil - art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [3] Código de Processo Civil – art. 535, § 2º - Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. [4] Código de Processo Civil – Art. 535, § 3º - Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. [5] Código de Processo Civil – Art. 535, § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. -
16/10/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:18
Processo Reativado
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11/10/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 19:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2023 09:24
Conclusos para decisão
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10/10/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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04/08/2020 10:33
Arquivado Definitivamente
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04/08/2020 10:32
Transitado em Julgado em 15/07/2020
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16/07/2020 00:51
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 15/07/2020 23:59:59.
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16/07/2020 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/07/2020 23:59:59.
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23/06/2020 10:47
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI em 09/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 10:46
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI em 09/06/2020 23:59:59.
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18/05/2020 14:40
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2020 14:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/04/2020 11:12
Conclusos para decisão
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02/04/2020 19:08
Expedição de Certidão.
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17/12/2019 02:38
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI em 16/12/2019 23:59:59.
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19/11/2019 09:48
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2019 14:38
Ato ordinatório praticado
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20/12/2018 10:17
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2018 01:10
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI em 06/12/2018 23:59:59.
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29/10/2018 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2018 10:37
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2018 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2018 09:18
Outras Decisões
-
09/10/2018 09:59
Conclusos para despacho
-
09/10/2018 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2018
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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