TJRN - 0813242-58.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813242-58.2023.8.20.0000 Polo ativo CACILDA ARAUJO Advogado(s): MALILI MALHEIROS GOMES, RAONNY ARAUJO DE AZEVEDO Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0813242-58.2023.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Parelhas - RN.
Agravante: Cacilda Araújo.
Advogados: Raonny Araújo de Azevedo e outros.
Agravado: Banco do Brasil S.A.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
REFORMA DA DECISÃO HOSTILIZADA.
SUSTENTO E MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE QUE PODERÁ SER COMPROMETIDO COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E EVENTUAIS PREPAROS RECURSAIS.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinar o Parquet, conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a decisão atacada, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cacilda Araújo, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parelhas - RN, que nos autos da ação de registro cronológico nº 0801171-78.2023.8.20.5123, indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Em suas razões recursais, argumentou sinteticamente a Agravante que recebe benefício e aufere mensalmente pouco mais de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo um dos motivos a quantidade de empréstimos realizados, razão pela qual encontra-se em situação que a impossibilita de arcar com custas e despesas processuais e honorários advocatícios.
Na sequência, disse que a manutenção da decisão agravada lhe impõe um evidente prejuízo, qual seja, o indeferimento da Petição Inicial e que não tem qualquer condição econômico-financeira para arcar com as despesas do processo.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito ativo e, no mérito, pelo provimento do presente recurso com a concessão do benefício pleiteado.
Juntou os documentos de fls. 08-209.
Efeito ativo deferido.
Sem contrarrazões e sem parecer do MP. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento e passo a analisá-lo.
Na análise pormenorizada dos autos, restaram vislumbrados os indícios de possível carência econômica da Agravante de forma a respaldar a isenção do pagamento das custas processuais e eventuais emolumentos.
Tem-se plena ciência de que a insuficiência de recursos da parte, por si só, não é requisito para a concessão do benefício sob exame, importando para tanto, isto sim, a demonstração mínima de carência financeira da parte postulante, nem que seja momentânea.
Pois bem! Da análise dos documentos juntados aos autos, observo que a Agravante, prima facie, comprovou que os motivos para o indeferimento não merecem prosperar, uma vez que seus rendimentos líquidos, são de R$ 3.016,11, devendo ser consumidos quase que em sua integralidade pelas despesas cotidianas.
Assim, considerando o valor atribuído à causa, qual seja, R$ 35.521,02, o que imporia a Agravante o pagamento das despesas processuais no importe de R$ 483,21 – Lei nº 11.038/2021, valor este que apesar de não ser elevado, não me parece estar a Agravante apta a efetuar tal pagamento sem comprometer ou prejudicar seu sustento, ainda que parcelado, motivo pelo qual entendo por bem deferir o benefício pleiteado.
Ademais, as custas processuais podem não ser a única despesa num processo, podendo ainda haver pagamento de preparos recursais e emolumentos.
Acerca do tema em debate, vejamos, por pertinente, o que dispõe a Lei nº 1.060/50, in verbis: "Art. 4º – A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º – Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar esta condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais." Esta Corte de Justiça também possui entendimento similar, senão vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL.
REFORMA DA DECISÃO HOSTILIZADA.
AFRONTA AO ARTIGO 4º DA LEI Nº 1.060/50.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO.
I - A situação dos autos fragiliza o lastro financeiro da agravante, momentaneamente, o que robustece a alegação recursal de que não possuiria condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais sem a alegada privação econômica, merecendo, pois a concessão do benefício postulado, já que presumidamente hipossuficiente; II – Conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento.” (Agravo de Instrumento nº 2016.003035-6, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª CC, J. 30.05.2017) (Destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
AFRONTA AO ARTIGO 4º DA LEI Nº 1.060/50.
SUFICIENTE A SIMPLES AFIRMAÇÃO DA REQUERENTE DO ESTADO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
REFORMA DA DECISÃO.” (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.019688-5 - 3ª Câmara Cível - Rel.: Des.
Amaury Moura.
Julgado em 10.03.2015) (Destaquei) “PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
POSSIBILIDADE.
PRESENÇA DE PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES QUANTO A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.” (Agravo de Instrumento nº 2014.003976-7 - Rel.
Des.
Dilermando Mota – 1ª Câmara Cível – Julgado em 07.05.2015) (Destaquei) Nesse passo, a exposição aqui contida demonstra com clareza a prova inequívoca dos fatos articulados e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação a ser imposto a Agravante se mantida a decisão de 1º grau, merecendo, por cautela, a cassação dos efeitos lá substanciados, para reformar integralmente o pronunciamento que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita pleiteado.
Ante o exposto, sem opinar o Parquet, conheço e dou provimento ao recurso interposto, confirmando a tutela recursal anteriormente concedida, com vistas a garantir o benefício da gratuidade processual. É como voto.
Natal - RN, data do registro eletrônico.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813242-58.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
22/01/2024 16:01
Conclusos para decisão
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22/01/2024 10:07
Juntada de Petição de parecer
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18/01/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 11:56
Juntada de Certidão
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28/11/2023 01:11
Decorrido prazo de RAONNY ARAUJO DE AZEVEDO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:42
Decorrido prazo de RAONNY ARAUJO DE AZEVEDO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:33
Decorrido prazo de RAONNY ARAUJO DE AZEVEDO em 27/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/11/2023 23:59.
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24/10/2023 07:57
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0813242-58.2023.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Parelhas - RN.
Agravante: Cacilda Araújo.
Advogados: Raonny Araújo de Azevedo e outros.
Agravado: Banco do Brasil S.A.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cacilda Araújo, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parelhas - RN, que nos autos da ação de registro cronológico nº 0801171-78.2023.8.20.5123, indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Em suas razões recursais, argumentou sinteticamente a Agravante que é beneficiária de benefício e vem recebendo pouco mais de R$ 2.000,00 (dois mil reais), um dos motivos é a quantidade de empréstimos realizados, motivo pelo encontra-se em situação que a impossibilita de arcar com custas e despesas processuais e honorários advocatícios.
Na sequência, disse que a manutenção da decisão agravada lhe impõe um evidente prejuízo, qual seja, o indeferimento da Petição Inicial, e que não tem qualquer condição econômico-financeira para arcar com as despesas do processo.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito ativo e, no mérito, pelo provimento do presente recurso com a concessão do benefício pleiteado.
Juntou os documentos de fls. 08-209. É o relatório.
Passo a decidir.
Em sede de Agravo de Instrumento de acordo com o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o Relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Na análise pormenorizada dos autos, restaram vislumbrados os indícios de possível carência econômica da Agravante de forma a respaldar a isenção do pagamento das custas processuais e eventuais emolumentos.
Tem-se plena ciência de que a insuficiência de recursos da parte, por si só, não é requisito para a concessão do benefício sob exame, importando para tanto, isto sim, a demonstração mínima de carência financeira da parte postulante, nem que seja momentânea.
Pois bem! Da análise dos documentos juntados aos autos, observo que a Agravante, prima facie, comprovou que os motivos para o indeferimento não merecem prosperar, uma vez que seus rendimentos líquidos, são de R$ 3.016,11, devem ser consumidos quase que em sua integralidade pelas despesas cotidianas.
Assim, considerando o valor atribuído à causa, qual seja, R$ 35.521,02, o que imporia a Agravante o pagamento das despesas processuais no importe de R$ 483,21 – Lei nº 11.038/2021, valor este que apesar de não ser elevado, não me parece estar a Agravante apta a efetuar tal pagamento sem comprometer ou prejudicar seu sustento, ainda que parcelado, motivo pelo qual entendo por bem deferir o benefício pleiteado.
Ademais, as custas processuais podem não ser a única despesa num processo, podendo ainda haver pagamento de preparos recursais e emolumentos.
Acerca do tema em debate, vejamos, por pertinente, o que dispõe a Lei nº 1.060/50, in verbis: "Art. 4º – A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º – Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar esta condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais." Esta Corte de Justiça também possui entendimento similar, inclusive com posicionamento recente de minha relatoria, senão vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL.
REFORMA DA DECISÃO HOSTILIZADA.
AFRONTA AO ARTIGO 4º DA LEI Nº 1.060/50.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO.
I - A situação dos autos fragiliza o lastro financeiro da agravante, momentaneamente, o que robustece a alegação recursal de que não possuiria condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais sem a alegada privação econômica, merecendo, pois a concessão do benefício postulado, já que presumidamente hipossuficiente; II – Conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento.” (Agravo de Instrumento nº 2016.003035-6, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª CC, J. 30.05.2017) (Destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
AFRONTA AO ARTIGO 4º DA LEI Nº 1.060/50.
SUFICIENTE A SIMPLES AFIRMAÇÃO DA REQUERENTE DO ESTADO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
REFORMA DA DECISÃO.” (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.019688-5 - 3ª Câmara Cível - Rel.: Des.
Amaury Moura.
Julgado em 10.03.2015) (Destaquei) “PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
POSSIBILIDADE.
PRESENÇA DE PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES QUANTO A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.” (Agravo de Instrumento nº 2014.003976-7 - Rel.
Des.
Dilermando Mota – 1ª Câmara Cível – Julgado em 07.05.2015) (Destaquei) Nesse passo, a exposição aqui contida demonstra com clareza a prova inequívoca dos fatos articulados e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação a ser imposto a Agravante se mantida a decisão de 1º grau, merecendo, por cautela, a cassação dos efeitos lá substanciados, para reformar integralmente o pronunciamento que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita pleiteado.
Diante do exposto, DEFIRO o efeito ativo pleiteado, concedendo a Agravante os benefícios da justiça gratuita.
Dê-se ciência ao Juízo a quo desta decisão.
Intime-se o Agravado para querendo apresentar resposta ao presente recurso no prazo legal.
Ultimadas as providências acima, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
20/10/2023 10:23
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 09:50
Expedição de Ofício.
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20/10/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:26
Concedida a Medida Liminar
-
18/10/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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