TJRN - 0812380-87.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812380-87.2023.8.20.0000 Polo ativo JANISELHO DAS NEVES SOUZA Advogado(s): JANISELHO DAS NEVES SOUZA Polo passivo MUNICIPIO DE NOVA CRUZ e outros Advogado(s): CLAUDIO RIBEIRO FIGUEIREDO, FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS Agravo de Instrumento nº 0812380-87.2023.8.20.0000.
Agravante: Janiselho das Neves Souza.
Advogado: Dr.
Janiselho das Neves Souza Agravados: Município de Nova Cruz e Outros.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA POR MEIO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO DO AGENTE CONTRATADO E NATUREZA INTELECTUAL DO TRABALHO CARACTERIZADAS.
ILEGALIDADES APONTADAS NÃO EVIDENCIADAS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A possibilidade da contratação de serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação está prevista nas Leis 14.039/2020 e 14.133/2021, exigindo-se, para tanto, a comprovação da singularidade do serviço e da notória especialização do escritório de advocacia.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos entre as partes acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Janiselho das Neves Souza em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz, nos autos de Ação Popular (Processo nº 0801174-86.2020.8.20.51070) aforada em detrimento do Município da mesma Comarca e Outros, cuja finalidade era a de obstar a contratação direta de Escritório de Advocacia com a finalidade de prestar consultoria jurídica e proceder a recuperação de créditos tributários e previdenciários.
Aduz o agravante que ao indeferir a pretensão liminar o Juízo a quo deixou de considerar a ausência de experiência profissional, considerado o tempo de atividade do contratado.
Realça que o requisito da capacidade técnica também não restou demonstrado no processo de inexigibilidade, pois todos os documentos juntados são anteriores à data de criação da pessoa jurídica prestadora.
Salienta ainda que o objeto não possui a singularidade necessária para a contratação direta do serviço.
Arremata por fim que os integrantes da sociedade contratada sequer possuem especialização na área tributária, o que reforça a tese de ausência da capacidade técnica e especialidade do serviço contratado.
Com base nessas premissas, pede que seja atribuído efeito ativo ao recurso, sobrestando a contratação realizada até o julgamento de mérito do presente recurso.
Por meio da decisão de Id. 21647042 o pleito liminar recursal foi indeferido.
Contrarrazões da parte agravada anexadas ao Id. 23161955 requerendo o desprovimento do recurso.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos Arts. 127 e 129 da Constituição Federal e Arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Janiselho das Neves Souza em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz, nos autos de Ação Popular (Processo nº 0801174-86.2020.8.20.51070) aforada em detrimento do Município da mesma Comarca e Outros, cuja finalidade era a de obstar a contratação direta de Escritório de Advocacia com a finalidade de prestar consultoria jurídica e proceder a recuperação de créditos tributários e previdenciários.
Ratifico o entendimento posto quando da análise do pleito liminar no sentido da ausência da fumaça do bom direito.
Quanto ao ponto, as Leis 14.039/2020 e 14.133/2021 trazem as seguintes previsões em relação aos serviços técnicos profissionais especializados, inclusive prestados por advogados, respectivamente: “Art. 3º-A - Os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei.
Parágrafo único.
Considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de advogados cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.” Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos; II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública; III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos; b) pareceres, perícias e avaliações em geral; c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;” Portanto, para que seja inexigível a licitação, de acordo com a norma legal, se faz necessário a comprovação da especialização e a da capacitação do profissional da contratada, além da sua notória especialização.
No caso concreto, conforme asseverado quando da análise da pretensão liminar, todos os requisitos legais para a contratação foram observados, posto que a sociedade, em atenção a memorando da Prefeitura, apresentou proposta de serviço acostando documentos comprobatórios de sua regularidade cadastral, fiscal, trabalhista e previdenciária, fez anexar contrato social, demonstrou sua qualificação técnica e a econômico-financeira para execução do serviço e provou ter experiência na área de tributária (conforme documentos anexados aos Id 21623682 e seguintes).
Restou ainda demonstrada durante o procedimento de inexigibilidade a disponibilidade orçamentária e financeira para a contratação do serviço e adequação da contratação mediante pareceres da Comissão de Licitação e da Assessoria Jurídica municipal (Id 21623683 e seguintes) Amparado nos pareceres supracitados, o Prefeito Municipal assinou o termo de inexigibilidade de licitação n° 810095/2020, o que leva à conclusão da legalidade do procedimento e, por consequência, do ajuste firmado.
Apenas para registro, trago a conhecimento do colegiado o posicionamento da jurisprudência corroborando o mencionado entendimento: “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA.
SUJEIÇÃO À LICITAÇÃO.
INEXIGIBILIDADE.
ESPECIALIDADE E SINGULARIDADE.
NECESSIDADE DE CONCRETA DEMONSTRAÇÃO. 1.
Trata-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa na qual se narra a contratação da sociedade de advogados com indevida dispensa de licitação. 2.
Embora se faça no acórdão recorrido alusão à inexigibilidade nos casos de singularidade e notória especialização (art. 25 da Lei 8.666/1993), o que se adota no aresto é ensino doutrinário segundo o qual a contratação de advogados possuiria "singularidade objetiva" (fl. 916, e-STJ).
Categoricamente, o Tribunal de origem afirma que, "porquanto incompatíveis com a mercantilização e com o critério de julgamento objetivo (artigo 5º, da Lei Federal nº 8.906/94), os serviços de advocacia revelam-se, também, inconciliáveis com a licitação" (fl. 920, e-STJ). 3.
A decisão está em confronto com a orientação predominante no Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Seção de Direito Público deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de serem imprescindíveis à contratação de advogado com inexigibilidade de licitação os requisitos da singularidade do serviço e da inviabilidade da competição" ( AgInt no AREsp 975.565/SP, Relator Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30.9.2020). 4.
De acordo com essa compreensão, a notória especialização deve ser concretamente demonstrada e "A existência de vínculo de confiança entre constituinte e constituído não pode ser admitida como fundamento para a contração de serviços de advocacia com inexigibilidade de licitação" ( AgInt no REsp 1.581.626/GO, Relator Min.
Mauro Cambpell Marques, Segunda Turma, DJe 14.11.2016). 5.
Correto o recorrente, ao apontar a "imprescindibilidade de demonstração dos requisitos que autorizam a inexigibilidade de licitação para contratação de serviços técnicos de natureza singular com profissionais de notória especialização" (fl. 942, e-STJ), bem como ao defender que "A concorrência entre advogados por contratos com o poder público, seguindo as regras da Lei de Licitação e Contratos, é distinta da disputa por clientes, supostamente vedada pela OAB" (fl. 950, e-STJ). 6.
Recurso Especial parcialmente provido, para, reconhecida a inafastabilidade dos requisitos relativos à notória especialização e à singularidade, determinar o retorno dos autos à origem, a fim de verificar se esses pressupostos foram concretamente demonstrados, bem como para, se for o caso, examinar os demais pedidos formulados na Ação de Improbidade.” (STJ - REsp: 1725377 GO 2018/0019197-5 - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 01/12/2020 - destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO.
INEXIGIBILIDADE DA LICITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCORRÊNCIA.
DESPROVIMENTO. 1- A contratação de advogados pela administração encontra guarida no artigo 25, da Lei nº 8.666/93, autorizando a atuação discricionária do administrador público pela inexigibilidade do procedimento, observada a presença dos requisitos legais que ressaltam a singularidade do serviço prestado e a notória especialização. 2.
Devidamente comprovada a singularidade do serviço, vez que o interesse público foi certificado e fundamentada a inviabilidade de competição para o objeto pretendido a autorizar a inexigibilidade de licitação, nos termos das Resoluções nº 03951/05, 03952/05, 03953/05, 03954/05, 06955/05, 03956/05 e 04271/05, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, bem como do Julgado TCM 003/2006, da mesma Corte de contas. 3.
Em oposição às críticas formuladas, verifico que a formação do profissional sustenta a contratação questionada, sendo desproposital o desdém articulado pelo parquet. 4.
Dessarte, resta devidamente comprovado nos autos que improcedem as alegações iniciais, vez que a inexigibilidade do procedimento licitatório, neste caso, se deu lastreada na discricionariedade, e não na informalidade ou desvio de finalidade, que inclusive o recorrente nem tentou comprovar, vez que dispensou a produção de provas.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO - AC 04985356520098090127 – Relator – Desembargador Jeová Sardinha de Moraes - 6ª Câmara Cível - j. em 10/07/2023 - destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LICITAÇÃO.
INEXIGIBILIDADE.
CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA POR ENTE MUNICIPAL.
NOTÓRIA ESPECIALIDADE.
SINGULARIDADE DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO.
ATOS ÍMPROBOS NÃO COMPROVADOS.
ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. - É plenamente possível a contratação de advogado particular para a prestação de serviços relativos a patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas sem que para tanto seja realizado procedimento licitatório prévio.
Todavia, a dispensa de licitação depende da comprovação de notória especialização do prestador de serviço e de singularidade dos serviços a serem prestados, de forma a evidenciar que o seu trabalho é o mais adequado para a satisfação do objeto contratado, sendo inviável a competição entre outros profissionais (STJ - AgInt no REsp: 1520982 SP 2015/0052405-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/04/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2020)” (TJAL - AI nº 08094240720208020000 - Relator Juiz Conv.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho – j. em 29/07/2021). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONTRATAÇÃO DIRETA DE ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO.
ESCOLHA BASEADA NA CONFIANÇA.
PRECEDENTES STF E STJ. 1.
Possível a contratação direta de advogado, pela Administração Pública, uma vez que a escolha de representantes jurídicos é baseada na confiança, haja vista que a competição entre escritórios envolve elementos subjetivos. 2.
Em pequenos Municípios a inexigibilidade de licitação permite a contratação de advogados que não são exatamente expoentes altamente titulados, mas possuem conhecimentos e são dotados de alguma experiência em matéria de direito público em nível superior aos que militam normalmente na advocacia cível, criminal ou trabalhista na região, o que permite obter orientações razoáveis por uma remuneração correspondente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO - AI nº 00632491320208090000 - Relator Desembargador Norival Santomé - 6ª Câmara Cível – j. em 20/07/2020).
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 11 de Março de 2024. -
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812380-87.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de fevereiro de 2024. -
02/02/2024 12:28
Conclusos para decisão
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01/02/2024 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/01/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA CRUZ em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA CRUZ em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA CRUZ em 24/01/2024 23:59.
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01/12/2023 00:38
Decorrido prazo de JANISELHO DAS NEVES SOUZA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:38
Decorrido prazo de JANISELHO DAS NEVES SOUZA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:36
Decorrido prazo de JANISELHO DAS NEVES SOUZA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:21
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:21
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:16
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:01
Decorrido prazo de CLAUDIO RIBEIRO FIGUEIREDO em 22/11/2023 23:59.
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25/10/2023 03:10
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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25/10/2023 02:33
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0812380-87.2023.8.20.0000.
Agravante: Janiselho das Neves Souza.
Advogado: Dr.
Janiselho das Neves Souza Agravado: Município de Nova Cruz e Outros.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Janiselho das Neves Souza em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz, nos autos de Ação Popular (Processo nº 0801174-86.2020.8.20.51070) aforada em detrimento do Município da mesma Comarca e Outros, cuja finalidade era a de obstar a contratação direta de Escritório de Advocacia com a finalidade de prestar consultoria jurídica e proceder a recuperação de créditos tributários e previdenciários.
Aduz o agravante que ao indeferir a pretensão liminar o Juízo a quo deixou de considerar a ausência de experiência profissional, considerado o tempo de atividade do contratado.
Realça que o requisito da capacidade técnica também não restou demonstrado no processo de inexigibilidade, pois todos os documentos juntados são anteriores à data de criação da pessoa jurídica prestadora.
Salienta ainda que o objeto não possui a singularidade necessária para a contratação direta do serviço.
Arremata por fim que os integrantes da sociedade contratada sequer possuem especialização na área tributária, o que reforça a tese de ausência da capacidade técnica e especialidade do serviço contratado.
Com base nessas premissas, pede que seja atribuído efeito ativo ao recurso, sobrestando a contratação realizada até o julgamento de mérito do presente recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I, do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris.
No caso concreto entendo ausentes os requisitos necessários ao deferimento do pleito liminar.
Entendo que a higidez da contratação, nesse momento processual, deve ser confirmada.
Quanto ao ponto, a Lei nº 8.666/93 traz as seguintes previsões em relação aos serviços técnicos profissionais especializados: “Art. 13.
Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; II - pareceres, perícias e avaliações em geral; III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
VIII - (Vetado). § 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração. § 2o Aos serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 111 desta Lei. § 3o A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.” (destaquei).
Por sua vez, o mesmo diploma prevê as seguintes hipóteses de contratação direta por inexigibilidade de licitação: “Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: [...] II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.” (destaquei).
Portanto, para que seja inexigível a licitação, de acordo com a norma legal, se faz necessário a comprovação da especialização e a da capacitação do profissional da contratada, além da sua notória especialização.
No caso concreto, nesse exame preambular, todos os requisitos legais para a contratação foram observados, posto que a sociedade, em atenção a memorando da Prefeitura, apresentou proposta de serviço acostando documentos comprobatórios de sua regularidade cadastral, fiscal, trabalhista e previdenciária, fez anexar contrato social, demonstrou sua qualificação técnica e a econômico-financeira para execução do serviço e provou ter experiência na área de tributária (conforme documentos anexados aos Id 21623682 e seguintes).
Restou ainda demonstrada durante o procedimento de inexigibilidade a disponibilidade orçamentária e financeira para a contratação do serviço e adequação da contratação mediante pareceres da Comissão de Licitação e da Assessoria Jurídica municipal (Id 21623683 e seguintes) Amparado nos pareceres supracitados, o Prefeito Municipal assinou o termo de inexigibilidade de licitação n° 810095/2020, o que leva à conclusão da legalidade do procedimento e, por consequência, do ajuste firmado.
Apenas para registro, trago a conhecimento do colegiado o posicionamento da jurisprudência corroborado o mencionado entendimento: “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA.
SUJEIÇÃO À LICITAÇÃO.
INEXIGIBILIDADE.
ESPECIALIDADE E SINGULARIDADE.
NECESSIDADE DE CONCRETA DEMONSTRAÇÃO. 1.
Trata-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa na qual se narra a contratação da sociedade de advogados com indevida dispensa de licitação. 2.
Embora se faça no acórdão recorrido alusão à inexigibilidade nos casos de singularidade e notória especialização (art. 25 da Lei 8.666/1993), o que se adota no aresto é ensino doutrinário segundo o qual a contratação de advogados possuiria "singularidade objetiva" (fl. 916, e-STJ).
Categoricamente, o Tribunal de origem afirma que, "porquanto incompatíveis com a mercantilização e com o critério de julgamento objetivo (artigo 5º, da Lei Federal nº 8.906/94), os serviços de advocacia revelam-se, também, inconciliáveis com a licitação" (fl. 920, e-STJ). 3.
A decisão está em confronto com a orientação predominante no Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Seção de Direito Público deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de serem imprescindíveis à contratação de advogado com inexigibilidade de licitação os requisitos da singularidade do serviço e da inviabilidade da competição" ( AgInt no AREsp 975.565/SP, Relator Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30.9.2020). 4.
De acordo com essa compreensão, a notória especialização deve ser concretamente demonstrada e "A existência de vínculo de confiança entre constituinte e constituído não pode ser admitida como fundamento para a contração de serviços de advocacia com inexigibilidade de licitação" ( AgInt no REsp 1.581.626/GO, Relator Min.
Mauro Cambpell Marques, Segunda Turma, DJe 14.11.2016). 5.
Correto o recorrente, ao apontar a "imprescindibilidade de demonstração dos requisitos que autorizam a inexigibilidade de licitação para contratação de serviços técnicos de natureza singular com profissionais de notória especialização" (fl. 942, e-STJ), bem como ao defender que "A concorrência entre advogados por contratos com o poder público, seguindo as regras da Lei de Licitação e Contratos, é distinta da disputa por clientes, supostamente vedada pela OAB" (fl. 950, e-STJ). 6.
Recurso Especial parcialmente provido, para, reconhecida a inafastabilidade dos requisitos relativos à notória especialização e à singularidade, determinar o retorno dos autos à origem, a fim de verificar se esses pressupostos foram concretamente demonstrados, bem como para, se for o caso, examinar os demais pedidos formulados na Ação de Improbidade.” (STJ - REsp: 1725377 GO 2018/0019197-5 - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 01/12/2020 - destaquei).
Cumpre, ademais, ressaltar que pela data em que concluída a determinação da contratação (agosto de 2020), não se faz presente o perigo de dano necessário ao deferimento da liminar requerida, ante o transcurso de tempo relevante entre o presente recurso e o ajuste firmado.
Face ao exposto, indefiro o pedido de liminar recursal.
Intimem-se os Agravados para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Isso feito dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
23/10/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/10/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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