TJRN - 0800786-47.2020.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 18:27
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
26/03/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 10:46
Juntada de Ofício
-
26/03/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 10:29
Juntada de Ofício
-
25/02/2025 01:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAJOR SALES em 24/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:46
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
09/02/2025 18:41
Juntada de Petição de comunicações
-
07/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE REQUISIÇÃO PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIO - TJRN SISTEMA INTEGRADO DE GERENCIAMENTO DE PRECATÓRIOS Av.
Jerônimo Câmara, Nº 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal/RN Requisito o pagamento em favor do(a) credor(a), em virtude do trânsito em julgado da decisão, na forma dos dados abaixo descritos.
Esclareço, outrossim, que não existe qualquer recurso pendente quanto aos valores contidos na presente requisição. 1.
DO JUÍZO REQUISITANTE Unidade: VARA ÚNICA DE LUÍS GOMES / DIREÇÃO DO FORO DA COMARCA DE LUÍS GOMES / COMARCA DE LUÍS GOMES 2.
DO REQUISITÓRIO PRECATÓRIOTipo de Requisição: R$ 23.338,34 CPF/CNPJ: Valor do Requisitório: 01.***.***/0001-11 Ente devedor: MAJOR SALES Tratando-se de requisição de pagamento parcial, complementar, suplementar ou correspondente à parcela da condenação comprometida com honorários de advogado por força de ajuste contratual, informar: Parcial Observações: OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS É DE 30% DOS VALORES Beneficiário: CPF/CNPJ: LIECIO NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADOS 33.***.***/0001-05 Não se aplica Desde: Não se aplica Qual o órgão ao qual estar vinculado? Não Data do laudo: Não se aplica Maior de 60 anos? Tipo de Doença: Portador de doença grave ou deficiência (descrita em lei, conforme laudo pericial)? Servidor público civil ou militar? Caso sim, indicar o órgão ao qual está vinculado? Aposentado: Não se aplica Não se aplica Data Nascimento: Não se aplica Dados do Beneficiário SimOptante Simples? Não Não Data de emissão: 06/02/2025 às 11:35 - Total de páginas: Página 1 Ag: Conta: NãoDeseja Informar os dados Bancários do Beneficiário? Não se aplicaNão se aplica Não se aplicaInstituição Financeira: Endereço: Avenida Jorge Coelho de Andrade Número: 13 Complemento: ESCRITORIO CEP: 59625400 Bairro: Presidente Costa e SilvaMunicípio: Mossoró UF: RNDDD: 84 Telefone: 000000000 Valor referente aos juros aplicados: Do montante do valor do Requisitório: Os valores informados se referem a que data (data-base para atualização monetária)? 14/03/2024 R$ 0,00 R$ 23.338,34 R$ 0,00 Valor referente ao principal corrigido monetariamente: Valor referente a custas/despesas antecipadas: R$ 23.338,34 Alimentar Referência Crédito: Honorários SucumbenciaisNatureza Crédito: SimRendimentos recebidos acumuladamente (RRA – Lei 12.350/10, Inst.
Norm.
RFB 1.127/11): Números de meses a que se referem os rendimentos (inclusive 13º): 0 Dados do Crédito Valor referente a Sucumbência nos embargos a execução: Data de atualização monetária a que se refere a Sucumbência nos embargos a execução: Não se aplica Não se aplica Lei Previdenciária associada: Dedução por Retenção Montante a reter (na hipótese de haver honorários contratuais): Não Dedução por Penhora Montante a reter (na hipótese de haver dívidas existentes): Não Data de emissão: 06/02/2025 às 11:35 - Total de páginas: Página 2 08007864720208205120 MAJOR SALESParte ré: 3.
DA AÇÃO ORIGINÁRIA Parte autora: Número do processo LIECIO NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADOS Classe: 12078 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Assunto: 10236 - PROMOÇÃO / ASCENSÃO Advogado OAB 12580LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Data da sentença dos embargos à execução: Houve embargos à execução? Não se aplica Não se aplica Houve Trânsito Julgado dos embargos à execução? 27/06/2023Data do Trânsito em Julgado da Sentença/Acórdão: Data da decisão de liquidação (Art. 475-A, do CPC): NãoHouve liquidação da sentença? 24/09/2020 Sim Número do processo dos embargos à execução: 13/09/2024Data do trânsito em julgado dos embargos à execução: Não Data do ajuizamento da ação: Não se aplica SimHouve impugnação à execução? 4.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES NÃO CONSTA Informações: O presente Instrumento foi preparado por MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO, Servidor(a) de Secretaria da Vara ou Secretaria Judiciária do Egrégio Tribunal de Justiça, após o cumprimento do disposto no art. 9º da Resolução, que vai devidamente assinado pelo(a) Magistrado(a) ou Desembargador(a) responsável pela unidade VARA ÚNICA DE LUÍS GOMES / DIREÇÃO DO FORO DA COMARCA DE LUÍS GOMES / COMARCA DE LUÍS GOMES, 06/02/2025.
Resolução 17/2021 - TJRN Dispõe sobre a gestão e operacionalização de Requisições de Pagamento no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
PEÇAS QUE INSTRUEM A REQUISIÇÃO De acordo com a Resolução 17/2021-TJRN, não é obrigatório anexar peças do processo de origem caso seja oriundo do PJe Data de emissão: 06/02/2025 às 11:35 - Total de páginas: Página 3 -
06/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:36
Juntada de Ofício
-
06/02/2025 11:28
Juntada de Ofício
-
06/12/2024 23:51
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
06/12/2024 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
06/12/2024 17:58
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
06/12/2024 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
19/09/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAJOR SALES em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAJOR SALES em 13/09/2024 23:59.
-
30/07/2024 23:21
Juntada de Petição de comunicações
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo n.°: 0800786-47.2020.8.20.5120 Parte autora: MARIA DO CARMO DE MORAIS Parte ré: MUNICIPIO DE MAJOR SALES DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar movido por MARIA DO CARMO DE MORAIS em face do MUNICIPIO DE MAJOR SALES.
Instado a se manifestar, a Fazenda Pública não impugnou dos cálculos apresentados. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito prescinde de produção de mais provas, viabilizando-se, desde logo, o julgamento do feito, vez que os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes à justa composição deste.
Dispõe o CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) Não houve impugnação pelo demandado, o que autoriza de pronto a expedição do competente RPV ou precatório, notadamente em face da anuência tácita da Fazenda com os valores indicados pelo exequente.
Ademais, importante salientar que a RPV – requisitório de pequeno valor no Município de Major Sales (LC 357/2014) corresponde ao maior benefício do RGPS.
Outrossim, importante mencionar que os honorários contratuais compõem o próprio crédito do exequente e não podem ser fracionados separadamente ou conjuntamente com os honorários sucumbenciais.
Assim, no tocante aos honorários contratuais não há incidência da Súmula vinculante 47 do STF.
Cita-se precedente da própria Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
FRACIONAMENTO PARA PAGAMENTO POR RPV OU PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE Nº 47.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3.
Agravo regimental não provido. 4.
Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (RE 1094439 AgR, Relator Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, publicado em 19.03.2018). É assegurado ao patrono do exequente o resguardo de seus honorários contratados quando apresentado nos autos o respectivo contrato de honorários advocatícios, que hão de lhe ser pagos diretamente por ocasião do pagamento do crédito principal.
Contudo, não há que se falar em expedição de instrumento próprio seja RPV ou Precatório para pagamento autônomo de honorários contratuais, tendo em vista que a Fazenda Pública não é devedora destas verbas.
Assim, em que pese possam ser diretamente pagos, somente serão por ocasião do pagamento do crédito principal, deduzidos da quantia a ser recebido pelo seu constituinte.
Outrossim, determino, que quando da expedição do precatório, conste a informação que lhe sejam pagos diretamente (retido), caso haja contrato anexado aos autos, e nos termos do art. 22, § 4º da Lei n. 8.906/1994 e do art. 10, §1º da Resolução 17/2021-TJRN.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no valor de R$ 233.383,42 (duzentos e trinta e três mil trezentos e oitenta e três reais e quarenta e dois centavos) de valor principal e R$ 23.338,34 (vinte e três mil trezentos e trinta e oito reais e trinta e quatro centavos) de honorário sucumbenciais, tudo disposto no artigo 535, §3º do Código de Processo Civil Pátrio, e sem prejuízo da correção do valor devido por ocasião do seu efetivo pagamento.
Não há que se falar em honorários em cumprimento de sentença, em razão da ausência de impugnação (art. 85, §7º do CPC).
No caso, tratando-se de verba remuneratória (diferença salarial), deve à secretaria judiciária observar a retenção do imposto de renda e/ou contribuição previdenciária, devendo o valor referente à contribuição previdenciária ser transferida para a conta indicada pela autarquia respectiva e, do desconto de imposto de renda, comunicado à Receita Federal do Brasil.
Após, preclusa a presente decisão, determino a extração do instrumento precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), obedecidos os limites máximos para RPV conforme o ente federativo envolvido.
Caso verificado que não constam nos autos todas as informações necessárias para expedição do precatório, conforme Resolução nº 17/2021 – TJRN, intime-se a parte exequente para apresentar as informações faltantes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após todas as formalidades legais e prestadas as informações, expeça-se ofício requisitório de pagamento eletrônico utilizando-se o Sistema de Gerenciamento de Precatórios (SIGPRE), ficando, desde já, autorizada a retenção em favor do advogado vencedor dos honorários contratuais, caso este tenha juntando o respectivo contrato de honorários.
Extraído o instrumento do precatório, remeta-se este ao egrégio TJ/RN para que proceda a respectiva requisição.
Tratando-se de requisição de pequeno valor, expeça-se o ofício requisitório para o pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV’s) diretamente ao ente devedor, a fim de que possa ser efetuado o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009) ou 02 (dois) meses (art. 535, §3º, II, do CPC), conforme o caso, cujo mandado deverá seguir com cópia da planilha final, tudo sob pena de aplicação das medidas legais inerentes ao caso (art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009).
Certificado o decurso do prazo para pagamento da requisição de pequeno valor, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do cumprimento da obrigação.
Não havendo o pagamento, tornem os autos conclusos para bloqueio.
Cumpra-se seguidamente.
No mais, cumprida integralmente, não havendo novos requerimentos, tornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
23/07/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:14
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
22/07/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 05:25
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 05:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAJOR SALES em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 05:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAJOR SALES em 09/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo n.°: 0800786-47.2020.8.20.5120 Parte autora: MARIA DO CARMO DE MORAIS Parte ré: MUNICIPIO DE MAJOR SALES DESPACHO Juntada nova planilha de cálculos, intime-se o Executado para se manifestar em 10 (dez) dias, nos termos do despacho do ID 121844936.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
13/06/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 05:58
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 05:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAJOR SALES em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 05:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAJOR SALES em 14/05/2024 23:59.
-
17/03/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 12:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/03/2024 18:39
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
07/03/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
07/03/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
06/03/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 11:18
Juntada de devolução de mandado
-
05/03/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 17:18
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 16:58
Outras Decisões
-
31/01/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 05:44
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 05:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAJOR SALES em 25/01/2024 23:59.
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo n.°: 0800786-47.2020.8.20.5120 Parte autora: MARIA DO CARMO DE MORAIS Parte ré: MUNICIPIO DE MAJOR SALES DESPACHO Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 15 dias, cumprir a obrigação de fazer imposta na sentença, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça que arbitro em 10% do valor atualizado da causa em Favor da Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 77, IV, § 1º, do CPC.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
Edilson Chaves de Freitas Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
21/11/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 15:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/11/2023 01:24
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
05/11/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800786-47.2020.8.20.5120 Parte autora: MARIA DO CARMO DE MORAIS Parte ré: MUNICIPIO DE MAJOR SALES DESPACHO Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 dias, cumprir a obrigação de fazer imposta na sentença, sob pena de arbitramento de multa cominatória, na forma do art. 536, §1º, do CPC.
Após, intime-se o exequente para apresentar cálculos relativos a obrigação de pagar em 10 dias.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
22/10/2023 21:15
Juntada de Petição de comunicações
-
20/10/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 01:34
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAJOR SALES em 26/09/2023 23:59.
-
18/07/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:10
Processo Reativado
-
18/07/2023 13:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/07/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 10:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/06/2023 21:20
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2023 21:20
Transitado em Julgado em 22/06/2023
-
24/06/2023 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAJOR SALES em 22/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 17:28
Juntada de Petição de comunicações
-
13/05/2023 02:20
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
13/05/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
13/05/2023 02:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
13/05/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
07/05/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 14:30
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 09:49
Decorrido prazo de MINICIPIO DE MAJOR SALES em 20/04/2023.
-
21/04/2023 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAJOR SALES em 20/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 12:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
16/03/2023 11:42
Outras Decisões
-
16/03/2023 07:09
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAJOR SALES em 21/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 15:23
Juntada de Petição de comunicações
-
19/08/2021 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 20:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1075
-
14/01/2021 10:25
Conclusos para julgamento
-
14/01/2021 10:24
Expedição de Certidão.
-
13/01/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 11:20
Expedição de Certidão.
-
20/12/2020 06:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAJOR SALES em 18/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2020 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 17:18
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0857218-50.2023.8.20.5001
Francisco Assis de Medeiros
Diretor Geral do Detran do Estado do Rio...
Advogado: Aline Gabriele Gurgel Dutra de Almeida
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/04/2024 11:02
Processo nº 0114889-54.2013.8.20.0106
Banco Bradesco S/A.
Alves &Amp; Lima Servicos e Reparos LTDA - M...
Advogado: Jettson Rudyard Bezerra Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:42
Processo nº 0859797-39.2021.8.20.5001
Rosanya Rocha de Lima
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/12/2021 13:09
Processo nº 0859797-39.2021.8.20.5001
Rosanya Rocha de Lima
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2023 10:23
Processo nº 0012886-36.1999.8.20.0001
Cristina Bessa Cavalcante
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Luzinaldo Alves de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/08/1999 00:00