TJRN - 0801148-45.2022.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 16:28
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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12/12/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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12/12/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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12/12/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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12/12/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0801148-45.2022.8.20.5131 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que nos termos da decisão de id 109381073 expedi o precatório anexo.
Por este ato intimo as partes para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO.
Após arquivei os autos.
SÃO MIGUEL/RN, 6 de dezembro de 2023 LINCOLN MICAELE REGO LIMA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2023 09:32
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 09:31
Juntada de Outros documentos
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06/12/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 09:28
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 05:30
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801148-45.2022.8.20.5131 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: MUNICIPIO DE CORONEL JOAO PESSOA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por BANCO BRADESCO S/A em desfavor do MUNICÍPIO DE CORONEL JOÃO PESSOA conforme termos da decisão de Id. 56339694.
Em inicial, o exequente requer o pagamento de R$ 8.284,02 (oito mil, duzentos e oitenta e quatro reais e dois centavos) a título de honorários sucumbenciais, bem como de R$ 936,49 (novecentos e trinta e seis reais e quarenta e nove centavos) referentes a custas processuais.
Em impugnação à execução sob Id. 88035962, o executado sustentou que entes federativos são imunes ao pagamento de custas processuais e que o valor referente aos honorários deverá ser adimplido por precatório.
Em réplica sob Id. 89066607, o exequente reafirmou a necessidade de reembolso das custas processuais pela parte sucumbente, ainda que seja ente federativo.
Salientou, ainda, que os valores cobrados devem ser repassados imediatamente, vez que não se amoldam ao regime de precatórios. É o relatório.
Decido.
Ab initio, homologo o valor de R$ 8.284,02 (oito mil, duzentos e oitenta e quatro reais e dois centavos) a ser pago a título de honorários sucumbenciais, vez que não foi contestado pelo executado.
No que concerne à isenção suscitada pelo município executado, o art. 3º, parágrafo único da Lei Estadual nº 11038/2021 estabelece que o ente federativo não está imune ao pagamento de custas à parte vencedora.
Nesse sentido, coaduna-se o entendimento do STJ: [...].
CUSTAS PROCESSUAIS.
TAXA JUDICIÁRIA.
NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA.
ISENÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE PELO REEMBOLSO DE VALORES ADIANTADOS. [...] 7.
A Fazenda Pública é isenta de custas processuais, porém esta isenção não afasta sua responsabilidade quanto ao reembolso das quantias adiantadas pelo vencedor da demanda. 8.
Recurso especial de Angel Móveis Ltda. conhecido e desprovido.
Recurso especial do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI conhecido e parcialmente provido, apenas para isentá-lo do pagamento de custas processuais. (STJ - REsp: 1258662 PR 2011/0126633-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/02/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2016) Assim, não assiste razão ao executado, que deve pagar R$ 936,49 (novecentos e trinta e seis reais e quarenta e nove centavos) a título de reembolso de custas processuais, valor não impugnado.
Veja-se ainda haver título judicial, transitado em julgado, a condenar o município ao pagamento das custas processuais.
Quanto à via de pagamento, o art. 1º, §2º da Lei Municipal nº 96/2014 (Id. 88035963) define que os pagamentos por RPV devem ocorrer até o limite do maior benefício do regime geral da previdência social, atualmente fixado em R$ 7.507,49 (sete mil quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos).
Assim, o adimplemento da obrigação, que ultrapassa o teto previsto em lei, deve ocorrer através de precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e do art. 87 das ADCTs.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação, para determinar o pagamento de R$ 9.220,51 (nove mil duzentos e vinte reais e cinquenta e um centavos) pela parte executada, via precatório, em benefício do exequente.
Sem honorários em face à sucumbência recíproca.
SÃO MIGUEL /RN, 24 de outubro de 2023.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 13:32
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/07/2023 09:47
Conclusos para decisão
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18/07/2023 09:47
Juntada de Certidão
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18/07/2023 08:18
Outras Decisões
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26/09/2022 13:56
Conclusos para decisão
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21/09/2022 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 17:37
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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13/07/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 15:22
Outras Decisões
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29/06/2022 17:54
Conclusos para despacho
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29/06/2022 17:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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