TJRN - 0800540-15.2019.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:35
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Processo: 0800540-15.2019.8.20.5111 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM, Juiz de Direito Dr.
RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO, considerando alvará pago conforme ID 163553327, INTIMO a parte exequente, para, no prazo de 5 dias, se manifestar pela satisfação do crédito ou requerer o que entender de direito, a parte fica advertida de que o silêncio importará em satisfação do crédito (art. 526, §3º, do CPC)..
ANGICOS, 10 de setembro de 2025 GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 13:59
Juntada de Petição de petição de extinção
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10/09/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:15
Juntada de Certidão
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09/07/2025 10:54
Decorrido prazo de EXEQUENTE em 24/04/2025.
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24/04/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:07
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800540-15.2019.8.20.5111 DESPACHO Determino a adoção das seguintes providências: 1.
A intimação do exequente para que junte documento comprobatório do que alega ao ID 131181239, no prazo de 5 dias; 2.
Sendo positiva a juntada da comprovação do que foi determinado no comando 1, a verificação nos sistemas de que este Juízo tem acesso da situação levantada.
Sendo necessário, oficie-se o banco responsável pela transferência. 3.
Após, a conclusão do processo.
Expedientes necessários.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 10:18
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/11/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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23/11/2024 03:24
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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23/11/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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08/10/2024 07:56
Conclusos para despacho
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18/09/2024 12:34
Decorrido prazo de EXEQUENTE em 16/09/2024.
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16/09/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 10:24
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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02/09/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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02/09/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos - RN - CEP: 59515-000 Autos n. 0800540-15.2019.8.20.5111 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA Polo Passivo: União Federal e outros (5) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, certifico que, consultando os autos verifiquei que o valor mencionado no documento de ID 122884612, qual seja, R$ 67.046,50, não reflete o valor real, trata-se de uma projeção da instituição bancária, visto que pelo extrato da conta judicial nº 4800125065517 no SisconDJ o valor depositado em Juízo foi de R$ 66.915,01, valor este corrobado pelo Extrato Demonstrativo de Cálculo do TRF-5, ID 122884612.Dou fé.
Destarte, INTIMO a parte exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 5 dias, se manifestar.
Vara Única da Comarca de Angicos, 28 de agosto de 2024.
NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/08/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:03
Juntada de ato ordinatório
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27/06/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro - (84)3673-9505 CEP 59515-000 Angicos/RN - [email protected] Processo nº 0800540-15.2019.8.20.5111 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Polo Ativo: GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA Polo Passivo: União Federal e outros (5) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi expedido ofício ao Banco do Brasil para transferir o valor de R$ 67.071,25, acrescido eventualmente de juros e correção monetária, para conta do causídico, de ordem, procedo com sua intimação para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre sua satisfação, requerendo o que entender de direito.
NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A (ANGICOS/RN) em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 09:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A (ANGICOS/RN) em 17/06/2024 23:59.
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10/06/2024 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 08:03
Juntada de diligência
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06/06/2024 08:56
Juntada de documento de comprovação
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06/06/2024 08:50
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 17:35
Juntada de documento de comprovação
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05/06/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 10:10
Juntada de Ofício
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22/04/2024 08:38
Expedição de Ofício.
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01/04/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 15:41
Juntada de documento de comprovação
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25/03/2024 13:59
Decorrido prazo de Ambas as partes em 22/03/2024.
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23/03/2024 01:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PGFN em 22/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:02
Juntada de Petição de comunicações
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12/03/2024 21:50
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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12/03/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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12/03/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANGICOS FÓRUM DESEMBARGADOR PEDRO JANUÁRIO DE SIQUEIRA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 (NCPC) e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação às partes exequente e executada, por seus respectivos advogados / procuradores, para tomarem ciência acerca do inteiro teor do conteúdo do RPV localizado em ID 116740410, devidamente expedido, no âmbito do sistema "Jurisdição Delegada", podendo, querendo, se manifestarem a respeito no prazo de 5 dias.
Após o decurso do referido prazo e nada tenha sido requerido, o magistrado, via sistema "Jurisdição Delegada", procederá com a assinatura do mencionado requisitório visando seu processamento junto ao setor de divisão de RPVs / Precatórios do TRF5º, instância na qual o interessado deverá se dirigir quando da necessidade de colher informações sobre o andamento da mencionada requisição de pagamento.
O referido é verdade e dou fé.
Angicos/RN, 9 de março de 2024 Nantes Abdon Miranda Chefe de Secretaria -
09/03/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
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09/03/2024 18:37
Juntada de documento de comprovação
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09/03/2024 18:37
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 05:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PGFN em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 19:56
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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07/03/2024 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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07/03/2024 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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30/01/2024 00:24
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 02:22
Decorrido prazo de gianfrancesco nunes teixeira em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:22
Decorrido prazo de União Federal em 23/01/2024 23:59.
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11/01/2024 13:07
Conclusos para decisão
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11/01/2024 11:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/01/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800540-15.2019.8.20.5111 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Guilherme Santos Ferreira da Silva, já qualificado, em face da União (Fazenda Nacional), igualmente qualificada.
Após preclusa a decisão de ID 48613352 e do trânsito em julgado da sentença de ID 48615388, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença, apresentando memorial descritivo do débito atualizado (ID 48613347 – pág. 1), totalizando o montante de R$ 37.253,49.
Instada a se manifestar, a parte executada não concordou com os cálculos apresentados (ID 49905903), oportunidade na qual impugnou o primeiro valor executado sob o fundamento da prescrição quinquenal e o segundo valor executado, alegando contabilização equivocada da data referencial da correção monetária.
Em contradita à impugnação, o polo exequente rebatou as teses defensivas e atualizou o seu crédito para o importe de R$ 42.795,95. É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Da não ocorrência da prescrição da verba honorária sucumbencial fixada em 20 de agosto de 2012.
Avançando na análise da situação concretamente deduzida, verifico se tratar de pretensão de satisfação de verba honorária sucumbencial.
A respeito de tal pretensão, é cediço que o cumprimento de sentença referente à condenação ao pagamento de verba honorária está subordinado ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 25, II, da lei 8.906/1994 do Estatuto da OAB.
Por outro lado, segundo a súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Feitas tais considerações, tenho que, consoante se infere dos autos, um dos títulos que ampara a pretensão executiva do causídico remonta à decisão judicial proferida aos 20 de agosto de 2012 - ID 48613352 (pág. 3), por ocasião do julgamento de exceção de pré-executividade no bojo da execução fiscal de nº 0000548-39.2009.8.20.0111.
Ademais, pelo teor da certidão de ID 48613352 (pág. 6), observo que a sobredita decisão restou preclusa na data de 07 de junho de 2013.
A despeito disso, é possível identificar que o petitório da parte credora quanto ao erro material da sentença somente foi apreciado em 22 de junho de 2016 - 48613352 (pág. 7), sem qualquer interposição de recurso.
Desse modo, é de se entender que o título ora executado somente restou exigível após a correção do erro material, ou seja, após 22 de junho de 2016, de modo que, sendo o cumprimento de sentença ajuizado em 08 de setembro de 2019, não há que se falar em prescrição quinquenal. 2.
Do excesso de execução com relação à verba honorária sucumbencial fixada em 21 de março de 2019.
De acordo com o art. 535, §2º, do CPC, ao impugnar o cumprimento de sentença contra a fazenda pública com fundamento no excesso de execução, deve a parte executada “declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição”.
No caso, a formalidade foi devidamente observada, tendo a União alegado excesso de execução, consistente na utilização equivocada da data de referência do índice de correção monetária, a qual, segundo o título executivo, deve corresponder à data do trânsito em julgado, qual seja, (julho de 2019), e fora utilizada a data do ajuizamento da execução fiscal (setembro/2009).
Todavia, o equívoco apontado pela parte executada se refere, em verdade, à primeira fase da apuração do valor devido, qual seja, o resultado do percentual incidente sobre o valor da causa atualizado até a data do trânsito em julgado da sentença.
Inclusive, o referido cálculo, a despeito de não constar expressamente no dispositivo da sentença, encontra amparo no enunciado da súmula 14 do STJ: “arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”.
A segunda fase, conforme pontuado pela parte exequente, diz respeito à aplicação dos parâmetros fixados no comando judicial ao percentual encontrado na primeira fase.
Dessa forma, não há como se considerar equívoco nos cálculos apresentados pela parte exequente, uma vez que estão harmoniosos aos comandos sentenciais.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, rejeito a impugnação de ID 49905903 e homologo os cálculos da parte exequente no importe de R$ 42.795,95.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
A não condenação, neste ato, da parte executada no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais[1]. 2.
Decorrido o prazo recursal, a extração do instrumento precatório ou a requisição de pequeno valor RPV, obedecidos os limites máximos para RPV para o respectivo ente público.
Extraído o instrumento do precatório ou RPV, remeta-se ao Egrégio TRF da 5ª Região por meio do sistema de expedição “Jurisdição Delegada” e na forma da legislação regente. 3.
Com a informação de liquidação, a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre sua satisfação.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem conclusos para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO ENTE PÚBLICO REJEITADA.
FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.
DESCABIMENTO. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 407, 408, 409 e 410, aos quais está vinculado o Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS, firmou o entendimento de que ‘Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença’. 2.
Nessa linha, o acórdão recorrido encontra-se em dissonância do entendimento firmado no âmbito do STJ em relação à desnecessidade de condenação em honorários na hipótese de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença. 3.
Recurso Especial provido” (STJ, REsp 1770191/RS, julgado em 27/11/2018 – grifei). -
10/01/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 00:35
Decorrido prazo de União / Fazenda Nacional em 15/12/2023 23:59.
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27/10/2023 23:41
Juntada de Petição de comunicações
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26/10/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800540-15.2019.8.20.5111 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Guilherme Santos Ferreira da Silva, já qualificado, em face da União (Fazenda Nacional), igualmente qualificada.
Após preclusa a decisão de ID 48613352 e do trânsito em julgado da sentença de ID 48615388, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença, apresentando memorial descritivo do débito atualizado (ID 48613347 – pág. 1), totalizando o montante de R$ 37.253,49.
Instada a se manifestar, a parte executada não concordou com os cálculos apresentados (ID 49905903), oportunidade na qual impugnou o primeiro valor executado sob o fundamento da prescrição quinquenal e o segundo valor executado, alegando contabilização equivocada da data referencial da correção monetária.
Em contradita à impugnação, o polo exequente rebatou as teses defensivas e atualizou o seu crédito para o importe de R$ 42.795,95. É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Da não ocorrência da prescrição da verba honorária sucumbencial fixada em 20 de agosto de 2012.
Avançando na análise da situação concretamente deduzida, verifico se tratar de pretensão de satisfação de verba honorária sucumbencial.
A respeito de tal pretensão, é cediço que o cumprimento de sentença referente à condenação ao pagamento de verba honorária está subordinado ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 25, II, da lei 8.906/1994 do Estatuto da OAB.
Por outro lado, segundo a súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Feitas tais considerações, tenho que, consoante se infere dos autos, um dos títulos que ampara a pretensão executiva do causídico remonta à decisão judicial proferida aos 20 de agosto de 2012 - ID 48613352 (pág. 3), por ocasião do julgamento de exceção de pré-executividade no bojo da execução fiscal de nº 0000548-39.2009.8.20.0111.
Ademais, pelo teor da certidão de ID 48613352 (pág. 6), observo que a sobredita decisão restou preclusa na data de 07 de junho de 2013.
A despeito disso, é possível identificar que o petitório da parte credora quanto ao erro material da sentença somente foi apreciado em 22 de junho de 2016 - 48613352 (pág. 7), sem qualquer interposição de recurso.
Desse modo, é de se entender que o título ora executado somente restou exigível após a correção do erro material, ou seja, após 22 de junho de 2016, de modo que, sendo o cumprimento de sentença ajuizado em 08 de setembro de 2019, não há que se falar em prescrição quinquenal. 2.
Do excesso de execução com relação à verba honorária sucumbencial fixada em 21 de março de 2019.
De acordo com o art. 535, §2º, do CPC, ao impugnar o cumprimento de sentença contra a fazenda pública com fundamento no excesso de execução, deve a parte executada “declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição”.
No caso, a formalidade foi devidamente observada, tendo a União alegado excesso de execução, consistente na utilização equivocada da data de referência do índice de correção monetária, a qual, segundo o título executivo, deve corresponder à data do trânsito em julgado, qual seja, (julho de 2019), e fora utilizada a data do ajuizamento da execução fiscal (setembro/2009).
Todavia, o equívoco apontado pela parte executada se refere, em verdade, à primeira fase da apuração do valor devido, qual seja, o resultado do percentual incidente sobre o valor da causa atualizado até a data do trânsito em julgado da sentença.
Inclusive, o referido cálculo, a despeito de não constar expressamente no dispositivo da sentença, encontra amparo no enunciado da súmula 14 do STJ: “arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”.
A segunda fase, conforme pontuado pela parte exequente, diz respeito à aplicação dos parâmetros fixados no comando judicial ao percentual encontrado na primeira fase.
Dessa forma, não há como se considerar equívoco nos cálculos apresentados pela parte exequente, uma vez que estão harmoniosos aos comandos sentenciais.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, rejeito a impugnação de ID 49905903 e homologo os cálculos da parte exequente no importe de R$ 42.795,95.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
A não condenação, neste ato, da parte executada no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais[1]. 2.
Decorrido o prazo recursal, a extração do instrumento precatório ou a requisição de pequeno valor RPV, obedecidos os limites máximos para RPV para o respectivo ente público.
Extraído o instrumento do precatório ou RPV, remeta-se ao Egrégio TRF da 5ª Região por meio do sistema de expedição “Jurisdição Delegada” e na forma da legislação regente. 3.
Com a informação de liquidação, a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre sua satisfação.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem conclusos para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO ENTE PÚBLICO REJEITADA.
FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.
DESCABIMENTO. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 407, 408, 409 e 410, aos quais está vinculado o Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS, firmou o entendimento de que ‘Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença’. 2.
Nessa linha, o acórdão recorrido encontra-se em dissonância do entendimento firmado no âmbito do STJ em relação à desnecessidade de condenação em honorários na hipótese de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença. 3.
Recurso Especial provido” (STJ, REsp 1770191/RS, julgado em 27/11/2018 – grifei). -
25/10/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 06:58
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 08:33
Determinada expedição de Precatório/RPV
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13/03/2020 09:58
Conclusos para decisão
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13/03/2020 09:57
Juntada de Certidão
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19/11/2019 05:36
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 18/11/2019 23:59:59.
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12/11/2019 17:38
Juntada de Petição de petição
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16/10/2019 15:44
Juntada de Petição de petição
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06/10/2019 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2019 22:30
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2019 13:28
Expedição de Mandado.
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16/09/2019 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2019 23:02
Conclusos para despacho
-
08/09/2019 23:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2019
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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