TJRN - 0858638-90.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 01:42
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 01:33
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 15:21
Juntada de Petição de comunicações
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0858638-90.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: ESPÓLIO DE JACQUES TAVARES DA SILVA e outros (4) Executado: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A DESPACHO Defiro o pedido formulado na petição Num. 118718413 pelos sucessores de JACQUES TAVARES DA SILVA, pelo que determino a imediata expedição dos alvarás judiciais pelo SISCONDJ, nos seguintes termos: 01.
Maria Dalia Costa Tavares (*65.***.*59-00), no valor de R$ 6.455,20, com os acréscimos legais. 02.
Jacia Katherinne Costa Tavares (CPF *24.***.*19-05), no valor de R$ 2.151,74, com os acréscimos legais. 03.
Josephinni Amelia Costa Tavares (CPF *77.***.*64-09), no valor de R$ 2.151,74, com os acréscimos legais. 04.
Irafirme Wescley Costa Tavares (CPF *53.***.*91-97), no valor de R$ 2.151,74, com os acréscimos legais.
A Secretaria observe os dados bancários informados na petição Num. 118718413.
Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos em definitivo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grade Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 08:52
Determinado o arquivamento
-
15/08/2025 08:52
Expedido alvará de levantamento
-
10/04/2025 07:28
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 07:27
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 00:38
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:38
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 09/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 03:07
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 01:44
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 14:56
Juntada de Petição de comunicações
-
17/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 08:36
Outras Decisões
-
27/11/2024 23:50
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
27/11/2024 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/11/2024 14:12
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
23/11/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
13/05/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
12/05/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 09:47
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
29/04/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
29/04/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
27/04/2024 01:18
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0858638-90.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JACQUES TAVARES DA SILVA REQUERENTE: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA DESPACHO Diante do falecimento da parte autora e do pedido de habilitação dos herdeiros de ID 118718413, intime-se a parte executada para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias, em atenção ao que determina o art. 690 do CPC.
P.I.
NATAL/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 14:00
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
01/04/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
30/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0858638-90.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: JACQUES TAVARES DA SILVA Executado: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A SENTENÇA Trata-se de demanda judicial proposta por JACQUES TAVARES DA SILVA em face de POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS S/A, encontrando-se na fase de cumprimento de sentença e que após a homologação dos cálculos e uma vez intimado o executado para pagamento do débito, o mesmo efetuou o depósito da quantia homologada, no valor de R$ 20.709,80. É o breve relatório.
Decido.
A hipótese versada bem se adequa a extinção do processo com base no cumprimento da obrigação, haja vista o depósito da quantia objeto da condenação no valor de R$ 20.709,80, incluídos aí os acréscimos legais (juros e correção monetária) e honorários advocatícios.
Neste sentido, preceitua o artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Assim, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a finalidade da fase executória (cumprimento da sentença).
Diante do exposto, em face do cumprimento da sentença por parte da executada, com esteio no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, declaro extinta a presente fase executória, autorizando, por conseguinte, o levantamento da quantia depositada nos autos.
Expeça-se Alvará Judicial em favor do exequente JACQUES TAVARES DA SILVA CPF: *90.***.*37-00, para fins de levantamento da quantia de R$ 12.910,42 (doze mil novecentos e dez reais e quarenta e dois centavos), com os acréscimos legais, depositada na conta de depósito judicial vinculada ao id nº 0811600000014010281 .
Dados bancários do autor id nº 111608471.
Expeça-se alvará judicial em favor do advogado da parte exequente, Advogado(s) do reclamante: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, para fins de levantamento da quantia de R$ 7.799,39 (sete mil setecentos e noventa e nove reais e trinta e nove centavos), com os acréscimos legais, depositada na conta de depósito judicial vinculada ao id nº 0811600000014010281.Dados bancários do advogado id nº 111608471.
Os alvarás deverão ser expedidos pelo SISCONDJ.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/03/2024 07:26
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 08:21
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
08/03/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
08/03/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0858638-90.2023.8.20.5001 REQUERENTE: JACQUES TAVARES DA SILVA REQUERIDO: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA DECISÃO Cuida-se de liquidação de sentença na qual o exequente anexou planilha de cálculos atualizada no valor de R$ 20.824,64 e o executado, uma vez intimado para juntar planilha de calculo ou parecer elucidativo, apresentou planilha no importe de R$ 20.709,80 (id nº 110860396).
Intimado o exequente para se pronunciar sobre o valor apresentado pelo executado, o mesmo concordou e requereu a homologação dos cálculos no valor de R$ 20.709,80 e a liberação dos respectivos alvarás judiciais. É o relatório.
DECIDO.
Vejo dos autos que o exequente concordou expressamente com os valores apresentados pelo executado (R$ 20.709,80), conforme se observa na petição (id 111608471).
Com base no exposto, converto a liquidação de sentença em cumprimento de sentença definitiva e HOMOLOGO os cálculos do executado, no valor de R$ 20.709,80, devendo a secretaria deste juízo proceder com a alteração da classe processual.
Determino a intimação do executado para efetuar o depósito em favor do autor, no valor de R$ 20.709,80, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora on line, bem como incidência da multa de 10% (art. 523, CPC) Efetuado o depósito pelo demandado, expeçam-se os alvarás judiciais em favor do autor e seu causídico, nos termos do requerimento id nº 111608471, eis que consta dos autos no id nº 108788465 o contrato de honorários, permitindo que seja destacado do valor depositado além dos honorários sucumbenciais, os honorários contratuais, no percentual de 30%.
Cumprida todas as diligências, arquivem-se os autos.
P.
I.
CUMPRA-SE.
NATAL/RN, em data registrada no sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:21
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2024 21:22
Outras Decisões
-
12/12/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 11:39
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0858638-90.2023.8.20.5001 Classe: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) Parte Autora: JACQUES TAVARES DA SILVA Parte Ré: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A DESPACHO Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento para fins de apuração do valor devido e a identificação de quem é o credor, em que foram definidos os seguintes parâmetros: “Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO os pedidos formulados na inicial para o fim de revisar o contrato PARCIALMENTE PROCEDENTES e declarar a nulidade da capitalização de juros, os quais devem incidir de forma simples (sem capitalização) e limitado a 12% ao ano, utilizando-se na amortização o Sistema de Amortização Constante.
A apuração nos termos acima deverá ser feita através de liquidação de sentença, observando-se para o capital a correção monetária pelo INPC da data da contratação até o ajuizamento da ação, e na hipótese de eventual inadimplência devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, multa de 2% (dois por cento) e correção monetária pelo INPC sobre o valor das parcelas, cada um calculado de per si, de modo que sejam desprezados quaisquer outros encargos previstos no contrato diferentes dos ora determinados, deduzindo-se os valores pagos pela parte autora com base nos mesmos parâmetros.
Caso haja valor a ser restituído, este deverá ser obtido do resultado dessa subtração (valor pago a maior – valor devido apurado = valor a ser restituído), acrescido de correção monetária pela Tabela I da Justiça Federal, a partir do ajuizamento da ação, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes da citação válida, condicionado à comprovação da inexistência de saldo devedor em aberto.
Tendo em vista que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno a demandada a suportar todo o ônus sucumbencial, consistente no pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico em favor da autora a ser apurado na liquidação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, e parágrafo único do art. 86, ambos do CPC.” A referida sentença foi alterada no julgamento da Apelação Cível n.º 0817036-27.2020.8.20.5001 (Num. 108788471): Face ao exposto, conheço dos apelos, para julgar desprovida apelação do réu e parcialmente provido o recurso do autor, reformando a sentença para que os juros remuneratórios sejam limitados à média do mercado, assim como para condenar a ré na repetição do indébito na forma dobrada.
Em virtude do desprovimento do apelo do réu, majoro, em desfavor do réu, os honorários sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento), na forma do art. 85, § 11, do CPC.
Desta feita, com fundamento no art. 510 do CPC, determino a intimação da parte ré, por seu advogado, para que apresente pareceres ou documentos elucidativos, dentre os quais as faturas do período contratual, o que deverá fazer no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de decidir sobre a necessidade da produção de perícia.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/10/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 13:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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