TJRN - 0811230-76.2020.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 18:11
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 10:24
Juntada de diligência
-
07/02/2024 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2024 14:54
Juntada de diligência
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01/02/2024 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 09:43
Juntada de diligência
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10/01/2024 10:51
Expedição de Ofício.
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10/01/2024 10:51
Expedição de Ofício.
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10/01/2024 10:51
Expedição de Ofício.
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24/12/2023 10:32
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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20/12/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/12/2023 23:59.
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30/10/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira no Pleno MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0811230-76.2020.8.20.0000 IMPETRANTE: CLEDINA MAFALDO DE ALBUQUERQUE FERNANDES Advogado(s): IZABELE BRASIL AZEVEDO DE ARAUJO registrado(a) civilmente como IZABELE BRASIL AZEVEDO DE ARAUJO IMPETRADO: GOVERNADORA DO ESTADO DO RN, SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SECRETÁRIO DE ESTADO DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Cledina Mafaldo de Albuquerque Fernandes.
Posteriormente, por meio da manifestação de ID 20952163, a parte autora requer a desistência do mandado de segurança. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se a existência de pedido expresso de desistência da ação mandamental em epígrafe.
Validamente, o Código de Processo Civil determina a extinção do processo sem julgamento de mérito, quando o autor, por vontade própria desiste do feito, in litteris: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; Sendo esta a hipótese dos autos, haja vista a expressa solicitação do impetrante pela desistência da ação.
Registre-se, à guisa de informação, que, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a homologação do pedido de desistência em sede de mandado de segurança prescinde de intimação da autoridade apontada como coatora para manifestar anuência ao pleito, ex vi: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
A HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA PODE SER FEITA A QUALQUER TEMPO, INDEPENDENTE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA.
MATÉRIA JULGADA SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF NO RE 669.367.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO MARANHÃO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte tem adotado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 669.367, submetido ao regime de repercussão geral, publicado do DJe de 30.10.2014, de que pode ser homologada a desistência do Mandado de Segurança a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte contrária. 2.
Agravo Regimental do Estado do Maranhão ao qual se nega provimento. (AgRg no REsp 1334812/MA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015) (grifos) TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA PARCIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE.
POSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO APENAS COM TRIBUTOS DE MESMA ESPÉCIE E APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A".
DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1.
Na ação mandamental, é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora e a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito, ainda que lhe seja desfavorável (Recurso Extraordinário 669.367, publicado do DJe de 30.10.2014). 2.
Observadas as formalidades legais com a outorga de poderes específicos ao advogado subscritor da petição de fls. 682-683, e-STJ, conforme instrumentos de procuração de fls. 33-34, e-STJ, homologa-se a desistência de parte da ação mandamental relativamente à incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de férias gozadas, extinguindo-se o processo, nesta parte, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil de 2015. 3.(...). 4. (...). 5. (...). 6. (...). 7.
Desistência de parte da ação mandamental homologada, e Recurso Especial não provido. (REsp 1679311/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 11/10/2017) (grifos) Ante o exposto, homologo o pedido de desistência requestado pela parte impetrante para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, extingo o presente feito sem resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
20/10/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 14:18
Encerrada a suspensão do processo
-
19/10/2023 12:30
Homologada a Desistência do Recurso
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17/08/2023 14:49
Conclusos para decisão
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17/08/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/03/2022 23:59.
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12/02/2022 00:27
Decorrido prazo de CLEDINA MAFALDO DE ALBUQUERQUE FERNANDES em 11/02/2022 23:59.
-
13/12/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 14:51
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (#Oculto# - #Oculto# #{numero_tema_controversia})
-
10/11/2021 10:54
Conclusos para decisão
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10/11/2021 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/11/2021 23:59.
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08/11/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 12:03
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (#Oculto# - #Oculto# #{numero_tema_controversia})
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20/09/2021 08:42
Conclusos para decisão
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10/06/2021 11:23
Juntada de Petição de parecer
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07/06/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 10:15
Juntada de Certidão
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15/04/2021 01:10
Decorrido prazo de GOVERNADORA DO ESTADO DO RN em 14/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 19:23
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/03/2021 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2021 15:30
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2021 00:45
Decorrido prazo de IZABELE BRASIL AZEVEDO DE ARAUJO em 23/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 00:47
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 00:47
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS em 11/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 15:18
Juntada de Informações prestadas
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25/02/2021 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2021 17:43
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2021 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2021 17:15
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2021 14:01
Expedição de Mandado.
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23/02/2021 14:01
Expedição de Mandado.
-
23/02/2021 14:01
Expedição de Mandado.
-
20/02/2021 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 15:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/02/2021 15:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/12/2020 13:08
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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