TJRN - 0805590-95.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0805590-95.2023.8.20.5300 Polo ativo KELVIS DE SOUZA FERREIRA e outros Advogado(s): ALZIVAN ALVES DE MOURA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): ALZIVAN ALVES DE MOURA Apelação Criminal 0805590-95.2023.8.20.5300 Origem: Juízo da 2ª Vara Criminal de Natal Apelante/Apelado: Kelvis de Souza Ferreira Advogado: Alzivan Alves de Moura (OAB/RN 13.451) Apelante/Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM´S DA DEFESA E DO MP.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, C/AC ART. 71 DO CP). ÉDITO PUNITIVO PARCIAL.
ANÁLISE EM ASSENTADA ÚNICA, ANTE A CONVERGÊNCIA DE PARTE DO EDITORIAL DIALÉTICO.
ROGO DESCONSTITUTIVO POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA (INOBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CPP).
PROCEDIMENTO SEQUER NECESSÁRIO NA ESPÉCIE.
DESACOLHIMENTO.
SÚPLICA ABSOLUTÓRIA/PUNITIVA.
MATERIALIDADE E AUTORIA REVELADAS A PARTIR DAS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS, REVELANDO, INCLUSIVE, A QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES E O COMETIMENTO DE UM TERCEIRO DELITO.
DOSIMETRIA.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DO APENADO PELO DECOTE DA “CULPABILIDADE” E DAS “CIRCUNSTÂNCIAS”.
VETORES SEQUER NEGATIVADOS.
DECISUM REFORMADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO TÃO SÓ DO APELO DO ÓRGÃO CENSOR.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em harmonia com a 1ª PJ, conhecer e prover apenas o Apelo Ministerial, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e Ricardo Procópio (Vogal).
RELATÓRIO 01.
Apelos interpostos pelo MINISTÉRIO e por KELVIS DE SOUZA FERREIRA em face da sentença do Juízo da 2ª Vcrim de Parnamirim, o qual, na AP 0805590-95.2023.8.20.5300, onde o segundo se acha incurso no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c art. 71 do CP, condenou-o pelo roubo relacionado às vítimas Maria Aparecida Venceslau e Rafael Alves, absolvendo-o no tocante à imputação vinculada às pessoas de Sílvio José e Darlan, com pena arbitrada em 14 anos, 03 meses e 03 dias de reclusão em regime fechado, além de 10 dias-multa (ID 28096581). 02.
Segundo a exordial, “... o dia 02 de outubro de 2023, por volta das 19h30, na Rua Aeroporto de Cumbica, via pública, Emaús, Parnamirim/RN, o denunciado, na companhia de outro indivíduo não identificado, subtraiu o veículo Ford Ka, placa QOJ-2B33, cor branca, e um celular, mediante grave ameaça à vítima Maria Aparecida Venceslau Britto.
No mesmo dia, por volta das 20h30, no bairro Parque de Exposições, Parnamirim/RN, o denunciado, na companhia de outro indivíduo não identificado, subtraiu 02 celulares, mediante grave ameaça às vítimas Rafael Alves dos Santos e Darlan.
Em seguida, no mesmo dia, por volta das 20h40, no bairro Parque de Exposições, Parnamirim/RN, o denunciado, na companhia de outro indivíduo não identificado, subtraiu 02 celulares, mediante grave ameaça à vítima Sílvio José Ramos Júnior...”. 03.
Sustenta o MP a presença de prova a impor a condenação pelo crime praticado contra Sílvio José (ID 28096588). 04.
Já Kelvis de Souza alega: 4.1) quebra da cadeia de custódia por infringência ao art. 226 do CPP; 4.2) absentismo de acervo; 4.3) ilegalidade da qualificadora do concurso de agentes, porquanto não há sequer indícios a lhe respaldar; e 4.4) inidoneidade dos vetores “culpabilidade” e “circunstâncias” (ID 28720583). 05.
Contrarrazões da 3ª Promotoria de Justiça de Parnamirim pela improcedência do pleito defensivo (ID 28970965), seguindo-se às do Inculpado (ID 30495675), donde foram refutadas as arremetidas do Órgão Censor. 06.
Parecer da 1ª PJ pelo provimento, unicamente, do Apelo Ministerial (ID 30543438). 07. É o relatório.
VOTO 08.
Conheço dos Apelos, passando à sua análise em assentada conjunta, ante a convergência de parte do editorial retórico. 09.
No mais, apenas o Recurso do MP deve ser provido. 10.
Principiando pela legitimidade da instrução, embora o Inculpado alegue infringência ao art. 226 do CPP (subitem 4.1), a realidade dos autos não o favorece. 10.
A uma, porque sequer se fez necessária a utilização do aludido procedimento, sobretudo pelo estado de flagrância e Declarações das vítimas, cuja exatidão tornou aludido cotejo desnecessário. 11.
A duas, em virtude do cabedal se achar pautado em elementares outras e independentes. 12.
A propósito, em casos desse jaez, tem decidido o STJ: “… Para a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).
O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor.
Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal...” (AgRg no HC 769.478/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023). 13.
Logo, repito, ressoa infundada a objeção. 14.
Perpassando ao mérito, ora arrimado na presença de elementares a bem caracterizar materialidade e autoria (item 3 e subitens 4.2 e 4.3), o cabedal coligido é vasto em mostrar Kelvis de Souza, agindo em concurso com um segundo agentes, como autor dos roubos que vitimaram Maria Aparecida Venceslau, Rafael Alves e Sílvio José. 15.
Afinal, além do flagrante, constam do presente caderno o BO, o Auto de Exibição e Apreensão 3718/23 e o Termo de Entrega/Restituição de Objeto 2540/23, além das declarações as vítimas e dos Agentes de Segurança envolvidos na sua captura. 16.
Sobre a fala dos Ofendidos, merecem transcrição os seguintes excertos: Maria Aparecida Venceslau Britto “... parou o carro para fazer uma ligação numa rua tranquila, quando, de repente, duas pessoas passaram em sua direção e retornaram; em seguida, um já colocou a arma na vítima; jogou o telefone para ele e desceu do carro; em seguida, ele voltou e pediu a bolsa; saiu correndo desesperada; seus vizinhos chegaram para ajudar e já começou a bloquear o cartão; após 40 minutos, o policial ligou e informou que o carro foi encontrado próximo ao Hospital Deoclécio; era um Ford ka branco; o local não estava bem iluminado, mas a rua é clara; fez o reconhecimento pessoal; não foi difícil reconhecer, porque ele era diferenciado; ele era um pouco fortinho; tinha um magrinho e um fortinho; o fortinho ficou em sua memória; o forte foi quem apontou a arma para a vítima; acha que estavam de bermuda; não deu para ver detalhes, foi tudo muito rápido; o reconhecimento foi realizado em torno de duas horas após o assalto; tem certeza de que o réu é o que estava com a arma, foi ele quem chegou primeiro no carro; em seguida, ele assumiu a direção, e o outro foi para o carona; acha que ele tem uma altura mediana; o crime ocorreu numa rua residencial; foi abordada no bairro de Emaús, conjunto Parque Industrial; acredita que foi abordada depois das sete horas da noite; o fato aconteceu próximo ao espetinho do Douglas; ninguém viu o momento da abordagem; encontra-se com problema no cartão de crédito devido a compras realizadas; não basta o problema com o carro, ficou com problema com seu cartão, devendo, ficando no SPC/SERASA pois as dívidas são grandes, e não tem condições de pagar dívida de assalto; ainda hoje tem medo; o carro nem seguro tinha; chegou antes do veículo; não viu o acusado descer da viatura; não sabe como o acusado chegou, se chegou antes ou depois; pelo biotipo do acusado conseguiu identificar, os demais eram diferenciados, o acusado ficou na memória da vítima; foi fácil reconhecê-lo; tem convicção de que era ele...” Sílvio José Ramos Júnior “... estava no veículo da autoescola se deslocando do bairro Parque de Exposição no sentido Base Aérea, momento em que o abordaram e levaram os celulares da empresa; estava em um gol da autoescola, não era um veículo particular; trancaram o carro, e um segundo elemento desceu do veículo e o abordou com uma arma, colocando essa arma no seu peito; ele arrancou o celular do suporte do veículo e pediu o outro celular, tendo entregado os dois celulares; apenas um desceu do carro; estavam num Ford Ka de cor branca; eles abordaram outro companheiro de trabalho de nome Rafael; saíram em fuga, seu colega encontrou uma viatura policial próximo à maternidade Divino Amor, que saiu em diligência em busca dos assaltantes; o outro carro da autoescola era um gol; Rafael estava com um aluno também; levaram de Rafael dois celulares; foram na Delegacia de Polícia fazer o reconhecimento; o reconhecimento foi feito pessoalmente atrás do vidro; reconheceu Kelvis, ele estava na direção do veículo Ford Ka; não o conhecia antes do fato; ele colocou a arma no peito da vítima, mas não o agrediu; ele era um pouco alto, pele branca e cabelo preto; ele não estava usando boné ou máscara; na curva da Acioly tem iluminação; reconheceu-o, pois a luz interna também estava ligada; reconheceu o Kelvis que estava na direção do veículo; reconheceu sem sombra de dúvidas...”. 17.
Volvendo à fala dos Policiais, ressaltou José Roberto Rocha de Abreu: “... estava em patrulhamento, quando recebeu informação via COPOM de que um veículo tipo Ford KA tinha sido roubado em Emaús; deparou-se com eles nas proximidades do Deoclécio, foi quando visualizou o veículo, deu ordem de parada, mas ele não parou; então fez o acompanhamento, na BR 101, o veículo colidiu em uma palmeira; Kelvis correu em direção ao Centro; os policiais correram em direção ao Centro, conseguindo prender Kelvis; levou Kelvis para DP; chegando na DP tinha vítimas que falaram ter sido assaltadas por alguém em um Ford KA com as mesmas características; não sabe dizer se reconheceram; conhecia o Kelvis de outra abordagem; no momento da abordagem, nada foi visualizado com o réu; na abordagem, Kelvis disse que quem estava com os objetos e a arma era um tal de “de menor”; esse outro que estava com o material fugiu no sentido da Cohabinal; bateram o veículo em frente à Rede Construtora e correram em direção ao Centro, e os dois policiais correram em busca deles; Celso era o condutor; não realizou a abordagem do réu, mas o visualizou descendo do carro e correndo em direção ao centro; não se recorda da roupa que ele estava; o réu era branco e forte; o outro era magro, acha que era um adolescente; não conversou com as vítimas; eles disseram que tinham sido vítima do pessoal do ford ka; o preso entra por trás, não pode mostrar os presos para as vítimas; não sabe dizer se as vítimas reconheceram o réu; o réu não foi preso com os objetos das vítimas; o rapaz que desceu do carro e correu para o centro desceu do veículo do lado do motorista; não se recorda se o carro foi desligado; ele falou para todos que estavam lá que os objetos do roubo estava com o ‘de menor’...”. 18.
Ou seja, diversamente do asseverado pela Defesa, o conjunto instrutório respalda a condenação de Kelvis de Souza, inclusive quanto ao crime perpetrado em desfavor de Sílvio José Ramos, conforme assinalou a douta PJ: “... na visão deste Órgão Ministerial, existem elementos de prova suficientes para fundamentar um édito condenatório em face do réu com relação ao crime que vitimou Sílvio José Ramos Júnior...
Ora, da análise de tais provas, forçoso reconhecer que o réu também participou ativamente do delito de roubo que vitimou Sílvio José Ramos Júnior.
Em que pese não constar nos autos o termo de reconhecimento realizado pelo sr.
Sílvio na delegacia, mister salientar que o mesmo foi categórico ao afirmar que reconheceu Kelvis, sem sombra de dúvidas, como um dos indivíduos que cometeram um dos roubos em apreço, conseguindo detalhar, inclusive, que era o réu que estava dirigindo o veículo Ford Ka, de cor branca...”. 19.
Nesse contexto, reitero, ressoam improcedentes as diegeses defensivas, entabuladas sob os argumentos da quebra da cadeia de custódia e da ausência de provas, inclusive quanto à qualificadora do concurso de agentes.
Lado outro, é viável a condenação, como assim requerida pelo MP, quanto ao roubo encetado contra Sílvio José. 20.
Perpassando à dosimetria, insta desde logo esclarecer não ter havido negativação dos vetores “culpabilidade” e “circunstâncias”, sendo, pois, infundada a arremetida constante do subitem 4.4 das razões recursais do Acusado. 21.
Confirmada a imputação pelo 3º delito, resta imperiosa a utilização do parâmetro adotada em relação à vítima Rafael Alves, resultando a Kelvis de Souza a reprimenda de 10 anos, 06 meses e 20 de reclusão, além de 10 dias-multa, a qual, observada a fração da continuidade delitiva (1/5), torno concreta e definitiva em 14 anos e 08 meses de reclusão em regime fechado, com 10 dias-multa (non reformatio in pejus). 22.
Destarte, em consonância com a 1ª PJ, voto pelo provimento apenas do Recurso do MP, realinhando a reprimenda de Kelvis de Souza na forma do item 21.
Natal, Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 8 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805590-95.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
18/04/2025 07:57
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
11/04/2025 16:11
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 11:24
Juntada de Petição de parecer
-
10/04/2025 00:31
Juntada de Petição de razões finais
-
07/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 07:29
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 01:16
Decorrido prazo de ALZIVAN ALVES DE MOURA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:25
Decorrido prazo de ALZIVAN ALVES DE MOURA em 25/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0805590-95.2023.8.20.5300 Apelante/Apelado: Kelvis de Souza Ferreira Advogado: Alzivan Alves de Moura (OAB/RN 13.451) Apelante/Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva DESPACHO 1.
Intime-se o Apelante/Apelado Kelvis de Souza Ferreira, na pessoa de seu Advogado, para apresentar contrarrazões à Apelação de ID 28096588. 2.
Após, à PGJ para apresentar parecer, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
05/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 00:31
Decorrido prazo de KELVIS DE SOUZA FERREIRA em 24/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0805590-95.2023.8.20.5300 Apelante/Apelado: Kelvis de Souza Ferreira Advogado: Alzivan Alves de Moura (OAB/RN 13.451) Apelante/Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva DESPACHO 1.
Intime-se o Apelante/Apelado Kelvis de Souza Ferreira, na pessoa de seu Advogado, para apresentar contrarrazões à Apelação de ID 28096588. 2.
Após, à PGJ para apresentar parecer, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
12/02/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 18:27
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:27
Juntada de intimação
-
08/01/2025 08:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
08/01/2025 08:26
Juntada de termo
-
04/01/2025 14:52
Juntada de Petição de razões finais
-
16/12/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 00:07
Decorrido prazo de KELVIS DE SOUZA FERREIRA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:06
Decorrido prazo de KELVIS DE SOUZA FERREIRA em 13/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:00
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
27/11/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0805590-95.2023.8.20.5300 Apelante: Kelvis de Souza Ferreira Advogado: Alzivan Alves de Moura (OAB/RN 13.451) Apelado: Ministério Público Relatora em Substituição: Drª Martha Danyelle (Juíza Convocada) DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo, bem assim, certificar anterior impetração de habeas corpus e outros recursos em favor do Recorrente. 2.
Após, intime-se o Apelante, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar suas razões recursais (Id 28096582), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o Recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao Advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimadas as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 5.
Pr fim, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Drª Martha Danyelle (Juíza Convocada) Relatora em Substituição -
25/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 08:41
Recebidos os autos
-
14/11/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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