TJRN - 0801146-05.2023.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ibanez Monteiro
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Polo Ativo
Polo Passivo
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-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801146-05.2023.8.20.5143 Polo ativo FRANCISCA ANELCINA DA SILVA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONCLUSÃO FAVORÁVEL EM LAUDO PERICIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de implantação de adicional de insalubridade, no percentual de 40% sobre o salário-base da autora, servidora pública.
O município apelante alegou a ausência de especificação dos serviços realizados pela servidora no laudo pericial, argumentando que suas atividades não a expõem a riscos insalubres e que utiliza Equipamentos de Proteção Individual (EPI).
Ao final, pleiteou a improcedência do pedido inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a concessão do adicional de insalubridade à servidora pública é devida, à luz da conclusão pericial que identificou condições insalubres em seu ambiente de trabalho.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XXIII, prevê o adicional de insalubridade para atividades insalubres, e a legislação municipal (Lei Complementar Municipal nº 068/2001, art. 157, II) autoriza tal concessão para servidores em condições de risco à saúde. 4.
O laudo pericial concluiu pela exposição da servidora a riscos físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e mecânicos, caracterizando atividade insalubre em grau máximo, devido ao contato com lixo urbano e outros fatores de risco. 5.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade é devido a partir da elaboração do laudo técnico que comprove as condições insalubres, sendo indevido o pagamento retroativo. 6.
O ente público não apresentou elementos que infirmassem a conclusão pericial, nem demonstrou que a servidora estaria fora das condições de insalubridade descritas.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII e art. 39, § 3º; CPC, art. 85, § 11; Lei Complementar Municipal nº 068/2001, art. 157, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.921.219/RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/06/2022; STJ, AgInt no PUIL nº 3.693/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 17/10/2023; TJRN, Apelação Cível nº 0800905-31.2023.8.20.5143, 2ª Câmara Cível, Rel.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, j. 25/10/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta pelo Município de Tenente Ananias, em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o requerido a implantar o adicional de insalubridade nos contracheques da parte autora, no percentual de 40% sobre o salário base da requerente.
Alegou que: a) no laudo pericial não foram destrinchados os serviços que a parte autora realiza de forma objetiva em seu trabalho; b) a metodologia aplicada, de falar de forma genérica sobre os serviços que podem ser feitos por profissionais de tal profissão, não serve para destrinchar possível direito ou ausência dele; c) existem inúmeros profissionais, como a parte autora, que nunca viram nenhum material tóxico, ou lixo urbano, fazendo apenas trabalho de asseio das partes públicas, varrer e recolher folhas etc; d) a parte autora não utiliza em seu labor nenhum agente químico capaz de comprometer sua saúde; e) ainda que se entendesse que a parte autora trabalha em ambiente insalubre, a mesma utiliza todos os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, que foram entregues pelo Município e são de uso fiscalizado; f) a parte autora não está sujeita a doenças em razão do seu trabalho, que sejam diferentes das comuns que qualquer cidadão também está.
Ao final, requereu o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
A concessão da remuneração especial às atividades insalubres é matéria regulamentada pela Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXIII, estando seu disciplinamento previsto para o Poder Executivo, no âmbito de sua competência (art. 39, § 3º da CF).
A Lei Complementar Municipal nº 068/2001 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) do regime jurídico do Município de Tenente Ananias, prevê a possibilidade de concessão do adicional de insalubridade em seu art. 157, II: Art. 157.
Conceder-se-á gratificações: [...] II - pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida ou saúde e pelo exercício de trabalho insalubre, penosos, perigosos, definidos em Lei; A norma prevê o pagamento do adicional de insalubridade e, durante a fase de instrução processual, foi determinada a realização de perícia, a fim de averiguar as condições de insalubridade no labor da parte autora.
O laudo pericial de id. 27878992 concluiu pela existência de exposição a “[...] riscos físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e mecânicos, como: cortes, ferimentos, quedas, doenças infectocontagiosas através do contato com o lixo público em que esta é responsável pela coleta e despejo, o que causa risco a saúde dos garis durante todo seu expediente de trabalho”, caracterizando trabalho insalubre em grau máximo (40%).
Portanto, foram preenchidos os requisitos para recebimento da vantagem, não tendo o Ente Público demonstrado ser indevida a conclusão do laudo técnico pericial. É pacífico no STJ o entendimento de que o pagamento de adicional de insalubridade é devido a partir da elaboração do laudo pericial: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
NA ORIGEM.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO DESDE INÍCIO DA ATIVIDADE, RESPEITADA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
LAUDO MERAMENTE DECLARATÓRIO.
ADICIONAL DEVE SER PAGO ENQUANTO PERSISTIR A INSALUBRIDADE E NÃO REPERCUTE NAS VERBAS DE DÉCIMO TERCEIRO, FÉRIAS E UM TERÇO.
NATUREZA PROPTER LABOREM.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
NESTA CORTE, DEU-SE PROVIMENTO AO PUIL PARA QUE O TERMO INICIAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SEJA A DATA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO.
AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de rito comum pretendendo o pagamento de adicional de insalubridade desde o início da atividade.
Na sentença, julgou-se parcialmente procedente.
No Tribunal a sentença foi mantida.
II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao pedido para declarar o termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade é a data de elaboração do laudo técnico.
Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
III - Na hipótese dos autos, tendo o requerente apresentado divergência entre turmas recursais de diferentes Estados da Federação, a saber, Paraná e Distrito Federal, mostra-se cabível o presente pedido.
IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores (AgInt no REsp n. 1.921.219/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 20/6/2022; EDcl no REsp n. 1.755.087/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 5/9/2019.) V - Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.
VI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no PUIL n. 3.693/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 17/10/2023).
Cito julgado desta Corte: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE TENENTE ANANIAS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 068/2001.
PREVISÃO LEGAL.
DETERMINAÇÃO DE LAUDO PERICIAL PELO JUÍZO.
CONCLUSÃO PERICIAL FAVORÁVEL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, Apelação Cível nº 0800905-31.2023.8.20.5143, 2ª Câmara Cível, Rel.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, j. em 25/10/2024).
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11 do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801146-05.2023.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
04/11/2024 15:41
Recebidos os autos
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04/11/2024 15:41
Conclusos para despacho
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04/11/2024 15:41
Distribuído por sorteio
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0801146-05.2023.8.20.5143 FRANCISCA ANELCINA DA SILVA MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO as partes para comparecerem a perícia, conforme a solicitação de agendamento de ID 125692259.
Marcelino Vieira/RN, 11 de julho de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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