TJRN - 0100354-41.2016.8.20.0163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 10:59
Juntada de Alvará recebido
-
05/04/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GUILHERME COELHO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GUILHERME COELHO em 04/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 01:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
31/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0100354-41.2016.8.20.0163 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Polo Ativo: Esperanza Transmissora de Energia S.A Polo Passivo: MARIANO GOMES COELHO e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a Sentença de ID 136781883, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar dados bancários para fins de expedição de alvará para levantamento do valor depositado, via sistema SISCONDJ, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000, 26 de março de 2025.
SAMARA DALIANI DA SILVA LIMA Matrícula: 206.903-2 (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 09:34
Juntada de recibo de envio por hermes
-
19/03/2025 11:56
Expedição de Ofício.
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12/02/2025 16:42
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 00:38
Decorrido prazo de ANA CAROLINA GUILHERME COELHO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:18
Decorrido prazo de ANA CAROLINA GUILHERME COELHO em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:45
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:14
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 23/01/2025 23:59.
-
07/12/2024 03:01
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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07/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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06/12/2024 06:03
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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06/12/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0100354-41.2016.8.20.0163 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ESPERANZA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A REU: MARIANO GOMES COELHO, MARIA DA CONCEIÇÃO GUILHERME COELHO SENTENÇA Vistos em Correição.
I - RELATÓRIO.
Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa, com pedido de imissão na posse, ajuizada por ARGO VI TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. contra MARIANO GOMES COELHO e MARIA DA CONCEIÇÃO GUILHERME COELHO pela instalação de linha de transmissão de 500 kV, necessária ao projeto de energia elétrica, com base na declaração de utilidade pública expedida pela ANEEL, por meio da Resolução nº 5.714/2016.
A autora pretende instituir Servidão de Passagem, sobre uma faixa de terra, com uma área atingida de 0,85943 ha, inserida na área total de uma propriedade com 150 hectares, denominada “Cuó” localizado no Município de Ipanguaçu/RN.
Acostou-se procuração e demais documentos (ids. 70811158 e 70811159).
Depósito de indenização prévia no valor de R$ 702,28 (id. 70811159 - Pág. 57).
Decisão concedendo a liminar de imissão na posse em favor das autoras, justificando-se pela urgência e relevância pública do projeto (id. 70811159 - Págs. 58 a 61).
O cumprimento da imissão na posse foi registrado em certidão (id. 70811159 - Pág. 73).
A parte ré, por sua vez, devidamente citada e intimada para apresentar contestação, conforme mandado (id. 98477202), se habilitou no processo em 07/06/2023, e, na ocasião da audiência de conciliação, restou novamente intimada para impugnar à inicial (id. 134379230), contudo, manteve-se inerte, conforme certidão de id. 136766327.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo ao julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, decreto a revelia do réu, ante a ausência de apresentação de contestação, nos termos do art. 344 do CPC.
Verifica-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a questão de mérito, sendo de direito e de fato, não apresenta necessidade de produção de outras provas, na medida em que constantes dos autos elementos de prova documentais suficientes para formar o convencimento do julgador.
O caso em tela retrata hipótese de servidão administrativa, direito real de gozo e de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, normatizado pelo Decreto-Lei nº 3.365/41 Por apresentar encargos ao proprietário em benefício da sociedade, é cabível a indenização ao particular cuja propriedade é submetida à servidão, atendo-se a particularidade do caso concreto. É o que se extrai do art. 40 do sobredito Decreto-lei: "O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei”.
Sendo decretada a utilidade pública, “ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial” (vide artigo 7º), sendo efetivada mediante acordo ou por via judicial conforme estatui o art. 10 do referido decreto: Art. 10.
A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.
Cumpre ressaltar que a servidão administrativa é direito real público que autoriza o Poder Público a utilizar a propriedade imóvel privada para permitir a execução de obras e serviços de interesse da coletividade.
Seu fundamento é idêntico ao utilizado para justificar a intervenção do Estado na propriedade, qual seja: a supremacia do interesse público em detrimento do interesse privado.
Ademais, leva-se em conta a função social da propriedade, prevista nos arts. 5º, XXIII, e 170, II da Constituição Federal.
In casu, a servidão administrativa pretendida é fundada em Resolução Autorizativa, expedida pelo Governo Federal através pelo ANEEL e publicada no Diário Oficial da União, na qual foi declarada a utilidade pública, em favor da autora, a área especificada.
Uma vez já declarada a utilidade pública do imóvel, cabe ao Poder Judiciário tão somente fixar o valor devido da indenização, tendo em vista que não foi possível o acordo entre as partes.
A fixação do quantum reivindica atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nas hipóteses de servidão administrativa, o cálculo da respectiva indenização decorre do dano efetivamente suportado pelo dono do imóvel, tendo em vista a sua forma de exploração normal antes da instituição e implantação daquela restrição ao direito de propriedade, e não deve ser avaliado pelo valor venal do imóvel.
Nesse sentido, entende o nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN): EMENTA: CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.PASSAGEM DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SENTENÇA QUE ATENDEU AO ART. 458 DO CPC/73 E AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LIV E LV DA CF.
PROCESSO QUE FOI DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, RESPEITANDO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, COM O PROFERIMENTO DE SENTENÇA AO FINAL.
PARTES QUE FORAM DEVIDAMENTE CIENTIFICADAS TODAS AS VEZES QUE NECESSÁRIO PARA SE MANIFESTAREM NOS AUTOS.
OBEDIÊNCIA AO ART. 125, I DO CPC/73.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
INDENIZAÇÃO.
ARBITRAMENTO FUNDADO NO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO E NÃO ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL.
VIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 131 E 436 DO CPC/73.
SERVIDÃO CONTÍNUA DE DURAÇÃO INDEFINIDA.
OBSERV NCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
Em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, vislumbra-se justo que, nas hipóteses de servidão administrativa, o cálculo da respectiva indenização deve ser mensurado considerando os danos emergentes e lucros cessantes efetivamente infringidos ao domínio do titular da terra, além da extensão da área efetivamente correspondente à ocupação e dos prejuízos materiais causados pela limitação do uso da propriedade pelo seu titular. (TJRN.
AC 2017.001799-7. 3ª Câmara Cível.
DJ 27/11/2018 – Destacado).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA DA POSSE.
PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE ALTA TENSÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
DIREITO À INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO LAUDO DE AVALIAÇÃO.
MONTANTE QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Em hipótese de servidão administrativa, o cálculo da respectiva indenização deverá ser realizado com vistas a reparar os danos emergentes e os lucros cessantes efetivamente suportados pelo proprietário do bem, e sempre guardando a devida obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.2. É acertada a sentença vergastada, porquanto tenha fixado indenização proporcional e razoável, observando as regras de experiência comum subministradas pela observação da realidade fática (art. 335 do CPC) e procedendo à indicação dos fundamentos que lhe formaram o convencimento (art. 131 do CPC).3.
Precedentes do TJRN (AC nº 2016.015064-1, Rel.
Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 02/03/2017; AC n° 2017.013816-7, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 12/02/2019).4.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas:Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101101-40.2015.8.20.0158, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 14/03/2023) Dito isso, no que se refere à indenização, em decorrência da inexistência de perícia, cabe a este juízo fixar valor razoável, tendo como base as provas trazidas aos autos.
Pois bem, tendo em vista as razões acima, entendo devida a indenização apontada no laudo de avaliação apresentado pelo autor (id. 70811159 - Pág. 26 a 50) no montante R$ 702,28, sobretudo pela falta de contestação dos réus, sendo considerada justa a indenização prévia, o caso é, pois, de procedência do pedido.
III - DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, instituindo consequentemente a servidão administrativa de passagem em favor do demandante, com uma área atingida de 0,85943 ha, inserida na área total de uma propriedade com 150 hectares, denominada “Cuó” localizado no Município de Ipanguaçu/RN, no imóvel de propriedade do requerido, com assento no Cartório Único de Ipanguçu, que consta do id. 70811159 - Pág. 23.
Confirmo a liminar anteriormente deferida (id. 70811159 - Págs. 58 a 61) e condeno a parte autora, ao pagamento, em favor da parte requerida da quantia de R$ 702,28, a título de indenização definitiva.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta, expeça-se em favor da requerente, mandado de posse definitiva, valendo a sentença como título hábil para transcrição no registro de imóveis.
Expeça-se ofício ao Cartório Único de Ipanguaçu para proceder à averbação da servidão à margem da matrícula do imóvel, ressaltando que as custas cartorárias deverão ser arcadas pelo demandante.
Para levantamento do valor, deverá a parte requerida apresentar provas de propriedade e de quitação dos tributos que recaiam sobre o bem objeto da servidão.
Após, autorizo a expedição de alvará para levantamento do valor depositado, em favor do réu via sistema SISCONDJ.
Não havendo diligências pendentes, arquive-se.
Cumpra-se com força de OFÍCIO e MANDADO.
IPANGUAÇU/RN, data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/12/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 14:33
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2024 16:41
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 16:40
Decorrido prazo de MARIANO GOMES COELHO em 13/11/2024.
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25/10/2024 13:05
Decorrido prazo de ANA CAROLINA GUILHERME COELHO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:42
Decorrido prazo de ANA CAROLINA GUILHERME COELHO em 24/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:48
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada para 23/10/2024 10:20 Vara Única da Comarca de Ipanguaçu.
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23/10/2024 10:48
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} realizada para 23/10/2024 10:20 Vara Única da Comarca de Ipanguaçu. .
-
23/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:40
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada para 23/10/2024 10:20 Vara Única da Comarca de Ipanguaçu.
-
23/07/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 10:43
Juntada de diligência
-
07/11/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0100354-41.2016.8.20.0163 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ESPERANZA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A REU: MARIANO GOMES COELHO, MARIA DA CONCEIÇÃO GUILHERME COELHO, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Incialmente, retifique-se o polo ativo da demanda nos termos da petição de id. 96588633, passando a constar a atual denominação da concessionária ARGO VI TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A.
Outrossim, intime-se a promovente para se manifestar acerca da petição de exclusão do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. de id. 103869553.
Prossiga-se com o cumprimento dos comandos contidos na Decisão de id. 70811159 – Págs. 58 a 61, aprazando audiência conciliatória.
Realizada a audiência, volte-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Ipanguaçu/RN, na data da assinatura digital NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
27/10/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 11:34
Expedição de Mandado.
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12/08/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 10:02
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 09:58
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2016
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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