TJRN - 0812207-97.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812207-97.2022.8.20.0000 Polo ativo CATBRAS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogado(s): JOSE GOMES DA COSTA NETO Polo passivo AIRTON SAVIO MEDEIROS NELSON Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA Agravo de Instrumento nº 0812207-97.2022.8.20.0000 Origem: 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: CATBRAS Investimentos Imobiliários Ltda.
EPP Advogado: José Gomes da Costa Neto (OAB/RN 3466) Agravado: Airton Sávio Medeiros Nelson Advogado: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira (OAB/RN 3686) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO EXECUTADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE A EXECUÇÃO CONSISTENTE NA TRANSFERÊNCIA DE VALORES DE CONTA PESSOAL PARA PESSOAS JURÍDICAS DAS QUAIS É SÓCIO.
PRETENSÃO DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA EFETIVA OCORRÊNCIA DE CONFUSÃO DE PATRIMÔNIO OU DA UTILIZAÇÃO ABUSIVA DAS EMPRESAS.
REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS.
ESTADO DE INSOLVÊNCIA QUE NÃO ENSEJA A EFETIVAÇÃO DA MEDIDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, tudo conforme voto da Relatora, que integra o acórdão.
R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento interposto pela CATBRAS Investimentos Imobiliários Ltda.
EPP, contra decisão proferida pelo Juízo da Nona Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Execução nº 0118483-37.2012.8.20.0001, movida pela ora agravante em desfavor de Airton Sávio Medeiros Nelson, indeferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica formulado pelo exequente.
Em suas razões recursais, inseridas no ID Num. 16677773, a Agravante afirma que é credora de R$ 383.632,72 (trezentos e oitenta e três mil seiscentos e trinta e dois reais e setenta e dois centavos) e pretende a desconsideração inversa da personalidade jurídica uma vez que o executado fraudou a execução transferindo valores de sua conta pessoal para inúmeras pessoas jurídicas do qual é administrador e sócio.
Alega, adiante, que “a sentença reconheceu a confusão patrimonial e ato ilícito uma vez que o executado transferiu para si, valores pertencentes a exequente”.
Sustenta que o executado é possuidor de um grupo econômico de empresas das mais diversas áreas de atuação, acrescentando que “não se mostra razoável o indeferimento do incidente inverso de desconsideração da personalidade jurídica, pois se estará inadvertidamente, tutelando o enriquecimento ilícito do executado”.
Alegando que o “risco de dano grave, de impossível ou difícil reparação, resta claro pois o agravado não apresentou bens a serem penhorados”, requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo seu provimento para que seja reformada a decisão.
Em decisão proferida no ID Num. 16916300, restou indeferida a tutela recursal buscada.
O recorrente interpôs agravo interno no ID Num. 17197571.
A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso ao argumento de ausência dos requisitos legais para o deferimento da desconsideração da pessoa jurídica.
Com vista dos autos, a Procuradoria declinou de sua intervenção no feito ao argumento de ausência de interesse público (ID Num. 17478979). É o que importa relatar.
V O T O Conheço do recurso instrumental, presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Cinge-se o caso dos autos, como relatado, à análise da presença dos requisitos constantes do artigo 50 do Código Civil, de forma a possibilitar a desconsideração inversa da personalidade jurídica do executado, a fim de atingir os bens das empresas das quais é sócio administrador.
Conforme se depreende do artigo 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, sendo necessário o preenchimento de requisitos de ordem objetiva ou subjetiva para caracterizar as hipóteses que permitem sua aplicação: “Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)” Em análise ao dispositivo legal, cumpre esclarecer, que o magistrado não fez qualquer consideração mais aprofundada a respeito da existência de confusão patrimonial ou da existência de grupo econômico, tendo indeferido o pleito ao fundamento de ser o pedido prematuro, não bastando a alegação de ausência de bens penhoráveis, “sendo necessário a demonstração de abuso de personalidade jurídica por desvio de finalidade ou confusão patrimonial”.
De fato, a desconsideração da pessoa jurídica é medida extrema, sendo necessária prova direcionada à ação realizada com o escopo de fraude, desvio de recursos ou ensejando a confusão entre o patrimônio do sócio e da empresa, o que não restou comprovado na hipótese dos autos.
Cumpre ressaltar que a relação jurídica existente entre as partes ora litigantes possui natureza civil-empresarial, razão pela qual, ao revés das alegações recursais, não há como ser aplicada a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, acolhida em nosso ordenamento jurídico apenas no âmbito do Direito do Consumidor e no Direito Ambiental.
Desse modo, a caracterização do estado de insolvência do executado não impõe a medida ora buscada que, por sua vez, depende do preenchimento dos requisitos previstos na norma antes citada, sendo esse o entendimento desta Segunda Câmara Cível, consoante demonstram os julgados cujas ementas seguem transcritas: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AFRONTA À DIALETICIDADE.
ARGUMENTAÇÃO PERTINENTE.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO EFETIVA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
ART. 50 DO CC.
MERA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS OU EVENTUAL ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES DA EMPRESA NÃO ENSEJA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807223-41.2020.8.20.0000 – Rel.
Des.
Ibanez Monteiro - Segunda Câmara Cível - ASSINADO em 12/02/2021) “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA APRESENTADO EM FACE DA EMPRESA ORA AGRAVADA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA EFETIVA OCORRÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE OU DA UTILIZAÇÃO ABUSIVA DA EMPRESA PELOS SEUS SÓCIOS.
REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS.
ESTADO DE INSOLVÊNCIA OU ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES DA EMPRESA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJAM A EFETIVAÇÃO DA MEDIDA ORA BUSCADA.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801723-91.2020.8.20.0000 – Rel.
Des.
Judite Nunes - Segunda Câmara Cível - ASSINADO em 24/09/2021) Desta feita, considerando os elementos constantes dos autos, não há razões que recomendem a reforma da decisão impugnada.
Ante todo o exposto, nego provimento ao presente recurso, mantendo inalterado o r. decisum, julgando, por sua vez, prejudicado o Agravo Interno. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
23/03/2023 13:00
Conclusos para decisão
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23/03/2023 12:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/03/2023 00:25
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
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09/12/2022 09:06
Conclusos para decisão
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06/12/2022 00:11
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA COSTA NETO em 05/12/2022 23:59.
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02/12/2022 10:26
Juntada de Petição de parecer
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28/11/2022 21:47
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 11:30
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/11/2022 17:34
Conclusos para decisão
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14/11/2022 17:04
Juntada de Petição de agravo interno
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05/11/2022 05:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 05:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 05:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 05:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 05:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 05:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 05:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 05:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 15:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 15:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 15:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 15:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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31/10/2022 02:21
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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31/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 17:11
Não Concedida a Medida Liminar
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19/10/2022 19:08
Conclusos para decisão
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19/10/2022 19:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/10/2022 11:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/10/2022 14:23
Conclusos para decisão
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14/10/2022 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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