TJRN - 0019380-04.2005.8.20.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0019380-04.2005.8.20.0001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: MARIA DE FATIMA FIALHO ARAUJO CUNHA e outros Demandado: Fundação dos Economiários Federais Funcef SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por MARIA DE FÁTIMA FIALHO ARAÚJO CUNHA E MARISONIA LEAL DE MORAIS SALES, em desfavor de FUNCEF – FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS.
Despacho de Id. 118037090 determinou a intimação da parte executada para que esta, no prazo assinalado, procedesse com o pagamento voluntário da condenação.
Na sequência, a parte executada procedeu com o pagamento de R$ 1.401.627,91 (um milhão, quatrocentos e um mil, seiscentos e vinte e sete reais e apresentou sua impugnação.
Na oportunidade, alegou que, nos cálculos apresentados pela parte exequente, não houve apuração das contribuições devidas para fins de equacionamento nos cálculos, assim os valores ficam extremamente majorados.
Manifestação à impugnação em Id. 137757847.
Decisão de Id. 142055611 rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Certidão de Id. 145677484 atesta o trânsito em julgado da decisão proferida.
Dados bancários das exequentes apresentados na petição de Id. 137757847. É o breve relatório.
Decido.
Pois bem, segundo dispõe o artigo 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, consoante ocorreu no caso posto, em que a parte executada verdadeiramente satisfez o débito reclamado nos autos.
Nesse sentido, tem-se que outra não poderia ser a postura do Juízo senão declarar adimplida a dívida executada, extinguindo a execução com base no art. 924, II, do CPC, face à satisfação da obrigação respectiva.
ISTO POSTO, nos termos do parágrafo único do art. 924, II c/c 925, ambos do CPC, reconheço satisfeita a obrigação de pagar, ora executada, razão que EXTINGO o presente cumprimento de sentença.
EXPEÇAM-SE, após o trânsito em julgado, alvarás liberatórios distintos, em favor das exequentes e da advogada habilitada, observando-se os seguintes valores: # R$ 412.246,56 (quatrocentos e doze mil duzentos e quarenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), em favor de MARIA DE FÁTIMA FIALHO ARAÚJO CUNHA, com a devida transferência para a conta bancária da Caixa Econômica Federal, AGENCIA: 0036, OPERAÇÃO 001, CONTA CORRENTE: 00800064-0, de titularidade de MARIA DE FATIMA FIALHO ARAUJO CUNHA - CPF: *70.***.*77-20; # R$ 607.119,20 (seiscentos e sete mil cento e dezenove reais e vinte centavos), em favor de MARISONIA LEAL M.
SALES, com a devida transferência para a conta bancária da Caixa Econômica Federal, AGENCIA: 0036, OPERAÇÃO 001, CONTA CORRENTE: 00800125-6, de titularidade de MARISONIA LEAL DE MORAIS SALES - CPF: *40.***.*20-04; # R$ 382.262,15 (trezentos e oitenta e dois mil duzentos e sessenta e dois reais e quinze centavos), em favor da advogada das exequentes (valor corresponde aos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais – contrato em Id. 121614998 e Id. 121614999), com a devida transferência para a conta bancária da Caixa Econômica Federal, AGÊNCIA:4885, OPERAÇÃO 003, CONTA CORRENTE 108-0, de titularidade de LJ-ADVOCACIA E CONSULTORIA LUCIA JALES CNPJ 20.***.***/0001-62.
P.
I.
Cumpra-se.
Após tudo, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0019380-04.2005.8.20.0001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: MARIA DE FATIMA FIALHO ARAUJO CUNHA e outros (2) Demandado: Fundação dos Economiários Federais Funcef DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por MARIA DE FÁTIMA FIALHO ARAÚJO CUNHA E MARISONIA LEAL DE MORAIS SALES, em desfavor de FUNCEF – FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS.
Despacho de Id. 118037090 determinou a intimação da parte executada para que esta, no prazo assinalado, procedesse com o pagamento voluntário da condenação.
Na sequência, a parte executada procedeu com o pagamento de R$ 1.401.627,91 (um milhão, quatrocentos e um mil, seiscentos e vinte e sete reais e apresentou sua impugnação.
Na oportunidade, alegou que, nos cálculos apresentados pela parte exequente, não houve apuração das contribuições devidas para fins de equacionamento nos cálculos, assim os valores ficam extremamente majorados.
Manifestação à impugnação em Id. 137757847. É o relatório.
Decido.
Acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, estabelece o Código de Processo Civil vigente: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Na hipótese dos autos, verifica que a executada, ao impugnar os cálculos apresentados pela exequente, não apresentou o valor que entende devido, nem indicou, especificamente, em que a parte exequente errou ao apresentar os alusivos cálculos, impugnando genericamente os respectivos valores.
Dessa forma, a impugnação deve ser rejeitada, na forma do artigo 525, § 5º, do CPC/15.
Ato contínuo, verifico que o acórdão de Id. 50748636 determinou a exclusão de IEDA FIALHO MATOZO do polo ativo da demanda, proceda a secretaria com a sua exclusão do cadastro do presente processo.
Com o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos conclusos para elaboração dos alvarás requeridos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0019380-04.2005.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA DE FATIMA FIALHO ARAUJO CUNHA, IEDA FIALHO MATOZO, MARISONIA LEAL DE MORAIS SALES REU: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por MARIA DE FÁTIMA FIALHO ARAÚJO CUNHA E MARISONIA LEAL DE MORAIS SALES, em desfavor de FUNCEF – FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS.
Intime-se os executados, na forma estabelecida pela regra do art. 513, §2°, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento voluntário da condenação, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na ordem de 10% (dez por cento) sobre o montante executado, conforme preceitua o artigo 523, § 1º, do CPC.
Caso a devedora efetue o pagamento parcial da quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias, a multa de 10% incidirá sobre o remanescente (CPC, Art. 523, §2º).
Na hipótese de a executada proceder com o pagamento integral da dívida, intime-se a exequente, por ato ordinatório, para, em 15 (quinze) dias, dizer sobre o referido pagamento.
Em havendo concordância, remetam-se os autos conclusos para sentença de satisfação da dívida.
Decorrido o prazo legal sem pronunciamento do devedor, ajuste-se o valor da execução, computando-se a multa e os honorários supracitados, e remetam-se os autos à assistência do Juízo para protocolamento da Minuta SISBAJUD, visando bloquear quantia suficiente à satisfação da dívida perseguida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2024 13:08
Conclusos para decisão
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17/05/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 04:08
Decorrido prazo de RODRIGO DE SA QUEIROGA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:26
Decorrido prazo de RODRIGO DE SA QUEIROGA em 03/05/2024 23:59.
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02/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 14:46
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0019380-04.2005.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA DE FATIMA FIALHO ARAUJO CUNHA, IEDA FIALHO MATOZO, MARISONIA LEAL DE MORAIS SALES REU: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por MARIA DE FÁTIMA FIALHO ARAÚJO CUNHA E MARISONIA LEAL DE MORAIS SALES, em desfavor de FUNCEF – FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS.
Intime-se os executados, na forma estabelecida pela regra do art. 513, §2°, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento voluntário da condenação, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na ordem de 10% (dez por cento) sobre o montante executado, conforme preceitua o artigo 523, § 1º, do CPC.
Caso a devedora efetue o pagamento parcial da quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias, a multa de 10% incidirá sobre o remanescente (CPC, Art. 523, §2º).
Na hipótese de a executada proceder com o pagamento integral da dívida, intime-se a exequente, por ato ordinatório, para, em 15 (quinze) dias, dizer sobre o referido pagamento.
Em havendo concordância, remetam-se os autos conclusos para sentença de satisfação da dívida.
Decorrido o prazo legal sem pronunciamento do devedor, ajuste-se o valor da execução, computando-se a multa e os honorários supracitados, e remetam-se os autos à assistência do Juízo para protocolamento da Minuta SISBAJUD, visando bloquear quantia suficiente à satisfação da dívida perseguida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:47
Juntada de Certidão
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0019380-04.2005.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA DE FATIMA FIALHO ARAUJO CUNHA, IEDA FIALHO MATOZO, MARISONIA LEAL DE MORAIS SALES REU: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por MARIA DE FÁTIMA FIALHO ARAÚJO CUNHA E MARISONIA LEAL DE MORAIS SALES, em desfavor de FUNCEF – FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS.
Intime-se os executados, na forma estabelecida pela regra do art. 513, §2°, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento voluntário da condenação, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na ordem de 10% (dez por cento) sobre o montante executado, conforme preceitua o artigo 523, § 1º, do CPC.
Caso a devedora efetue o pagamento parcial da quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias, a multa de 10% incidirá sobre o remanescente (CPC, Art. 523, §2º).
Na hipótese de a executada proceder com o pagamento integral da dívida, intime-se a exequente, por ato ordinatório, para, em 15 (quinze) dias, dizer sobre o referido pagamento.
Em havendo concordância, remetam-se os autos conclusos para sentença de satisfação da dívida.
Decorrido o prazo legal sem pronunciamento do devedor, ajuste-se o valor da execução, computando-se a multa e os honorários supracitados, e remetam-se os autos à assistência do Juízo para protocolamento da Minuta SISBAJUD, visando bloquear quantia suficiente à satisfação da dívida perseguida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 09:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/03/2024 11:53
Conclusos para despacho
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04/03/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 13:28
Recebidos os autos
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16/02/2024 13:28
Juntada de despacho
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31/05/2023 20:59
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 14:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/05/2023 10:26
Outras Decisões
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08/07/2022 18:18
Conclusos para decisão
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10/02/2022 19:17
Juntada de Certidão
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05/07/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 11:22
Juntada de Petição de petição
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01/07/2020 17:50
Juntada de Petição de petição
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12/11/2019 08:51
Digitalizado PJE
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12/11/2019 08:49
Recebidos os autos
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30/09/2019 06:36
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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30/09/2019 04:51
Certidão expedida/exarada
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01/03/2019 02:26
Certidão expedida/exarada
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22/02/2019 12:24
Petição
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13/06/2017 12:41
Petição
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19/05/2017 12:22
Petição
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02/12/2016 10:46
Remetidos os Autos Digitais ao STJ (em grau de recurso)
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13/07/2012 12:00
Processo Suspenso
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13/07/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
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12/07/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
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27/06/2012 12:00
Decisão Proferida
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25/06/2012 12:00
Concluso para despacho
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17/04/2012 12:00
Recebidos os autos do Tribunal (Andamento)
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09/04/2012 12:00
Recebimento
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11/06/2010 12:00
Remessa ao Tribunal de Justiça (grau de recurso)
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24/05/2010 12:00
Recebimento
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11/05/2010 12:00
Carga ao Advogado
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11/05/2010 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
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10/05/2010 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
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10/05/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
07/05/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
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03/05/2010 12:00
Decisão interlocutória
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30/04/2010 12:00
Juntada de Apelação
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12/04/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
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09/04/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
12/03/2010 12:00
Decisão interlocutória
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05/03/2010 12:00
Concluso para Despacho
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05/03/2010 12:00
Juntada de Outros
-
02/03/2010 12:00
Recebimento
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23/02/2010 12:00
Carga ao Advogado
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19/02/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
12/02/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
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04/02/2010 12:00
Decisão interlocutória
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14/01/2010 12:00
Concluso para Decisão
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14/01/2010 12:00
Juntada de Embargos Declaratórios
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14/12/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
11/12/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
08/12/2009 12:00
Recebimento
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30/11/2009 12:00
Sentença Proferida
-
04/11/2009 12:00
Concluso para Sentença
-
03/11/2009 12:00
Juntada de AR
-
03/11/2009 12:00
Concluso para Sentença
-
03/11/2009 12:00
Juntada de Petição
-
28/10/2009 12:00
Juntada de AR
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26/10/2009 12:00
Aguardando Sentença
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20/10/2009 12:00
Despacho Proferido em Audiência
-
20/10/2009 12:00
Juntada de Mandado
-
20/10/2009 12:00
Juntada de Mandado
-
13/10/2009 12:00
Mandado Expedido
-
13/10/2009 12:00
Mandado Expedido
-
13/10/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
09/10/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
01/10/2009 12:00
Despacho Proferido
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29/09/2009 12:00
Juntada de AR
-
29/09/2009 12:00
Juntada de AR
-
29/09/2009 12:00
Juntada de AR
-
29/09/2009 12:00
Juntada de AR
-
28/09/2009 12:00
Juntada de Petição
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15/09/2009 12:00
Audiência Designada
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15/09/2009 12:00
Decisão interlocutória
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08/09/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
04/09/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
02/09/2009 12:00
Recebimento
-
31/08/2009 12:00
Despacho Proferido
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31/08/2009 12:00
Audiência Designada
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09/12/2008 12:00
Concluso para Despacho
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10/10/2008 12:00
Concluso com Petição
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14/09/2007 12:00
Concluso com Petição
-
14/09/2007 12:00
Juntada de Petição
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30/08/2007 12:00
Concluso para Despacho
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28/08/2007 12:00
Certidão da Publicação no DJe
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27/08/2007 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
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27/08/2007 12:00
Despacho Proferido em Correição
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17/08/2007 12:00
Certidão da Publicação no DJe
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16/08/2007 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
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16/08/2007 12:00
Despacho Proferido em Correição
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19/10/2006 12:00
Concluso para Despacho
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19/10/2006 12:00
Certificado Decurso de Prazo
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28/09/2006 12:00
Juntada de Petição
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18/09/2006 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
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04/09/2006 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
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01/09/2006 12:00
Despacho Proferido em Correição
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31/08/2006 12:00
Aguardando Outros
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04/01/2006 12:00
Concluso para Despacho
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14/12/2005 12:00
Juntada de Petição
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05/12/2005 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
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02/12/2005 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
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01/12/2005 12:00
Despacho Proferido
-
29/11/2005 12:00
Concluso para Despacho
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24/11/2005 12:00
Juntada de Petição
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22/11/2005 12:00
Recebimento
-
17/11/2005 12:00
Carga ao Advogado
-
11/11/2005 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
10/11/2005 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
10/11/2005 12:00
Despacho Proferido
-
08/11/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
03/11/2005 12:00
Juntada de Contestação
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20/10/2005 12:00
Juntada de AR
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17/10/2005 12:00
Aguardando Juntada de AR
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19/09/2005 12:00
Aguardando Juntada de AR
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26/08/2005 12:00
Carta de Citação Expedida
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24/08/2005 12:00
Expedir Mandados
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23/08/2005 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
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23/08/2005 12:00
Despacho Proferido
-
23/08/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
22/08/2005 12:00
Recebimento
-
19/08/2005 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2005
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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