TJRN - 0800302-34.2019.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 06:41
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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06/12/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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19/11/2024 09:53
Juntada de Petição de comunicações
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800302-34.2019.8.20.5163 AUTOR: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SERIDO LTDA REU: ELISANGELA DA SILVA MIRANDA - DECISÃO Trata-se de pedido de SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO proposto pela DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SERIDO LTDA (Id 116786842).
As tentativas de localização de bens passíveis de penhora restaram infrutíferas (Ids 109721721 e 109723789). É o que importa relatar.
Decido.
Considerando o disposto no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual prevê a suspensão da execução quando o devedor não possui bens penhoráveis, a suspensão dos autos e do prazo processual, nos termos do §1º do art. 921 do CPC, é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, determino a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional pelo período de um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, ordeno o arquivamento dos autos, com esteio no art. 921, §2º do CPC.
Ressalto que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §3º do CPC.
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se ambas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender devido.
P.I.C.
IPANGUAÇU /RN, 21 de outubro de 2024.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/10/2024 10:30
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/06/2024 10:34
Conclusos para despacho
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11/03/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 08:18
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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15/02/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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15/02/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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15/02/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 09:59
Outras Decisões
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23/01/2024 14:49
Conclusos para despacho
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23/11/2023 08:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/11/2023 02:57
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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05/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800302-34.2019.8.20.5163 DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SERIDO LTDA ELISANGELA DA SILVA MIRANDA - INTIMAÇÃO De Ordem do(a) MM Juiz(a), considerando os documento de id's 109723789 e 109721721, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Ipanguaçu/RN, 27 de outubro de 2023 (documento assinado digitalmente) LIDIANE CRISTINA LOPES FREIRE Auxiliar de Secretaria -
27/10/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 13:01
Juntada de documento de comprovação
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27/10/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 09:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/08/2023 09:09
Conclusos para decisão
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02/06/2023 18:14
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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02/06/2023 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/05/2023 16:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/03/2023 12:21
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 10:36
Julgado procedente o pedido
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03/03/2023 11:08
Conclusos para despacho
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12/12/2022 11:49
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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09/12/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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07/12/2022 17:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/11/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 12:52
Conclusos para despacho
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11/06/2022 03:49
Decorrido prazo de ELISANGELA DA SILVA MIRANDA - em 10/06/2022 23:59.
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20/05/2022 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2022 13:28
Juntada de Petição de diligência
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21/01/2020 14:24
Expedição de Mandado.
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22/07/2019 16:50
Outras Decisões
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16/07/2019 16:36
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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12/07/2019 10:43
Conclusos para despacho
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12/07/2019 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2019
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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