TJRN - 0823170-75.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 17:44
Juntada de Certidão
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30/06/2025 06:20
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0823170-75.2022.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: BVS COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Polo passivo: TB NORDESTE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE REVESTIMENTOS S/A Despacho Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação: 1.
Intime-se o executado, pessoalmente, em virtude da renuncia ao mandado (ID 146635050), para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1.º). 1.1. Se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por carta postal. 2.
Independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor e não havendo pagamento ou indicação de bens, procedam-se os atos e diligências previstos na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo, para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. 3.
Sem prejuízo das medidas acima determinadas, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor levar a protesto decisão judicial com trânsito julgado, mediante apresentação de certidão de inteiro teor, nos termos 517, do CPC, observado o procedimento indicado na Portaria Conjunta 52/2018 – TJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicada no certificado digital abaixo -
26/06/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 15:42
Conclusos para despacho
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06/05/2025 15:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2025 12:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/03/2025 01:47
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:46
Decorrido prazo de GUSTAVO BISMARCHI MOTTA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:46
Decorrido prazo de MARCOS NICOLADELLI MORAIS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:17
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:16
Decorrido prazo de GUSTAVO BISMARCHI MOTTA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:16
Decorrido prazo de MARCOS NICOLADELLI MORAIS em 20/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:44
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 19:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0823170-75.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: BVS COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Polo Passivo: TB NORDESTE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE REVESTIMENTOS S/A CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 139226029 transitou em julgado no dia 11/02/2025 às 23:59:59.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 24 de fevereiro de 2025.
IRANEIDE DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/02/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:44
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:05
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:05
Decorrido prazo de MARCOS NICOLADELLI MORAIS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:05
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:03
Decorrido prazo de GUSTAVO BISMARCHI MOTTA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 18:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 13:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025
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21/01/2025 07:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025
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21/01/2025 00:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025
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06/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025
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06/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0823170-75.2022.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: BVS COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Parte Ré: TB NORDESTE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE REVESTIMENTOS S/A Advogado do(a) REU: MARCOS NICOLADELLI MORAIS - SC025839, GUSTAVO BISMARCHI MOTTA - SP275477, Advogado do(a) AUTOR RENAN BARBOSA DE AZEVEDO - AM0A1012 Decisão Trata-se de ação judicial em que a parte ré deixou de observar o prazo legal para apresentar contestação, consoante certidão de ID nº 121738159.
Desta feita, tem-se por revel o demandado, aplicando-lhe as sanções do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil.
Destarte, dando impulso ao processo, intimem-se as partes para dizerem se tem provas a produzir, devendo especificá-las e justificá-las, no prazo comum de 10 dias.
Se houver pedido de produção de provas, voltem-me conclusos para decisão.
Caso contrário, voltem-me conclusos para sentença.
O réu revel, mesmo sem advogado habilitado nos autos) deve ser intimado os atos judiciais por meio do DJe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
03/01/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 14:32
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2024 10:11
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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05/12/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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04/12/2024 16:01
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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04/12/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/09/2024 09:58
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 04:12
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 04:12
Decorrido prazo de GUSTAVO BISMARCHI MOTTA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 04:12
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 04:12
Decorrido prazo de MARCOS NICOLADELLI MORAIS em 30/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0823170-75.2022.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: BVS COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Parte Ré: TB NORDESTE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE REVESTIMENTOS S/A Advogado do(a) REU: MARCOS NICOLADELLI MORAIS - SC025839, GUSTAVO BISMARCHI MOTTA - SP275477, Advogado do(a) AUTOR RENAN BARBOSA DE AZEVEDO - AM0A1012 Decisão Trata-se de ação judicial em que a parte ré deixou de observar o prazo legal para apresentar contestação, consoante certidão de ID nº 121738159.
Desta feita, tem-se por revel o demandado, aplicando-lhe as sanções do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil.
Destarte, dando impulso ao processo, intimem-se as partes para dizerem se tem provas a produzir, devendo especificá-las e justificá-las, no prazo comum de 10 dias.
Se houver pedido de produção de provas, voltem-me conclusos para decisão.
Caso contrário, voltem-me conclusos para sentença.
O réu revel, mesmo sem advogado habilitado nos autos) deve ser intimado os atos judiciais por meio do DJe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
06/07/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 10:26
Decretada a revelia
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20/05/2024 14:54
Conclusos para despacho
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20/05/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 16:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró 0823170-75.2022.8.20.5106 BVS COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA TB NORDESTE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE REVESTIMENTOS S/A Advogado do(a) REU: MARCOS NICOLADELLI MORAIS - SC025839, Advogado do(a) AUTOR RENAN BARBOSA DE AZEVEDO - AM0A1012 Despacho Certifique-se o decurso de prazo para apresentação de contestação.
Após, voltem-me conclusos para despacho.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
21/03/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 10:35
Conclusos para despacho
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30/11/2023 23:47
Juntada de Petição de outros documentos
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18/11/2023 03:41
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 03:41
Decorrido prazo de TB NORDESTE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE REVESTIMENTOS S/A em 17/11/2023 23:59.
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23/10/2023 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/10/2023 14:29
Audiência conciliação realizada para 23/10/2023 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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23/10/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 10:39
Audiência conciliação designada para 23/10/2023 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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16/10/2023 10:38
Juntada de Certidão
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16/10/2023 10:32
Audiência conciliação realizada para 16/10/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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16/10/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 12:38
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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24/08/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0823170-75.2022.8.20.5106 Partes: BVS COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA x TB NORDESTE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE REVESTIMENTOS S/A DESPACHO Considerando que o demandado não conseguiu participar da audiência de conciliação em razão de equívoco ocorrido no âmbito do CEJUSC, o que restou devidamente comprovado por meio da certidão de ID nº 104081163, determino a designação de nova audiência de conciliação, que será realizada através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró-RN, assinado e datado conforme certificado abaixo. 1 -
16/08/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 09:12
Audiência conciliação designada para 16/10/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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16/08/2023 07:43
Recebidos os autos.
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16/08/2023 07:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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16/08/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2023 11:57
Conclusos para despacho
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30/07/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/07/2023 15:07
Audiência conciliação realizada para 27/07/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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27/07/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 10:27
Juntada de Certidão
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25/07/2023 06:17
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 24/07/2023 23:59.
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19/07/2023 08:12
Decorrido prazo de TB NORDESTE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE REVESTIMENTOS S/A em 17/07/2023 23:59.
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30/06/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 14:24
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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27/06/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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26/06/2023 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2023 16:44
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0823170-75.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: BVS COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Advogado do(a) AUTOR: RENAN BARBOSA DE AZEVEDO - CE23112 Polo passivo: TB NORDESTE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE REVESTIMENTOS S/A CNPJ: 05.***.***/0001-06 , Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "A concessão, inaudita altera pars, da TUTELA ANTECIPADA, para o fim de suspender todos títulos e notas fiscais mencionadas expedindo-se, para tanto, os competentes ofícios aos Tabeliães de Protesto;" É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, visualiza-se a probabilidade do direito alegado, uma vez que a parte autora comprovou a emissão de notas fiscais pela parte ré, em razão da suposta aquisição de produtos, os quais afirma desconhecer, conforme extrato emitido pela SEFAZ (ID nº 92081406), bem como juntou cópia de boletim registrando os fatos (ID nº92081407), além de e-mails encaminhados ao demandado informando o faturamento indevido das notas (ID nº 92081411).
Por seu turno, o perigo de dano reside no vencimento das referidas notas e possibilidade de negativação do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, em razão do débito objeto da presente demanda.
Posto isso, nesse momento processual, defiro a tutela de urgência em sede liminar para determinar a suspensão dos títulos emitidos pela TB NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REVESTIMENTOS S/A em desfavor da parte autora, especificados nos documentos de ID nº 92081406.
Expeçam-se ofícios aos tabeliães de protesto da Comarca de Aquiraz/CE, para procederem ao cumprimento da presente decisão.
Após adotada as diligências para cumprimento da medida liminar, designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 19 de junho de 2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
22/06/2023 10:42
Recebidos os autos.
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22/06/2023 10:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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22/06/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 10:29
Expedição de Ofício.
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22/06/2023 09:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/06/2023 09:49
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 08:49
Audiência conciliação designada para 27/07/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
22/06/2023 08:37
Recebidos os autos.
-
22/06/2023 08:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
22/06/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 14:01
Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2023 09:44
Conclusos para decisão
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10/05/2023 03:33
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 09/05/2023 23:59.
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13/04/2023 16:18
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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13/04/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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13/04/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 13:09
Conclusos para decisão
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28/02/2023 00:27
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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28/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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14/02/2023 05:37
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 13/02/2023 23:59.
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05/01/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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28/12/2022 16:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
18/12/2022 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 11:37
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 11:24
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/12/2022 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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07/12/2022 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/12/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 10:58
Declarada incompetência
-
22/11/2022 17:03
Juntada de custas
-
22/11/2022 16:58
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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