TJRN - 0801255-72.2019.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 18:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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09/10/2023 18:46
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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30/09/2023 00:34
Decorrido prazo de JOAO RAPHAEL CORREIA BARBOSA DE SA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:32
Decorrido prazo de BRENA SILVA LEMOS em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:20
Decorrido prazo de JOAO RAPHAEL CORREIA BARBOSA DE SA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:20
Decorrido prazo de BRENA SILVA LEMOS em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO em 29/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 19/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:55
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801255-72.2019.8.20.5106.
APELANTE: CLAUDIO AUGUSTO DA ESCOSSIA.
ADVOGADOS: BRENA SILVA LEMOS, FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO.
APELADO: ROTA PREMIUM VEICULOS LTDA, JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
ADVOGADOS: JOAO RAPHAEL CORREIA BARBOSA DE SA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES.
RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Claudio Augusto da Escossia contra sentença de ID 19889928 proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que em sede de Ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e morais e antecipação de tutela, julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, que fixou em 10% sobre o valor da causa.
Em suas razões de ID 19889930 o apelante sustenta que “desde o início, acreditava ter contratado um seguro integral, jamais lhe fora comunicado que havia um rol de serviços taxativos abrangidos pela garantia contratada, bem como nunca pode verificar tal rol, pois não recebeu cópia do contrato”.
Comenta que “além do descumprimento contratual houve cristalina falha na prestação do serviço realizado pela demandada, que não informou claramente quais serviços estavam amparados pela garantia estendida.
O requerente somente foi ter acesso ao documento muito após todo o ocorrido, não lhe tendo mais utilidade alguma”.
Adita que “ninguém adquire um veículo e faz adesão à uma garantia desta modalidade, ciente das peculiaridades de cobertura de cada tipo de defeito, até porque o demandante por ser consumidor possui também vulnerabilidade técnica para saber do que se tratam os termos técnicos dos tipos de reparos descritos no contrato de garantia estendida”.
Rechaça a perícia realizada.
Por fim, requer o conhecimento e o provimento do apelo.
Em suas contrarrazões de 19889933 a parte apelada defende que o não conhecimento do apelo, seja por deserção, seja por intempestividade.
Após, diz que o apelo não observou o princípio da dialeticidade.
Discute sobre o acerto da perícia.
Nega a existência de danos morais e/ou materiais.
Por fim, requer o não conhecimento do apelo, ou, subsidiariamente, seu desprovimento.
A 12ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer sem opinamento de mérito (ID 19985688).
A parte apelante foi intimada para adimplir o preparo recursal, tendo atendido ao despacho na forma das petições e documento de ID’s 20328911 e 20482765.
Em sua manifestação de ID 20328911 o apelante nega a ocorrência de intempestividade, alegando que a advogada intimada não fazia mais parte da sociedade advocatícia Rodrigo Leite. É o relatório.
Decido.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO ARGUIDA PELA PARTE APELADA Tem-se que, antes da análise do mérito discutido na presente irresignação, mister perquirir acerca da presença de seus requisitos de admissibilidade, notadamente sua tempestividade.
Como se é por demais consabido, o prazo para interposição do recurso afigura-se como requisito necessário à sua admissão, de modo que a apresentação da peça recursal a destempo enseja o seu não conhecimento.
Compulsando-se os autos, constata-se que o presente apelo foi oferecido em momento inábil, além do prazo legalmente assegurado para tanto.
Concretamente, tem-se o apelo foi interposto em 13 de fevereiro de 2023, quando o prazo final era 07 de fevereiro de 2023, conforme certidão de ID 19889931, o que denota sua intempestividade.
Desta forma, reconhece-se a preclusão temporal, impedindo, por decorrência lógica, o conhecimento do recurso oferecido, consoante preceitua o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, in verbis: Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
A verdade é que a tempestividade erige-se como pressuposto recursal extrínseco, devendo, por óbvio, o sucumbente sujeitar-se aos prazos determinados em lei para a interposição da peça recursal cabível.
Deste modo, visto que a parte recorrente não exerceu sua faculdade recursal no tempo devido, e, não havendo, portanto, qualquer prova que demande entendimento diverso, é forçoso inferir pela extemporaneidade do atual recurso.
Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE. 1. "Art. 1.003. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias." ( CPC/2015). 2.
Hipótese em que o agravo de instrumento foi interposto fora do prazo legal, nos termos do art. 219, c/c o referido dispositivo. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1879881 RN 2020/0147666-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2021).
Acresça-se que o fato de a intimação ter sido dirigida à advogada Brena Silva Lemos, OAB RN nº 17124-A, não invalida o ato, seja porque não houve em nenhum momento pedido de intimação exclusiva em determinado advogado, seja porque não houve qualquer comunicação pela Sociedade de Advocacia Rodrigo Leite de que a citada profissional não mais representaria o apelante, inobservando, portanto, o dever de cooperação previsto no artigo 6º do CPC.
Registre-se, igualmente, que o último ato processual anterior à sentença, qual seja, o ato ordinatório de ID 19889922, também foi direcionado à advogada Brena Silva Lemos, OAB RN nº 17124-A, tendo o apelante vindo a juízo nos termos da manifestação de ID 19889927, sem, contudo, mencionar qualquer desligamento da mencionada causídica com o presente caso.
Assim, intempestivo o recurso interposto, é de rigor o seu não recebimento.
Com fundamento no artigo 85, § 11, CPC, majoro os honorários de advogado para 12% sobre o mesmo parâmetro estabelecido na sentença.
Pelo exposto, acolho a preliminar de intempestividade arguida pela apelada, e, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do apelo.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
14/08/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 10:14
Não recebido o recurso de Claudio Augusto da Escossia.
-
09/08/2023 20:29
Conclusos para decisão
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07/08/2023 00:04
Decorrido prazo de BRENA SILVA LEMOS em 03/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 15:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/07/2023 21:02
Juntada de Petição de comunicações
-
19/07/2023 00:36
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801255-72.2019.8.20.5106.
APELANTE: CLAUDIO AUGUSTO DA ESCOSSIA.
ADVOGADO: RODRIGO FALCAO LEITE, BRENA SILVA LEMOS.
APELADO: ROTA PREMIUM VEICULOS LTDA, JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
ADVOGADOS: JOAO RAPHAEL CORREIA BARBOSA DE SA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES.
RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA.
DESPACHO A parte apelante foi intimada para suprir a falta do preparo, tendo através da petição de ID 20328911 afirmado que “por algum equívoco em vez do referido comprovante ter sido apensado aos autos, veio em seu lugar a devida guia de pagamento, estamos buscando localizar com o setor responsável a devida comprovação nos arquivos/históricos de pagamento”.
Desta forma, concedo, de ofício, o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para o apelante suprir o preparo recursal na forma do § 4º, do artigo 1.007, do CPC ou juntar aos autos o devido comprovante de pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação da parte, façam os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
17/07/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 08:23
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 00:22
Decorrido prazo de BRENA SILVA LEMOS em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:22
Decorrido prazo de BRENA SILVA LEMOS em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 20:00
Juntada de Petição de comunicações
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22/06/2023 03:03
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801255-72.2019.8.20.5106.
APELANTE: CLAUDIO AUGUSTO DA ESCOSSIA.
ADVOGADO: RODRIGO FALCAO LEITE, BRENA SILVA LEMOS.
APELADO: ROTA PREMIUM VEICULOS LTDA, JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
ADVOGADO: JOAO RAPHAEL CORREIA BARBOSA DE SA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES.
RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA.
DESPACHO Em análise aos autos, constato que o recurso veio desacompanhado do devido preparo recursal, não sendo a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita.
Desta forma, intime-se a parte recorrente, na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.007, § 2º, CPC) suprir a falta do preparo, observando o § 4º, do artigo 1.007, do CPC, bem como para, no mesmo prazo, se manifestar acerca da intempestividade do recurso, conforme certificado no ID 19889931, sob pena de incorrer nas cominações legais.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação da parte, façam os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
20/06/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 14:14
Conclusos para decisão
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15/06/2023 17:39
Juntada de Petição de parecer
-
13/06/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 13:19
Recebidos os autos
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07/06/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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