TJRN - 0000411-29.1991.8.20.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0000411-29.1991.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: IPLASQUIL INDUSTRIAS PLÁSTICAS E QUIMICA LTDA, FERNANDO ANTÔNIO DA C.
F.
DE MELO, ESPÓLIO DE MARIA DO CARMO BORJA DE FARIAS, MARIA NAZARE FARIAS DE MELO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA NAZARE FARIAS DE MELO, FERNANDO ANTÔNIO DA C.
F.
DE MELO DECISÃO Demanda proposta em 18/11/1991, fundada em cédula de crédito industrial e em escritura pública de crédito fixo, com garantia hipotecária incidente sobre dois imóveis, a saber, 1) terreno no qual encravado o parque industrial da executada, situado em Ceará-Mirim; 2) imóvel residencial localizado na rua São José, 2177, Lagoa Nova, nesta capital.
Citação de Maria do Carmo Borja de Faria, Fernando Antonio da Câmara Ferreira de Melo e da pessoa jurídica IPLASQUIL INDUSTRIAS PLÁSTICAS E QUIMICA LTDA operada em 06/03/1992, ID. 50931373 - Pág. 30.
Na oportunidade, foi lavrado auto de penhora do imóvel situado na Rua São José, 2177, Lagoa Nova, nesta capital, tendo o OJ consignado a recusa do devedor em subscrever antedito documento.
Certificado a oposição de embargos à execução.
Determinada avaliação do imóvel constrito.
Laudo de avaliação do imóvel, ID. 50931373 - Pág. 41.
Em 27/07/1992, partes celebraram acordo, pugnando por sua homologação, ID. 50931375 - Pág. 3.
Decisum homologatório do acordo.
Apresentado aditivo à avença.
Em 01/12/1994, credor informou descumprimento do pacto e requereu seguimento da execução.
Procedida a intimação da parte devedora para assinar auto de penhora.
Credor foi intimado da inércia e nada requereu, certidão de ID. 50931378 - Pág. 4 em 04/09/1995.
Proferida sentença extintiva.
Interposição de apelo.
Recurso acolhido anulando-se a sentença extintiva.
Com retorno dos autos, credor requereu a penhora e avaliação do outro bem dado em garantia.
Expedida missiva para cumprimento do ato na Comarca de Ceará-Mirim, auto de penhora de ID. 50931635 - Pág. 23, avaliado em R$ 50.000,00.
Ante inércia do credor em falar sobre avaliação, foi determinada sua intimação pessoal sob pena de extinção, sobrevindo requerimento da concessão de 20 dias para realizar avaliação administrativa do bem.
Ao ser direcionado mandado ao devedor no endereço do primeiro imóvel penhorado, a ocupante do bem informou que há mais de 14 anos o antedito imóvel fora alienado à sua família, não sabendo qualquer informação sobre o executado.
Mandado de intimação de Maria do Carmo Borja de Farias retornou com informação de seu falecimento há 3 anos.
Intimado do resultado das diligências intimatórias frustradas, o credor requereu a suspensão do feito por 60 dias, o que restou acolhido pelo juízo da 1ª Vara Cível.
Credor requereu vista dos autos por 10 dias.
Exequente, em petição subsequente, requereu manejo de bloqueio Bacenjud contra os devedores e expedição de ofício à Receita para apresentar declarações de impostos dos executados compreendendo os últimos vinte anos.
Quebra de sigilo fiscal restou indeferida.
Banco requereu deliberação do juízo acerca de sua impugnação à avaliação do segundo imóvel constrito.
Devedores Maria Nazaré Farias de Melo e Fernando Antônio foram intimados da avaliação do segundo bem dado em garantia, tendo ambos anuído, por meio de advogado, à penhora e aferição de valor do bem.
Juntada da certidão de óbito da devedora Maria do Carmo Borja de Farias, ID. 50931652 - Pág. 15, acompanhada de partilha homologada nos autos do inventário, sob rito de arrolamento dos bens deixados por aquela.
Ao ser intimado da documentação, credor requereu a citação do espólio respectivo.
Declinado endereço da inventariante.
Determinação de citação do espólio por sua inventariante.
Citação frustrada, credor requereu busca de endereço da representante do espólio junto ao INFOJUD e BACENJUD.
Pretensão restou indeferida.
Credor requereu então a suspensão do feito por 45 dias.
Concedidos apenas 10 dias para credor promover a respectiva citação.
Citação do espólio em 14/10/2015.
Certificação de inexistência de veículos em nome dos devedores no RENAJUD.
Inócuo BACENJUD. 2ª CRI declinou que penhora não fora registrada pelo credor em relação ao imóvel 2177, da Rua São José, registrado na matrícula de nº 4.392 em nome de Fernando Antônio da Câmara Ferreira de Melo.
Habilitação de nova advogada do devedor Fernando Antônio da Câmara Ferreira de Melo.
Devedor anteriormente nominado declinou que o segundo bem constrito foi objeto de mandado de imissão de posse em favor de credor laboral em razão de arrematação em reclamatória trabalhista.
Credor foi intimado das informações cartorárias e do devedor, tendo deixado transcorrer o prazo sem manifestação.
Após nova expedição de ofício, registro imobiliário declinou cadeia transmissiva do imóvel sob sua circunscrição, ID. 64312084 - Pág. 1. É o que cumpria de relevante relatar. - DA INSUBSISTÊNCIA DA PENHORA SOBRE O IMÓVEL DE MATRÍCULA 3.920 ANTE SUA ARREMATAÇÃO: Conforme consta nos autos, o credor foi desidioso no registro das penhoras junto às matrículas dos dois imóveis dados em garantia nos títulos exequendos.
O imóvel de matrícula de nº 3.920 foi arrematado em reclamatória trabalhista, processo de nº 0555/94, em 21/06/2005.
Em regra, a arrematação de um bem em hasta pública implica na sua entrega ao arrematante livre de quaisquer ônus, incluindo dívidas anteriores, hipotecas e outros gravames.
A arrematação é considerada aquisição originária da propriedade, ou seja, o arrematante adquire o bem como novo proprietário, sem que a relação jurídica anterior com o antigo proprietário se transfira para ele.
Desse modo, deve ser declarada de nenhum efeito a penhora realizada nestes autos sobre aquele, auto de penhora de ID. 50931635 - Pág. 23. - DA AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA SOBRE O IMÓVEL SITUADO NESTA CAPITAL E SEU REFLEXO: A ausência de registro de penhora em um bem alienado a um terceiro de boa fé, em geral, protege o adquirente, pois a jurisprudência, incluindo o STJ, presume a boa fé do terceiro, salvo prova em contrário.
A falta de registro da penhora transfere o ônus da prova da má-fé do adquirente para o credor, ou seja, o credor precisa demonstrar que o terceiro tinha conhecimento da penhora ou de outros problemas judiciais que poderiam levar o alienante à insolvência.
De acordo com certidão de ID. 50931639 - Pág. 18, o imóvel situado nesta capital teria sido alienado há terceiro, há mais de 14 anos, certificação em 19/07/2007.
Por inércia do credor no registro matricular da constrição, possível a aplicação do citado entendimento, o que conduz, inexoravelmente, a insubsistência da penhora outrora concretizada sobre ele nestes autos mais nunca publicizada.
Dessarte, ante tempo transcorrido, o adquirente de boa-fé presumida poderia manejar usucapião, igualmente forma de aquisição originária de propriedade, com mesmo efeito liberatório da arrematação. - DA INVALIDADE DE CITAÇÃO DO ESPÓLIO DE AVALISTA REGULARMENTE CITADA EM VIDA: Observa-se a total impertinência de citação do espólio de Maria do Carmo Borja de Faria, pois fora citada em vida nestes autos, ab initio do feito, ID. 50931373 - Pág. 30.
A morte da parte no curso do feito enseja habilitação dos sucessores.
No caso em disceptação, o inventário pelo rito de arrolamento havia sido finalizado, com sentença homologatória, não tendo lugar o direcionamento da execução ao espólio, tendo em vista que tal figura deixar de existir com o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha amigável.
Em tal hipótese, aplicar-se-ia a regra do art. 1.997 do CC, herdeiros responderiam pelo débito até o limite da herança transmitida.
Diante do exposto: 1) torno sem efeito as penhoras constantes nos autos de ID. 50931373 - Pág. 37 e ID. 50931635 - Pág. 23; 2) tenho por invalidar a citação do espólio de Maria do Carmo Borja de Faria; 3) considerando que único ato interruptivo da prescrição foi a citação dos devedores, concretizada em 06/03/1992, ID. 50931373 - Pág. 30, determino a intimação das partes habilitadas, por seus advogados, para, em 15 dias, discorrer sobre possível implemento da prescrição intercorrente.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0000411-29.1991.8.20.0001 Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Demandado: Iplasquil Industrias Plásticas e Quimica Ltda e outros (3) DECISÃO Execução de título extrajudicial movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - BNB em face de IPLASQUIL INDUSTRIAS PLASTICAS E QUIMICAS LTDA - ME, na qual a parte exequente requer a adoção de medidas executivas em face dos executados.
Ocorre que, por se tratar de execução de título extrajudicial, há de se reconhecer que esse juízo não tem competência para continuar a processar a causa, considerando que a competência para analisar e julgar demandas com tal matéria (execução de título extrajudicial), conforme anexo VII, da Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar n° 643/2018), é da competência da 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis desta Comarca, de forma privativa.
Desse modo, a competência para processamento e julgamento dessas execuções de títulos extrajudiciais deve recair sobre uma das varas especializadas, seja em casos de postulação inicial ou de processos já em curso, haja vista tratar-se de competência absoluta (art. 43, do CPC).
Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente ação, pelo que determino a redistribuição do presente feito para a 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis Especializadas da Comarca de Natal/RN, respeitadas as regras de distribuição legal.
Intime-se a parte exequente pelo sistema nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Independentemente do trânsito da presente decisão, remetam-se os autos eletrônicos a uma das varas competentes, mediante distribuição automática no PJE.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/03/2024 02:59
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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09/03/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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09/03/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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09/03/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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09/03/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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09/03/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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09/03/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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24/01/2024 16:40
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 22/01/2024 23:59.
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17/01/2024 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2024 10:29
Juntada de devolução de mandado
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08/01/2024 10:48
Conclusos para decisão
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19/12/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 13:08
Expedição de Mandado.
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0000411-29.1991.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: IPLASQUIL INDUSTRIAS PLÁSTICAS E QUIMICA LTDA, FERNANDO ANTÔNIO DA C.
F.
DE MELO, ESPÓLIO DE MARIA DO CARMO BORJA DE FARIAS, MARIA NAZARE FARIAS DE MELO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA NAZARE FARIAS DE MELO, FERNANDO ANTÔNIO DA C.
F.
DE MELO DESPACHO INTIME-SE pessoalmente a parte exequente para, no prazo de 15 dias, trazer aos autos planilha de cálculos com os valores atualizados.
Após, nova conclusão.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 12:03
Conclusos para decisão
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27/05/2023 01:16
Expedição de Certidão.
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27/05/2023 01:16
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 01:37
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 01:37
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 01:37
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 01:37
Decorrido prazo de FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 01:37
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 01:34
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 01:34
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 01:33
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 25/05/2023 23:59.
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26/04/2023 14:28
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 14:51
Conclusos para decisão
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08/02/2023 14:50
Juntada de Certidão
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23/01/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 11:42
Outras Decisões
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24/08/2022 08:29
Conclusos para despacho
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11/08/2022 09:56
Decorrido prazo de FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO em 08/08/2022 23:59.
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11/08/2022 09:56
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 08/08/2022 23:59.
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11/08/2022 09:56
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 08/08/2022 23:59.
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11/08/2022 09:56
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 08/08/2022 23:59.
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11/08/2022 09:56
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 08/08/2022 23:59.
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11/08/2022 06:49
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 08/08/2022 23:59.
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11/08/2022 04:27
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 08/08/2022 23:59.
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11/08/2022 04:27
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 08/08/2022 23:59.
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05/08/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 09:54
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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07/07/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 08:33
Conclusos para decisão
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25/01/2022 03:27
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 03:27
Decorrido prazo de FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 03:27
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 03:17
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 03:08
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 03:08
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 03:08
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 24/01/2022 23:59.
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02/12/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
24/07/2021 12:19
Conclusos para despacho
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16/07/2021 16:47
Juntada de Petição de certidão de registro de imóveis
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01/07/2021 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2021 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2021 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 12:35
Juntada de Certidão
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05/02/2021 13:01
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 13:01
Expedição de Certidão.
-
02/02/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
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14/01/2021 13:21
Juntada de Certidão
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12/01/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 08:29
Expedição de Ofício.
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02/12/2020 22:23
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 22:22
Ato ordinatório praticado
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02/12/2020 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2020 15:49
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2020 19:11
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 17:00
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 16:36
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2020 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2020 18:38
Conclusos para despacho
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01/07/2020 18:37
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - BNB em 22/06/2020.
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23/06/2020 17:58
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 22/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 17:58
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 17:58
Decorrido prazo de MARIO GOMES BRAZ em 22/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 13:08
Decorrido prazo de CAMILA LACERDA BEZERRA DE MEDEIROS em 16/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 13:08
Decorrido prazo de CAMILA LACERDA BEZERRA DE MEDEIROS em 16/06/2020 23:59:59.
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18/05/2020 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 17:35
Conclusos para decisão
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14/12/2019 13:46
Juntada de Petição de procuração
-
18/11/2019 10:13
Recebidos os autos
-
18/11/2019 10:07
Digitalizado PJE
-
01/10/2019 08:23
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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30/09/2019 05:01
Certidão expedida/exarada
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30/09/2019 03:29
Recebidos os autos do Magistrado
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07/02/2019 11:09
Concluso para decisão
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05/02/2019 11:38
Petição
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31/01/2019 01:14
Recebido os Autos do Advogado
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30/01/2019 07:53
Certidão expedida/exarada
-
29/01/2019 08:20
Relação encaminhada ao DJE
-
03/12/2018 09:38
Remetidos os Autos ao Advogado
-
14/11/2018 01:53
Petição
-
14/09/2018 11:16
Juntada de Ofício
-
06/09/2018 09:55
Juntada de carta devolvida
-
05/09/2018 10:29
Juntada de AR
-
05/09/2018 10:29
Juntada de AR
-
05/09/2018 04:19
Juntada de Ofício
-
04/09/2018 08:36
Juntada de AR
-
16/08/2018 01:36
Expedição de ofício
-
16/08/2018 01:23
Expedição de ofício
-
16/08/2018 01:20
Expedição de ofício
-
14/08/2018 04:58
Expedição de ofício
-
06/08/2018 11:43
Recebido os Autos do Advogado
-
06/08/2018 01:02
Petição
-
02/08/2018 08:55
Remetidos os Autos ao Advogado
-
10/07/2018 10:31
Petição
-
18/06/2018 08:14
Certidão expedida/exarada
-
15/06/2018 11:03
Mero expediente
-
15/06/2018 01:50
Relação encaminhada ao DJE
-
12/03/2018 09:54
Recebimento
-
12/03/2018 09:54
Recebimento
-
09/03/2018 09:59
Remetidos os Autos ao Advogado
-
08/03/2018 01:17
Recebimento
-
08/03/2018 01:17
Recebimento
-
01/03/2018 10:16
Remetidos os Autos ao Advogado
-
01/03/2018 10:16
Recebimento
-
01/03/2018 10:16
Remessa
-
19/02/2018 11:24
Concluso para decisão
-
06/02/2018 12:50
Petição
-
06/02/2018 09:57
Recebimento
-
06/02/2018 09:57
Recebimento
-
16/01/2018 10:24
Remetidos os Autos ao Advogado
-
08/01/2018 07:35
Certidão expedida/exarada
-
19/12/2017 11:29
Relação encaminhada ao DJE
-
15/12/2017 10:56
Recebimento
-
15/12/2017 10:56
Recebimento
-
14/12/2017 03:53
Decisão Proferida
-
13/12/2017 11:42
Documento
-
13/12/2017 11:29
Certidão expedida/exarada
-
11/12/2017 03:58
Documento
-
11/12/2017 03:40
Certidão expedida/exarada
-
16/11/2017 04:32
Certidão expedida/exarada
-
19/12/2016 09:11
Recebimento
-
19/12/2016 03:36
Concluso para despacho
-
19/12/2016 03:36
Petição
-
12/12/2016 12:36
Remetidos os Autos ao Advogado
-
12/12/2016 09:24
Certidão expedida/exarada
-
08/12/2016 02:58
Relação encaminhada ao DJE
-
02/12/2016 05:20
Decisão Proferida
-
02/06/2016 08:57
Recebido os Autos do Advogado
-
02/06/2016 08:57
Recebimento
-
28/04/2016 10:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
01/03/2016 04:21
Petição
-
18/01/2016 10:39
Recebimento
-
12/01/2016 10:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
08/12/2015 08:37
Certidão expedida/exarada
-
01/12/2015 11:20
Relação encaminhada ao DJE
-
25/11/2015 02:26
Ato ordinatório
-
25/11/2015 02:21
Decurso de Prazo
-
14/10/2015 03:49
Juntada de carta precatória
-
26/09/2014 01:20
Expedição de Carta precatória
-
22/09/2014 07:41
Certidão expedida/exarada
-
18/09/2014 04:30
Relação encaminhada ao DJE
-
02/09/2014 05:08
Mero expediente
-
31/03/2014 03:37
Petição
-
07/03/2014 02:03
Recebimento
-
27/02/2014 11:26
Remetidos os Autos ao Advogado
-
24/02/2014 08:05
Certidão expedida/exarada
-
21/02/2014 03:17
Relação encaminhada ao DJE
-
20/02/2014 04:42
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2014 03:25
Juntada de mandado
-
28/01/2014 10:19
Expedição de Mandado
-
08/01/2014 03:42
Petição
-
17/12/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
13/12/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
13/12/2013 12:00
Mero expediente
-
29/11/2013 12:00
Concluso para despacho
-
27/06/2013 12:00
Concluso para despacho
-
27/06/2013 12:00
Petição
-
11/06/2013 12:00
Recebimento
-
03/06/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
27/05/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
24/05/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
24/05/2013 12:00
Mero expediente
-
22/05/2013 12:00
Concluso para despacho
-
22/05/2013 12:00
Petição
-
29/04/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
26/04/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
26/04/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2013 12:00
Juntada de mandado
-
06/03/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
31/01/2013 12:00
Recebimento
-
22/01/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
15/01/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
14/01/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
11/01/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
18/12/2012 12:00
Decisão Proferida
-
05/12/2012 12:00
Concluso para decisão
-
08/05/2012 12:00
Concluso para despacho
-
08/05/2012 12:00
Petição
-
23/04/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
20/04/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
19/04/2012 12:00
Decisão Proferida
-
22/03/2012 12:00
Petição
-
29/02/2012 12:00
Recebimento
-
16/02/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
13/02/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
10/02/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
06/02/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2012 12:00
Juntada de mandado
-
28/11/2011 12:00
Expedição de Mandado
-
25/11/2011 12:00
Expedição de Mandado
-
14/11/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
11/11/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
11/11/2011 12:00
Mero expediente
-
13/07/2011 12:00
Concluso para despacho
-
13/07/2011 12:00
Petição
-
06/06/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
03/06/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
30/05/2011 12:00
Mero expediente
-
27/05/2011 12:00
Concluso para despacho
-
27/05/2011 12:00
Petição
-
09/02/2011 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
31/01/2011 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
28/01/2011 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
20/01/2011 12:00
Despacho Proferido
-
20/01/2011 12:00
Concluso para Despacho
-
20/01/2011 12:00
Juntada de Petição
-
14/01/2011 12:00
Recebimento
-
11/01/2011 12:00
Prazo alterado - suspensão/prorrogação
-
11/01/2011 12:00
Carga ao Advogado
-
20/12/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
17/12/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
15/12/2010 12:00
Despacho Proferido
-
15/12/2010 12:00
Aguardando Despacho
-
30/03/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
30/03/2010 12:00
Juntada de Ofício
-
17/03/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
17/03/2010 12:00
Juntada de Carta Precatória/Rogatória
-
14/12/2009 12:00
Juntada de AR
-
09/12/2009 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
09/12/2009 12:00
Juntada de Petição
-
07/12/2009 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
07/12/2009 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
30/11/2009 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
30/11/2009 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
25/11/2009 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
25/11/2009 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
23/11/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
20/11/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
18/11/2009 12:00
Despacho Proferido
-
18/11/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
17/11/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
17/11/2009 12:00
Juntada de Petição
-
16/11/2009 12:00
Recebimento
-
09/11/2009 12:00
Carga ao Advogado
-
27/10/2009 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
09/10/2009 12:00
Carta Precatória Expedida
-
08/10/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
07/10/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
23/09/2009 12:00
Despacho Proferido
-
17/06/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
17/06/2009 12:00
Juntada de Petição
-
08/06/2009 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
08/06/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
05/06/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
29/05/2009 12:00
Decisão interlocutória
-
29/05/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
29/05/2009 12:00
Juntada de Petição
-
28/05/2009 12:00
Recebimento
-
21/05/2009 12:00
Carga ao Advogado
-
18/05/2009 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
18/05/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
15/05/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
15/05/2009 12:00
Recebimento
-
14/05/2009 12:00
Despacho Proferido
-
03/12/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
03/12/2008 12:00
Reabertura/Reativação de Processo
-
03/12/2008 12:00
Recebimento
-
21/05/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
20/05/2008 12:00
Juntada de Petição
-
09/05/2008 12:00
Processo Suspenso
-
09/05/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
08/05/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
07/05/2008 12:00
Despacho Proferido
-
24/09/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
10/09/2007 12:00
Juntada de Petição
-
10/09/2007 12:00
Autos devolvidos pelo advogado
-
10/09/2007 12:00
Recebimento
-
10/09/2007 12:00
Carga ao Advogado
-
31/08/2007 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
31/08/2007 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
30/08/2007 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
29/08/2007 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
01/08/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
01/08/2007 12:00
Juntada de Mandado
-
30/07/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
27/07/2007 12:00
Juntada de Mandado
-
09/07/2007 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
03/07/2007 12:00
Mandado Expedido
-
15/06/2007 12:00
Expedir Mandados
-
15/06/2007 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
14/06/2007 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
14/06/2007 12:00
Despacho Proferido
-
28/08/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
04/01/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
13/07/2005 12:00
Juntada de Petição
-
01/07/2005 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
20/06/2005 12:00
Aguardando Manifestação das Partes
-
18/05/2005 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
17/05/2005 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
17/05/2005 12:00
Despacho Proferido
-
05/05/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
07/05/2004 12:00
Certificar Decurso de Prazo
-
28/01/2004 12:00
Juntada de Carta Precatória/Rogatória
-
26/01/2004 12:00
Aguardando Juntada de Carta Precatória
-
22/01/2004 12:00
Processo Redistribuído por Direcionamento
-
22/01/2004 12:00
Redistribuição de Processo - Saida
-
13/01/2004 12:00
Distribuído por prevenção
-
13/01/2004 12:00
Redistribuição de Processo - Saida
-
05/07/2002 12:00
Aguardando Devolução de Carta Precatória/Rogatória
-
23/08/2001 12:00
Juntada de AR
-
14/08/2001 12:00
Aguardando Juntada de AR
-
08/08/2001 12:00
Carta Precatória Expedida
-
06/08/2001 12:00
Expedir Carta Precatória
-
02/08/2001 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
02/08/2001 12:00
Despacho Proferido
-
03/07/2001 12:00
Concluso para Despacho
-
19/06/2001 12:00
Aguardando Manifestação do Réu
-
18/06/2001 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
18/06/2001 12:00
Despacho Proferido
-
18/06/2001 12:00
Concluso para Despacho
-
20/11/1991 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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