TJRN - 0800058-35.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800058-35.2023.8.20.0000 Polo ativo LUCIA DE FATIMA OLIVEIRA Advogado(s): MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO Polo passivo MUNICIPIO DE TIBAU e outros Advogado(s): Agravo de Instrumento n° 0800058-35.2023.8.20.0000.
Origem: 1ª Vara da Comarca de Areia Branca - RN.
Agravantes: Lúcia de Fátima Oliveira.
Advogada: Maria Izabel Costa Fernandes Rêgo.
Agravado: Município de Tibau.
Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
COBRANÇA DE IPTU.
ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AGRAVANTE QUE ALEGA NUNCA TER ESTADO NA POSSE OU MESMO QUE ESTA TENHA LHE SIDO TRANSFERIDA.
AGRAVANTE QUE É PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL OBJETO DA COBRANÇA DE IPTU.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVA POR PARTE DA AGRAVANTE, QUE NÃO SE DESINCUMBIU EM ATENDER O ESTABELECIDO NO INCISO II, DO ART. 373, DO CÓDIGO DE RITOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em julgar prejudicado o Agravo Interno, e sem opinar o Parquet, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Lúcia de Fátima Oliveira, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca - RN, que nos autos do processo de nº 0800232-65.2022.8.20.5113, rejeitou a exceção de pré-executividade, por entender não haver provas da ilegitimidade passiva da ora Agravante.
Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso, e após fazer considerações sobre o processo e a decisão agravada, argumentou sinteticamente que: I) o título objeto da Execução é nulo, e, a Agravante não é parte legítima para constar no polo passivo da Execução Fiscal; II) restou comprovado, por meio de Registros Imobiliários e Certidões Negativas (ID 80487035), que o imóvel que gerou o débito fiscal nunca pertenceu à Excipiente antes dos fatos geradores especificados nas Certidões de Dívida Ativa, nem em qualquer outro momento, não havendo sequer registro cartorário de sua existência; III) o imóvel em questão diz respeito a uma obra cuja posse nunca chegou a se consolidar na esfera possessória da Agravante; IV) a posse ou propriedade nunca foi transferida da empresa construtora para a Agravante, e por isso esta não detém legitimidade para figurar no polo passivo da execução.
Ao final, pugnou, então, pela concessão do efeito ativo ao recurso, reformando a decisão hostilizada.
No mérito, clamou pelo provimento do Agravo de Instrumento.
Juntou os documentos de fls. 11-567.
Efeito ativo indeferido às fls. 569-571.
Agravo Interno interposto às fls. 572-577.
Sem contrarrazões – Certidão de fl. 579.
A 14ª Procuradoria de Justiça entendeu não ser o caso de intervenção ministerial no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, e passo a analisá-lo.
Embora pendente de análise o Agravo Interno, tenho por cumpridas as providências preliminares, pois que ultrapassado o exame das questões formais, estando o processo devidamente estabilizado para receber decisão de mérito acerca do objeto da controvérsia submetida à presente cognição judicial.
De aduzir-se, por cautela, que a supracitada providência se faz pertinente em face da necessidade de obediência ao critério fundamental da duração razoável do processo contemplado no art. 5º, LXXVIII, da Carta da República, bem ainda no art. 4º, do novo Código de Ritos “As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”, permitindo o manejo processual, portanto, sob tal envergadura.
Passo ao exame meritório do recurso.
Analisando o histórico processual, percebe-se que o intuito da Agravante é desconstituir o título que embasa a execução fiscal proposta contra si, sob a alegação de ausência de condição de propriedade ou posse sobre o imóvel, cuja cobrança de IPTU recai.
Sem razão a Agravante! A cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, extrapola a propriedade, ao ser estendido também ao domínio útil e à posse do bem imóvel.
Nesse sentido, e por oportuno, colaciono a jurisprudência do STJ sobre o tema, in litteris: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IPTU.
SUJEIÇÃO PASSIVA.
PROMITENTE COMPRADOR NÃO IMITIDO NA POSSE.
ILEGITIMIDADE.
LEGISLAÇÃO LOCAL.
REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ adotou, em sede de recurso representativo da controvérsia, orientação no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu promitente vendedor (que tem a propriedade do imóvel registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, podendo o legislador municipal eleger quaisquer deles. 2.
Hipótese em que o Tribunal a quo afirma que a legislação local (art. 64 do CTM) prevê a legitimidade apenas do promitente comprador quando imitido na posse do imóvel, circunstância que não se verifica nos autos, o que não pode ser reexaminado no âmbito do apelo especial em face dos óbices das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.839.235/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 14/12/2021.) (Destaques acrescidos) Dito isso, ao se manifestar acerca da Exceção de Pré- Executividade, o Município Agravado colacionou aos autos “Ata de Assembleia Geral Ordinária” do ano de 2015, onde a Agravante figura como proprietária do imóvel, objeto da cobrança de IPTU (fls. 226-230 dos autos originais).
Desse modo, resta claro que a Agravante não se desincumbiu em comprovar minimamente o direito por ela perseguido, conforme estabelecido no inciso I, do art. 373 do Código de Ritos.
Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, julgo prejudicado o Agravo Interno, e no mérito, sem opinar o MP, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800058-35.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2023. -
03/08/2023 10:11
Conclusos para decisão
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03/08/2023 10:06
Juntada de Petição de outros documentos
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01/08/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 11:30
Conclusos para despacho
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18/07/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 15:55
Conclusos para decisão
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31/05/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIBAU em 30/05/2023 23:59.
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11/04/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIBAU em 10/04/2023 23:59.
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10/04/2023 03:01
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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10/04/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 10:24
Conclusos para decisão
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14/03/2023 11:52
Juntada de Petição de agravo interno
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24/02/2023 03:13
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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24/02/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 20:34
Não Concedida a Medida Liminar
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09/01/2023 08:21
Conclusos para decisão
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09/01/2023 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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