TJRN - 0147897-46.2013.8.20.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0147897-46.2013.8.20.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: CONDOMINIO EDIFICIO LUXOR PONTA NEGRA Réu: NATAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DESPACHO Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo Condomínio Edifício Luxor Ponta Negra, em face de Natal Construções e Incorporações LTDA, na qual foi determinada a produção de prova pericial.
Considerando que a perita nomeada não apresentou proposta de honorários, apesar de ter sido intimado para tanto desde maio deste ano (ID n° 152710689), REVOGO a nomeação realizada na decisão de ID nº 143159079.
Dando continuidade ao feito, NOMEIO como perito para atuar no presente processo a Sra.
ANA RACHEL PINHEIRO FONSECA, engenheira civil cadastrada no NUPEJ. Cumpra-se a decisão de ID nº 79574689. À Secretaria para que levante a suspensão determinada.
Natal/RN, 28/08/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2024 07:23
Decorrido prazo de IZAIAS BEZERRA DO NASCIMENTO NETO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 07:23
Decorrido prazo de IZAIAS BEZERRA DO NASCIMENTO NETO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 07:23
Decorrido prazo de TATIANA MENDES CUNHA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 07:23
Decorrido prazo de TATIANA MENDES CUNHA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 07:23
Decorrido prazo de BEATRIZ DE BRITO ROSA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 07:23
Decorrido prazo de BEATRIZ DE BRITO ROSA em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/05/2024 23:59.
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19/05/2024 03:45
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO em 17/05/2024 23:59.
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19/05/2024 03:41
Decorrido prazo de LEONARDO ZAGO GERVASIO em 17/05/2024 23:59.
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19/05/2024 00:52
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO em 17/05/2024 23:59.
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19/05/2024 00:50
Decorrido prazo de LEONARDO ZAGO GERVASIO em 17/05/2024 23:59.
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29/04/2024 12:15
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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29/04/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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29/04/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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29/04/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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29/04/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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29/04/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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29/04/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 3673-8495 - Email: [email protected] Processo: 0147897-46.2013.8.20.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CONDOMINIO EDIFICIO LUXOR PONTA NEGRA Requerido: NATAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de perícia técnica.
Decisão de ID n.º 101979533 nomeou o Sr.
ADRIAN LUCAS LOPES PEREIRA como perito e fixou honorários periciais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Na petição de ID n.º 103050907, a parte ré apresenta impugnação ao valor dos honorários periciais, alegando que a decisão não indicou a formação e qualificação do perito para fins de aferir a sua habilitação para avaliação e elaboração de laudo pericial, bem como que o quantum fixado não utilizou nenhum parâmetro ou indicado que justificasse o valor.
Por fim, solicita a fixação dos honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Intimada para falar sobre a impugnação apresentada, a parte autora manteve-se em silêncio.
Através da petição de ID n.º 116576998 alega que foi intimada para falar da impugnação aos honorários periciais apresentada e não para "manifestar interesse no prosseguimento do feito" e, por não se opor valor fixado manteve-se silente, pelo que solicita a correção da certidão de ID n.º 111951929 que afirma que "decorreu o prazo sem que a parte autora, intimada por seu advogado, tenha manifestado interesse no prosseguimento do feito.". É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
O artigo 465, § 1º, do CPC dispõe: "Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95." O dispositivo legal acima descrito possibilita às partes apresentar impugnação ao valor dos honorários periciais, o que aconteceu, tendo o requerido alegado que a decisão que fixou os honorários periciais não indicou a formação e qualificação do perito para fins de aferir a sua habilitação para avaliação e elaboração de laudo pericial, bem como que o quantum fixado não utilizou nenhum parâmetro ou indicado que justificasse o valor.
Inicialmente registro que o perito nomeado, engenheiro civil, está devidamente cadastrado no NUJPEJ, que é o setor responsável por habilitar e aferir se o perito atende às exigências necessárias para tanto, sendo disponibilizado no site do Tribunal de Justiça a lista dos peritos que estão devidamente habilitados após apresentarem a documentação e comprovarem a formação necessárias para que lhes fossem conferido o encargo, não cabendo a este juízo averiguar tais requisitos.
Quanto ao valor fixado verifica-se que, de fato, foi arbitrado sem a indicação dos parâmetros e, principalmente, sem ouvir o profissional.
Dessa forma, acolho a impugnação apresentada e determino a imediata intimação do perito para os fins determinados no despacho ID nº 79574689.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 23 de abril de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2024 09:05
Juntada de documento de comprovação
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25/04/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:57
Outras Decisões
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07/03/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 14:34
Conclusos para decisão
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05/12/2023 11:17
Conclusos para decisão
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05/12/2023 11:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO LUXOR PONTA NEGRA em 22/08/2023.
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23/08/2023 07:59
Decorrido prazo de TATIANA MENDES CUNHA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 07:59
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO em 22/08/2023 23:59.
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25/07/2023 05:07
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 05:07
Decorrido prazo de TATIANA MENDES CUNHA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 05:07
Decorrido prazo de BEATRIZ DE BRITO ROSA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 05:07
Decorrido prazo de LEONARDO ZAGO GERVASIO em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 02:21
Decorrido prazo de IZAIAS BEZERRA DO NASCIMENTO NETO em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 05:56
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Natal – Juízo de Direito da 18ª Vara Cível Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: E-mail: [email protected] - Tel./WhatsApp: (84) 3673-8495 0147897-46.2013.8.20.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO LUXOR PONTA NEGRA REU: NATAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2016), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO LUXOR PONTA NEGRA, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os documentos juntados aos autos, ID103050907.
Natal/RN, 20 de julho de 2023.
MARCIA RUBIA CALDAS COSTA DE OLIVEIRA SERVENTUÁRIA -
20/07/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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15/07/2023 02:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/07/2023 23:59.
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07/07/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 02:42
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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30/06/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0147897-46.2013.8.20.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO LUXOR PONTA NEGRA REU: NATAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária em que o julgamento foi convertido em diligência para fins de realização de perícia de engenharia, através da qual busca “esclarecer se houve inobservância de elementos previstos no Memorial Descritivo do Imóvel, vícios construtivos e o respectivo orçamento para reparação caso reste constatada alguma anormalidade”, a ser custeada pelas partes, na proporção de 50% para cada, conforme decisão de ID n.º 79574689.
Foi determinado o envio dos autos ao NUPEJ para fins de indicação de perito para atuar no processo.
Em ID n.º 95591424, o NUPEJ devolveu o processo e informou que não cabe a ele diligenciar em processo cuja perícia será custeada pelas partes.
Assim sendo, dando prosseguimento ao feito, NOMEIO como perito para atuar no presente processo ADRIAN LUCAS LOPES PEREIRA, cadastrado junto ao NUPEJ.
Fixo os honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Informado o valor, INTIMEM-SE as partes, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento dos honorários periciais, ficando, desde já, autorizado a liberação de 50% do valor em benefício do perito, enquanto os outros 50% ficarão retidos até a conclusão do processo.
Comprovado o pagamento dos honorários periciais, INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem os quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado, bem como indicar assistente técnico, caso assim queiram.
Apresentados os quesitos, INTIME-SE o perito para a realização da perícia determinada, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado, desde que haja justificativa, devendo informar dia, hora e local para a realização da perícia, com antecedência de 40 dias, cabendo à secretaria judiciária intimar as partes com antecedência de 5 dias para comparecimento.
Fica facultado às partes o comparecimento para fins de acompanhamento das diligências e dos exames a serem realizados (art. 466, § 2º, do CPC).
Cumpridas as diligências acima determinadas, SUSPENDA-SE o feito até a conclusão da perícia deferida.
Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre.
Havendo impugnação, com pedido de esclarecimento, INTIME-SE a perita nomeada para responder, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o processo ficar suspenso até o envio do laudo complementar.
Anexado aos autos o laudo complementar, INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação.
Após, façam-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 19 de junho de 2023.
Divone Maria Pinheiro Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/06/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 12:46
Outras Decisões
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19/06/2023 08:56
Conclusos para decisão
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19/06/2023 08:56
Desentranhado o documento
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19/06/2023 08:56
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2023 08:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/02/2023 12:13
Conclusos para despacho
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23/02/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2022 08:22
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 06:39
Decorrido prazo de IZAIAS BEZERRA DO NASCIMENTO NETO em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 06:39
Decorrido prazo de TATIANA MENDES CUNHA em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 06:39
Decorrido prazo de BEATRIZ DE BRITO ROSA em 26/10/2022 23:59.
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25/10/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 13:58
Decorrido prazo de LEONARDO ZAGO GERVASIO em 18/10/2022 23:59.
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18/10/2022 06:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/10/2022 23:59.
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13/10/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 15:09
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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28/09/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 10:16
Outras Decisões
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14/05/2021 11:53
Juntada de Certidão
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12/04/2021 14:14
Conclusos para julgamento
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06/04/2021 09:41
Juntada de Petição de alegações finais
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14/03/2021 19:35
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2021 15:30
Decorrido prazo de TATIANA MENDES CUNHA em 11/02/2021 23:59:59.
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13/02/2021 09:40
Decorrido prazo de ROMY CHRISTINE NUNES SARMENTO DA COSTA em 11/02/2021 23:59:59.
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13/02/2021 09:40
Decorrido prazo de BEATRIZ DE BRITO ROSA em 11/02/2021 23:59:59.
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13/02/2021 09:40
Decorrido prazo de IZAIAS BEZERRA DO NASCIMENTO NETO em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 12:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 12:19
Decorrido prazo de LEONARDO ZAGO GERVASIO em 10/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
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15/12/2020 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/12/2020 07:46
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 07:46
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2020 16:05
Juntada de Petição de petição
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31/08/2020 16:07
Conclusos para julgamento
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31/08/2020 16:06
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
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29/08/2020 17:35
Decorrido prazo de ROMY CHRISTINE NUNES SARMENTO DA COSTA em 28/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 17:35
Decorrido prazo de BEATRIZ DE BRITO ROSA em 28/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 17:34
Decorrido prazo de Izaias Bezerra do Nascimento Neto em 28/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 17:34
Decorrido prazo de Tatiana Mendes Cunha em 28/08/2020 23:59:59.
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19/08/2020 23:51
Decorrido prazo de Leonardo Zago Gervásio em 18/08/2020 23:59:59.
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19/08/2020 23:49
Decorrido prazo de Antonio de Moraes Dourado Neto em 18/08/2020 23:59:59.
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13/08/2020 18:23
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 19:59
Juntada de Certidão
-
02/08/2020 20:23
Juntada de Certidão
-
02/08/2020 19:50
Expedição de Ofício.
-
30/07/2020 10:56
Expedição de Alvará.
-
27/07/2020 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 15:27
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2020 17:00
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 10:09
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 09:46
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 19:08
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 18:13
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2020 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 18:09
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2020 15:22
Decorrido prazo de BEATRIZ DE BRITO ROSA em 22/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 10:34
Decorrido prazo de IZAIAS BEZERRA DO NASCIMENTO NETO em 19/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 02:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/06/2020 23:59:59.
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26/06/2020 17:43
Decorrido prazo de LEONARDO ZAGO GERVASIO em 16/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 07:35
Decorrido prazo de IZAIAS BEZERRA DO NASCIMENTO NETO em 05/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 07:35
Decorrido prazo de TATIANA MENDES CUNHA em 05/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 07:35
Decorrido prazo de BEATRIZ DE BRITO ROSA em 05/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 07:35
Decorrido prazo de BEATRIZ DE BRITO ROSA em 05/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 12:44
Decorrido prazo de LEONARDO ZAGO GERVASIO em 27/05/2020 23:59:59.
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22/06/2020 10:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/05/2020 23:59:59.
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15/06/2020 17:37
Juntada de Petição de documento de identificação
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05/06/2020 09:42
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
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27/05/2020 15:26
Juntada de Petição de petição
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26/05/2020 18:50
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 19:49
Ato ordinatório praticado
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02/05/2020 17:12
Juntada de Certidão
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20/01/2020 13:36
Juntada de Certidão
-
20/01/2020 13:34
Juntada de Certidão
-
14/01/2020 16:31
Recebidos os autos
-
14/01/2020 04:27
Digitalizado PJE
-
05/12/2019 02:54
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
20/11/2019 10:45
Certidão expedida/exarada
-
19/11/2019 05:28
Relação encaminhada ao DJE
-
19/11/2019 04:29
Recebidos os autos do Magistrado
-
24/09/2019 05:23
Outras Decisões
-
04/02/2019 03:25
Concluso para decisão
-
04/02/2019 03:23
Petição
-
04/02/2019 03:15
Petição
-
04/02/2019 03:11
Petição
-
04/02/2019 02:04
Certidão expedida/exarada
-
12/12/2018 08:18
Publicação
-
12/12/2018 07:45
Certidão expedida/exarada
-
11/12/2018 07:19
Recebidos os autos do Magistrado
-
11/12/2018 07:19
Recebidos os autos do Magistrado
-
11/12/2018 03:04
Relação encaminhada ao DJE
-
07/12/2018 12:05
Outras Decisões
-
24/01/2018 10:19
Concluso para decisão
-
24/01/2018 10:18
Petição
-
24/01/2018 10:17
Recebimento
-
24/01/2018 10:17
Recebimento
-
01/12/2017 12:53
Concluso para decisão
-
01/12/2017 11:44
Audiência Preliminar/Conciliação
-
05/10/2017 11:23
Publicação
-
05/10/2017 07:36
Certidão expedida/exarada
-
04/10/2017 03:35
Relação encaminhada ao DJE
-
04/10/2017 03:19
Mero expediente
-
02/10/2017 10:47
Audiência
-
06/07/2016 09:37
Recebido os Autos do Advogado
-
06/07/2016 09:37
Recebimento
-
01/07/2016 11:34
Publicação
-
01/07/2016 08:06
Certidão expedida/exarada
-
30/06/2016 11:18
Ato ordinatório
-
30/06/2016 03:24
Relação encaminhada ao DJE
-
07/03/2016 09:32
Remetidos os Autos ao Advogado
-
07/03/2016 09:32
Recebimento
-
20/11/2015 10:06
Concluso para decisão
-
20/11/2015 10:04
Recebimento
-
27/04/2015 12:37
Concluso para decisão
-
27/04/2015 12:36
Recebimento
-
24/04/2015 11:15
Remetidos os Autos ao Advogado
-
24/04/2015 11:15
Recebimento
-
30/04/2014 12:24
Concluso para despacho
-
30/04/2014 12:23
Juntada de Réplica à Contestação
-
14/04/2014 01:41
Recebimento
-
08/04/2014 11:37
Remetidos os Autos ao Advogado
-
07/04/2014 11:36
Certidão expedida/exarada
-
04/04/2014 08:20
Ato ordinatório
-
04/04/2014 01:47
Relação encaminhada ao DJE
-
03/04/2014 02:10
Petição
-
06/03/2014 10:41
Certidão expedida/exarada
-
06/03/2014 10:31
Recebimento
-
13/02/2014 06:45
Redistribuição por direcionamento
-
13/02/2014 06:45
Redistribuição de Processo - Saida
-
13/02/2014 06:32
Remetidos os Autos à Distribuição
-
07/02/2014 12:38
Recebimento
-
07/02/2014 08:16
Remetidos os Autos ao Advogado
-
04/02/2014 10:36
Petição
-
03/02/2014 12:18
Recebimento
-
28/01/2014 08:02
Remetidos os Autos ao Advogado
-
24/01/2014 11:42
Petição
-
22/01/2014 12:05
Juntada de AR
-
03/12/2013 12:00
Expedição de carta de citação
-
29/11/2013 12:00
Mero expediente
-
29/11/2013 12:00
Recebimento
-
26/11/2013 12:00
Concluso para despacho
-
25/11/2013 12:00
Recebimento
-
22/11/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2013
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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