TJRN - 0809118-32.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 15:53
Juntada de documento de comprovação
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26/01/2024 14:49
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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26/01/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAICO em 25/01/2024 23:59.
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31/10/2023 01:15
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Seção Cível RECLAMAÇÃO Nº 0809118-32.2023.8.20.0000 RECLAMANTE: MUNICIPIO DE CAICO RECLAMADO: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO DECISÃO Reclamação proposta pelo MUNICÍPIO DE CAICÓ/RN em face de Acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, na Ação de Cobrança nº 0801440-23.2022.8.20.5101.
Alega: a) a reclamada ingressou com ação de cobrança contra o Município de Caicó para implantar e a pagar àquela o valor correspondente a 15 (quinze) dias de férias remuneradas, acrescida do terço constitucional de férias, por cada ano de efetivo exercício da profissão; b) o Juízo de primeiro reconheceu prescrição quinquenal das parcelas em atraso com base no art. 1º do Decreto 20.910/1932 e na Súmula 85 do STJ, além de litispendência; c) em sede de acórdão a Turma Recursal entendeu que não havia litispendência ou coisa julgada nem tampouco prescrição, com violação ao posicionamento sumular do STJ.
Requer, ao final, o processamento do pleito nos termos do art. 988 do CPC, o deferimento da liminar para fins de suspender a decisão impugnada e, no mérito, “A total procedência da ação para que seja cassada a decisão teratológica reclamada, uma vez que a Segunda Turma Recursal reconheceu o pagamento de diferença de terço de férias à reclamada desde 11/07/2007 e de férias, quando a ação foi ajuizada em outubro de 2022, cuja prescrição atinge todas as parcelas anteriores há cinco anos do ajuizamento, ou seja, a períodos anteriores novembro de 2017, tendo havido expressamente a exclusão do cômputo do terço constitucional dos exercícios de 2015 a 2019, requer o julgamento procedente da presente reclamação, reconhecendo a prescrição quinquenal nos presentes autos nos termos da Súmula 85 do STJ” (Id 20550096 – pág. 10). É o relatório.
Decido.
Da análise do teor da insurgência apresentada, entendo que a reclamação proposta não merece conhecimento.
Isso porque o próprio Superior Tribunal de Justiça, de modo reiterado e sem permitir margem para interpretação diversa, tem esclarecido em sua jurisprudência, categoricamente, que a reclamação – enquanto instrumento correicional – não deve ser utilizada como mero sucedâneo de recurso, dependendo a viabilidade de seu manejo da efetiva existência de um comando positivo da Corte Superior (referente ao caso concreto) cuja eficácia deva ser assegurada, não devendo as partes litigantes confundirem o instituto com eventual recurso que lhes permita o revolvimento de fatos e provas, ou ainda a aplicação de determinado entendimento jurisprudencial (mesmo sumulado) à hipótese do caso concreto.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO - DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DESCUMPRIMENTO - INEXISTÊNCIA - CONTROLE DA APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO, DE TESE REPETITIVA FIRMADA PELO STJ - DESCABIMENTO - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.
INSURGÊNCIA DO RECLAMANTE. 1.
A teor do entendimento exarado pela eg.
Corte Especial, nos autos da Rcl 36.476/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe de 06/03/2020, não é cabível o ajuizamento de reclamação com o objetivo de controlar a aplicação, no caso concreto, de tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo. 2.
A eg.
Segunda Seção, no julgamento da Rcl 43.019/SP, DJe 3/10/2022, firmou precedente no sentido de ser descabida reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça com fundamento em inobservância de temas repetitivos advindos do julgamento de recursos especiais em IRDR, aplicando-se à hipótese a tese da Rcl 36.476/SP. 3.
O expediente jurídico não se qualifica como sucedâneo recursal, nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, tampouco é meio de uniformização jurisprudencial, eis que tais finalidades são estranhas à sua natureza, consoante adverte a jurisprudência da Segunda Seção.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido.” (AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.499/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTA CORTE SUPERIOR PROFERIDA NO CASO CONCRETO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 988 DO CPC/2015.
AJUIZAMENTO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL INADEQUAÇÃO. (...) 2.
A reclamação, tal como concebida nos arts. 105, I, "f", da Constituição Federal e 187 do RISTJ, é medida de caráter restrito destinada a preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de decisão tomada em caso concreto, envolvendo as partes postas no litígio do qual ela é originada.
Não tem cabimento para avaliar o acerto ou desacerto das decisões proferidas pelo Tribunal de origem, nem é adequada à preservação da jurisprudência do STJ ou, ainda, como sucedâneo recursal. (...)” (AgInt na Rcl n. 43.296/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022) “PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. (...) II - Esclareça-se, por necessário, que não existe decisão desta Corte, em um caso concreto, envolvendo as mesmas partes e que tenha sido desrespeitada.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reclamação não se destina a dirimir divergência jurisprudencial entre acórdão reclamado e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
III - O que se observa, na verdade, é que a reclamação foi utilizada como sucedâneo recursal, entretanto, tal medida jurisdicional não se presta a isso, tendo, na verdade utilização restrita. (...)” (AgInt na Rcl n. 43.164/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022) Da mesma forma vem se posicionando esta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
COMANDO MONOCRÁTICO DE INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO INAUGURAL.
ALEGATIVA AUTORAL DE OCORRÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACORDÃO GUERREADO E O POSICIONAMENTO FIRMADO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANEJO DO INSTITUTO COM MERO CARÁTER RECURSAL.
DESCABIMENTO DA UTILIZAÇÃO DO EXPEDIENTE EM RISTE PARA GARANTIR REDISCUSSÃO FÁTICA.
AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 988 DO CPC.
RESOLUÇÃO N. 03/2016 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5°, 105, I, “F”, E 125, § 1°, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INCIDÊNCIA DO PRONUNCIAMENTO EXARADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA NA ARGUIÇÃO DE INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0801142-42.2021.8.20.0000.
MANUTENÇÃO DO DECISUM IMPUGNADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN.
Reclamação nº 0807211-27.2020.8.20.0000.
Seção Cível.
Rel.
Des.
Cornélio Alves.
Julgado em 01/10/2021).
Ante o exposto, com supedâneo no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 183, inciso X, do RITJRN, indefiro a inicial apresentada, de plano, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, por inexistir a demonstração de preenchimento de qualquer das hipóteses do artigo 988 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 26 de outubro de 2023.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
29/10/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 08:46
Indeferida a petição inicial
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01/08/2023 08:54
Conclusos para decisão
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01/08/2023 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/07/2023 14:45
Declarada incompetência
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24/07/2023 23:37
Conclusos para decisão
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24/07/2023 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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