TJRN - 0800055-97.2021.8.20.5158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Touros Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 9 de junho de 2025 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0800055-97.2021.8.20.5158 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Valor da causa: R$ 10.000,00 AUTOR: JAIME CESAR DA SILVA MELO ADVOGADO: Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO CALDAS COSME - RN7089 RÉU: INVASORES e outros (2) ADVOGADO: Advogado do(a) REQUERIDO: VALMIR MATOS FERREIRA - RN7618-B Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: LUCIANO CALDAS COSME Por Ordem do(a) Dr(a).
CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do ( x )despacho ( )decisão ( )sentença constante no ID 148762090 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800055-97.2021.8.20.5158 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Polo ativo: JAIME CESAR DA SILVA MELO Polo passivo: INVASORES e outros (2) DESPACHO Proceda a Secretaria com a evolução da classe processual para "cumprimento de sentença", caso ainda não tenha feito. 1.
INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para pagar o débito, acrescido de custas (se houver condenação a respeito), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários de advogado também de dez por cento (art. 523, §1º).
Caso haja o pagamento parcial dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º). 2.
Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto aos valores depositados. 2.1 Caso alegue pagamento parcial, deverá indicar os valores remanescentes, acompanhados da memória de cálculo atualizada.
Após, CUMPRA-SE conforme o item 3. 2.2 Concordando com os valores ou sendo silente, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 3.
Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, DETERMINO, desde já, a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira (art. 854 do CPC), via SISBAJUD, uma vez que eventual apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença não impedirá o prosseguimento dos atos executivos e expropriatórios (art. 525, §6º do CPC). 3.1 Tornados indisponíveis os ativos financeiros, INTIME-SE a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. 3.2.
Decorrido o prazo do item 3.1, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto aos valores bloqueados, apresentando, se for o caso, memória de cálculo atualizado dos valores remanescentes, sendo cientificada que o silêncio implicará em anuência tácita ao cumprimento integral da dívida; bem como quanto à impugnação, caso tenha sido ofertada. 3.3 Manifestando a parte exequente pela existência de valores remanescentes, retornem os autos conclusos para decisão; manifestando-se pelo cumprimento integral da dívida ou sendo silente, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 4.
Restando infrutífera a penhora via SISBAJUD, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. 5.
DETERMINO, ainda, que ao final a Secretaria certifique se há pendência de pagamento de custas processuais pela parte vencida.
Caso positivo, deverá autuar o procedimento administrativo de cobrança e remeter à COJUD.
SIRVA O PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
Expedientes necessários.
P.I.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 16/04/2025 11:39:38 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 148762090 25041611393873300000138650356 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Processo: 0800055-97.2021.8.20.5158 -
09/06/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
19/05/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 16:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/05/2025 17:43
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
11/05/2025 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone: (84) 3673-9705, Touros/RN Processo: 0800055-97.2021.8.20.5158 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Polo ativo: JAIME CESAR DA SILVA MELO Polo passivo: INVASORES e outros (2) DESPACHO Proceda a Secretaria com a evolução da classe processual para "cumprimento de sentença", caso ainda não tenha feito. 1.
INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para pagar o débito, acrescido de custas (se houver condenação a respeito), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários de advogado também de dez por cento (art. 523, §1º).
Caso haja o pagamento parcial dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º). 2.
Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto aos valores depositados. 2.1 Caso alegue pagamento parcial, deverá indicar os valores remanescentes, acompanhados da memória de cálculo atualizada.
Após, CUMPRA-SE conforme o item 3. 2.2 Concordando com os valores ou sendo silente, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 3.
Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, DETERMINO, desde já, a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira (art. 854 do CPC), via SISBAJUD, uma vez que eventual apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença não impedirá o prosseguimento dos atos executivos e expropriatórios (art. 525, §6º do CPC). 3.1 Tornados indisponíveis os ativos financeiros, INTIME-SE a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. 3.2.
Decorrido o prazo do item 3.1, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto aos valores bloqueados, apresentando, se for o caso, memória de cálculo atualizado dos valores remanescentes, sendo cientificada que o silêncio implicará em anuência tácita ao cumprimento integral da dívida; bem como quanto à impugnação, caso tenha sido ofertada. 3.3 Manifestando a parte exequente pela existência de valores remanescentes, retornem os autos conclusos para decisão; manifestando-se pelo cumprimento integral da dívida ou sendo silente, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 4.
Restando infrutífera a penhora via SISBAJUD, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. 5.
DETERMINO, ainda, que ao final a Secretaria certifique se há pendência de pagamento de custas processuais pela parte vencida.
Caso positivo, deverá autuar o procedimento administrativo de cobrança e remeter à COJUD.
SIRVA O PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
Expedientes necessários.
P.I.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/04/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 14:19
Evoluída a classe de INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/04/2025 14:18
Processo Reativado
-
16/04/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 11:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/08/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 16:28
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:28
Juntada de despacho
-
07/03/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
07/03/2024 18:12
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/03/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
07/03/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
07/03/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
02/02/2024 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/02/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2023 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 20:38
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
02/12/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 14:13
Juntada de Petição de apelação
-
17/11/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/10/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 12:20
Recebidos os autos
-
18/09/2023 12:20
Juntada de petição
-
06/09/2023 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/09/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/03/2023 09:28
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 20:15
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 13:05
Decorrido prazo de VALMIR MATOS FERREIRA em 07/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 22:25
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
27/02/2023 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
16/02/2023 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 14:16
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2022 10:00
Conclusos para julgamento
-
16/11/2022 10:00
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 14:36
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 16:46
Decorrido prazo de Para a parte autora em 09/08/2021.
-
09/08/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 12:43
Juntada de Petição de procuração
-
13/04/2021 12:32
Decorrido prazo de INVASORES em 12/04/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2021 17:38
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 15:45
Expedição de Ofício.
-
11/03/2021 15:34
Expedição de Ofício.
-
11/03/2021 14:50
Expedição de Mandado.
-
11/03/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 14:42
Concedida a Medida Liminar
-
10/03/2021 13:53
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 18:19
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 15:18
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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