TJRN - 0802784-60.2023.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
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10/01/2024 08:44
Juntada de Certidão
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19/12/2023 18:00
Juntada de Petição de outros documentos
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23/11/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 10:02
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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18/11/2023 03:48
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MARTINS REGO em 17/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:56
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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11/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 13:52
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802784-60.2023.8.20.5600 AUTORIDADE: 4ª DELEGACIA REGIONAL (4ª DR) - PAU DOS FERROS/RN FLAGRANTEADO: JOSE NILTON GONCALVES DECISÃO Trata-se de pedido de homologação de acordo de não persecução penal firmado entre o Ministério Público e JOSÉ NILTON GONÇALVES, devidamente qualificado nos autos, com base no art. 28-A do CPP e art. 18 da Resolução nº 181/2017-CNMP, com as modificações feitas pela Resolução nº 183/2018, em razão de Inquérito Policial iniciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 306, §1º, I do CTB.
O Ministério Público Estadual e o(a) investigado(a), firmaram ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. É o relato.
Fundamento.
Decido.
Dispõe o art. 28-A do CPP introduzido pela Lei nº 13.964/2019: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).
Nos termos do referido dispositivo legal, requereu o parquet a homologação do termo firmado com o(a) investigado(a).
O acordo de não persecução penal é um negócio jurídico sujeito à homologação judicial por meio do qual Ministério Público, em exceção ao princípio da obrigatoriedade da ação penal, propõe acordo em favor do sujeito passivo da persecução, oferecendo a ele a não apresentação da denúncia desde que este admita, formal e circunstaciadamente, a prática da infração penal e cumpra as condições avençadas.
No caso dos autos, o(a) investigado/denunciado(a) responde pela prática do crime do art. 306, §1º, I do CTB, amoldando-se portanto, à hipótese legal.
Analisado o documento de Id. 107691897, este Juízo verificou a voluntariedade na adesão ao acordo, bem como a legalidade de suas condições, dispensando-se a realização de audiência. À luz do exposto, estando presentes os requisitos objetivos e subjetivos exigidos para o acordo de não persecução penal, e tendo este sido integralmente aceito pelo acusado, HOMOLOGO O TERMO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o Ministério Público e JOSÉ NILTON GONÇALVES, nos termos do artigo 28-A do CPP.
O Ministério Público deverá executar o acordo, observando-se o disposto no art. 28, §6º, do CPP: “Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.” Saliente-se que as execuções penais desta Comarca tramitam no sistema SEEU.
Preclusa a presente decisão, arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, na data da assinatura digital.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/11/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 09:03
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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06/11/2023 15:22
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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27/09/2023 15:12
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 11:32
Conclusos para despacho
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17/08/2023 08:34
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 13:12
Juntada de Certidão
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10/08/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 10:44
Conclusos para despacho
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14/07/2023 13:49
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2023 15:35
Juntada de Petição de inquérito policial
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11/07/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 11:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2023 17:38
Outras Decisões
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26/06/2023 16:27
Conclusos para despacho
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26/06/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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