TJRN - 0850098-29.2018.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 10:45
Juntada de Alvará recebido
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08/01/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 16:52
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 08:19
Transitado em Julgado em 11/12/2023
-
12/12/2023 02:57
Decorrido prazo de ENRILE RIBEIRO CAMPOS BARROS em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 04:25
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 30/11/2023 23:59.
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10/11/2023 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
10/11/2023 07:21
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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10/11/2023 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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10/11/2023 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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10/11/2023 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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10/11/2023 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0850098-29.2018.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO PORTO CAVALCANTI DE SOUZA REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) SENTENÇA Vistos etc.
Autos conclusos em 07/02/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9ªVC).
RODRIGO PORTO CAVALCANTI DE SOUZA promove ação revisional de mensalidade de plano de saúde c/c declaratória de nulidade de cláusula abusiva, com pedido de tutela provisória de urgência, em face de AMIL – Assistência Médica Internacional S/A, partes qualificadas.
Sustenta-se que o autor celebrou Contrato de Seguro Saúde com AMIL, na modalidade coletivo por adesão em 06/03/2015, administrado por UNIFOCUS Administradora de Benefícios.
Aduz-se que a mensalidade do plano passou de R$ 312,16 – em abril de 2015, para R$ 788,01 – em junho de 2018, afirmando-se a suposta existência de vários reajustes indevidos, que ultrapassariam a inflação e os índices indicados pela Agência Nacional de Saúde – ANS para os contratos individuais.
Assevera-se que, de acordo com os demonstrativos de pagamento em anexo, o aumento verificado em 2015 foi de 19,81%, em 2016 de 28,66%, em 2017 de 29,30% e em 2018 de 24,64%.
Ajuizou-se a presente demanda com os pedidos de, em sede de antecipação de tutela, a suspensão da eficácia dos reajustes aplicados pela AMIL.
No mérito, pugna-se pela confirmação da liminar, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e a revisão e o reajuste do prêmio nos limites estabelecidos pela ANS, além de condenação das rés ao pagamento dos valores indevidamente cobrados.
Inicial acompanhada de procuração e documentos.
O juízo processante deferiu a tutela de urgência nos termos requeridos pelo demandante (Id. 33550923), aplicando-se, doravante, apenas os reajustes anuais da ANS para os planos individuais, sem prejuízo também dos reajustes decorrentes da mudança de faixa etária, até ulterior decisão judicial.
Em sede de defesa (Id 40912501), a promovida suscitou a legalidade dos reajustes aplicados asseverando obediência aos ditames regulatórios.
Defendeu-se a natureza e as especificidades do contrato, destacando-se sua configuração como seguro de saúde coletivo.
Sustentou-se, ademais, inexistir ato ilícito a representar abalo moral, pugnando-se, com isso, pela improcedência da pretensão deduzida na inicial.
A defesa também veio acompanhada de procuração e documentos.
Audiência de conciliação com a presença das partes, sem acordo (Id 40927304).
Réplica sob o Id 41814489.
Laudo pericial no Id 91225849 foi juntado aos autos e, após impugnação da parte demandada, foi juntado Laudo Complementar sob o Id 93673229.
Intimadas para se manifestarem acerca do laudo complementar, ambas as partes apresentaram suas conclusões. É o relatório.
DECISÃO: Inicialmente, é necessário que se diga que a relação discutida nos autos tem caráter essencialmente consumerista. À luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, esboçado na súmula nº 608, os contratos de plano de saúde de caráter individual têm natureza de consumo, aplicando-se-lhes o Código de Defesa do Consumidor, estando presentes os pressupostos para a inversão do ônus probatório, quais sejam, a verossimilhança ou a hipossuficiência do consumidor.
Relevante destacar que a hipossuficiência não encontra fundamento apenas na situação financeira das partes, mas diz respeito à ideia de fragilidade e dificuldade técnica do consumidor em poder se desincumbir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Indiscutível, pois, que a parte ré possui condições muito superiores à da parte autora, eis que possui o domínio acerca dos termos do contrato de prestação de saúde suplementar - objeto da demanda e elaborado unilateralmente pelo réu -, além de deter conhecimento técnico sobre os limites de sua atuação em detrimento da legislação especial aplicada ao caso.
Além disso, os planos de saúde coletivos (empresarial ou por adesão) também são regidos pela Lei 9.656/98, assim com os planos individuais, havendo disposições específicas para cada modalidade, além da regulamentação pela ANS.
Pois bem.
Insurge-se o postulante contra o reajuste aplicado em seu contrato, reputando-o como desarrazoado e abusivo, motivo pelo qual pretende o afastamento do aumento da mensalidade e a restituição dos valores pagos a maior. É incontroverso que o requerente firmou instrumento particular de adesão ao plano de saúde da requerida, na modalidade coletivo, e que houve reajuste acima do previsto pela ANS para contratos individuais.
A relação contratual é de natureza coletiva, mas os usuários, destinatários finais do serviço, são pessoas físicas que efetivamente suportam os encargos de mensalidade.
A esse respeito, convém destacar que os planos de saúde na modalidade contratada nos autos, ao contrário do que é defendido na inicial, não estão sujeitos à limitação de reajuste pela ANS, divergindo, nessa situação, dos contratos de saúde suplementar de natureza individual ou familiar.
Nesse sentido, registre-se o entendimento jurisprudencial elucidativo proveniente do C.
STJ, a saber: “o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais.
Precedentes" (AgInt no AREsp 1894750/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021).
Assim, tratando-se de contrato coletivo, é livre a negociação direta entre a empresa estipulante e a operadora dos termos e limites contratados.
A alteração dos valores cobrados tem respaldo na Lei nº 9.656/98, a qual determina que o reajuste do preço pode ocorrer mediante índice de sinistralidade e cumulado aos custos médicos da prestação de serviço, de modo que haja transparência ao beneficiário.
Por se tratar de plano coletivo, em princípio, não se presume a onerosidade excessiva do reajuste, uma vez que a majoração das mensalidades objetiva a manutenção do equilíbrio atuarial do plano.
No caso em disceptação, a ré se desincumbiu do ônus probatório quanto à demonstração de que a elevação dos custos do contrato justificaria o reajuste anual por sinistralidade nos moldes descritos na inicial (Id. 40912721, 40912725, 40912731 e 40912738).
Nessa perspectiva, restou demonstrada a alegação da requerida quanto a não aplicação dos índices previstos pela ANS aos planos individuais nos planos coletivos, uma vez que colacionou aos autos os cálculos atuariais ensejadores dos reajustes das mensalidades do plano de saúde do requerente, tendo igualmente divulgado aos beneficiários o aumento do grau de sinistralidade que justificam os reajustes em patamares superiores aos estabelecidos, não violando, portanto, exigência legal e contratual.
Veja-se que, ao responder ao quesito de nº 14 (laudo pericial de Id 91225849, p. 16), que perguntava se o perito seria capaz de informar quais seriam os percentuais de reajustes adequados para o contrato entrar em equilíbrio atuarial, o expert judicial informou somente poderia fazê-lo caso a ré tivesse apresentado uma memória de cálculo de como foram utilizados de forma prática os reajustes.
Nesse diapasão, sugeriu que a demandada apresentasse uma tabela para que fosse possível obter o valor da sinistralidade da empresa no período de 12 (doze) meses.
Apresentada a referida tabela no documento de Id 92266938, p. 2, o perito concluiu o seguinte: “O Perito não tem que falar de abusividade no reajuste, visto que, os percentuais apresentados pelas partes estão de acordo com os aplicados no mercado” (Id 93673229).
Desse modo, porquanto comprovada a necessidade de aumento por sinistralidade, não configura cobrança abusiva (art. 51 do CDC), não sendo aplicada a limitação do reajuste anual por sinistralidade aos índices estabelecidos pela ANS para os planos individuais.
Ademais, verificado que o reajuste anual das parcelas mensais foi realizado em valores compatíveis com as disposições legais e contratuais, incabível a procedência dos pedidos de repetição do indébito e de condenação em danos morais pleiteados pelo autor.
Por fim, anote-se que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, REVOGO a tutela de urgência concedida no Id. 33550923 e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, este que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da ação, tendo em vista a natureza ordinária da causa, o grau de complexidade dos assuntos jurídicos e o local habitual de prestação dos serviços advocatícios, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Natal/RN, (Data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 19:15
Julgado improcedente o pedido
-
07/03/2023 09:34
Juntada de petição
-
07/02/2023 09:14
Conclusos para julgamento
-
04/02/2023 05:04
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 03/02/2023 23:59.
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24/01/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
11/12/2022 18:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/12/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:51
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 15:29
Juntada de Certidão
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29/11/2022 14:39
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 25/11/2022 23:59.
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25/11/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 02:10
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
12/11/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 09:45
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 17:54
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 10/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 15:32
Juntada de Ofício
-
19/09/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 16:06
Juntada de Certidão
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05/08/2022 17:21
Expedição de Ofício.
-
05/08/2022 17:21
Expedição de Ofício.
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05/08/2022 13:58
Decorrido prazo de RODRIGO PORTO CAVALCANTI DE SOUZA em 19/07/2022.
-
24/07/2022 03:21
Decorrido prazo de SOPHIA FATIMA MORQUECHO NOGA em 19/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 03:21
Decorrido prazo de SOPHIA FATIMA MORQUECHO NOGA em 19/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 04:03
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 15/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 04:02
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 15/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 13:15
Conclusos para decisão
-
13/06/2021 07:14
Decorrido prazo de SOPHIA FATIMA MORQUECHO NOGA em 11/06/2021 23:59.
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03/06/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 21:01
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2019 10:26
Conclusos para decisão
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11/04/2019 23:11
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 17:40
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2019 09:42
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
21/03/2019 09:42
Audiência conciliação realizada para 21/03/2019 09:30.
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20/03/2019 17:33
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2018 12:43
Juntada de Certidão
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19/11/2018 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2018 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/11/2018 16:20
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2018 16:19
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2018 16:17
Audiência conciliação designada para 21/03/2019 09:30.
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19/11/2018 15:16
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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13/11/2018 00:57
Juntada de Petição de petição
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16/10/2018 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2018 14:44
Expedição de Mandado.
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15/10/2018 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/10/2018 08:59
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2018 17:36
Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2018 19:07
Conclusos para decisão
-
09/10/2018 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2018
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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