TJRN - 0862935-43.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 15:06
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 00:14
Decorrido prazo de MARCIO VASCONCELOS DE MENDONCA em 13/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:53
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0862935-43.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Parte Ré: ALEXANDRO VASCONCELOS DAS CHAGAS DESPACHO Compulsando os autos, verifico que por ocasião da contestação, a parte ré formulou pedido de gratuidade da justiça.
Desta feita, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte ré, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da justiça gratuita, sob pena de indeferimento o pleito.
Cumprida a diligência retornem os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 18:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/12/2024 03:55
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
07/12/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
04/12/2024 15:59
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
04/12/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
04/12/2024 10:52
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
04/12/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
02/12/2024 04:55
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
02/12/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
29/11/2024 05:58
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
29/11/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
27/11/2024 07:09
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
27/11/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
22/11/2024 07:00
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
22/11/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0862935-43.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Parte Ré: ALEXANDRO VASCONCELOS DAS CHAGAS DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
08/11/2024 13:44
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 03:36
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:56
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0862935-43.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Parte Ré: ALEXANDRO VASCONCELOS DAS CHAGAS DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
21/05/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
23/03/2024 04:02
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 05:08
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
23/02/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
23/02/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
23/02/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0862935-43.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Parte Ré: ALEXANDRO VASCONCELOS DAS CHAGAS DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do Código de Processo Civil).
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
20/02/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 09:13
Juntada de aviso de recebimento
-
22/01/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 02:58
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 11/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 01:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0862935-43.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da UFRN - CREDSUPER Parte Ré: ALEXANDRO VASCONCELOS DAS CHAGAS DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que efetue o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Recolhidas as custas, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
P.
I.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800038-80.2022.8.20.5108
Banco do Nordeste do Brasil SA
Angelina Maria Gomes
Advogado: Maria Daniele da Silva Silvestre
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/02/2023 10:36
Processo nº 0800038-80.2022.8.20.5108
Angelina Maria Gomes
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Mario Gomes Braz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/01/2022 22:58
Processo nº 0100926-48.2014.8.20.0104
Uniao / Fazenda Nacional
Joao Paulo Ramos Agostinho Silva
Advogado: Neura Gabrielly Evangelista de Melo Frei...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/06/2014 00:00
Processo nº 0803623-94.2023.8.20.5112
Margarida Maria Filgueira Morais
Sebraseg Clube de Beneficios
Advogado: Leandro Christovam de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/11/2024 13:37
Processo nº 0803623-94.2023.8.20.5112
Margarida Maria Filgueira Morais
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/09/2023 17:36