TJRN - 0863399-67.2023.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 21:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/09/2025 21:46
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:09
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:52
Juntada de Petição de apelação
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20/07/2025 14:00
Juntada de Certidão
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08/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0863399-67.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO Exequente: ELIANE DAS GRACAS SANTOS Executado: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por Eliane das Graças Santos Silva em face do Banco Bradesco S/A, todos regularmente qualificados.
Alega, em síntese, a parte embargante que o título executivo extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) carece de liquidez, impugnando o valor executado por suposto excesso de execução em razão de anatocismo e aplicação de juros supostamente abusivos.
Aduziu, ainda, a inaplicabilidade da execução sem prévio processo de conhecimento, bem como postulou o reconhecimento da natureza consumerista da relação jurídica, com base na qual requereu a revisão dos encargos pactuados.
Pleiteou, ao final, a concessão de efeito suspensivo, o acolhimento dos embargos com a extinção da execução, além da concessão da gratuidade da justiça.
Por via do decisório lançado no ID 113689362, houve o deferimento do pedido de gratuidade judiciária, o indeferimento do pleito de concessão do efeito suspensivo, ocasião em que se determinou a intimação da parte embargada.
O embargado apresentou impugnação, sustentando a higidez do título executivo, a inexistência de excesso de execução, a legalidade da taxa de juros aplicada, bem como a validade da capitalização mensal de juros por estar expressamente prevista no contrato.
Suscitou, ainda, a inépcia da inicial e o caráter protelatório dos embargos.
Determinada a produção de prova técnica, foi apresentado laudo pericial contábil, que concluiu pela regularidade dos encargos financeiros exigidos, inclusive com detalhamento da taxa de juros contratada, a conformidade com as práticas de mercado e a inexistência de cobranças indevidas ou abusivas.
Laudo suplementar(ID 145387239).
Manifestação das partes acerca do laudo pericial e suplementar(ID 138572305,139314844, 146960670 e 148563636).
Alegações finais(ID 149869791 e 150366564). É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da admissibilidade dos embargos Rejeita-se, de plano, a preliminar de inépcia da petição inicial.
A exordial delimita de forma inteligível os fundamentos de fato e de direito, contendo pedido certo e determinado, em conformidade com o art. 319 do CPC, sendo apta ao conhecimento.
Igualmente, afasta-se a alegação de embargos protelatórios.
Ainda que desprovidos de fundamento suficiente para alteração do curso processual, os embargos versam sobre matérias típicas da execução de título extrajudicial, não se descortinando, ipso facto, o intuito meramente procrastinatório. 2.
Da liquidez, certeza e exigibilidade do título O título que embasa a execução – Cédula de Crédito Bancário (CCB) – ostenta os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do art. 784, XII, do CPC, e art. 28 da Lei n.º 10.931/2004.
O contrato contém valor nominal, forma de pagamento, encargos e prazo de vencimento claramente estipulados.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a exequibilidade da CCB, desde que acompanhada dos elementos essenciais, como no presente caso: “A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula.”(REsp n. 1.291.575/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/8/2013, DJe de 2/9/2013.) Corroborando com o entendimento, vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONFIGURAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 28 DA LEI 10.931/2004.
EXIGIBILIDADE.
DUAS TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE.
Preenchidos os requisitos previstos na Lei 10.931/2004, é hígida a execução lastreada em cédula de crédito bancário, que contém dívida líquida e certa, sendo desnecessária a assinatura de duas testemunhas, porquanto a legislação especial aplicável não contempla tal exigência.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0001839-28.2015.8.16.0062 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 19.04.2021) (TJ-PR - APL: 00018392820158160062 Capitão Leônidas Marques 0001839-28.2015.8.16.0062 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 19/04/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2021) “Execução de título extrajudicial.
Objeção de não-executividade.
Alegação de inexistência de título, à míngua de assinatura de duas testemunhas.
Inicial instruída com cédula de crédito bancário representativa de contrato de empréstimo.
Título executivo ex vi legis.
A execução está aparelhada com cédula de crédito bancário, título executivo extrajudicial ex vi legis, que dispensa a assinatura de duas testemunhas instrumentais.
Ademais, o motivo de o legislador ter exigido a subscrição de duas testemunhas no documento particular, a fim de atribuir-lhe força executiva, reside na necessidade de se confirmar o nascimento da obrigação.
No caso concreto os executados não negam a emissão da cédula, de modo que, além de se cuidar de requisito não exigido em lei, era mesmo dispensável a assinatura de duas testemunhas.
Agravo não provido.”(TJ-SP - AI: 22632903920218260000 SP 2263290- 39.2021.8.26.0000, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 07/02/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2022) 3.
Do excesso de execução e da taxa de juros Sustenta a embargante a existência de excesso de execução, notadamente pela suposta prática de anatocismo e aplicação de juros abusivos.
Contudo, o laudo pericial contábil foi enfático ao afastar tal alegação.
A perícia constatou que: • A taxa de juros efetivamente aplicada foi de 0,39% ao mês, equivalente a 4,78% ao ano; • Tal taxa não excede os padrões médios de mercado para a época da contratação; • A amortização foi realizada pelo método Price, técnica usual e aceita pelo STJ, inclusive com capitalização mensal, o que se admite se houver cláusula expressa nesse sentido, como é o caso; • A composição do saldo devedor seguiu lógica atuarial compatível com o pactuado, não havendo distorções.
Assim, não se verifica excesso de execução, tampouco onerosidade excessiva ou cláusula abusiva a justificar a revisão do contrato, nos termos dos arts. 317 e 478 do CC. 4.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor É incontroverso que se trata de relação de consumo, à luz da Súmula 297 do STJ.
Todavia, a incidência do Código de Defesa do Consumidor não implica nulidade automática da cláusula de capitalização ou redução da taxa de juros, desde que previamente informadas e pactuadas, como reconhecido pelo laudo técnico.
III – DISPOSITIVO Ex positis, pelos fundamentos expendidos, JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Nos moldes do art. 85 do CPC, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) do valor da causa.
Por ser a parte autora/embargante beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento das verbas da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte ré provar a melhoria das condições financeiras da outra parte, demonstrando que pode parte autora/embargante fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a mesma obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese.
Prossiga-se com a execução, ainda que haja recurso da presente sentença.
Extraia-se cópia desta sentença, para que seja juntada no correlato processo executivo.
Em havendo apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se, empós, ao Egrégio Tribunal de Justiça para os devidos fins.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes eletronicamente e dê-se baixa no PJE.
P.I.C. Natal/RN, data da assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
04/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 22:58
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2025 19:46
Juntada de Petição de outros documentos
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12/06/2025 07:02
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:12
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 14/05/2025 23:59.
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05/05/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:07
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 07:53
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 10:18
Conclusos para despacho
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14/04/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 14:51
Decorrido prazo de ELIANE DAS GRACAS SANTOS em 09/04/2025.
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04/04/2025 01:26
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:54
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:23
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:24
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:23
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 25/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:52
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 22:39
Juntada de Petição de outros documentos
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07/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 01:00
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:15
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 22/01/2025 23:59.
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30/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:16
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:12
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 12:41
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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06/12/2024 06:03
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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05/12/2024 12:20
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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05/12/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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01/12/2024 01:28
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
01/12/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Estado do Rio Grande do Norte -Poder Judiciário Juízo de Direito da Comarca de Natal/RN - Secretaria da 21ª Vara Cível Processo n.º 0863399-67.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ATO ORDINATÓRIO De ordem da M.M.
Juíza de Direito desta 21ª.
Vara Cível, esta Secretaria procede a JUNTADA DO LAUDO PERICIAL, e no mesmo ato INTIMA as partes para se pronunciarem sobre o referido laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Natal/RN,22 de novembro de 2024.
Denise Simonne da Silva Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 06:04
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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22/11/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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01/11/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:15
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 22/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:26
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 13/08/2024 23:59.
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24/07/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 10:53
Juntada de Certidão
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24/07/2024 10:48
Conclusos para decisão
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22/07/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 07:37
Outras Decisões
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10/07/2024 11:31
Conclusos para decisão
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10/07/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 09:41
Juntada de Certidão
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19/06/2024 03:19
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:19
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:19
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:19
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 18/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2024 01:04
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0863399-67.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ELIANE DAS GRACAS SANTOS EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Vistos etc.
Converto o julgamento em diligência, o que faço para DEFERIR o pedido de perícia feito pelo embargante (ID. 117303281) e, por corolário, determinar a realização de perícia contábil, a ser realizada pelo Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Estado do RN, por profissional de contabilidade, no prazo legal.
Fixo os honorários em R$372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), consoante tabela constante na Portaria nº 387 de 04 de abril de 2022, ressaltando que o embargante é beneficiário da gratuidade judiciária.
O perito deverá indicar, de forma clara, qual a taxa de juros efetivamente aplicada no contrato/débito exequendo, a taxa de juros média de mercado à época da contratação, se há aplicação de juros compostos e respectiva periodicidade, além de responder os quesitos apresentados pelas partes.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, querendo, indicarem assistente técnico (art. 465, §1º, CPC).
Deve a secretaria efetuar o cadastro dos presentes autos no Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do RN, a fim de que seja realizada perícia contábil adjacente ao contrato de nº 248212, o qual lastreia a execução de título executivo correlata aos presentes embargos.
Ultimado o laudo pericial, intimem-se as partes para se pronunciarem, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, 477, §1º).
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data de assinatura do registro.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 06:24
Outras Decisões
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02/05/2024 11:16
Conclusos para decisão
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02/05/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 05:42
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 05:42
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 11/04/2024 23:59.
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05/04/2024 05:51
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:45
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 04/04/2024 23:59.
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18/03/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 19:01
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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13/03/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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13/03/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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13/03/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0863399-67.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ELIANE DAS GRACAS SANTOS EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
Atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3 do Código de Ritos, intimem-se as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15(quinze) dias, dizerem se há interesse em conciliar.
Em caso negativo, informem, no aludido prazo, se têm provas a produzir, especificando-as e justificando a imperiosidade; ficando, desde logo, deferida a produção de provas documentais.
Acaso quaisquer das partes apresentem novos documentos, dê-se vista, pelo prazo de 05(cinco) dias, à parte adversa, para, querendo, manifestar-se.
Adotadas as supra-expostas determinações judiciais, intimem-se as partes autora e ré, por seus patronos, para apresentação de alegações finais, em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias.
P.I.Cumpra-se.
NATAL/RN, 7 de março de 2024.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/03/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 14:56
Conclusos para decisão
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05/03/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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12/02/2024 14:18
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0863399-67.2023.8.20.5001 Polo ativo: ELIANE DAS GRACAS SANTOS Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Em atendimento a pretérito comando judicial, a parte embargante colacionou documentos, notadamente cópias da sua CTPS e dos 03(três) últimos comprovantes de não entrega de declaração de imposto de renda.
Na oportunidade, reiterou o pedido de concessão da Gratuidade de Justiça, em face de sua condição de hipossuficiente. É o que importa registrar.
Passo a decidir.
Preambularmente, adjacente ao pedido de gratuidade judiciária, convém ressaltar que a ratio legis, na espécie, visa amparar aqueles que não possuem condições materiais de litigar sem prejuízo ao próprio sustento, ou seja, trata-se de benefício que visa instrumentalizar o direito de índole constitucional ao acesso à justiça.
Tendo por norte tal constatação, é vedado ao magistrado, sob pena de desvirtuamento do instituto, conceder tal benesse a quem quer que a pleiteie, reservando-se aos casos em que realmente se anteveja a necessidade de sua aplicação, qual seja quando revelada a condição de hipossuficiência do postulante.
Analisando o feito, observamos, à luz da documentação acostada, que a parte embargante ostenta a condição de hipossuficiente e, como tal, merecedora das benesses da gratuidade judiciária.
Ultrapassada tal questão, deparo-me com o pedido de atribuição de efeito suspensivo nos presentes embargos.
Consoante sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, nos termos dos arts. 914 e 919, §1º, do CPC, tem-se que o Juiz, em caráter excepcional, é autorizado, mediante requerimento do embargante, a conferir efeito suspensivo aos embargos executórios, desde que existentes, de forma concorrente, os requisitos normativos imprescindíveis à concessão da pretendida tutela de urgência (CPC, art. 300) ou de evidência (CPC, art. 311).
No primeiro caso, é necessário cumulativamente que: a) Os fundamentos dos embargos sejam relevantes, devendo restar demonstrado que há plausibiidade de êxito dos embargos.
A verossimilhança dos fundamentos é algo equiparável ao fumus boni iuris exigível para as medidas cautelares; b) O prosseguimento da execução represente manifesto risco de dano grave ao executado, de difícil ou incerta reparação(periculum in mora); No segundo caso, poderá haver a concessão de efeito suspensivo nas hipóteses dos incisos II e IV do art. 311 do CPC, ou seja, se: I) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; ou II) a petição inicial vier instruída com prova documental suficiente à comprovação dos fatos constitutivos do direito do embargante, ao qual, realce, não contraponha o embargado provas outras capazes de arrefecer o direito do embargado, gerando razoável incerteza ou dúvida quanto à probabilidade do direito alegado(CPC, art. 311, inc.IV).
Em ambos, deve, ainda, estar seguro o juízo, para que deferida a pretendida eficácia suspensiva.
Em outras palavras, significa dizer que, à luz da processualística em vigor, a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos executórios é medida de exceção e sujeita aos plúrimos requisitos legais(CPC, art. 919,§ 1º).
Literalmente, o art. 919 do Código de Processo Civil estabelece que "Os embargos não terão efeito suspensivos" e tal se deve ao reconhecimento pelo legislador de 2015 do princípio da prevalência do direito do exequente à satisfação do seu crédito.
Feitas tais considerações, eis que no caso em disceptação, neste âmbito de sumária cognição, verifica esta Julgadora que não evidenciados os impostergáveis requisitos legais autorizativos da tutela antecipatória de urgência delineados no art. 300 do Código de Ritos; situação jurídica que, por si só, constitui óbice à concessão da almejada suspensividade.
Com efeito, não demonstrado vestibularmente, forma concorrente, os precitados requisitos normativos, entrouxados na probabilidade do direito do embargante e o manifesto perigo de dano a ser experimentado pelo mesmo.
Ademais, verifico a inexistência de qualquer documento apto a demonstrar que a execução se encontra garantida seja por penhora, depósito ou caução suficientes; não se encontrando, ipso facto, o juízo executório garantido, conforme análise dos autos da correspectiva demanda executiva(Proc. nº 0845950-96.2023.8.20.5001).
Ex positis e por tudo o que dos autos consta, Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado e, noutro vértice, Indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo, ao tempo em que determino a adoção das seguintes providências: Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15(quinze) dias.
Transcorrido o prazo precitado prazo legal, com ou sem impugnação, o que a Secretaria certificará, voltem-me conclusos.
Acoste-se cópia desta decisão na correspectiva demanda executiva de nº 0845950-96.2023.8.20.5001.
Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de intimação exclusiva formulado no ID 111251385.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 22 de janeiro de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 07:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2024 07:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIANE DAS GRACAS SANTOS.
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19/01/2024 10:54
Conclusos para despacho
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19/01/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 02:58
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 11/12/2023 23:59.
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24/11/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0863399-67.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: ELIANE DAS GRACAS SANTOS Réu: BANCO BRADESCO S/A.
D E S P A C H O Por força das disposições contidas no art. 99, § 2º do Código Processual Civil, bem ainda, considerando que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte, não encontra guarida nos fatos narrados e demais documentos vinculados ao presente feito, intime-se a parte embargante, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade judiciária requerida na peça vestibular ou, acaso for, como forma de assegurar a celeridade processual, efetuar o recolhimento das custas processuais, acostando aos autos o respectivo comprovante, sob pena de indeferimento.
Certifique a Secretaria se fora efetivada ou não a penhora de bens/valores, nos autos da correlata demanda executiva(Proc nº 0845950-96.2023.8.20.5001), suficientes para a garantia do juízo Certifique a Secretaria acerca da (in)tempestividade dos presentes embargos.
Certificada a intempestividade dos embargos, dou-os por rejeitados liminarmente(CPC, art. 918, inc.
I).
Após, voltem-me os autos conclusos com urgência.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 6 de novembro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2023 10:19
Juntada de Certidão
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06/11/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 18:13
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 18:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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