TJRN - 0806795-81.2018.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 21:15
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSE TIBURCIO DE MEDEIROS em 14/05/2025 23:59.
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15/04/2025 06:20
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0806795-81.2018.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE TIBURCIO DE MEDEIROS DEFENSORIA (POLO PASSIVO): REGINALDO BEZERRA DE LIMA SEGUNDO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento.
Parnamirim/RN, data do sistema.
VLADSON CRISTIAN NOGUEIRA BARRETO Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 11:28
Juntada de Certidão
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19/03/2025 01:39
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA OLIVEIRA MORAES COUTINHO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA OLIVEIRA MORAES COUTINHO em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 01:00
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2558 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0806795-81.2018.8.20.5124 REQUERENTE: JOSE TIBURCIO DE MEDEIROS DEFENSORIA (POLO PASSIVO): REGINALDO BEZERRA DE LIMA SEGUNDO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima epigrafadas.
Intimada, a parte executada, por curadoria especial apresentou manifestação de forma genérica (ID 127612990).
Por sua vez, a parte credora requereu a homologação dos valores e posterior bloqueio (ID 135843718). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Considerando a ausência de impugnação específica, com esteio no art. 854, do CPC, e levando em consideração que a penhora de dinheiro é a que melhor atende à satisfação do crédito em execução, por ser mais rápida e eficiente, determino que se proceda a penhora on line de dinheiro, via SISBAJUD, em depósito ou aplicação, nas contas da parte executada (REGINALDO BEZERRA DE LIMA SEGUNDO - CPF sob o nº *11.***.*41-48), incluindo a modalidade de repetição pelo prazo de dez dias.
Antes, contudo, de cumprir tal diligência, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada de seu crédito, sob pena de execução dos últimos cálculos apresentados (ID 123211383), para tanto o prazo é de dois dias.
Aportada aos autos a planilha, efetue-se o bloqueio.
Implementada a diligência, intime-se a parte executada da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que a parte executada comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte executada, reputo a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo.
Transcorrido o prazo de 20 (vinte) dias acima citado, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Caso a parte não aponte dados bancários ou exista equívoco em algum dado bancário, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, coligir aos autos dados bancários do credor e dados bancários do advogado, bem como a quantia a ser depositada para cada, sob pena de busca de conta bancária no sistema SISBAJUD, a fim de liberar em quaisquer das contas ali discriminadas no sistema.
Acaso requerida a retenção de honorários, o que consiste em direito do advogado e, desde que aportado aos autos contrato de honorários (ou mesmo procuração), subscrito pela parte credora, com a expressa fixação do percentual dos honorários e, ainda, haja nos autos procuração ad judicia em favor do (a) causídico (a) solicitante com o outorga de poderes especiais para receber e dar quitação, AUTORIZO, desde já, o levantamento dos valores, separadamente, sem necessidade de conclusão dos autos para tanto.
Nesta hipótese, e em prestígio à celeridade, incumbirá à parte credora, por seu advogado, esmiuçar as quantias que caberá a cada beneficiário, sob pena de expedição do alvará, na integralidade, em prol do litigante credor.
Nesse contexto, registro entender este Juízo, com amparo no disposto no art. 10 do Código de Ética e Disciplina da OAB (que preleciona que "as relações entre advogado e cliente baseiam-se na confiança recíproca”), atrelado à boa-fé objetiva (a qual se presume, conforme princípio universalmente aceito), que goza de presunção relativa de veracidade os valores apresentados por advogado (a) legalmente constituído (a) pela parte, de sorte que não caberá discussões, salvo situação excepcional que justifique a adoção de medida diversa, sobre os valores apontados, cabendo, tão somente, a liberação deles nos moldes requeridos.
Esclareço, ainda, que é lícito o recebimento de numerários da parte por seu causídico, desde que expressamente conferidos os citados poderes especiais (receber e dar quitação).
Em outros dizeres, na hipótese de somente ser apresentados os dados bancários do patrono da parte, a fim de que a integralidade dos valores sejam transferidas para conta bancária titularizada por ele, restará permitida, igualmente, a liberação tal como perseguida (REsp nº 1885209/MG - STJ), sem necessidade de conclusão dos autos para esse fim.
Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos para Despacho (extinção), com a finalidade de promover a extinção do cumprimento de sentença.
Restando frustrada a tentativa supra e caso requerido, pesquise-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados em nome da parte executada e, caso existam ditos bens, determino o impedimento de alienação e de circulação, procedendo, ato contínuo, com a penhora por termo nos autos, na forma do art. 845, § 1º do CPC, intimando-se a parte executada acerca da constrição.
Implementada a penhora, intime-se a parte exequente para que, em quinze dias, acaso tenha interesse na adjudicação ou alienação do (s) bem (ns) encontrado (s), traga aos autos documento hábil a atestar o preço médio de mercado do (s) veículo (s), para fins de avaliação dele (s), conforme permissivo do art. 871, inciso IV do CPC.
Na oportunidade, intime-a para que diga, em igual lapso, se tem interesse na adjudicação, observando, em caso positivo, o disposto no art. 876, caput e § 4º do CPC.
Em hipótese negativa, informar, no mesmo lapso, se lhe convém a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário, na exegese do art. 880 do CPC.
Advirta-a, ainda, que a efetiva expropriação de bens somente restará possível se forem eles localizados, razão porque deverá a parte exequente, no citado prazo, também indicar o endereço pertinente para a localização.
Acaso deduzido o interesse na adjudicação, intime-se a parte executada, nos termos do art. 876 e § 1º da legislação de regência, para que se manifeste a respeito, em quinze dias.
Escoados os prazos supra, seja para o caso de adjudicação ou alienação, retornem os autos conclusos para Decisão, para fins de designação e prosseguimento dos atos expropriatórios.
Não havendo êxito na diligência junto ao RENAJUD ou caso seja ela insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, desde que formulado requerimento, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificada a quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda do executado, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Inexitosas todas as tentativas, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento.
Escoado o prazo sem manifestação, independentemente de nova conclusão, por se tratar o cumprimento de sentença de mero desdobramento do processo de conhecimento, não necessitando de maiores dilações a respeito, arquive-se.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 11 de março de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 06:02
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:03
Outras Decisões
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09/01/2025 07:51
Conclusos para despacho
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08/11/2024 18:57
Juntada de Petição de comunicações
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08/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:17
Juntada de ato ordinatório
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10/09/2024 02:14
Decorrido prazo de 1ª Defensoria Cível de Parnamirim em 09/09/2024 23:59.
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05/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição incidental
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18/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2024 12:45
Processo Reativado
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17/07/2024 12:44
Juntada de ato ordinatório
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10/06/2024 14:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/12/2023 12:29
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 11:34
Decorrido prazo de REGINALDO BEZERRA DE LIMA SEGUNDO em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 09:38
Decorrido prazo de REGINALDO BEZERRA DE LIMA SEGUNDO em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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23/11/2023 16:26
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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23/11/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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23/11/2023 13:11
Decorrido prazo de REGINALDO BEZERRA DE LIMA SEGUNDO em 20/11/2023 23:59.
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23/11/2023 13:11
Decorrido prazo de REGINALDO BEZERRA DE LIMA SEGUNDO em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Parnamirim 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0806795-81.2018.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE TIBURCIO DE MEDEIROS REU: REGINALDO BEZERRA DE LIMA SEGUNDO ATO ORDINATÓRIO Com a permissão do artigo 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e em face da certidão de Id. 110295773, intimo a parte ré, através da publicação deste ato no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas referentes à tramitação do feito, em atendimento à forma prevista (E-Guia) na Lei nº 11.038, 22 de dezembro de 2021, conforme o valor estabelecido no Anexo I, Tabela I, sob pena de remessa dos autos à COJUD para adoção das medidas administrativas pertinentes.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ANNE KENYA VASCONCELOS SOUSA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/11/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 01:55
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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11/11/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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11/11/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Parnamirim 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0806795-81.2018.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE TIBURCIO DE MEDEIROS REU: REGINALDO BEZERRA DE LIMA SEGUNDO ATO ORDINATÓRIO Com a permissão do artigo 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e em face da certidão de Id. 110295773, intimo a parte ré, através da publicação deste ato no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas referentes à tramitação do feito, em atendimento à forma prevista (E-Guia) na Lei nº 11.038, 22 de dezembro de 2021, conforme o valor estabelecido no Anexo I, Tabela I, sob pena de remessa dos autos à COJUD para adoção das medidas administrativas pertinentes.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ANNE KENYA VASCONCELOS SOUSA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 13:00
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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05/10/2023 03:00
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA OLIVEIRA MORAES COUTINHO em 04/10/2023 23:59.
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19/09/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 12:55
Julgado procedente em parte do pedido
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24/05/2023 11:56
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 22:26
Juntada de Petição de comunicações
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03/03/2023 12:27
Audiência instrução e julgamento realizada para 03/03/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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03/03/2023 12:27
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/03/2023 11:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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31/01/2023 07:22
Juntada de aviso de recebimento
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25/01/2023 16:32
Juntada de Petição de comunicações
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24/01/2023 07:15
Decorrido prazo de 1ª Defensoria Cível de Parnamirim em 23/01/2023 23:59.
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30/11/2022 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2022 13:23
Juntada de ato ordinatório
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21/11/2022 13:18
Audiência instrução e julgamento designada para 03/03/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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18/11/2022 04:27
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 14:14
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 18:08
Decorrido prazo de 1ª Defensoria Cível de Parnamirim em 29/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 18:30
Juntada de Petição de comunicações
-
28/07/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 03:03
Decorrido prazo de 1ª Defensoria Cível de Parnamirim em 16/05/2022 23:59.
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06/05/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 04:10
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 04:09
Juntada de ato ordinatório
-
26/02/2022 01:17
Decorrido prazo de 1ª Defensoria Cível de Parnamirim em 25/02/2022 23:59.
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02/12/2021 13:15
Juntada de Petição de comunicações
-
29/11/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 13:32
Juntada de ato ordinatório
-
25/11/2021 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/10/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 04:52
Juntada de ato ordinatório
-
18/10/2021 12:04
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 04:41
Juntada de ato ordinatório
-
04/08/2021 23:13
Juntada de Petição de comunicações
-
02/08/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 10:08
Audiência de justificação cancelada para 06/08/2021 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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02/08/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 04:57
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 12:38
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 20:43
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 12:46
Juntada de ato ordinatório
-
09/05/2021 00:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2021 00:56
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2021 12:32
Expedição de Mandado.
-
04/05/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 11:23
Juntada de ato ordinatório
-
04/05/2021 11:21
Audiência de justificação designada para 06/08/2021 10:00.
-
21/04/2021 18:40
Juntada de Petição de comunicações
-
06/04/2021 04:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 09:44
Audiência de justificação cancelada para 17/06/2020 11:00.
-
10/11/2020 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 11:44
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 11:43
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 05:20
Juntada de Certidão
-
21/06/2020 23:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2020 23:45
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2020 13:59
Juntada de Petição de comunicações
-
11/06/2020 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2020 14:44
Juntada de Certidão
-
11/06/2020 14:43
Expedição de Mandado.
-
10/06/2020 10:00
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2020 12:08
Juntada de Petição de comunicações
-
28/04/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 14:33
Audiência de justificação designada para 17/06/2020 11:00.
-
28/04/2020 14:27
Juntada de ato ordinatório
-
22/04/2020 09:59
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 16:59
Conclusos para despacho
-
25/02/2020 20:58
Juntada de Petição de comunicações
-
22/01/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2020 11:14
Juntada de ato ordinatório
-
13/12/2019 11:32
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 11:56
Conclusos para despacho
-
30/08/2019 13:38
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2019 10:25
Audiência de justificação realizada para 30/07/2019 11:00.
-
31/07/2019 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2019 09:49
Juntada de Petição de comunicações
-
24/06/2019 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2019 17:55
Juntada de Petição de comunicações
-
13/06/2019 09:03
Juntada de aviso de recebimento
-
03/06/2019 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2019 11:42
Expedição de Mandado.
-
03/06/2019 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2019 11:15
Juntada de ato ordinatório
-
03/06/2019 11:08
Audiência de justificação designada para 30/07/2019 11:00.
-
08/05/2019 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2019 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2019 17:54
Conclusos para decisão
-
22/04/2019 12:26
Juntada de Petição de comunicações
-
22/04/2019 12:12
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2019 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2019 15:42
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2018 09:15
Conclusos para despacho
-
20/08/2018 08:02
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
20/08/2018 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2018 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2018 08:34
Declarada incompetência
-
17/08/2018 08:34
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM (7)
-
26/07/2018 13:17
Conclusos para despacho
-
10/07/2018 18:53
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2018 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2018 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2018 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2018 14:34
Conclusos para decisão
-
25/06/2018 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2018
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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